Investigação pedida ao MP: juiz de Varginha sabia de regra que protege vínculo paterno-filial, mas teria feito o contrário em caso de criança de 1 ano
Representação protocolada na Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais sustenta que o magistrado Antonio Carlos Parreira, da Comarca de Varginha, tinha domínio técnico sobre o procedimento correto para restringir convivência familiar, aplicou esse padrão em 2022 com aval do TJMG e, no processo envolvendo a menina, adotou caminho oposto, condicionando o contato presencial com o pai a um estudo psicossocial que teria nascido unilateral e contaminado pela atmosfera de uma medida protetiva. O próprio juiz, segundo a Corregedoria, reconheceu manter “bom relacionamento” com dirigentes da FADIVA e integrantes das famílias Rezende e Bemfica, o que, somado ao arquivamento correicional que não examinou o mérito probatório, forma um mosaico de indícios que o denunciante quer ver apurado criminal e funcionalmente.
VARGINHA (MG) – O Ministério Público de Minas Gerais recebeu, nos últimos dias, uma notícia de fato e notícia-crime que coloca sob lupa a conduta de um juiz da comarca de Varginha, dois promotores de justiça, dois advogados e uma equipe técnica psicossocial. No centro do documento está a suspeita de que o magistrado Antonio Carlos Parreira teria abandonado, em um caso concreto envolvendo uma criança de primeiríssima infância, o mesmo padrão jurídico que ele próprio já havia aplicado e que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais validara. A peça, subscrita pelo pai da menina, pede uma apuração ampla – criminal, cível, funcional e administrativa – daquilo que chama de “engrenagem interprocessual” montada para restringir a convivência paterno-filial, a despeito de uma decisão cautelar expressa de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha “não se estendem à prole”.
Para sustentar que a atuação de Parreira não se trata de mero erro ou divergência de entendimento, a representação estrutura um contraponto objetivo: o magistrado sabia qual era o procedimento correto, porque o adotara em um processo anterior de família. Naquele feito, ele determinara estudo psicológico com sorteio de perito, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, comunicação prévia das diligências e contraditório. O TJMG, em agravo de instrumento julgado em março de 2023 pela 4ª Câmara Cível Especializada, confirmara o critério ali utilizado: a ausência de prova segura de risco direto às crianças impede a suspensão da convivência; a demora na realização de estudos não pode prejudicar os filhos.
Ocorre que, no caso da menina — com cerca de um ano à época dos fatos —, o procedimento foi outro. Em junho de 2025, ao analisar o pedido de guarda formulado pelo pai, o juiz indeferiu a liminar e determinou que a situação fosse examinada conjuntamente com o divórcio litigioso, remetendo ambos os processos à Equipe Interdisciplinar para um estudo psicossocial único. A representação sustenta que, a partir dali, construiu-se uma prova unilateral: o núcleo materno foi ouvido primeiro, o pai — que reside em Santos (SP) — foi deslocado para um segundo momento por carta precatória, e o laudo psicológico acabou produzido sem a oitiva útil do genitor.
“O magistrado antecedente sabia que a falta de estudo técnico não autoriza, por si, a interrupção do vínculo. Sabia que alegações entre adultos, boletins de ocorrência, conflitos familiares ou atmosfera cautelar não bastam para cortar a convivência com as crianças sem prova segura de risco direto à prole. Sabia, porque foi exatamente esse o critério que aplicou e que o TJMG confirmou”, afirma a representação em seu tópico mais explosivo, dedicado ao que chama de “precedente local que torna a inversão ainda mais grave”.
O precedente que o juiz conhecia e a curva do processo da menina
O agravo de instrumento julgado pela 4ª Câmara Cível Especializada do TJMG, relatado pela desembargadora Eveline Félix, tratava de uma disputa familiar em que se pedia a suspensão das visitas paternas até a realização de estudo social e psicológico. O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau — proferida por Antonio Carlos Parreira — e fixou, com todas as letras, que “a suspensão de convivência é inviável quando não houver comprovação, ainda que indiciária, de violência física ou psicológica praticada contra as crianças na companhia do pai”. A Corte mineira destacou ainda que a carência de profissionais habilitados ou a demora nos estudos não pode penalizar o direito das crianças de conviverem com o pai.
