Introdução: quando a Vara de Família vira laboratório de suspeição institucional
Um caso em tramitação na Vara de Família e Sucessões de Varginha, Minas Gerais, ultrapassou os limites de uma disputa familiar comum e passou a tocar uma ferida mais profunda: até onde vai a discricionariedade judicial antes de se transformar em suspeita institucional?
No epicentro da controvérsia está o juiz Antônio Carlos Parreira, magistrado cuja atuação passou a ser submetida a severo escrutínio por alegações de violação da imparcialidade objetiva, supressão de ritos legais, seletividade tecnológica e condução processual capaz de produzir, na prática, um afastamento familiar prolongado.
A acusação não é pequena.
Segundo a tese dos reclamantes, o caso não envolve apenas uma decisão desfavorável, nem mera divergência sobre guarda, visitas ou estudo psicossocial. O que se denuncia é algo mais grave: um padrão de atos judiciais que, analisados em conjunto, teria corroído a confiança pública na neutralidade do juízo.
De um lado, a defesa do magistrado Antônio Carlos Parreira sustenta que seus atos foram regulares, que suas relações profissionais na comarca são normais e que não há amizade íntima, favorecimento ou impedimento legal.
De outro, a parte reclamante afirma que a soma dos elementos é tóxica demais para ser tratada como normalidade: vínculos locais reconhecidos, condução opaca de prova técnica, suposta supressão do art. 465 do CPC, resistência ao uso de videoconferência para acelerar a instrução, aceitação da videochamada como regime exclusivo de convivência entre pai e filha e arquivamentos correicionais tratados como blindagem do sistema sobre si mesmo.
A pergunta central é brutal:
o processo ainda parece imparcial ou apenas conserva a aparência formal de uma imparcialidade já socialmente quebrada?
Essa é a pergunta que transforma o caso do juiz Antônio Carlos Parreira em um estudo crítico sobre a Vara de Família de Varginha, a força dos sobrenomes locais, a opacidade da prova psicossocial e a fragilidade real do jurisdicionado diante de um sistema que decide sobre infância com a frieza de quem administra papel.
A defesa do magistrado: cordialidade, FADIVA e a tese do “todo mundo se conhece”
Perante a Corregedoria, o juiz Antônio Carlos Parreira apresentou uma defesa apoiada em quatro pilares: normalidade das relações profissionais, ausência de amizade íntima, regularidade dos atos jurisdicionais e histórico funcional sem registros anteriores de favorecimento.
O magistrado admitiu ser egresso da Faculdade de Direito de Varginha, a FADIVA, instituição também frequentada por dois de seus filhos. Também reconheceu manter bom relacionamento com seus administradores e com integrantes das famílias Rezende e Bemfica, sobrenomes historicamente relevantes na comunidade jurídica local e ligados a advogados atuantes no processo.
A defesa, porém, sustenta que isso não configura suspeição.
Segundo essa linha, a relação seria estritamente profissional, pautada pelo respeito mútuo e semelhante à mantida com praticamente todos os advogados da comarca. Em outras palavras: em uma cidade como Varginha, a convivência entre juiz, advogados, instituições jurídicas e famílias tradicionais seria inevitável.
Esse argumento tem aparência de razoabilidade. Mas também carrega um risco: transformar a promiscuidade estrutural de ambientes jurídicos pequenos em salvo-conduto automático.
A tese defensiva poderia ser resumida assim:
conhecer não é favorecer; cordialidade não é amizade íntima; vínculo institucional não é impedimento; decisão judicial deve ser combatida por recurso, não por reclamação disciplinar.
O problema é que a imparcialidade contemporânea não se mede apenas pela autodeclaração do juiz.
O Estado Democrático de Direito exige mais.
Exige aparência objetiva de neutralidade.
Exige distância visível.
Exige transparência reforçada quando a comarca é pequena, os nomes se repetem, as relações são antigas e os efeitos do processo recaem sobre uma criança em primeira infância.
Não basta dizer: “todos se conhecem”.
Justamente porque todos se conhecem, o processo deveria ser mais transparente, mais técnico, mais auditável e mais rigoroso.
