1. Introdução: A Repersonalização do Direito Civil e a Tensão Patrimonial — Fundamentos Filosóficos e Jurídicos
O cenário jurídico contemporâneo é fruto de uma transição paradigmática de profundas raízes históricas e filosóficas: a superação do modelo de família estritamente institucionalizado e patrimonialista em favor de formas plurais de convivência, pautadas pelo viés eudemonista e pela “repersonalização do Direito Civil”. Como bem salientam Boeckel e Rosa, o Código Civil de 2002 ainda oscila entre a proteção de um “sujeito abstrato” focado no patrimônio e a valorização do ser humano em sua dignidade intrínseca.
Nessa marcha, fenômenos sociais como o fim do tabu da virgindade e a ascensão da igualdade na chefia familiar consolidaram a união estável como entidade familiar de relevo constitucional, nos precisos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna, ao conferir à união estável o status de entidade familiar, não apenas igualou-a ao casamento em dignidade, mas impôs ao legislador infraconstitucional o dever de estender-lhe a proteção jurídica compatível com sua natureza.
Contudo, essa transição impõe uma tensão severa — tensão que Pontes Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, já anunciava ao distinguir o plano da existência do plano da validade e da eficácia dos negócios jurídicos. De um lado, a proteção do patrimônio comum da entidade familiar; de outro, a segurança jurídica indispensável ao tráfego imobiliário. A informalidade da união estável, desprovida da publicidade inerente ao estado civil de casado, desafia a rigidez do sistema registral brasileiro e exige que o Direito Contratual proteja o terceiro de boa-fé contra a “invisibilidade” das relações fáticas.
Nesse ponto, ressoa com particular atualidade o pensamento de Rui Barbosa — que, embora se tenha debruçado sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial em sua célebre Oração aos Moços, legou à posteridade a máxima de que o Direito não pode fechar os olhos à realidade social. O Direito Civil, como ciência da ordem e da justiça, não pode ignorar que a escolha pela informalidade da união estável — escolha constitucionalmente protegida — carrega consigo consequências que o sistema normativo deve disciplinar com equilíbrio e proporcionalidade.
2. O Fundamento Legal da Outorga Conjugal e a Exceção do Art. 1.656 — Análise Exegética e Sistemática
A vênia ou outorga conjugal — denominação que, como ensina Pontes Miranda, tem origem no Direito Germânico e foi incorporada ao nosso ordenamento desde as Ordenações Filipinas — não constitui restrição à capacidade civil, mas sim um “requisito de legitimação” ou, na terminologia precisa do mestre paraibano, uma condição de eficácia do negócio jurídico perante a meação. O art. 1.647 do Código Civil estabelece que, ressalvado o regime de separação absoluta (convencional), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro:
- I. Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis;
- II. Pleitear em juízo sobre esses bens ou direitos;
- III. Prestar fiança ou aval;
- IV. Fazer doação não remuneratória de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
A outorga conjugal, portanto, situa-se na interseção entre o Direito de Família e o Direito Patrimonial, sendo elemento essencial para a validade — ou, mais precisamente, para a eficácia — do negócio jurídico. Sua finalidade precípua é impedir que um dos cônjuges, isoladamente, pratique atos capazes de comprometer o patrimônio comum, sem o conhecimento e o consentimento do outro.
Para além da separação absoluta convencional, o jurista atento ao Direito Registral deve observar a exceção técnica do art. 1.656 do Código Civil: no regime de participação final nos aquestos, os cônjuges podem, por meio de pacto antenupcial, dispensar a vênia conjugal para a alienação de imóveis que integrem o patrimônio particular. Trata-se de manifestação da autonomia privada que, nas lições de Pontes Miranda, encontra seu limite apenas na ordem pública e nos bons costumes — limites que, no caso, são preservados pela própria natureza do regime de bens adotado.
A ausência de outorga, quando exigível, acarreta a invalidade do negócio — invalidade que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ostenta natureza anulável (nulidade relativa), sujeita ao prazo decadencial de dois anos. Todavia, a análise desse dispositivo não pode ser cega à dicotomia entre o “ter” (proteção patrimonial da família) e o “ser” (a boa-fé e a eticidade nas relações econômicas), especialmente quando a união não goza de registro público.
3. A Aplicabilidade da Outorga na União Estável: A “Barreira Invisível” e o Conflito de Normas
A extensão do art. 1.647 às uniões estáveis é tema de intenso dissenso doutrinário e jurisprudencial. De um lado, autores como Paulo Lôbo defendem a equiparação total com base no art. 226, § 3º, da Constituição Federal. De outro, a corrente liderada por Guilherme Calmon Nogueira da Gama sustenta a inaplicabilidade da outorga na união estável devido à sua natureza informal e à ausência de previsão legal expressa.
