Alienação Parental

Em Busca da Constituição das Infâncias: O ECA e a Prioridade Absoluta

O ECA como marco de protecao da infância: principios de prioridade absoluta da crianca e do adolescente.

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Introdução: A Promessa e a Realidade

Em um país onde a Constituição Federal de 1988 consagrou a prioridade absoluta de crianças e adolescentes em seu artigo 227, a realidade ainda cobra seu preço em filas de espera, abrigos superlotados e violências que permanecem invisíveis aos olhos do poder público. Três décadas e meia após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei 8.069/1990 — a pergunta que insiste em ecoar nos corredores da Justiça, nos conselhos tutelares e nas salas de aula é sempre a mesma: o que falta para o ECA funcionar como deveria?

O desembargador e professor Guilherme de Souza Nucci, conhecido nacionalmente por suas obras de Direito Penal e Processual Penal, atravessa esse território com a obra “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado — Em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes”. Ao chamar o livro de uma busca pela “Constituição” das infâncias, Nucci não está propondo uma nova Carta — está reforçando uma ideia política e jurídica fundamental: o ECA deveria operar como o braço cotidiano do mandamento constitucional de prioridade absoluta, traduzindo em práticas concretas aquilo que a Constituição já exige.


A Doutrina da Proteção Integral: O Paradigma que Mudou Tudo

Antes do ECA, o Brasil vivia sob o regime do antigo Código de Menores, que tratava a infância em situação de risco como “objeto” de intervenção estatal, não como sujeito de direitos. O ECA rompeu com essa lógica ao incorporar a doutrina da proteção integral — um paradigma que reconhece crianças e adolescentes como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, merecedoras de proteção especial e prioritária por parte da família, da sociedade e do Estado.

O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O ECA, por sua vez, operacionaliza esse mandamento em mais de 260 artigos que disciplinam desde o direito à educação e à saúde até as medidas de proteção e as políticas públicas de atendimento.

Mas o que significa, afinal, prioridade absoluta? Não se trata de uma mera declaração de intenções. O princípio, consagrado no artigo 227 da Constituição, guia a atuação de todo o sistema de garantia de direitos até os dias de hoje. Significa que:

  • As crianças vêm primeiro: em qualquer situação que envolva a alocação de recursos públicos, a infância deve ser priorizada.
  • A proteção é imediata: diante de uma ameaça ou violação de direitos, a resposta do Estado não pode esperar.
  • O interesse superior da criança deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, inclusive o dos adultos envolvidos.

O problema, como veremos adiante, é que a distância entre a norma e a vida concreta continua imensa.


As Leis de 2017: Três Frentes de Atualização do ECA

A quarta edição da obra de Nucci (2018) ganha peso especial por dialogar diretamente com três leis de 2017 que mexeram profundamente com o cotidiano das varas da infância, dos conselhos tutelares, da rede de proteção e das polícias investigativas. São elas: (1) novas regras de adoção (Lei 13.509/2017) , (2) infiltração virtual de agentes (Lei 13.441/2017) e (3) escuta especializada e depoimento especial (Lei 13.431/2017) . Cada uma delas responde a um problema específico do sistema de proteção à infância no Brasil.


1. Adoção: Menos Tempo Perdido e Mais Pressão por Decisões com Prazo

A Lei 13.509/2017, sancionada em 22 de novembro de 2017, altera o ECA para mexer no “tempo do processo” — um ponto sensível em que a burocracia costuma disputar espaço com a infância que não espera. A lei reformula dispositivos para dar mais celeridade a etapas como a destituição do poder familiar e a tramitação de medidas relacionadas à adoção.

Entre as principais mudanças:

  • Prioridade na fila de adoção para interessados em adotar grupos de irmãos ou crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde.
  • Redução pela metade, de seis para três meses, do período máximo em que a Justiça deve reavaliar a situação da criança em abrigo, orfanato ou acolhimento familiar.
  • Extensão das garantias trabalhistas da licença-maternidade e estabilidade provisória à pessoa que adota uma criança.

O debate — e a tensão — está em como equilibrar velocidade com segurança jurídica. A pressa pode ser aliada de uma criança que envelhece num abrigo; mas decisões apressadas, sem rede estruturada (equipes técnicas, acompanhamento, políticas públicas), podem gerar novos ciclos de ruptura. Como bem observou a senadora Marta Suplicy, relatora do projeto no Senado: “Essas crianças que estão nos abrigos gostariam de ter um lar, mas é tanta burocracia que elas não conseguem ser adotadas” .