A fragilidade da tese defensiva: imparcialidade não é sentimento privado do juiz
A principal fraqueza da defesa do magistrado Antônio Carlos Parreira está em tratar a imparcialidade como se fosse apenas uma disposição interna de consciência.
Mas a imparcialidade judicial tem duas faces.
A primeira é subjetiva: o juiz, em seu íntimo, acredita não favorecer ninguém.
A segunda é objetiva: os fatos externos permitem que um observador razoável confie na neutralidade do julgamento?
É nesta segunda face que mora o problema.
Um juiz pode declarar que não é suspeito. Pode afirmar que trata todos com urbanidade. Pode dizer que conhece advogados apenas profissionalmente. Pode invocar décadas de carreira. Tudo isso importa, mas não encerra o debate.
A imparcialidade não pertence ao juiz.
Pertence ao processo.
Pertence às partes.
Pertence à sociedade.
Pertence à criança atingida pela decisão.
Quando a condução processual gera dúvida objetiva sobre equidistância, o sistema precisa responder com prova, método e transparência. Não com apelos genéricos à biografia funcional do magistrado.
Histórico limpo não neutraliza ato questionável.
Cordialidade local não dissolve aparência de favorecimento.
Arquivamento correicional não transforma opacidade em legitimidade.
A pergunta permanece:
o conjunto de atos do juiz Antônio Carlos Parreira preserva, aos olhos de um observador razoável, a confiança na imparcialidade da Vara de Família de Varginha?
O paradoxo tecnológico: a videoconferência é insegura para produzir prova, mas suficiente para substituir um pai?
O ponto mais corrosivo da controvérsia é o chamado paradoxo tecnológico.
Segundo os reclamantes, o juiz Antônio Carlos Parreira teria indeferido ou resistido a pedidos de realização de estudo psicossocial, oitivas ou atos instrutórios por videoconferência, invocando insegurança técnica, falta de previsão legal ou necessidade de carta precatória.
O resultado prático teria sido a postergação da prova, com perícia empurrada para 2026.
Ao mesmo tempo, a mesma tecnologia teria sido adotada para disciplinar a convivência entre pai e filha: visitas exclusivamente por videochamada.
A contradição é venenosa.
Se a videoconferência é tecnicamente insegura para ouvir, avaliar ou instruir, como pode ser segura para substituir a presença paterna?
Se a tecnologia não serve para acelerar a prova, por que serve para administrar a ausência?
Se o processo não confia na tela para formar convicção, por que impõe a tela como único vínculo entre pai e criança?
A tese dos reclamantes é devastadora:
a tecnologia teria sido rejeitada quando poderia acelerar a instrução e aceita quando mantinha o afastamento familiar.
Essa seletividade não é detalhe. É sintoma.
E se torna ainda mais grave diante do histórico público atribuído ao próprio magistrado, que em 2020 foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por realizar a primeira audiência virtual de testamento cerrado do país.
Ou seja: quando a matéria era patrimonial, a tecnologia foi vitrine de inovação. Quando a matéria envolve infância e convivência familiar, a tecnologia teria sido tratada como obstáculo para instruir, mas aceita como jaula digital para conviver.
Essa assimetria alimenta a suspeita de que o problema não é a ferramenta.
É o uso seletivo dela.
Cativeiro virtual: quando a videochamada vira cela afetiva
A expressão “cativeiro virtual” é dura. Mas, no contexto narrado, ela descreve uma tese: a convivência paterna teria sido reduzida a chamadas de vídeo, não como ponte provisória, mas como regime prolongado de substituição da presença.
A videochamada pode ter utilidade. Pode ser complemento. Pode servir em emergências. Pode preservar algum contato quando há distância geográfica, risco comprovado ou necessidade transitória.
Mas ela não substitui a presença.
A tela não carrega colo.
O áudio não reconstrói rotina.
A imagem não substitui cheiro, corpo, brincadeira, deslocamento, cuidado, repetição e experiência.
Na primeira infância, vínculo não é abstração jurídica. É biologia afetiva.