É forçoso reconhecer que “casamento e união estável são institutos distintos” e a escolha pelo modelo de convivência gera repercussões diversas. A inexistência de alteração do estado civil dos companheiros — diferentemente do que ocorre com os cônjuges, cujo estado civil é publicamente cognoscível — cria uma autêntica “barreira invisível” ao mercado. A aplicação anacrônica de regras restritivas do casamento a uma união fática, sem a devida publicidade, submete o adquirente a uma insegurança sistêmica, agravada pelo caos interpretativo da Súmula 377 do STF, que presume a comunicação de aquestos mesmo em regimes de separação legal, tornando a conferência patrimonial um exercício de adivinhação para o terceiro.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem oscilado entre duas orientações. No REsp 1.424.275/MT, a Corte firmou entendimento no sentido de que a outorga uxória da companheira é exigência legal que não se aplica à hipótese de união estável, com relação à venda de bem imóvel a terceiro de boa-fé. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do acórdão, destacou que a ausência de publicidade da união estável impede que se exija do terceiro adquirente conhecimento que o ordenamento não lhe impõe.
Em sentido diverso, o REsp 1.592.072/PR estabeleceu que se revela indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável. Contudo, o próprio acórdão ressalvou que, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção ao terceiro de boa-fé.
4. A Proteção do Terceiro de Boa-fé e a Eficácia Relativa do Negócio Jurídico — Teoria e Jurisprudência
O fiel da balança reside no Princípio da Boa-fé Objetiva, que, como ensina Pontes Miranda, é “o princípio que informa todo o sistema obrigacional” e que, na esteira do art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e probidade. É imperativo distinguir, como faz Maria Berenice Dias, que “tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público”. A união estável pode ser notória na vizinhança, mas se não é pública — ou seja, se não foi registrada no Registro de Imóveis ou em outro meio oficial de publicidade —, o terceiro não tem o dever legal de conhecê-la.
Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou entendimento de que, não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objeto de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se ao companheiro prejudicado o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável.
Diferente da nulidade absoluta — que, nos termos do art. 166 do Código Civil, ofende preceitos de ordem pública e não se convalida —, deve-se aplicar a tese da ineficácia relativa do negócio jurídico. Se o alienante oculta a união e o comprador age de boa-fé, o negócio jurídico é válido e eficaz perante o terceiro. A proteção da meação do companheiro prejudicado não deve implicar a anulação da venda, mas sim a conversão em perdas e danos a serem pleiteados contra o companheiro que agiu com má-fé. Permitir a anulação sistemática de negócios imobiliários com base em uniões informais ocultas sacrificaria a estabilidade econômica — e a própria segurança jurídica, que é “a finalidade suprema de toda atividade notarial e registral” — em prol de uma informalidade que os próprios companheiros optaram por manter.
Aplicável, aqui, o brocardo romano ius civile vigilantibus scriptum est — o Direito Civil é escrito para os vigilantes. Não pode o companheiro que voluntariamente se manteve na sombra da informalidade invocar a proteção estatal para anular negócios realizados com terceiros de boa-fé que, diligentemente, consultaram os registros públicos e não encontraram qualquer indício da existência da união.
5. A Patologia da Má-fé Processual: Abuso de Direito e Sanções — Fundamentos e Consequências
A omissão deliberada da união estável para alienar bens ou para fraudar o processo judicial é uma violação frontal à dignidade da justiça e à função social do processo. Essa conduta transmuda-se de uma questão familiar para um ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e um claro abuso de direito (art. 187 do Código Civil), que, nas palavras de Pontes Miranda, “é o exercício de um direito fora dos fins sociais e econômicos que lhe são próprios”.
O Estado deve reagir severamente em três frentes:
1. Esfera Cível-Processual: Configuração imediata de litigância de má-fé por descumprimento do dever de probidade (art. 5º do Código de Processo Civil), sujeitando o infrator a multas que punem o uso do processo para fins ilícitos. A litigância de má-fé, como ensina a doutrina processualista, não se limita à conduta dolosa, mas abrange também a culpa grave — e a omissão deliberada da existência de união estável em ação que envolve bens imóveis é, por definição, conduta culposa na modalidade dolo eventual.
2. Esfera Civil: A quebra da confiança e do dever de mútua assistência — dever que o art. 1.724 do Código Civil impõe aos companheiros — autoriza a condenação em danos morais e materiais. O dano, aqui, decorre da violação da dignidade e da solidariedade familiar, elementos centrais da repersonalização do Direito Civil. A responsabilidade civil do companheiro que aliena bem comum sem anuência do outro, ocultando a existência da união, é inequívoca: age com culpa in contrahendo e viola a boa-fé objetiva que deve reger todas as relações jurídicas, inclusive as familiares.
3. Esfera Penal: A alteração da verdade dos fatos — seja mediante declaração falsa em escritura pública, seja mediante omissão deliberada em juízo — pode subsumir-se aos tipos de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) ou estelionato (art. 171 do Código Penal), uma vez que a omissão é o estratagema para o prejuízo alheio. O ordenamento jurídico não pode tolerar que a proteção à entidade familiar se converta em instrumento de fraude e abuso.
6. A Exegese do Art. 1.725 do Código Civil e o Regime de Bens na União Estável
O art. 1.725 do Código Civil estabelece que, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Esse dispositivo tem sido objeto de intensa controvérsia quanto à sua correta interpretação.