No caso da menina, o ponto de partida foi uma Medida Protetiva de Urgência, ajuizada pela mãe da criança contra o pai. A decisão judicial de 30 de abril de 2025, assinada pelo mesmo Antonio Carlos Parreira, deferiu parcialmente as medidas protetivas, mas registrou uma trava objetiva: “AS MEDIDAS DEFERIDAS NÃO SE ESTENDEM À PROLE”. Ou seja, a cautelar entre adultos não poderia, em tese, atingir a filha do casal.
A representação sustenta, contudo, que essa trava foi sendo esvaziada ao longo da cadeia processual. No divórcio, ajuizado dias depois pela mãe, a petição inicial narrou as “violências constantes” e as “graves ameaças” que fundamentaram a medida protetiva e, com base nesse mesmo arcabouço, pediu guarda unilateral materna e visitação apenas por videochamada. Na ação de guarda proposta pelo pai, a liminar foi indeferida em 26 de junho de 2025, e o contato presencial entre pai e filha ficou condicionado ao resultado do estudo psicossocial. A partir daí, segundo a notícia-crime, a arquitetura processual se fechou: o divórcio e a guarda passaram a orbitar o mesmo eixo técnico; a prova psicossocial foi determinada em conjunto; e a mãe, representada pelos advogados Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto, foi habilitada e ouvida pela equipe técnica antes mesmo da citação formal, enquanto o pai permanecia em compasso de espera.
“Quando a prova nasce unilateral dentro desse desenho, o vício não é externo à condução judicial. É fruto previsível da arquitetura que a condução judicial autorizou”, diz o documento. Para o denunciante, a integração dos processos sob o mesmo juízo e a subsequente remessa à Equipe Interdisciplinar formaram um canal direto entre a ambiência da medida protetiva e a definição do regime de convivência, exatamente o que a decisão inaugural pretendera evitar.
“Bom relacionamento” com FADIVA e famílias Rezende e Bemfica
A representação dedica um espaço considerável ao que classifica como “elemento de contexto objetivo”. Ao prestar informações em um expediente correicional, o juiz Antonio Carlos Parreira declarou ser egresso da Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA), informou que dois de seus filhos também colaram grau na instituição e admitiu textualmente manter “bom relacionamento com administradores e professores da FADIVA, bem como com integrantes das famílias Rezende e Bemfica”. O magistrado acrescentou que isso não o tornaria suspeito ou impedido, por não haver amizade íntima.
O denunciante, no entanto, pede que o Ministério Público não analise a declaração de forma isolada. O advogado que patrocina os interesses da mãe, Márcio Vani Bemfica, carrega o sobrenome de uma das famílias citadas pelo juiz e, conforme a representação, exerceu ou exercia o cargo de vice-presidente da Fundação Educacional de Varginha, mantenedora da FADIVA. O promotor de justiça que atuou na área de família, Aloísio Rabelo de Rezende, por sua vez, seria professor da mesma instituição e, portanto, estaria inserido no mesmo ambiente relacional que o juiz disse frequentar de modo positivo. Esse entrelaçamento de vínculos locais, afirma o documento, exige um escrutínio externo sobre a aparência de imparcialidade do processo.
“A defesa do magistrado operou no plano subjetivo: não haveria amizade íntima; não conheceria as partes; não haveria relação pessoal direta. A questão institucional é mais ampla. A imparcialidade judicial não se esgota na autopercepção do julgador. Deve também aparecer objetivamente”, sustenta o texto. A peça pede que o MP apure se, diante desse mosaico — inversão de precedente, integração de feitos sob ambiência de medida protetiva, formação de prova unilateral e reconhecimento de vínculos de relacionamento —, a aparência de equidistância do processo ficou comprometida.
A produção da prova psicossocial e o “porteiro do vínculo”
O ponto mais sensível da representação diz respeito aos dois principais documentos técnicos que passaram a governar a convivência da menina: o Estudo Social, subscrito pela assistente social Tanísia Célia Messias Reis, juntado em 11 de julho de 2025, e o Laudo Psicológico, subscrito pela psicóloga Amanda Telles Lima, juntado em 28 de julho de 2025.