Quando o Estado impõe telepresença exclusiva sem prova concreta, atual, bilateral e individualizada de risco direto, a medida deixa de parecer cautela e começa a parecer punição sem sentença.
O pai vira imagem.
A criança vira espectadora.
O processo vira parede.
E o tempo, silenciosamente, vai fazendo o trabalho que nenhuma decisão teria coragem de confessar: tornar o afastamento normal.
Cronotoxicidade: o uso do tempo como veneno processual
Em processo de família, o tempo não é neutro.
Ele cura algumas feridas, mas também mata vínculos.
Quando uma perícia é adiada para o futuro distante, quando a convivência presencial permanece suspensa, quando a criança cresce sob regime remoto, quando a instrução demora mais do que a infância consegue esperar, o processo deixa de ser instrumento de apuração e passa a produzir o próprio dano que deveria evitar.
Esse fenômeno pode ser chamado de cronotoxicidade processual.
É o tempo usado como veneno.
Não precisa haver decisão final de afastamento. Basta manter a provisoriedade até que ela vire realidade emocional.
Não precisa declarar alienação. Basta permitir que a distância se consolide.
Não precisa negar o pai. Basta transformá-lo em chamada agendada.
A cronotoxicidade é particularmente grave em primeira infância porque meses não são meses. São fases inteiras de desenvolvimento. São saltos de linguagem, memória, reconhecimento, apego e confiança.
Nenhum tribunal devolve depois o tempo que o processo consumiu.
Essa é a acusação mais grave contra o modelo de condução processual atribuído ao caso: a demora não seria apenas consequência da máquina. Seria funcional ao resultado.
O art. 465 do CPC: a perícia psicossocial não pode nascer clandestina
Outro ponto central é a suposta violação ou esvaziamento do art. 465 do Código de Processo Civil.
O dispositivo prevê que o juiz nomeará perito especializado e fixará prazo para entrega do laudo. A partir da nomeação, as partes podem arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Não é formalidade decorativa.
É a estrutura mínima do contraditório técnico.
Em matéria de família, especialmente quando se discute convivência, guarda, suposto risco psicológico ou alienação parental, a perícia psicossocial pode funcionar como a prova mais influente do processo.
Se a prova técnica decide o vínculo de uma criança, ela precisa nascer sob luz.
Não pode nascer por remessa genérica.
Não pode ser conduzida como caixa-preta.
Não pode surgir de uma “equipe” sem individualização suficiente.
Não pode impedir controle prévio de impedimento e suspeição.
Não pode esvaziar quesitos.
Não pode tratar assistente técnico como enfeite.
Não pode converter contraditório em ritual posterior, quando a conclusão já está formada.
A prova sem rosto é poder sem controle.
E poder sem controle, no processo de família, vira risco direto à criança.
O laudo psicossocial como arma: quando a técnica vira sentença sem juiz
Laudo não é sentença.
Relatório não é dogma.
Equipe interdisciplinar não substitui jurisdição.
Psicologia, serviço social e avaliação técnica são instrumentos importantes, mas não podem ser transformados em poder opaco.
O laudo psicossocial precisa distinguir:
- relato e fato comprovado;
- impressão técnica e conclusão científica;
- sofrimento adulto e risco infantil;
- conflito conjugal e incapacidade parental;
- hipótese e diagnóstico;
- narrativa unilateral e constatação bilateral;
- prudência e punição;
- cautela e apagamento.
Quando essas categorias se misturam, a prova técnica deixa de auxiliar o juiz e passa a fabricar realidade.
Pior: quando o laudo nasce de procedimento questionado e depois fundamenta decisões restritivas, a contaminação se espalha.
Não basta dizer que houve estudo.
A pergunta correta é:
quem estudou, como estudou, com quais documentos, com quais entrevistas, sob quais quesitos, com qual metodologia, com qual contraditório e com qual possibilidade real de impugnação?
Sem isso, o laudo vira instrumento de autoridade.
E autoridade sem controle técnico é apenas burocracia com verniz científico.
A teoria dos frutos da árvore envenenada: se a prova nasce viciada, a decisão pode adoecer junto
A defesa dos reclamantes sustenta que os atos posteriores fundados na prova psicossocial questionada podem estar contaminados.
