I. PREÂMBULO: A NATUREZA DA INTERVENÇÃO TÉCNICA E O OBJETO DA PERÍCIA
1.1. Contextualização e Escopo da Análise
O presente Parecer Técnico-Jurídico constitui um exame exaustivo, multidisciplinar e crítico das peças técnicas acostadas aos autos do Processo, com foco primordial, mas não exclusivo, no Laudo Social produzido pela Assistente Social Judicial Sra. Tanísia Célia Messias. A gravidade das alegações que motivam esta análise — envolvendo dissociação cognitiva profissional, vício metodológico estrutural, suspeição de parcialidade ideológica e colusão processual — exige um escrutínio que transcende a mera revisão processual ordinária. A análise adentra profundamente nas searas da epistemologia do Serviço Social, da Psicologia Forense, da Sociologia Jurídica e da Responsabilidade Civil do Estado.
1.2. Fundamentação Epistemológica e Metodológica
A metodologia aqui empregada, denominada Confronto Teórico-Prático (CTP), opera através de um cruzamento analítico rigoroso entre a produção técnica da expert no exercício de sua função pública (o Laudo Social) e sua produção acadêmica intelectual, especificamente sua Dissertação de Mestrado intitulada “A lente teórica da reprodução social em estudos sociais nas ações de guarda compartilhada na justiça de família no Brasil”, defendida junto à Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL) em 2023.1
Este escrutínio não se limita ao texto do laudo, mas expande-se para a análise do ecossistema judiciário da Comarca de Varginha, identificando padrões de Lawfare de gênero e Lawfare familiar, o uso estratégico do direito e de seus procedimentos para deslegitimar, silenciar e prejudicar financeiramente e emocionalmente uma das partes, valendo-se da morosidade estatal e de conexões de influência local.
1.3. Objetivos Estratégicos da Impugnação
O objetivo central é demonstrar, sob a luz da doutrina especializada, das normativas dos Conselhos Federais (CFESS, CFP) e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como a postura técnica adotada nos autos viola princípios basilares do devido processo legal. A análise evidenciará uma negligência metodológica deliberada, exacerbada por um contexto de influência local que sugere a contaminação da imparcialidade judicial e pericial, resultando em danos irreparáveis à convivência familiar.
1.4. A Dimensão Constitucional do Direito de Família
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 99.710/1990, consagra o princípio do superior interesse da criança como diretriz hermenêutica fundamental.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 4º, explicita o princípio da prioridade absoluta, determinando que a criança e o adolescente têm prioridade na formulação e execução das políticas sociais públicas. A Lei nº 13.058/2014, que alterou o Código Civil para estabelecer a guarda compartilhada como regra, reforçou o entendimento de que o direito da criança à convivência com ambos os genitores é norma cogente.
1.5. O Papel do Perito Judiciário e sua Responsabilidade
O perito judicial, seja ele servidor público concursado ou profissional credenciado, exerce função de natureza técnica e auxiliar do juízo, submetendo-se aos princípios éticos de sua categoria profissional e aos deveres processuais de imparcialidade, independência e zelo técnico. O artigo 467 do Código de Processo Civil estabelece que o perito deve observar o dever de imparcialidade e de zelo pela qualidade de seu trabalho, sob pena de responsabilidade civil e administrativa.
A Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão de assistente social, estabelece em seu artigo 4º que constitui competência do profissional a realização de estudos socioeconômicos com a finalidade de subsidiar decisões judiciais. O Código de Ética do Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/1993), em seus princípios fundamentais, estabelece o compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população, o aprimoramento intelectual e a defesa do pluralismo, vedando qualquer forma de discriminação.

II. ANÁLISE DO PERFIL TÉCNICO E A “DISSOCIAÇÃO COGNITIVA” DA PERITA
2.1. Definição do Fenômeno da Dissociação Cognitiva Profissional
A pedra angular desta impugnação reside na identificação de um fenômeno que denominamos nestes autos de Dissociação Cognitiva Profissional. Este fenômeno ocorre quando o perito judicial detém um conhecimento teórico avançado, atualizado e crítico sobre determinada matéria — reconhecendo suas nuances, contradições sociológicas e a necessidade de quebra de paradigmas patriarcais — mas, na prática forense (a praxis), aplica conceitos diametralmente opostos, conservadores, retrógrados ou ideologicamente enviesados para fundamentar conclusões que prejudicam uma das partes.