De um lado, há quem sustente que o caput do art. 1.725 seria suficiente para estender automaticamente à união estável todas as regras do regime de comunhão parcial de bens, incluindo a necessidade de outorga uxória prevista no art. 1.647. De outro lado, defensores de uma interpretação restritiva argumentam que a expressão “no que couber” — inserta pelo legislador com evidente propósito de delimitação — impede a aplicação automática das regras do casamento à união estável, especialmente quando tais regras pressupõem a publicidade inerente ao estado civil.
A interpretação sistemática e teleológica do art. 1.725 conduz à conclusão de que a outorga conjugal, tal como prevista no art. 1.647, não se aplica automaticamente à união estável. Com efeito, a ratio legis da outorga conjugal reside na proteção do patrimônio comum contra atos de disposição praticados por um dos cônjuges sem o conhecimento do outro — proteção que, no casamento, é viabilizada pela publicidade do estado civil. Na união estável, contudo, a ausência de publicidade torna a exigência de outorga não apenas de difícil cumprimento prático, mas também potencialmente injusta em relação a terceiros de boa-fé.
Não se desconhece, porém, que a união estável pode ser objeto de registro — seja mediante escritura pública de declaração de união estável, seja mediante averbação no Registro de Imóveis. Nesses casos, em que a união alcança a publicidade necessária, a exigência de outorga convivencial pode e deve ser aplicada, pois o terceiro tem meios de conhecer a existência da relação e, portanto, de exigir a anuência de ambos os companheiros.
7. O Princípio da Segurança Jurídica e o Direito Registral Imobiliário
O Direito Registral Imobiliário tem por finalidade precípua conferir segurança jurídica às relações patrimoniais, mediante a publicidade dos direitos reais sobre imóveis. Como ensina a doutrina registral, “a segurança jurídica é a finalidade suprema de toda atividade notarial e registral”.
Nesse contexto, a exigência de outorga conjugal para alienação de bens imóveis — quando aplicada à união estável — deve ser ponderada à luz do princípio da segurança jurídica. Se a união estável não foi objeto de registro ou averbação no Registro de Imóveis, o terceiro adquirente não tem como conhecer a existência da relação e, portanto, não pode ser penalizado pela omissão do alienante.
A segurança jurídica, como princípio constitucional implícito (art. 5º, caput, da Constituição Federal), impõe que o ordenamento jurídico garanta ao cidadão a possibilidade de prever as consequências de seus atos. Exigir do terceiro adquirente que investigue a existência de uniões estáveis não registradas — sob pena de ver anulado o negócio jurídico — seria subverter a própria função do Registro de Imóveis e transformar a segurança jurídica em insegurança generalizada.
8. Conclusões e Recomendações Práticas — A Síntese entre o “Ser” e o “Ter”
O Direito deve proteger a pessoa humana sem desestabilizar a economia. Se a união estável é uma escolha pela informalidade — escolha que a Constituição Federal de 1988 consagra como legítima —, o ônus dessa escolha não pode ser transferido ao mercado imobiliário. Como bem sintetizou o STJ no REsp 1.424.275/MT, a outorga uxória da companheira é uma exigência legal que não se aplica à hipótese de união estável, com relação à venda de bem imóvel a terceiro de boa-fé.
Recomenda-se, pois, aos tabeliães, registradores e compradores:
1. Exigência de Declarações Formais: Colher declarações de inexistência de união estável sob as penas da lei, reforçando o dever de probidade. A declaração prestada em escritura pública — com as cominações penais da falsidade ideológica — constitui instrumento hábil a resguardar o terceiro de boa-fé e a transferir ao alienante a responsabilidade por eventuais omissões.
2. Registro como Condição de Oponibilidade: Orientar que, para fins imobiliários, o registro da união estável no Registro de Imóveis é requisito indispensável para a oponibilidade perante terceiros. Somente a publicidade registral confere à união estável a eficácia erga omnes que justifica a exigência de outorga convivencial.
3. Prevalência da Segurança Jurídica: Na ausência de registro público, deve prevalecer a validade do negócio em favor do terceiro de boa-fé, resolvendo-se o conflito familiar em perdas e danos entre os conviventes. A meação do companheiro prejudicado deve ser resguardada na esfera das relações entre os conviventes, e não mediante a anulação de negócios realizados com terceiros estranhos à relação.
O equilíbrio ético-jurídico demanda que a proteção da família não seja utilizada como escudo para a fraude, promovendo-se uma justiça que respeite tanto o “ser” existencial — a dignidade da pessoa humana e a proteção das entidades familiares — quanto o “ter” garantido pela segurança das relações contratuais e pela estabilidade do tráfego imobiliário.
Referências Jurisprudenciais e Doutrinárias Citadas:
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 226, § 3º.
- BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Arts. 166, 167, 171, 172, 173, 184, 185, 186, 187, 422, 1.647, 1.656, 1.725.
- BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 5º.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.424.275/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.592.072/PR, Terceira Turma.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.706.999/SP.