A lógica é conhecida: se o ato originário é inválido e os atos posteriores dependem dele, a nulidade pode irradiar.
No processo civil, a aplicação deve ser cuidadosa. Nem tudo cai automaticamente. É preciso demonstrar nexo.
Mas, em processo de família, quando a prova técnica é usada para restringir convivência, o nexo costuma ser visível.
Se o laudo orienta a decisão;
se a decisão restringe presença;
se a presença vira videochamada;
se a videochamada se prolonga;
se a perícia regular é adiada;
se a criança cresce sob regime remoto;
então o prejuízo não é hipotético.
É diário.
É cumulativo.
É existencial.
A nulidade, nesse caso, não é capricho processual. É tentativa de interromper uma cadeia de dano.
O padrão do STF: aparência de imparcialidade e o observador razoável
A tese de suspeição objetiva encontra apoio na lógica afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 164.493/PR, em que a Corte consolidou a importância da aparência de imparcialidade.
O ponto central é simples: não basta investigar se o juiz se considera imparcial. É necessário verificar se seus atos, vistos de fora, permitem confiança racional na neutralidade do julgamento.
A régua é a do observador razoável.
No caso do juiz Antônio Carlos Parreira, os reclamantes sustentam que a dúvida objetiva surgiria da soma dos seguintes elementos:
- vínculos locais reconhecidos com FADIVA e famílias jurídicas tradicionais;
- atuação de advogados ligados a sobrenomes influentes da comarca;
- relação declarada como cordial com grupos relevantes do ambiente jurídico local;
- suposta supressão do art. 465 do CPC;
- produção de prova psicossocial sob questionamento;
- uso seletivo da tecnologia;
- recusa de videoconferência para acelerar prova;
- imposição de videochamada para restringir convivência;
- demora probatória com impacto direto sobre a infância;
- arquivamentos correicionais sem enfrentamento substancial da aparência de parcialidade.
Cada elemento, isoladamente, talvez pudesse ser explicado.
O problema está na combinação.
Em Direito, padrões importam.
E quando todos os caminhos do processo parecem conduzir ao mesmo resultado, a aparência de imparcialidade começa a sangrar.
Dolo funcional: a palavra mais pesada do processo
A acusação de dolo funcional é a mais grave.
Ela não pode ser banalizada.
Dolo funcional não é decisão ruim. Não é erro de julgamento. Não é interpretação controvertida. Não é despacho que desagrada uma parte.
Dolo funcional pressupõe consciência e vontade de desviar a função pública de sua finalidade legal.
Para sustentar essa tese contra um magistrado, seria necessário demonstrar:
- existência de regra legal clara;
- ciência funcional do magistrado sobre a regra;
- caminho lícito disponível;
- escolha deliberada por caminho opaco ou irregular;
- padrão de repetição;
- benefício objetivo a uma parte;
- prejuízo concreto à outra;
- nexo entre conduta e resultado;
- resistência em corrigir o vício após provocação;
- contexto externo capaz de explicar o desvio.
A acusação é explosiva porque desloca o caso do terreno recursal para o terreno disciplinar e, eventualmente, penal.
Se houver apenas decisão questionável, cabe recurso.
Se houver padrão consciente de distorção processual, cabe controle funcional.
Essa é a fronteira.
E é exatamente essa fronteira que o caso de Varginha parece testar.
Corregedoria e CNJ: quando “matéria jurisdicional” vira tampa institucional
Até o momento, segundo a narrativa dos reclamantes, Corregedoria e CNJ teriam arquivado reclamações sob o argumento de que os fatos dizem respeito à matéria jurisdicional, submetida aos recursos próprios.
Esse argumento é comum.
E, muitas vezes, correto.
Órgãos disciplinares não devem funcionar como tribunal paralelo para revisar decisão judicial.
Mas há um risco grave quando essa fórmula vira resposta automática.
Se tudo que o juiz faz dentro de um processo for blindado como “matéria jurisdicional”, então qualquer abuso cometido por meio de decisão judicial se torna invisível ao controle disciplinar.
A toga vira escudo absoluto.