Segundo a narrativa apresentada ao MP, a coleta do estudo social ocorreu entre 2 e 7 de julho de 2025. A mãe foi entrevistada pela dupla técnica, houve visita domiciliar exclusiva ao lar materno e observação lúdica da interação mãe-filha. O pai, por residir em Santos, não participou dessa etapa inicial; sua oitiva foi delegada a uma carta precatória, a ser cumprida em momento posterior. A citação formal da requerida no processo de guarda só se efetivou em 10 de julho, depois dos atos nucleares de coleta. O laudo psicológico, produzido semanas depois, registrou: “O genitor não foi ouvido, uma vez que reside no município de Santos, não sendo, portanto, domiciliado nesta comarca”.
Para o denunciante, a distância territorial foi convertida em justificativa para excluir o pai da fase de coleta, mas não para limitar a força conclusiva do laudo. A metodologia, afirma a representação, criou um paradoxo: a equipe técnica produziu conclusões sobre a dinâmica familiar e a capacidade parental com base em dados colhidos quase exclusivamente junto ao núcleo materno, enquanto o pai permaneceu em uma janela de avaliação futura e incerta. “Se os laudos familiares substituíram prova própria da MPU, sua validade tornou-se questão prejudicial absoluta; dispensar prova nova sem depurar a antiga é conservar o vício por economia aparente”, diz a representação. O pai impugnou os documentos, apontou a ausência de contraditório técnico e pediu a realização de nova prova bilateral, mas as impugnações, segundo ele, não foram sanadas.
A juíza Tereza Cristina Cota, que assumiu a condução da guarda após a saída de Parreira, deu impulso ao processo sem decidir previamente sobre a validade dos laudos. Em 7 de maio de 2026, despachou determinando prosseguimento, mesmo com petição saneadora do pai pedindo controle da origem da prova. A representação imputa a ela omissão saneadora qualificada e a acusa de conservar o efeito de uma prova impugnada que vinha funcionando como “porteiro do vínculo”. A criança, argumenta o texto, não pode esperar indefinidamente enquanto documentos de força decisória questionável regulam seu direito fundamental à convivência.
Sentença na MPU e feito conexo que agravou o quadro
Paralelamente, a medida protetiva original caminhou para sentença. A juíza Maraíza Francisca Escolástica Maciel Costa, em 11 de novembro de 2025, dispensou a produção de estudo social próprio para a MPU, alegando que já existiam o estudo social e a avaliação psicológica da Vara de Família e que havia carta precatória em andamento. Para a representação, isso significou substituir uma prova que poderia ser controlada dentro da MPU por laudos que já haviam sido impugnados na guarda, fechando um ciclo de validação recíproca entre a esfera protetiva e a familiar.
Em setembro de 2025, o promotor Oziel Bastos de Amorim, atuando na medida protetiva, havia requerido a intimação da requerente sobre documentos específicos e pedira nova vista ao Ministério Público. Esse parecer, contudo, não teria sido enfrentado antes da sentença. A defesa do pai, em 4 de maio de 2026, comunicou ao juízo que não dispunha de acesso útil a uma ação cautelar inominada criminal proposta pela mãe, que pedia a prisão por suposto descumprimento de medidas e reunia prints, e-mails e atas notariais. Mesmo com esse comunicado, a sentença da medida protetiva foi proferida em 14 de maio de 2026, confirmando e ampliando as medidas contra o pai.
Pouco depois, na mesma madrugada, o juízo proferiu decisão no feito conexo tratando da habilitação e do acesso do pai àqueles autos e registrando que o Ministério Público determinara diligências antes de se decidir sobre a prisão. “Primeiro julgou-se; depois abriu-se ou regularizou-se o acesso ao acervo gravoso. Acesso posterior não cria contraditório retroativo”, protesta a representação. A cronologia dos atos, para o denunciante, demonstra que o processo foi conduzido a um desfecho sem que a defesa tivesse tido oportunidade real de examinar e contestar o material que serviu de base para a piora de sua situação jurídica.
O efeito, segundo o denunciante, é que a sentença da medida protetiva — que formalmente não decidiu sobre guarda — tornou-se um “título narrativo de risco paterno” exportável ao divórcio e à ação de guarda, consolidando a imagem de um pai violento e justificando, por via transversa, a restrição que a decisão original dissera não se estender à prole. A contaminação interprocessual, argumenta a peça, é o núcleo do problema: a medida protetiva entre adultos funcionou como uma matriz de suspeita que se espalhou para todos os outros feitos, minando a presunção de que a convivência paterna é um direito da criança.