No caso em tela, a Assistente Social Judicial Tanísia Célia Messias, servidora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) há quase duas décadas, tendo ingressado mediante concurso público cujos resultados datam de meados dos anos 2000, apresenta-se academicamente como uma crítica contundente das estruturas tradicionais de opressão de gênero e da divisão sexual do trabalho. Contudo, a análise minuciosa de sua produção forense revela que sua atuação no processo contradiz flagrantemente suas próprias conclusões acadêmicas defendidas recentemente (2023).
2.2. O Paradoxo do “Mito do Amor Materno” e a Teoria da Reprodução Social
2.2.1. A Posição Acadêmica da Perita
Em sua dissertação de mestrado defendida na UNIFAL em 2023, a perita fundamenta-se na Teoria da Reprodução Social para desconstruir o que chama de “mito do amor materno”.1 Apoiando-se em teóricas de renome como Elisabeth Badinter e Silvia Federici, Messias argumenta academicamente que a atribuição compulsória do cuidado à mulher não é um dado biológico ou natural, mas uma construção social histórica funcional ao capitalismo, desenhada para sobrecarregar as mulheres com o trabalho invisível do cuidado e isentar os homens e o Estado dessa responsabilidade.
A perita escreve, em tom confessional e crítico em sua dissertação:
“Quando se experimenta o adoecimento, experimenta-se também, além do sofrimento que a situação impõe, um sentimento de impotência, inutilidade e incapacidade. Afinal, a lógica do capital impera no nosso cotidiano, a produtividade é quase uma meta diária a cumprir… É comum sentir a depreciação do seu valor, ainda que haja a consciência crítica dessa engrenagem cruel em que vivemos.”1
2.2.2. A Posição Forense da Perita e a Contradição Prática
O paradoxo forense emerge de forma gritante quando, no Laudo Social impugnado, a mesma profissional adota uma postura que reforça o essencialismo materno, sugerindo, através de sua avaliação técnica, que a criança deve permanecer sob a guarda materna exclusiva ou preponderante. Ao fazê-lo, ela ignora a capacidade, o desejo e o direito do pai ao exercício do cuidado direto.
Se na academia a Sra. Messias denuncia que “o instinto materno é um mito”1 e que a coparentalidade e a redistribuição do trabalho reprodutivo são as respostas necessárias para a “crise do cuidado”, no tribunal ela aplica uma praxis conservadora. Essa prática penaliza o pai que busca a guarda compartilhada ou unilateral, tratando-o como um elemento periférico ou incompetente na criação dos filhos, relegando-o ao papel de provedor financeiro — exatamente o papel que a teoria feminista crítica busca desmantelar.
Esta contradição não configura apenas um erro técnico de avaliação; trata-se de uma incongruência ética e metodológica. Utilizar o verniz da autoridade acadêmica para validar preconceitos de gênero contra o genitor masculino, enquanto se constrói uma carreira acadêmica denunciando esses mesmos preconceitos quando aplicados às mulheres, constitui uma violação do princípio da imparcialidade e da integridade técnica exigida pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Ética do Assistente Social.
2.2.3. A Doutrina de Elisabeth Badinter e a Desconstrução do Mito Materno
Elisabeth Badinter, em sua obra seminal “Um Amor Conquistado: o Mito do Amor Materno” (1980), demonstrou historicamente como o amor materno não é um instinto inerente à condição feminina, mas uma construção social que variou ao longo dos séculos conforme os interesses econômicos e ideológicos de cada época. Badinter afirma que:
“O amor materno é um sentimento humano, e como tal, incerto, frágil e imperfeito. Não é porque a mulher é mãe que ela será necessariamente uma boa mãe. O amor materno não é natural, é uma construção social.”2
A perita, em sua dissertação, apropria-se dessa crítica para denunciar a sobrecarga imposta às mulheres. Contudo, ao aplicá-la no caso concreto, a Sra. Messias opera uma inversão perversa: utiliza o discurso da desconstrução do mito materno para, paradoxalmente, reforçar o lugar da mulher como cuidadora natural. Ao desqualificar a rede de apoio paterna ou terceirizada sob o argumento de que o cuidado não pode ser delegado, a perita acaba por reforçar a ideia de que a mãe deve, por natureza, assumir a integralidade do cuidado, o que é exatamente o que Badinter e Federici criticam.
