O foro por prerrogativa de função constitui-se como um dos institutos mais controvertidos e debatidos no âmbito do direito constitucional e processual penal brasileiro. Trata-se de mecanismo jurídico que estabelece regras diferenciadas de competência jurisdicional para determinadas autoridades públicas, deslocando o julgamento de causas penais da primeira instância para tribunais superiores em razão do cargo ou função ocupada pelo agente.
A relevância e a complexidade do tema justificam-se pela constante tensão entre a necessidade de proteção das funções públicas estratégicas do Estado e o princípio republicano da igualdade de todos perante a lei. Nesse contexto, emergem questionamentos fundamentais: estaria o foro por prerrogativa de função alinhado aos postulados do Estado Democrático de Direito? Configurar-se-ia ele como instrumento legítimo de tutela da independência institucional ou como manifestação anacrônica de privilégios pessoais incompatíveis com a ordem constitucional vigente?
A problemática central que orienta esta investigação reside na necessidade de compreender a verdadeira natureza jurídica do instituto em análise. A doutrina e a jurisprudência dividem-se entre aqueles que sustentam tratar-se de proteção derivada da função exercida – compreensão que enfatiza o interesse público na preservação da independência das instituições – e os que o concebem como garantia individual do titular do cargo, perspectiva que aproxima o instituto da noção de privilégio pessoal.
Ademais, a relevância social e acadêmica desta pesquisa evidencia-se diante das reiteradas alterações de entendimento promovidas pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à matéria. Tais oscilações jurisprudenciais, embora reflitam a complexidade do tema e a busca por soluções mais adequadas às demandas contemporâneas, têm gerado significativa insegurança jurídica, afetando a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança dos cidadãos no sistema de justiça.
O presente artigo tem por objetivos: (i) analisar os fundamentos históricos e constitucionais do foro por prerrogativa de função no Brasil; (ii) examinar a evolução da interpretação do instituto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (iii) investigar se o foro especial configura-se como proteção funcional ou garantia individual; e (iv) avaliar criticamente a orientação mais recente da Suprema Corte, especialmente à luz do Habeas Corpus n.º 232.627 (2025), identificando seus potenciais impactos sobre princípios constitucionais fundamentais.
Metodologicamente, adota-se abordagem qualitativa, de caráter exploratório e explicativo, baseada em pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica abrange obras doutrinárias clássicas e contemporâneas do Direito Constitucional e do Direito Processual Penal, bem como artigos científicos e produções acadêmicas pertinentes ao tema. A pesquisa documental concentra-se na análise de textos normativos, especialmente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, legislações infraconstitucionais e decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO I – FUNDAMENTOS HISTÓRICOS E CONSTITUCIONAIS DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
1.1 Origens remotas e a construção histórica do instituto
A compreensão adequada do foro por prerrogativa de função exige, preliminarmente, uma incursão nas origens históricas do instituto, remontando às civilizações antigas para identificar as matrizes conceituais que influenciaram sua conformação no direito brasileiro.
Na Grécia Antiga, especialmente no período homérico e na posterior consolidação da pólis, observa-se a existência de estruturas institucionais que já delineavam distinções entre esferas de competência decisória. A separação entre o âmbito público (koiné) e o privado (oikos) evidenciava a necessidade de espaços diferenciados para deliberações concernentes à coletividade. Conforme análise habermasiana da esfera pública, a vida pública (bios politikos) constituía-se na conversação (lexis), que poderia assumir a forma de conselho e de tribunal, bem como de práxis comunitária.
Nesse contexto, embora não se possa estabelecer uma linha de continuidade direta entre as instituições gregas e o foro por prerrogativa de função contemporâneo, é inegável que a necessidade de tratamento diferenciado para determinadas funções de relevância pública já se fazia presente nas reflexões políticas da antiguidade. A preocupação com a imparcialidade e com a proteção das instituições configurava-se como elemento central na organização jurídico-política das sociedades antigas.