Os números mostram a urgência: em dezembro de 2025, havia 1.146 crianças e adolescentes com deficiência disponíveis para adoção no Brasil. Ao todo, mais de 5.800 crianças e adolescentes aguardam por uma família. A burocracia lenta e o desgaste dos perfis restritos dos adotantes continuam sendo entraves significativos.


2. Escuta Protegida: Quando Ouvir Vira Política Pública — e Não Repetição Traumática

A Lei 13.431/2017, de 4 de abril de 2017, cria um marco para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, estabelecendo o Sistema de Garantia de Direitos e disciplinando dois instrumentos que frequentemente eram confundidos — ou aplicados sem padronização: escuta especializada e depoimento especial.

A diferença é decisiva:

  • Escuta especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção (assistência social, saúde, educação), limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
  • Depoimento especial: oitiva da criança ou adolescente perante autoridade policial ou judiciária, com caráter investigativo para apurar possíveis situações de violência.

A lei responde a um problema recorrente: a vítima infantil “contar a mesma história” repetidas vezes, em ambientes inadequados, para diferentes profissionais — o que pode aprofundar o trauma e ainda fragilizar a prova. A lei estabelece que ambos os procedimentos sejam realizados em ambiente acolhedor e seguro, que assegure a privacidade da vítima e a proteja de qualquer contato com o suposto agressor.

O projeto Escuta Protegida, desenvolvido pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, foi reconhecido nacionalmente na 5ª edição do Prêmio Prioridade Absoluta, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, justamente por implementar de forma efetiva a Lei 13.431/2017. Atualmente, 48 Promotorias de Justiça com atribuição na área de infância e juventude do MPMS estão formalmente engajadas na aplicação do fluxo de atendimento conforme a lei.

Ouvir bem é proteger, mas também é garantir que o Estado não falhe duas vezes — na proteção e na responsabilização.


3. Infiltração Online: Investigação de Crimes Sexuais na Internet Entra no ECA

A terceira grande mudança incorporada na obra é a Lei 13.441/2017, de 8 de maio de 2017, que altera o ECA para prever a infiltração de agentes de polícia na internet como técnica investigativa voltada a crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, inserindo a disciplina nos artigos 190-A a 190-E do Estatuto.

A medida nasce de uma realidade conhecida pelas autoridades: parte importante da exploração sexual infantil, do aliciamento (grooming) e da circulação de material criminoso migrou para ambientes digitais. Criminosos se aproveitam de redes sociais, aplicativos de mensagem e da deep web para agir com sensação de anonimato.

Os dados são alarmantes. Segundo estudo do UNICEF Innocenti, ECPAT Internacional e INTERPOL, uma a cada cinco crianças e adolescentes de 12 a 17 anos no Brasil (19%) foi vítima de exploração e/ou abuso sexual facilitado pela tecnologia em apenas um ano — o que representa cerca de 3 milhões de meninas e meninos. A exposição a conteúdo sexual não solicitado aparece como a forma mais comum de violência, atingindo 14% das crianças e adolescentes. Em quase metade dos casos (49%), o agressor era alguém conhecido da vítima. E o que é ainda mais grave: 34% não contaram o ocorrido para ninguém.

A Lei 13.441/2017 estabelece parâmetros legais para uma atuação que, antes, ficava mais dependente de interpretações e analogias. São requisitos da infiltração:

  • Fumus comissi delicti: indícios da existência de determinado crime.
  • Controle judicial prévio e delimitação temporal da ação.

O desafio aqui é duplo: dar ferramentas reais para investigar redes digitais que se escondem na anonimização e, ao mesmo tempo, não normalizar abusos de vigilância, garantindo controle judicial e limites estritos — porque a proteção da infância não pode virar atalho para violações generalizadas de direitos fundamentais como a privacidade e a liberdade de comunicação.


O Cenário Atual: Violência, Abrigos e o Abismo Entre a Lei e a Vida

As leis de 2017 foram passos importantes, mas o cenário atual revela que o caminho ainda é longo. Os dados do Atlas da Violência 2025, divulgado pelo Ipea e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, são estarrecedores:

  • Em 2023, o Brasil registrou 115.384 vítimas de violência física, psicológica, sexual e negligência contra crianças e adolescentes de até 19 anos.
  • Isso representa um aumento de 36,2% em relação ao ano anterior.
  • A cada hora, 13 crianças e adolescentes sofreram algum tipo de violência.
  • A maior parte das ocorrências aconteceu dentro de casa — o espaço que deveria ser de proteção.
  • O país perdeu 99.003 jovens para homicídios nos últimos 11 anos.

A socióloga Samira Bueno, diretora-executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ressalta que os lares brasileiros estão mais violentos, em especial depois da pandemia da Covid-19: “Temos o desafio analítico de descobrir o que aconteceu em anos recentes que tornou esse espaço, que deveria ser de proteção, um ambiente tão hostil, tão violento” .