O arquivamento correicional e seus limites
A conduta do juiz Antonio Carlos Parreira chegou a ser examinada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. A decisão do Juiz Auxiliar da ASFIJ, de outubro de 2025, arquivou o expediente, concluindo que não havia, naquele momento, elementos mínimos de infração administrativa e que a matéria era predominantemente jurisdicional. O parecer da própria Corregedoria corroborou o arquivamento.
A representação agora endereçada ao Procurador-Geral de Justiça, contudo, argumenta que esse arquivamento é estritamente administrativo-disciplinar. “O arquivamento correicional não purifica a cadeia nem impede apuração pelo Ministério Público. Não valida o estudo social, não sana a ausência de oitiva paterna, não examina o dano à criança”, diz o texto. Recorda que a própria decisão correicional registrou que as partes dispõem de instrumentos processuais próprios e que a Corregedoria não se imiscui em questões jurisdicionais. A conclusão do denunciante é que a competência não exercida por um órgão não extingue a atribuição constitucional de outro.
Aliás, um dos pontos sublinhados na nova representação é que o juiz Antonio Carlos Parreira, ao se manifestar naquele expediente correicional, teria confirmado ter aproximado os processos e, no dia seguinte à decisão, determinado a remessa conjunta à Equipe Interdisciplinar. Para o denunciante, isso não descreve passividade judicial, mas um “ato de organização do campo probatório” que criou a ponte pela qual a ambiência da medida protetiva, o divórcio e a guarda passaram a girar em torno do mesmo eixo. Em outras palavras, a condução do magistrado, longe de acidental, foi o elemento de acoplamento que permitiu à engrenagem funcionar de modo coordenado.
O que a representação pede ao Ministério Público
O documento protocolado perante a PGJ mineira é detalhado, com dezenas de tópicos e requerimentos. Além de pedir a abertura de investigação contra todos os agentes mencionados — os advogados Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto, a psicóloga Amanda Telles Lima, a assistente social Tanísia Célia Messias Reis, os promotores Aloísio Rabelo de Rezende e Oziel Bastos de Amorim, e os juízes Antonio Carlos Parreira, Maraíza Francisca Escolástica Maciel Costa e Tereza Cristina Cota —, a representação formula pedidos específicos.
Quer que o MP requisite o inteiro teor do agravo de instrumento de 2023 para comparar o padrão que o juiz conhecia com o adotado no caso da menina. Pede a requisição das decisões de junho de 2025, das certidões de triagem e apensamento, e dos registros de acesso aos autos que tramitaram em segredo de justiça, para auditar o fluxo de informação que permitiu a habilitação célere da parte adversa. Solicita a oitiva de servidores responsáveis pelas remessas e intimações, e uma perícia documental sobre a formação do Estudo Social e do Laudo Psicológico, cotejando o rito efetivamente praticado com o rito de prova técnica que o magistrado utilizara no processo anterior.
Também requer que a declaração do juiz sobre o bom relacionamento com a FADIVA e com as famílias Rezende e Bemfica seja analisada como elemento de contexto objetivo, e que o arquivamento correicional não seja tratado como obstáculo à apuração. No campo da proteção à criança, o documento pede o reconhecimento da inaptidão decisória provisória dos laudos para restringir a convivência paterno-filial e a declaração de nulidade da sentença da medida protetiva, ou ao menos a neutralização de sua eficácia reflexa nos processos de divórcio e guarda. Enfatiza que a prioridade absoluta da criança, prevista no artigo 227 da Constituição, exige que qualquer restrição ao convívio familiar seja fundada em prova robusta e bilateral, nunca em ilações construídas em desequilíbrio processual.
A defesa que ainda não foi ouvida e o que espera a apuração
Até o fechamento desta reportagem, a Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre a instauração ou não de procedimento investigatório. O juiz Antonio Carlos Parreira, os demais magistrados, os promotores e os advogados mencionados não se pronunciaram publicamente sobre o teor da representação. A reportagem buscou contato com a defesa do pai, que confirmou a protocolização da peça, mas preferiu não comentar o mérito enquanto não houver decisão do MP.