No âmbito do direito romano, observa-se a existência de prerrogativas processuais conferidas a determinados magistrados e autoridades, evidenciando a preocupação com a proteção das funções públicas. O princípio do juiz natural, embora embrionário, já se manifestava na necessidade de que os julgamentos fossem realizados por autoridades previamente estabelecidas, evitando-se tribunais de exceção criados especificamente para julgar determinados indivíduos.
1.2 A evolução do instituto no constitucionalismo brasileiro
No Brasil, o foro por prerrogativa de função foi introduzido ainda no período imperial. A Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 1824, estabeleceu em seu artigo 47 a competência exclusiva do Senado para analisar os delitos infringidos por autoridades públicas, incluindo Ministros de Estado, membros da família real e deputados. Adicionalmente, a figura do Imperador recebia privilégios especiais por intermédio do Poder Moderador, conforme estabelecido no artigo 99 da referida Constituição, sendo considerado indivíduo sagrado e inviolável, eximindo-se de análise eventuais crimes por ele cometidos.
Com a Proclamação da República em 1889, o instituto foi preservado no ordenamento jurídico brasileiro, embora adaptado ao novo contexto político-institucional. A Constituição Republicana de 1891 substituiu a figura do Imperador pela do Presidente da República e suprimiu o Poder Moderador, estabelecendo em seu artigo 53 que o Presidente seria submetido a processo e julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, e perante o Senado nos crimes de responsabilidade.
A continuidade da premissa evidencia a relevância atribuída à função pública, exigindo jurisdição diferenciada para seu exercício. Esse modelo sofreu ajustes pontuais e ampliou o rol de autoridades nas Constituições subsequentes. A Carta de 1934, durante a Segunda República, estabeleceu em seu artigo 58 que o Presidente da República seria processado e julgado nos crimes comuns pela Corte Suprema, e nos de responsabilidade por um Tribunal Especial. Ademais, o artigo 76, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, atribuía à Corte Suprema competência originária para processar e julgar diversas autoridades, incluindo Ministros de Estado, Procurador-Geral da República, Juízes de Tribunais Federais, Ministros do Tribunal de Contas, Embaixadores e Ministros diplomáticos.
Posteriormente, o foro por prerrogativa de função foi mantido nas Constituições de 1937, durante o Estado Novo, e de 1946, demonstrando a permanência histórica do instituto e a intenção do legislador constituinte em proteger o funcionamento das instituições estatais.
A Constituição Federal de 1988, promulgada em contexto de redemocratização e afirmação dos direitos fundamentais, manteve o instituto, estabelecendo em seus artigos 102, 105 e 108 as hipóteses de competência originária dos tribunais superiores. O artigo 102, inciso I, alínea “b”, atribui ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outras autoridades.
O artigo 105, inciso I, alínea “a”, confere ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, entre outros. Por sua vez, o artigo 108, inciso I, alínea “a”, estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Ademais, o artigo 125, caput e § 1º, da Carta Magna autoriza que as Constituições estaduais estabeleçam hipóteses de foro por prerrogativa de função, assegurando, por exemplo, aos Tribunais de Justiça a competência para julgar determinadas autoridades estaduais.
1.3 Fundamentos constitucionais e a tensão com princípios fundamentais
A análise dos fundamentos constitucionais do foro por prerrogativa de função revela a existência de tensão entre o referido instituto e princípios fundamentais da ordem constitucional brasileira, especialmente o princípio da igualdade e o princípio do juiz natural.
O princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Em sua dimensão formal, o princípio proíbe a criação de tratamentos discriminatórios arbitrários; em sua dimensão material, exige que sejam dispensados tratamentos diferenciados àqueles que se encontram em situações distintas, na medida de suas desigualdades.
Nesse contexto, questiona-se se o foro por prerrogativa de função estaria em dissonância com o princípio da igualdade, na medida em que estabelece tratamento processual diferenciado para determinadas autoridades. A resposta a esse questionamento exige a compreensão da natureza jurídica do instituto e dos interesses que visa tutelar.
O princípio do juiz natural, por sua vez, consagrado no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, estabelece que não haverá juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente. O referido princípio visa garantir a imparcialidade do julgador e a previsibilidade da jurisdição, vedando a criação de tribunais ad hoc para julgar determinados casos ou indivíduos.