O tipo de violência também varia conforme a idade:

  • 0 a 4 anos: sofrem principalmente com negligência (61,4%).
  • 5 a 14 anos: são mais vítimas de violência psicológica (54,8%) e sexual (65,2%).
  • 15 a 19 anos: são os principais alvos de violência física (58,2%).

O ECA Digital: A Proteção Integral Chega ao Ambiente Online

Entre 2025 e 2026, o ECA passou por transformações profundas com a sanção de pelo menos cinco leis federais. A mais abrangente delas é a Lei 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, que entrou em vigor em 17 de março de 2026.

O ECA Digital representa a extensão da doutrina da proteção integral ao ambiente digital, criando um marco normativo específico para redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos e plataformas de streaming quando utilizados por crianças e adolescentes.

Entre as principais disposições:

  • Verificação de idade obrigatória: plataformas devem adotar mecanismos efetivos de verificação etária para conteúdos restritos a maiores de 18 anos.
  • Ferramentas de supervisão parental: toda plataforma digital deve oferecer recursos para que pais e responsáveis monitorem e controlem o uso por crianças e adolescentes — incluindo configurações de perfil, tempo de tela e tipos de conteúdo acessíveis.
  • Proibição de manipulação por dados emocionais: fica vedado o uso de perfis emocionais e comportamentais de crianças e adolescentes para fins publicitários. Proibida também a monetização de conteúdos que incentivem a adultização infantil ou mecânicas de recompensa viciantes.
  • Fiscalização pela ANPD: a Autoridade Nacional de Proteção de Dados é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento do ECA Digital.

O ECA Digital é um reconhecimento de que a proteção integral não pode parar na porta de casa ou da escola — ela precisa alcançar também o mundo digital, onde crianças e adolescentes passam cada vez mais tempo e onde os riscos são igualmente reais.


O Abismo Estrutural: Por Que o ECA “Não Pega”?

O livro de Nucci conversa com operadores do Direito — magistratura, Ministério Público, advocacia, conselhos tutelares — mas também serve de termômetro para o leitor não especializado. Quando o ECA “não pega”, o problema raramente é falta de artigo; é falta de estrutura, de rede e de decisão no tempo certo.

Os principais gargalos incluem:

  1. Falta crônica de recursos financeiros, técnicos e humanos para a implementação das políticas públicas previstas no ECA.
  2. Fragilidade da rede de proteção intersetorial — saúde, educação, assistência social, justiça e segurança pública frequentemente atuam de forma descoordenada.
  3. Morosidade do sistema de justiça — a infância tem uma percepção temporal única, e o desenvolvimento não pode ser posto em espera.
  4. Subnotificação de violências — muitas crianças e adolescentes não denunciam por medo, vergonha ou falta de confiança no sistema.
  5. Desigualdade regional — a aplicação do ECA varia enormemente entre as regiões do país, com o Norte e o Nordeste enfrentando as maiores carências.

Conclusão: A Busca Continua

A obra de Guilherme de Souza Nucci nos lembra que o ECA não é uma peça decorativa ou um conjunto de boas intenções. Ele é a tradução concreta e detalhada do princípio constitucional da prioridade absoluta em políticas, procedimentos e direitos aplicáveis.

As leis de 2017 — adoção mais célere, escuta protegida e infiltração virtual — representaram avanços significativos. O ECA Digital de 2025 ampliou esse olhar para o ambiente online. Mas os números de 2023 — 115 mil vítimas de violência em um único ano, 3 milhões de crianças vítimas de violência sexual facilitada pela tecnologia — mostram que a distância entre a norma e a vida concreta continua imensa.

A pergunta que insiste em reaparecer — o que falta para o ECA funcionar como deveria? — não tem uma resposta simples. Falta vontade política. Falta orçamento. Falta articulação entre os entes federativos. Falta capacitação profissional. Falta, acima de tudo, que a prioridade absoluta deixe de ser um princípio retórico para se tornar uma prática cotidiana.

Como nos ensina Nucci, a busca pela “Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes” não é um destino a ser alcançado — é um compromisso a ser renovado a cada dia, a cada criança que espera num abrigo, a cada adolescente que sofre violência em silêncio, a cada decisão judicial que pode mudar o rumo de uma vida.

O ECA completou mais de 35 anos. É tempo de cobrar que a promessa de 1988 e 1990 se transforme, finalmente, em realidade para todas as crianças e adolescentes brasileiros. A Constituição das infâncias já foi escrita. Falta construí-la, tijolo por tijolo, no chão da vida real.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.