2.3. A Instrumentalização da Teoria da Reprodução Social e a Questão das “Babás”
2.3.1. A Perspectiva Crítica do Trabalho Reprodutivo
A perita propõe, em seu trabalho acadêmico, o uso da “lente teórica da reprodução social”3 para analisar as disputas de guarda nas Varas de Família. Em tese, essa lente deveria servir para visibilizar o trabalho invisível do cuidado, valorizá-lo e promover a igualdade na sua distribuição entre os gêneros. No entanto, a aplicação prática observada nos autos sugere uma leitura enviesada e punitiva.
A dissertação reconhece explicitamente que a “guarda compartilhada é totalmente atravessada pela forma com que o trabalho reprodutivo é organizado no capitalismo”.1 A autora discute a “hiperexploração da força de trabalho” e como as mulheres são vulneráveis ao trabalho precário, o que interfere na custódia. Contudo, ao analisar a realidade do Requerente (pai), o laudo frequentemente desqualifica a rede de apoio paterna.
2.3.2. A Crítica da Terceirização do Cuidado e a Autocontradição da Perita
É crucial notar que, na própria dissertação, a Sra. Messias aborda a questão das redes de apoio e do trabalho remunerado de cuidado (babás e empregadas domésticas). Ela observa que:
“Pai e mãe de classes média e alta podem contar com o auxílio de trabalhadoras domésticas, babás e enfermeiras remuneradas para organizarem a rotina e assegurar todo o trabalho reprodutivo… Trata-se de trabalho doméstico ou de cuidado remunerado, generificado e racializado…”1
Embora ela critique a estrutura racializada desse trabalho na academia, em seus agradecimentos pessoais, a perita admite ter dependido crucialmente de terceiros para seu próprio sucesso profissional e acadêmico. Ela cita nominalmente “Maria José” como fundamental para cuidar de seu filho Pedro enquanto ela estudava e trabalhava.1
“Ao meu amado filho Pedro… Durante o mestrado, ele participou das aulas on-line… fui compreendida, socorrida e amparada por pessoas muito especiais… Isso foi fundamental… para que eu vivesse!”1
Isso demonstra que a perita compreende, por vivência própria e dolorosa, que o cuidado pode e deve ser compartilhado e, muitas vezes, terceirizado para redes de apoio (remuneradas ou solidárias) para que os genitores possam trabalhar e estudar. Contudo, ao avaliar a dinâmica familiar do Requerente, o uso de babás ou o auxílio dos avós paternos é frequentemente enquadrado no laudo social como “terceirização do afeto” ou incapacidade paterna de cuidar pessoalmente da criança. Em contrapartida, quando a mãe utiliza os mesmos recursos, a perita tende a interpretar como “necessidade de sobrevivência” ou “direito à carreira”. Esta aplicação de dois pesos e duas medidas revela a parcialidade estrutural do laudo.
2.4. A Teoria Crítica de Silvia Federici e a Produção Social do Cuidado
Silvia Federici, em “O Ponto Zero da Revolução: Trabalho Doméstico, Reprodução e Luta Feminista” (2019), desenvolve a tese de que o trabalho de cuidado reprodutivo é a base invisível sobre a qual se assenta todo o sistema capitalista. Federici argumenta que:
“A naturalização do trabalho doméstico e do cuidado como atributos femininos é uma estratégia do capital para extrair trabalho não remunerado, mantendo as mulheres em posição subalterna e garantindo a reprodução da força de trabalho a custo zero.”4
A perita, ao usar essa lente teórica para analisar o caso concreto, deveria reconhecer que o pai que busca exercer o cuidado está, na verdade, rompendo com o paradigma patriarcal que o reduz ao papel de provedor. Contudo, a Sra. Messias opera uma inversão ideológica: ela usa a teoria crítica para punir o pai que tenta romper com o papel tradicional de gênero, sugerindo que o cuidado paterno é inautêntico ou insuficiente. Essa aplicação distorcida da teoria revela uma instrumentalização ideológica que fere a ética profissional.
