O caso que expõe as entranhas podres da psicologia forense em Varginha e ameaça derrubar o sistema de perícias do Judiciário mineiro
I. A DENÚNCIA QUE ABALA OS ALICERCES DA JUSTIÇA FAMILIAR
Em um caso que a psicologia forense e o direito de família brasileiros dificilmente esquecerão, uma representação ético-disciplinar de 30 páginas acusa a psicóloga Amanda Telles Lima, perita oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) na comarca de Varginha, de cometer infrações gravíssimas para impedir que um pai exerça seu direito de convivência com a filha de apenas 2 anos.
O documento, que circula entre advogados e chegou ao conhecimento da imprensa, alega fraude técnica qualificada, falsidade ideológica, exercício ilegal da profissão e violação deliberada de direitos fundamentais da criança. A denúncia pede a suspensão imediata da profissional e, ao final do processo, a cassação de seu registro no Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP-04).
O caso, relatado pelo empresário paulista Thomaz Franzese, pai da criança, não se trata de mera divergência técnica ou erro metodológico. Segundo a acusação, há dolo direto — um plano deliberado para alienar a filha de seu genitor. O laudo assinado por Amanda Telles em julho de 2025 é descrito como um “instrumento de aniquilação paterna” , repleto de “mentiras técnicas” , “diagnósticos fictícios” e “parcialidade devastadora” que teria violado praticamente todos os princípios éticos, legais e científicos da psicologia forense.
II. O TIMING INSTITUCIONAL: POR QUE ESTE CASO É URGENTE
O que torna a denúncia ainda mais grave é o contexto temporal. O ano judiciário no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recomeçou há poucos dias, com os prazos processuais voltando a correr a partir de 2 de fevereiro. Isso significa que discussões sobre a validade de perícias, falsidade documental e direitos fundamentais estarão em pauta nos tribunais superiores, dando contexto institucional à gravidade das acusações.
A demora na análise do caso pelo CRP-04 e pelo CRESS/MG — que têm jurisdição sobre as profissionais envolvidas — é vista pela denúncia como conivência institucional. A sociedade questiona: até quando os conselhos de classe protegerão suas filiadas em detrimento da proteção integral da infância?
Enquanto isso, nos corredores do STJ, ministros preparam-se para julgar temas complexos, incluindo a validade de citação por aplicativos de mensagem e questões sobre falsidade documental. O caso de Varginha, com suas alegações de manipulação de documentos e cerceamento de defesa, parece ecoar debates que em breve ocuparão a mais alta corte de justiça do país.
III. A FRAUDE SEMÂNTICA: COMO “USO” PONtUAL VIROU “FAZIA USO” HABITUAL
No cerne da denúncia está uma manipulação linguística que os autores do documento classificam como “crime técnico” . A psicóloga teria adulterado a transcrição de um registro médico para criar um perfil de risco inexistente — uma prática descrita por especialistas em linguística forense como “transmutação dolosa da realidade” .
O registro original do Hospital São Luiz, de fevereiro de 2024, afirma textualmente: “Uso de cocaína há 8 meses.” No laudo pericial de Amanda Telles, datado de 18 de julho de 2025, essa informação aparece como: “Thomaz FAZIA USO de cocaína há oito meses” .
A diferença, longe de ser semântica, é jurídica e técnica. Segundo a representação, a perita transformou deliberadamente um evento pontual (“uso”) em um hábito contínuo (“fazia uso”), utilizando o pretérito imperfeito para sugerir uma rotina de consumo que o documento original não autorizava.
A análise linguística forense desmonta a suposta falha e aponta para uma manipulação intencional:
“Não é um erro. É um crime técnico. A perita alterou o sentido semântico, gramatical e fenomenológico da informação original para agravar dolosamente a situação do Representante. A palavra ‘uso’ é um substantivo que denota um evento, um fato. Pode ser único, pontual, experimental. A locução verbal ‘fazia uso’, conjugada no pretérito imperfeito, indica uma ação contínua, habitual, repetitiva no passado. É a diferença entre ‘eu viajei’ (fui) e ‘eu viajava’ (costumava ir, ia com frequência).”
Em um processo de guarda, rotular um pai como alguém que “fazia uso” (hábito) de drogas é um atestado de periculosidade que praticamente inviabiliza a convivência livre. A perita, consciente do peso probatório de suas palavras perante um juiz leigo em psicologia, teria forjado a justificativa técnica para a restrição paterna.
A acusação é clara: “Ela criou, através de um artifício linguístico doloso, um perfil de ‘usuário habitual’ onde o documento original não autorizava. É a fabricação de uma prova por meio da caneta. Configura, em tese, os crimes de Falsidade Ideológica (art. 299 do CP) e Falsa Perícia (art. 342 do CP)” .
A psicóloga não teria realizado qualquer exame toxicológico atual, nem entrevistado o pai sobre o contexto do registro de 16 meses antes. Simplesmente optou pela redação que mais criminalizava o genitor.