Especialistas em direito processual e probatório consultados pela reportagem, sob reserva, ponderam que a tese apresentada é juridicamente sofisticada, mas enfrentará desafios. O principal deles é distinguir, de forma inquestionável, um erro de julgamento ou uma interpretação judicial equivocada de uma conduta funcional dolosa ou abusiva. A prova de que um juiz “sabia” o procedimento correto, extraída de um acórdão que confirmou sua decisão anterior, é forte como indício de ciência, mas não equivale a uma admissão de que ele deliberadamente fez diferente no caso seguinte. A Corregedoria, ao arquivar o expediente, considerou que a questão era essencialmente jurisdicional, ou seja, que eventuais equívocos deveriam ser corrigidos por meio de recursos, e não na esfera disciplinar.
Contudo, o denunciante insiste que o foco não é reformar decisão judicial, mas apurar se a função jurisdicional foi utilizada como instrumento de produção de prova unilateral com efeito restritivo sobre criança, em um contexto de relacionamentos institucionais que precisaria ser explicitado. A peça afirma que “a imparcialidade objetiva não se presume contra os autos. Ela se demonstra pelos autos”. Nesse sentido, a investigação ministerial não seria uma revisão de mérito, mas uma averiguação da própria integridade da cadeia de atos que conduziu à restrição do vínculo.
Se instaurada a investigação, o Ministério Público terá diante de si um quebra-cabeça de milhares de páginas eletrônicas, distribuído por ao menos quatro processos e um expediente correicional, e deverá responder a uma pergunta que, no fundo, é menos sobre dogmática jurídica e mais sobre as dinâmicas concretas do poder local: uma comarca do interior mineiro, onde juiz, promotor e advogados compartilham laços com a mesma faculdade de direito e com as mesmas famílias, produziu, sem perceber ou sem querer, uma decisão que inverteu sua própria lógica protetiva contra uma criança que acabara de aprender a andar?
O que está em jogo: confiança na Justiça e a proteção da primeira infância
A controvérsia em Varginha transcende as partes envolvidas e toca em questões sensíveis do sistema de justiça brasileiro. De um lado, está a necessidade de proteger as mulheres contra a violência doméstica, objetivo da Lei Maria da Penha, que não se discute. De outro, está o direito fundamental da criança à convivência familiar, assegurado pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e reforçado pelo Marco Legal da Primeira Infância, que reconhece os primeiros anos de vida como uma janela crítica para o desenvolvimento afetivo e cognitivo. A representação argumenta que o caso da menina revela como esses dois vetores podem ser instrumentalmente postos em rota de colisão, com a medida protetiva entre adultos sendo usada para esvaziar, na prática, o direito da criança ao pai.
A suspeita de que um juiz que já demonstrara conhecer a regra de ouro — “sem prova segura de risco, não se suspende convívio” — teria, em um caso seguinte, aplicado o inverso, coloca em xeque a própria previsibilidade das decisões judiciais e a confiança da sociedade na imparcialidade do Judiciário. Quando se acrescenta a isso o reconhecimento de relacionamentos próximos com as famílias de um dos advogados e do promotor que atuam no caso, a questão ganha contornos de suspeita sobre a influência de redes informais de poder local no desfecho de processos que afetam crianças.
Para o denunciante, a apuração não pode esperar. A cada dia que passa, a menina se distancia da figura paterna, e os laudos — mesmo que impugnados — continuam a produzir efeitos concretos, seja na manutenção da guarda unilateral, seja na legitimação de um regime de visitas virtuais que, segundo especialistas em desenvolvimento infantil, não substitui a presença física nos primeiros anos de vida. “O dano não se esgota no direito de defesa do genitor, porque a supressão do contraditório paterno, quando regula a presença do pai na vida da criança, converte-se em supressão do próprio direito infantil à convivência familiar”, afirma a peça.
Agora, a palavra está com a Procuradoria-Geral de Justiça, que pode instaurar um procedimento investigatório criminal e cível, com poder para requisitar documentos, ouvir envolvidos e, se for o caso, oferecer denúncias ou ações civis públicas. A decisão do MP mineiro dirá se os indícios reunidos são suficientes para transformar a representação em uma investigação formal ou se o caso permanecerá no arquivo das suspeitas não comprovadas. Para o pai, e sobretudo para a menina, o tempo é um fator que não comporta mais delongas: a primeira infância não espera.