O foro por prerrogativa de função, ao estabelecer regras diferenciadas de competência em razão da função exercida pela autoridade, constitui-se como exceção à regra geral do juiz natural. Tal exceção, contudo, encontra-se prevista na própria Constituição, o que lhe confere legitimidade formal. A questão que se coloca é se tal exceção encontra-se materialmente justificada à luz dos princípios constitucionais fundamentais.
A doutrina majoritária sustenta que o foro por prerrogativa de função encontra fundamento na necessidade de proteção da função pública e das instituições democráticas, garantindo que determinadas autoridades sejam julgadas por órgãos colegiados de instância superior, teoricamente mais preparados e imunes a pressões locais. Nessa perspectiva, o instituto não configuraria privilégio pessoal, mas instrumento de tutela do interesse público na preservação da independência e da dignidade das altas funções da República.
CAPÍTULO II – A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
2.1 A Súmula 394 e a interpretação ampliativa inicial
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função conheceu, ao longo de sua história, significativas oscilações interpretativas, refletindo as transformações do contexto político-institucional brasileiro e as distintas concepções sobre a natureza jurídica do instituto.
Inicialmente, a Suprema Corte adotava interpretação ampliativa acerca do foro especial, consolidada na Súmula 394, aprovada em 1964. O enunciado estabelecia que “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.
A referida orientação permitia que autoridades que houvessem cometido crimes durante o exercício do cargo fossem julgadas pelos tribunais competentes mesmo após o término do mandato ou da função. Assim, por exemplo, caso um deputado federal cometesse crime durante o exercício do mandato, o Supremo Tribunal Federal manteria competência para julgar o caso, ainda que o parlamentar não mais ocupasse o cargo no momento do início da ação penal.
A Súmula 394 vigorou por mais de três décadas, orientando a jurisprudência da Corte e conferindo significativa estabilidade às regras de competência em matéria penal envolvendo autoridades públicas. Contudo, a referida orientação foi cancelada em 1999, quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Inquérito 687, promoveu significativa alteração de entendimento.
2.2 O cancelamento da Súmula 394 e a restrição interpretativa
Em 25 de agosto de 1999, ao julgar a Questão de Ordem no Inquérito 687, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu cancelar a Súmula 394, promovendo interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função. A partir de então, a competência especial passou a ser reconhecida apenas enquanto a autoridade permanecesse no exercício do cargo, cessando automaticamente com a desinvestidura.
O fundamento da decisão residiu na compreensão de que o foro por prerrogativa de função constitui exceção à regra do juiz natural, devendo ser interpretado restritivamente. Ademais, entendeu-se que a manutenção da competência especial após o término do mandato configuraria privilégio pessoal incompatível com o princípio republicano da igualdade.
Nesse contexto, tratando-se de delito cometido antes do exercício funcional, assim que a autoridade assumisse o cargo ou no caso do parlamentar ser diplomado, seria necessária a remessa do inquérito ou processo ao Tribunal competente. Em contrapartida, a transferência para a primeira instância ocorreria caso a autoridade deixasse o cargo antes do julgamento do processo. No caso de delito cometido durante o exercício do mandato, o agente teria direito à prerrogativa de foro apenas enquanto permanecesse no exercício do cargo.
2.3 A Lei n.º 10.628/2002 e a tentativa de restauração da interpretação ampliativa
Em 24 de dezembro de 2002, foi promulgada a Lei n.º 10.628, que modificou o artigo 84 do Código de Processo Penal, adicionando os parágrafos 1º e 2º, com o objetivo de restaurar a interpretação ampliativa anteriormente consagrada na Súmula 394.
O parágrafo 1º do referido dispositivo estabelecia que “a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”. O parágrafo 2º, por sua vez, dispunha que “a ação de improbidade, de que trata a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública”.
Contudo, a referida lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.797, proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Em 15 de setembro de 2005, o Plenário da Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 84 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que leis ordinárias não poderiam realizar interpretação da Constituição Federal de 1988 com efeitos vinculantes.