IV. O DIAGNÓSTICO FANTASMA E A “TELEPATIA CLÍNICA”
Sem nunca ter entrevistado ou avaliado o pai, Amanda Telles teria atribuído a ele condições psicopatológicas graves. Na página 4 do mesmo laudo, ela afirma categoricamente que o genitor “Possui Transtorno Depressivo” , é “instável” e apresenta “fragilidade no exercício parental” .
Essas conclusões, segundo a denúncia, violam princípios básicos da avaliação psicológica:
- Diagnóstico à distância: Atribuir um “Transtorno Depressivo” sem anamnese, observação clínica ou aplicação de escalas validadas configura exercício ilegal da profissão.
- “Achismo” profissional: Classificar alguém como “instável” sem aplicar testes de personalidade (como Rorschach ou Pfister) é pura especulação.
- Reprodução acrítica: A perita teria reproduzido alegações de “tentativas de suicídio” como fatos, sem buscar comprovação documental atual.
A representação compara a conduta à violação da “Goldwater Rule” , princípio ético da psiquiatria que proíbe diagnósticos de pessoas não avaliadas diretamente.
O termo “instável” , vago e pejorativo, é descrito como uma ferramenta de desumanização. A denúncia afirma que a psicóloga praticou uma “Psicologia da Possessão” : ela ouviu a genitora e permitiu que a voz da acusadora entrasse em sua mente e guiasse seus dedos no teclado.
“É um absurdo técnico e ético. Diagnosticar um Transtorno Depressivo, condição que exige anamnese detalhada, observação de sintomas, aplicação de escalas validadas, sem nunca ter encontrado a pessoa, é uma violação grotesca dos princípios mais básicos da avaliação psicológica” .
V. A CONFISSÃO DA FARSA E O DUPLO PADRÃO TECNOLÓGICO
Em uma passagem que os autores da denúncia consideram uma “admissão explícita de nulidade” , a própria psicóloga reconhece, na página 12 de seu laudo:
“Ressalta-se que a presente avaliação ocorreu de forma unilateral… os dados apresentados foram obtidos exclusivamente junto ao núcleo familiar materno.”
Essa unilateralidade, segundo a denúncia, invalida todo o trabalho, pois a teoria sistêmica que ela diz seguir exige a análise das relações entre todos os membros da família, não apenas de um lado.
A parcialidade teria se manifestado também no uso seletivo da tecnologia:
| Para a Mãe ✅ | Para o Pai ❌ |
|---|---|
| Aceitou como prova válida consultas de telemedicina com pediatra. | Recusou realizar entrevista de anamnese por videoconferência. |
| Validou o uso do aplicativo BEEP de vacinas. | Alegou que a videoconferência era “tecnicamente incompatível” . |
| Registrou que videochamadas pai-filha ocorriam (para validar o vínculo). | Optou pela morosidade de uma carta precatória, que pode levar meses. |
Essa recusa em usar tecnologia disponível violaria a Resolução CFP 11/2018 (que regulamenta a telepsicologia) e a Resolução CNJ 354/2020 (que prioriza a videoconferência).
O resultado, segundo a denúncia, é o “sequestro do tempo” da criança: para uma bebê de 2 anos, 9 meses de espera representam 40% de toda a sua vida. O tempo da infância, como lembra a denúncia, é um recurso não renovável.
VI. A ATUAÇÃO CLANDESTINA: PERÍCIA NAS SOMBRAS E PRODUÇÃO DE PROVA ILÍCITA
A cronologia do caso revela uma irregularidade processual grave:
- 02/07/2025 (manhã) : O juiz determina que requerimentos da mãe só serão analisados após sua “regular citação” .
- 02/07/2025 (tarde) : A psicóloga entrevista a mãe e a avó materna para a perícia.
- 10/07/2025: A mãe é, de fato, citada regularmente.
Ou seja, a perita iniciou seu trabalho técnico quando uma das partes não estava formalmente constituída no processo, impedindo que o pai exercesse direitos básicos como indicar um assistente técnico para fiscalizar o trabalho. Essa atuação “nas sombras” configuraria produção de prova ilícita.
O laudo social da assistente social Tanísia Célia Messias Reis, também acusada no mesmo esquema, foi juntado em apenas 24 horas após a citação da mãe — um prazo humanamente impossível, indicando pré-fabricação à revelia do contraditório.
VII. A MÁFIA DO LAUDO FALSIFICADO: UM ESQUEMA SISTÊMICO
O caso não se limita à atuação isolada de uma profissional. A investigação revela um escândalo de proporções nacionais no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Duas profissionais da comarca de Varginha — a psicóloga Amanda Telles Lima e a assistente social Tanísia Célia Messias Reis — estão no centro de acusações gravíssimas de fraude processual, falsificação de laudos, lawfare de gênero e alienação parental institucionalizada.
O caso expõe uma suposta máfia do laudo falsificado dentro do Poder Judiciário, onde peritas utilizariam seu cargo e título acadêmico para orquestrar a separação definitiva entre um pai e sua filha.