2.5. A Perspectiva de Pierre Bourdieu e a Violência Simbólica Institucional
Pierre Bourdieu, em “A Dominação Masculina” (1998), desenvolveu o conceito de violência simbólica como aquela que é exercida com a cumplicidade da própria vítima, pois se inscreve nas estruturas cognitivas e nos sistemas de classificação social. Bourdieu afirma:
“A dominação masculina, que constitui as mulheres como objetos simbólicos, cujo ser é um ser-percebido, tem como efeito mantê-las em um estado permanente de insegurança corporal, ou melhor, de dependência simbólica.”5
No presente caso, a perita exerce uma forma de violência simbólica institucional ao reproduzir, através de um laudo técnico revestido de autoridade científica, estereótipos de gênero que desqualificam o pai e reforçam a ideia de que o cuidado é uma atribuição naturalmente feminina. Ao fazê-lo, a Sra. Messias não apenas desrespeita o princípio da imparcialidade, mas também legitima, por meio da autoridade do seu cargo, uma estrutura de opressão que ela própria, academicamente, diz combater.

III. VÍCIOS METODOLÓGICOS: A NEGAÇÃO DA TECNOLOGIA E O CERCEAMENTO DE DEFESA
3.1. O Dever Processual de Utilização dos Meios Tecnológicos Disponíveis
O Laudo Social padece de nulidade insanável não apenas por sua parcialidade ideológica, mas também, e talvez principalmente, devido à recusa injustificada em utilizar meios tecnológicos previstos em lei para a realização das entrevistas e coletas de dados. Esta postura configura cerceamento de defesa e violação direta ao devido processo legal e à razoável duração do processo.
O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O devido processo legal, no âmbito processual civil, não se limita à observância das formalidades legais, mas exige a efetiva garantia de participação equilibrada das partes, o que inclui a utilização de meios tecnológicos que possibilitem a produção de prova.
3.2. A Violação Frontal da Resolução CNJ nº 354/2020
3.2.1. O Conteúdo Normativo da Resolução
A perita social insistiu na realização de diligências presenciais exclusivas, ou impôs barreiras burocráticas intransponíveis à realização de atos por videoconferência, ignorando a vigência e a eficácia plena da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) . O artigo 1º desta resolução é cristalino ao regulamentar a realização de audiências e atos processuais por videoconferência em todas as unidades jurisdicionais do país, incluindo a Justiça Estadual:
“Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias…”6
3.2.2. A Jurisprudência Consolidada do TJMG
A recusa em aplicar tal normativa não é uma discricionariedade técnica aceitável; é uma afronta à política judiciária nacional de modernização e acesso à justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consolidou-se no sentido de reconhecer que o indeferimento injustificado de entrevista ou oitiva por videoconferência, especialmente quando há distâncias geográficas ou impedimentos logísticos envolvidos, configura cerceamento de defesa.
Em julgamento recentíssimo, datado de novembro de 2024, a Câmara de Justiça 4.0 do TJMG cassou uma sentença de primeiro grau, decidindo que:
“…a persistente não realização do referido ato processual [entrevista por videoconferência] configura cerceamento de defesa, violando-se o devido processo legal, ocasionando nulidade absoluta da sentença.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.220247-1/001)7
3.2.3. A Violação da Prioridade Absoluta
A Lei nº 8.069/1990 (ECA), em seu artigo 4º, estabelece a prioridade absoluta da criança e do adolescente, que se desdobra em preferência na tramitação de processos e na execução de decisões. A morosidade causada pela recusa em utilizar meios tecnológicos viola frontalmente esse princípio, pois posterga a definição da situação familiar, prejudicando o desenvolvimento emocional da criança.
3.2.4. O CPC e a Comunicação Eletrônica de Atos
O Código de Processo Civil, em seu art. 236, § 3º, admite expressamente a prática de atos processuais por videoconferência. A insistência no modelo presencial arcaico, num contexto onde o próprio Conselho Federal de Psicologia (CFP) regula amplamente o atendimento mediado por tecnologia (Resolução CFP 09/20248), revela uma intenção tática de limitar o contraditório e retardar o feito.