Ademais, entendeu-se que o legislador ordinário não poderia invalidar a competência do Supremo Tribunal Federal para interpretar a Carta Magna sobre a extensão da competência ratione personae, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e do juiz natural. A interpretação conferida pela Lei n.º 10.628/2002 possuía discrepância em relação ao que o STF havia decidido ao dirimir a Súmula 394.
2.4 A Ação Penal n.º 937 (2018) e a restrição do foro aos crimes funcionais
Em 3 de maio de 2018, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Penal n.º 937, o Plenário do Supremo Tribunal Federal promoveu nova e drástica alteração de entendimento sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecendo interpretação significativamente restritiva.
A nova orientação firmada pela Corte estabeleceu que o foro especial por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Ademais, fixou-se a seguinte diretriz: havendo a publicação do despacho de intimação para apresentar alegações finais, posterior à finalização da instrução processual, a competência para julgar o caso permanece a mesma, ainda que o réu mude de cargo ou deixe de ser agente público, qualquer que seja o motivo.
A decisão, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, fundamentou-se na constatação de que o sistema de foro por prerrogativa de função abrangia número excessivo de autoridades, comprometendo a eficiência do sistema de justiça e desvirtuando a finalidade constitucional do instituto. Conforme dados apresentados no voto, o foro por prerrogativa atingia aproximadamente 37 mil autoridades no país, sendo que somente no Supremo Tribunal Federal eram processados e julgados, em tese, mais de 800 agentes públicos.
A tese firmada na AP 937 representou significativo avanço na despersonalização do foro, ao exigir o binômio contemporaneidade e pertinência temática entre o crime e o exercício do cargo. Com efeito, a exigência de que o delito tenha sido cometido durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas evidencia o esforço da Corte em sobressair o interesse público de preservação da função, em detrimento do indivíduo titular do cargo.
Em síntese, a decisão reduziu de forma expressiva o número de processos em tribunais superiores, uma vez que diversos processos foram remetidos para a primeira instância. A saída do cargo passou a ter capacidade de afastar o foro privativo em delitos ocorridos antes da investidura ou que não possuíssem relação com o exercício da função.
2.5 O Habeas Corpus n.º 232.627 (2025) e o retorno parcial à interpretação ampliativa
Em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n.º 232.627 e a Questão de Ordem no Inquérito 4.787, promoveu nova alteração de entendimento sobre o foro por prerrogativa de função, modificando algumas diretrizes fixadas na Ação Penal n.º 937.
Por maioria de votos, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro para o julgamento de delitos praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal tenham início depois de finalizado o exercício funcional. O Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, fundamentou a decisão na necessidade de assegurar estabilidade processual e evitar manobras protelatórias que pudessem comprometer a efetividade da persecução penal.
A referida decisão retornou parcialmente ao raciocínio estabelecido no artigo 84 do Código de Processo Penal, incorporado pela Lei n.º 10.628/2002, que havia sido declarado inconstitucional na ADI 2.797. Hodiernamente, o STF retornou parcialmente a esta regra, estabelecendo que as autoridades e parlamentares que cometeram crimes no exercício do cargo e em razão dele continuarão sendo julgados nos tribunais superiores, embora depois venham a deixar suas atribuições.
Na visão da Corte, se o delito é cometido durante o exercício do cargo, a competência para o julgamento é atribuída ao Tribunal competente conforme a regra de foro, ainda que o processo seja iniciado após o término do mandato. Exemplificativamente, se o agente for acusado de praticar crime quando era deputado, na hipótese da ação penal ser ajuizada somente anos depois, ainda que a pessoa não seja mais parlamentar, o foro competente é o da época em que o crime foi cometido.
A decisão buscou estabilizar a competência e evitar o uso da desvinculação como ato protelatório, garantindo maior segurança jurídica e efetividade à persecução penal. Contudo, a orientação adotada suscita questionamentos relevantes sobre sua compatibilidade com os princípios constitucionais da igualdade e do juiz natural.
CAPÍTULO III – A NATUREZA JURÍDICA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: PROTEÇÃO FUNCIONAL OU GARANTIA INDIVIDUAL?