O carimbo vira álibi.
A caneta vira território sem fiscalização.
A distinção correta deveria ser outra:
- decisão jurídica discutível: recurso;
- erro de interpretação: recurso;
- decisão fundamentada, ainda que dura: recurso;
- padrão de conduta, opacidade deliberada, supressão consciente de rito, favorecimento objetivo ou desvio de finalidade: controle disciplinar.
O Judiciário não pode controlar a si mesmo fingindo que todo problema é apenas inconformismo da parte vencida.
Às vezes é.
Mas às vezes o problema é mais escuro.
Às vezes o vício não está na decisão isolada.
Está no modo como o processo inteiro foi conduzido.
As consequências possíveis: nulidade, PAD, responsabilização e indenização
Caso as alegações sejam comprovadas, o caso poderia produzir consequências em diferentes planos.
1. Esfera processual: nulidade absoluta dos atos contaminados
A primeira consequência seria a discussão sobre nulidade dos atos dependentes da prova viciada.
Poderiam ser questionados:
- atos de remessa técnica;
- estudo psicossocial;
- decisões fundadas no laudo;
- restrições de convivência;
- indeferimentos de videoconferência;
- postergação de perícia;
- manutenção de telepresença exclusiva;
- atos posteriores que dependam da cadeia probatória questionada.
A tese seria:
se a prova nasceu sob vício e a decisão dependeu dela, a decisão não pode continuar produzindo efeitos como se o vício não existisse.
2. Esfera administrativa: possível apuração disciplinar
Se demonstrado padrão de conduta funcional incompatível com os deveres da magistratura, poderia haver discussão sobre abertura de procedimento administrativo disciplinar.
A LOMAN impõe ao magistrado deveres de cumprir e fazer cumprir a lei, manter conduta irrepreensível e atuar com independência, serenidade e exatidão.
O ponto decisivo seria separar decisão jurisdicional de conduta funcional autônoma.
A representação administrativa precisa mostrar que não se busca substituir recurso, mas apurar padrão objetivo incompatível com o cargo.
3. Esfera penal: cautela máxima
A esfera penal exige prova ainda mais robusta.
Crimes como prevaricação ou fraude processual não se presumem.
Dependem de conduta típica, dolo, finalidade específica quando exigida, nexo causal e prova consistente.
Por isso, qualquer acusação penal deve ser formulada com extrema precisão. A força do argumento não está em gritar crime. Está em demonstrar fato, ato, norma violada, dolo, resultado e nexo.
4. Responsabilidade civil do Estado
Se ficar demonstrado que houve erro judiciário grave, abuso funcional ou dano decorrente de ato estatal ilícito, poderia surgir discussão sobre responsabilidade civil do Estado.
Em matéria de família, o dano pode ser moral, existencial e relacional.
O afastamento injustificado de uma criança em primeira infância não é mero desconforto. É ruptura de tempo afetivo irrepetível.
A pergunta que a Vara de Família de Varginha precisa responder
Toda a fumaça jurídica do caso pode ser condensada em uma pergunta:
qual prova bilateral, atual, concreta e individualizada autorizou trocar convivência presencial por videochamada exclusiva?
Se essa prova existe, deve ser indicada.
Não por narrativa.
Não por presunção.
Não por medo abstrato.
Não por laudo opaco.
Não por carimbo de prudência.
Mas por prova submetida ao contraditório, com origem limpa, método controlável e fundamentação específica.
Se essa prova não existe, a restrição não é proteção.
É captura.
E captura praticada por decisão judicial continua sendo captura.
O caso Antônio Carlos Parreira e o espelho quebrado da justiça local
O caso não se resume ao juiz.
Ele revela algo mais amplo: a dificuldade de uma comarca em demonstrar neutralidade quando suas relações internas são antigas, densas e pouco transparentes.
Varginha não é exceção. Muitas comarcas brasileiras vivem esse problema. Juízes conhecem advogados, advogados conhecem promotores, famílias tradicionais orbitam faculdades, fundações, escritórios, cartórios, gabinetes e corredores de poder.
O problema não é a existência dessas relações.
O problema é fingir que elas não exigem controle reforçado.