A defesa do pai apresentou uma auditoria forense que lista 8 crimes processuais comprovados por IDs, prints e documentos dos autos. As acusações incluem:
- Fraude Processual e Falsidade Ideológica: As peritas teriam adulterado a motivação de uma Medida Protetiva de Urgência (MPU), omitindo que a decisão judicial era clara ao não estender a medida à criança. Além disso, teriam validado um atestado médico “encomendado” durante uma ligação telefônica entre a mãe e seu advogado.
- Produção Clandestina de Laudo: Os laudos teriam sido preparados antes mesmo da citação regular da parte contrária.
- Alienação Parental Institucionalizada: Ao sugerir a via mais lenta (Carta Precatória) para ouvir o pai residente em São Paulo, Tanísia Messias teria usado a burocracia como arma para prolongar o afastamento por meses, consolidando a ruptura do vínculo.
- Tortura Psicológica e Dano à Criança: A privação forçada do convívio paterno, baseada em laudos fraudulentos, gera estresse tóxico na criança, podendo causar danos neurológicos reais e irreversíveis ao seu desenvolvimento cerebral.
VIII. O PAPEL DOS CONSELHOS DE CLASSE E AS CONSEQUÊNCIAS INSTITUCIONAIS
A representação ético-disciplinar com todas as provas foi protocolada no CRP-04 e no CRESS/MG. A demora na análise e na aplicação de sanções exemplares — como a cassação do registro profissional de Amanda Telles Lima e Tanísia Messias — é vista como conivência institucional.
O Intercept MG tentou contato com a psicóloga Amanda Telles Lima por todas as vias disponíveis, mas não obteve resposta. O Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP-04) também foi procurado para informar sobre o andamento do possível processo ético-disciplinar.
Em seu site, o CRP-MG publicou em 2020 uma instrução sobre a suspensão de prazos processuais e prescricionais durante a pandemia, demonstrando que o conselho tem mecanismos para lidar com processos urgentes. Agora, a bola está com a instituição para agir em um caso que, segundo a denúncia, “transcende a mera infração ética” e representa um “atentado sistêmico contra a credibilidade da psicologia” .
A denúncia também pede que o caso seja encaminhado ao Ministério Público de Minas Gerais para investigação criminal e à Corregedoria do TJMG, o que pode abrir frentes simultâneas de apuração.
IX. O DANO IRREPARÁVEL À CRIANÇA E O “SEQUESTRO DO TEMPO”
O caso de Varginha levanta uma questão fundamental sobre o papel da perícia psicossocial no Judiciário: quando a ciência se torna cúmplice do abismo.
A denúncia alerta para os efeitos devastadores da privação forçada do convívio paterno sobre uma criança em desenvolvimento. O estresse tóxico gerado pela separação prolongada pode causar danos neurológicos reais e irreversíveis — um fenômeno conhecido na literatura científica como poda sináptica em cérebros infantis submetidos a privação afetiva.
Para uma criança de 2 anos, cada mês de afastamento representa uma fração significativa de sua vida. Nove meses de espera representam 40% de toda a sua existência. O tempo, para uma criança nessa fase de desenvolvimento, não é um detalhe processual — é a própria matéria-prima da formação de sua identidade e de seus vínculos afetivos.
X. AS LIÇÕES DO CASO VARGINHA: O QUE ESTÁ EM JOGO
O caso transcende a esfera individual e aponta uma falha sistêmica grave:
- Risco à Credibilidade do Judiciário: A perícia técnica, pilar da justiça, é posta em xeque quando profissionais do Estado são acusadas de fabricar provas.
- Desproteção de Crianças: Instrumentos de proteção, como a Lei Maria da Penha, são instrumentalizados para fins de alienação parental.
- Chamado à Sociedade: É necessário pressionar por transparência e responsabilização.
As medidas urgentes exigidas pela denúncia incluem:
- Cassação imediata dos registros de Amanda Telles Lima e Tanísia Messias.
- Investigação criminal pelo Ministério Público de Minas Gerais.
- Ação disciplinar rigorosa pela Corregedoria do TJMG.
- Desentranhamento dos laudos fraudulentos dos autos processuais.
XI. O SILÊNCIO QUE GRITA E O FUTURO DO CASO
Enquanto as instituições se movimentam — ou permanecem em silêncio — uma criança de 2 anos continua crescendo. E seu tempo, como lembra a denúncia, é um recurso não renovável.
A prioridade absoluta garantida pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente agora depende não apenas da caneta de um juiz, mas da capacidade do sistema de punir seus próprios agentes quando falham.
A representação ético-disciplinar contra Amanda Telles Lima é mais do que uma denúncia contra uma profissional. É um teste de integridade para todo o sistema de Justiça mineiro e para os conselhos de classe que deveriam zelar pela ética profissional.
O caso de Varginha, com suas alegações de manipulação de documentos, cerceamento de defesa e alienação parental institucionalizada, ecoa debates que em breve ocuparão a mais alta corte de justiça do país. E, enquanto isso, uma criança espera — não por justiça, mas pelo direito básico de conhecer o próprio pai.
O tempo, para ela, não espera.