3.1 As correntes doutrinárias e jurisprudenciais
A delimitação da natureza jurídica do foro por prerrogativa de função constitui questão central para a compreensão adequada do instituto e para a definição de sua interpretação constitucionalmente mais adequada. A doutrina e a jurisprudência divergem entre duas concepções principais: a que concebe o foro como proteção derivada da função exercida e a que o compreende como garantia individual do titular do cargo.
A primeira corrente, majoritária na doutrina contemporânea e na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, sustenta que o foro por prerrogativa de função configura-se como instrumento de proteção institucional, destinado a garantir a independência e a dignidade das altas funções da República. Nessa perspectiva, o foro não se justifica em razão do privilégio de determinado indivíduo, mas em face da relevância da função ou do cargo exercido.
Conforme sustenta Marcellus Polastri Lima, o foro por prerrogativa de função é justificado não em razão do privilégio de determinado indivíduo, porém em face da dignidade da função ou do cargo exercido. O jurista ressalta a importância da função estatal, com o intuito de que os julgamentos sejam realizados por órgão de instância superior, teoricamente mais preparado e imune a pressões locais.
A segunda corrente, sustentada por parcela da doutrina, concebe o foro por prerrogativa de função como garantia individual do titular do cargo. José Afonso da Silva, por exemplo, disserta sobre a prerrogativa de foro como benefício concedido ao titular do direito, o que faria jus ao apelido do instituto: foro privilegiado. Nessa perspectiva, o raciocínio centraliza-se na vantagem processual e na qualidade do agente titular do direito.
Contudo, na atual visão da doutrina e da jurisprudência mais recente do STF, a interpretação que atribui ao foro um caráter de benefício individual é frequentemente preterida, haja vista distorcer o objetivo constitucional do instituto. A corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal afasta o caráter individual do foro, afirmando que a competência ratione functionae destina-se, primeiramente, à proteção institucional, a fim de garantir a liberdade e a independência das altas funções da República.
3.2 A tensão entre proteção funcional e garantia individual
A tensão entre as duas concepções sobre a natureza jurídica do foro por prerrogativa de função manifesta-se de forma evidente na evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. A Ação Penal n.º 937 (2018) representou a afirmação da concepção funcional, ao restringir o foro aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
A exigência do binômio contemporaneidade e pertinência temática evidencia o esforço do STF em despersonalizar o foro, com a finalidade de sobressair o interesse público de preservação da função, em vez de focar no indivíduo titular do cargo. Nessa linha de raciocínio, a tese da AP 937/DF simbolizava um paradigma funcional, pois a remessa para a primeira instância de processos que envolviam delitos anteriores ou sem vínculo com o cargo impediu que o foro se transformasse em privilégio pessoal.
Contudo, o Habeas Corpus n.º 232.627 (2025) introduziu novo elemento ao debate, ao estabelecer a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após a desinvestidura para os crimes praticados em razão do cargo. Nessa perspectiva, o foro por prerrogativa de função, na interpretação mais recente do STF, configura-se como parcialmente pessoal e estável, uma vez caracterizado o crime funcional, a competência se perpetua no Tribunal Superior, acompanhando o ex-agente, em nome da segurança jurídica e da efetividade da persecução penal.
3.3 Análise crítica da orientação mais recente do STF
A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n.º 232.627 (2025), embora busque conferir maior estabilidade à competência jurisdicional e evitar manobras processuais protelatórias, apresenta riscos relevantes sob a perspectiva dos princípios constitucionais.
Ao permitir a manutenção do foro por prerrogativa de função mesmo após o término do exercício do cargo, ainda que condicionado à prática do crime em razão da função, o STF reintroduz, ainda que parcialmente, uma lógica de extensão que se aproxima do modelo anteriormente criticado. A exceção, nesse caso, tende a expandir-se para além do estritamente necessário, abrindo margem para interpretações que, na prática, podem favorecer tratamentos diferenciados.
Embora seja legítima a preocupação com a eficiência da persecução penal e com a prevenção de estratégias de evasão jurisdicional, a ampliação da competência dos tribunais superiores após o término do mandato pode comprometer o princípio do juiz natural e tensionar o ideal republicano de igualdade perante a lei.