Em ambientes assim, a imparcialidade precisa ser demonstrada com método.
A prova técnica precisa ser transparente.
A fundamentação precisa ser concreta.
A tecnologia precisa ser coerente.
A corregedoria precisa enfrentar padrões, não apenas arquivar sintomas.
E a criança não pode ser transformada em dano colateral de uma cultura jurídica local que se protege por reflexo.
Conclusão: a toga não é licença para opacidade
O juiz Antônio Carlos Parreira sustenta que não é suspeito, que suas relações são profissionais e que seus atos pertencem ao campo jurisdicional.
Essa é sua defesa.
Mas a crise não se resolve com autodeclaração.
A imparcialidade, no Estado Democrático de Direito, não é apenas uma convicção privada do magistrado. É uma condição pública de legitimidade.
Quando há vínculos locais reconhecidos, suposta supressão do art. 465 do CPC, prova psicossocial questionada, seletividade tecnológica, telepresença exclusiva e demora capaz de consolidar afastamento familiar, a resposta institucional não pode ser apenas: “recorra”.
O sistema precisa responder à pergunta que queima no centro do processo:
onde está a prova concreta que justifica manter uma criança longe da presença paterna?
Enquanto essa resposta não vier, a Vara de Família de Varginha continuará sob suspeita pública.
Não porque toda decisão desfavorável gere parcialidade.
Mas porque toda decisão que restringe infância sem transparência suficiente transforma a toga em objeto legítimo de desconfiança.
E uma justiça que exige confiança enquanto recusa clareza não está protegendo sua autoridade.
Está expondo sua própria ferida.
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FAQ SEO
Quem é o juiz Antônio Carlos Parreira?
Antônio Carlos Parreira é magistrado associado à Vara de Família e Sucessões de Varginha, Minas Gerais, citado em controvérsia envolvendo alegações de violação da imparcialidade objetiva, condução de prova psicossocial e restrição de convivência familiar.
Por que o juiz Antônio Carlos Parreira é acusado de parcialidade?
Segundo os reclamantes, a suspeita decorre da soma de vínculos locais reconhecidos, relação com a FADIVA, contato profissional com famílias jurídicas tradicionais, suposta supressão do art. 465 do CPC, seletividade tecnológica e manutenção de convivência paterna exclusivamente por videochamada.
O que é imparcialidade objetiva?
Imparcialidade objetiva é a exigência de que o juiz não apenas seja imparcial internamente, mas também preserve, externamente, aparência de neutralidade aos olhos de um observador razoável.
O que é o art. 465 do CPC?
O art. 465 do Código de Processo Civil regula a nomeação do perito e assegura às partes a possibilidade de arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
O que é “cativeiro virtual”?
“Cativeiro virtual” é expressão crítica usada para descrever a substituição da convivência presencial entre pai e filha por videochamadas exclusivas, especialmente quando não há prova concreta de risco direto.
O que é cronotoxicidade processual?
Cronotoxicidade processual é o dano produzido pelo tempo do processo, especialmente quando a demora consolida afastamentos familiares e transforma medidas provisórias em realidade permanente.
O caso pode gerar nulidade processual?
Pode, se for demonstrado que atos decisivos foram praticados com violação ao contraditório, ao art. 465 do CPC, à ampla defesa ou à imparcialidade objetiva, com prejuízo concreto à parte ou à criança.
O CNJ pode punir juiz por decisão judicial?
Em regra, decisão judicial deve ser combatida por recurso. Contudo, se houver indícios de padrão de conduta, desvio de finalidade, violação consciente de dever funcional ou abuso, pode haver discussão disciplinar.
O que é dolo funcional de magistrado?
Dolo funcional é a hipótese de atuação consciente do agente público em desvio da finalidade legal de sua função. No caso de magistrado, exige prova robusta de que não houve simples erro de julgamento, mas escolha deliberada por caminho funcionalmente ilícito.
Por que o caso de Varginha é importante?
Porque discute os limites entre decisão judicial, abuso funcional, controle correicional, prova psicossocial, uso seletivo de tecnologia e proteção da convivência familiar em primeira infância.