Ademais, a manutenção do foro após a desinvestidura suscita questionamentos sobre a própria racionalidade do instituto. Se a finalidade do foro por prerrogativa de função é proteger o exercício da função pública, não haveria justificativa lógica para sua manutenção após o término do mandato, quando o agente não mais exerce a função que se pretendia proteger.
Por outro lado, a instabilidade gerada pelas constantes alterações de competência, motivadas pela perda do cargo, pode comprometer a efetividade da jurisdição penal, mecanismo essencial ao Estado Democrático de Direito. A morosidade processual e o risco de prescrição configuram-se como problemas concretos que a orientação do HC 232.627 busca mitigar.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa buscou analisar, de forma aprofundada e crítica, o instituto do foro por prerrogativa de função no ordenamento jurídico brasileiro, investigando sua natureza jurídica, seus fundamentos históricos e constitucionais, bem como a evolução interpretativa conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao longo das últimas décadas.
A análise histórica e constitucional demonstrou que o foro por prerrogativa de função constitui-se como regra de competência funcional, embora equivocadamente associado a privilégio pessoal. O instituto visa resguardar a imparcialidade no julgamento de autoridades e evitar juízos de valor, configurando-se como exceção à regra do princípio do juiz natural.
Quanto ao questionamento central da pesquisa, conclui-se que a interpretação constitucionalmente adequada ao foro privilegiado é aquela estritamente baseada na função exercida pela autoridade. O foro por prerrogativa de função encontra fundamento na proteção institucional, não configurando garantia individual do titular do cargo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria é notoriamente instável, tendo sofrido diversas alterações ao longo do tempo. A Súmula 394, que consagrava interpretação ampliativa, foi cancelada em 1999. A Lei n.º 10.628/2002, que tentou restaurar a orientação anterior, foi declarada inconstitucional na ADI 2.797. A Ação Penal n.º 937 (2018) promoveu significativa restrição do foro, limitando-o aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. O Habeas Corpus n.º 232.627 (2025) retornou parcialmente à interpretação ampliativa, ao estabelecer a subsistência do foro após a desinvestidura para crimes funcionais.
A orientação mais recente do STF, embora busque conferir maior estabilidade à competência jurisdicional e evitar manobras processuais protelatórias, apresenta riscos relevantes sob a perspectiva dos princípios constitucionais. A ampliação da competência dos tribunais superiores após o término do mandato pode comprometer o princípio do juiz natural e tensionar o ideal republicano de igualdade perante a lei.
Diante desse cenário, entende-se que a orientação atual da Suprema Corte merece análise crítica, na medida em que reintroduz, ainda que parcialmente, lógica de extensão que se aproxima do modelo anteriormente criticado. A exceção tende a expandir-se para além do estritamente necessário, abrindo margem para interpretações que, na prática, podem favorecer tratamentos diferenciados.
Conclui-se que o foro por prerrogativa de função, na interpretação mais recente do STF, configura-se como instituto híbrido, que combina elementos de proteção funcional com aspectos de garantia individual. A tensão entre essas duas dimensões reflete a complexidade do tema e a necessidade de constante reflexão sobre a interpretação mais adequada aos postulados do Estado Democrático de Direito.
A importância da segurança jurídica evidencia-se como elemento central na análise do instituto. As constantes alterações de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal geram insegurança e comprometem a previsibilidade das decisões judiciais. Nesse contexto, torna-se essencial que a Corte busque consolidar entendimento estável e coerente sobre a matéria, alinhado aos princípios constitucionais fundamentais.
Por fim, destaca-se a relevância social e acadêmica da pesquisa, que contribui para o esclarecimento da sociedade, dos acadêmicos e dos operadores do direito sobre a complexidade do foro por prerrogativa de função e seus impactos sobre o sistema de justiça brasileiro.
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Por: THOMAZ FRANZESE – CEO, HACSEC.COM Pesquisador em Segurança Cibernética, Forense Digital e Governança de IA Autor de “Segurança Cibernética e Forense Digital: Fundamentos Técnicos e Jurídicos”