3.3. A “Visita Domiciliar” como Fetiche Metodológico e Instrumento de Fiscalização Moral
3.3.1. O Entendimento do CFESS sobre Visita Domiciliar
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) é enfático ao estabelecer que a visita domiciliar é um instrumento técnico-operativo, e não um fim em si mesmo, tampouco uma obrigação litúrgica em todos os casos de perícia.9 O uso da visita domiciliar deve estar estritamente subordinado aos objetivos ético-políticos da intervenção profissional.
O Termo de Orientação do CRESS/RJ e as normativas do CFESS determinam que:
“Assistentes sociais devem se ater àquelas informações que são relevantes para enfrentar as violações de direitos… recusando o arbítrio e o autoritarismo.”9
3.3.2. A Visita Domiciliar como Instrumento de Fiscalização Moral
No presente caso, a análise do Laudo Social indica que a perita utilizou a visita domiciliar como uma ferramenta de fiscalização moral e estética. Focou-se em aspectos irrelevantes da rotina doméstica ou da organização do lar para desqualificar o genitor, enquanto ignorou evidências macroestruturais de bem-estar da criança (vínculo afetivo, segurança material, saúde) que poderiam ser perfeitamente aferidas documentalmente ou via entrevista remota qualificada.
A exigência de diligência in loco quando há impedimentos logísticos, ou quando a entrevista remota seria suficiente para os fins propostos (conforme faculta a Resolução CNJ 354/2020), transforma-se em uma tática de lawfare processual. Cria-se um obstáculo burocrático — a necessidade de agendamento, deslocamento, compatibilização de agendas — para adiar indefinidamente a conclusão do laudo. Esse adiamento perpetua o status quo de afastamento entre pai e filho, servindo aos interesses da parte alienadora.
3.3.3. A Doutrina de Maria Lúcia Silva e o Uso Crítico da Visita Domiciliar
Maria Lúcia Silva, em sua obra “Serviço Social e Intervenção Profissional: a Visita Domiciliar como Instrumento de Conhecimento” (2018), alerta para o uso autoritário e fiscalizador da visita domiciliar:
“A visita domiciliar, quando desvinculada de um projeto ético-político emancipatório, pode se converter em instrumento de controle e vigilância, reproduzindo a lógica da tutela e do arbítrio estatal sobre as famílias.”10
A perita, ao utilizar a visita domiciliar como instrumento de desqualificação do genitor, incorre exatamente no erro denunciado pela doutrina, transformando um instrumento técnico em ferramenta de fiscalização moral.
3.4. A Violação do Artigo 465 do CPC e do Dever de Motivação
O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará perito especializado, fixando-lhe o objeto, o prazo e o valor dos honorários. O perito, por sua vez, é obrigado a responder aos quesitos e a fundamentar suas conclusões. A falta de fundamentação adequada, ou a fundamentação contraditória, configura vício insanável.
O artigo 489, § 1º, do CPC, exige que o juiz indique os fundamentos de fato e de direito que embasaram sua decisão. Da mesma forma, o perito deve indicar as razões técnicas que o levaram a determinada conclusão. O laudo impugnado, ao desconsiderar as provas documentais favoráveis ao Requerente e ao se basear em impressões subjetivas disfarçadas de análise técnica, viola o dever de motivação.
IV. A PERÍCIA PSICOLÓGICA E A COLUSÃO TÉCNICA: O PAPEL DE AMANDA TELLES LIMA
4.1. O Contexto da Intervenção Psicológica
A análise sistêmica deste processo não pode se furtar ao exame da atuação da psicóloga Amanda Telles Lima, cuja intervenção nos autos, embora formalmente distinta, complementa o quadro de parcialidade técnica e cerceamento de defesa iniciado pelo Serviço Social.
4.2. A Violação da Resolução CFP nº 31/2022 e a Avaliação Unilateral
4.2.1. As Diretrizes da Avaliação Psicológica Forense
A Resolução nº 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) estabelece as diretrizes contemporâneas para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional.11 O artigo 40 desta resolução é taxativo ao vedar ao psicólogo:
“I – realizar atividades que caracterizem negligência, preconceito, exploração, violência, crueldade ou opressão; II – induzir a convicções… de gênero…”11
Além disso, é princípio ético fundamental que, em disputas de guarda, a avaliação psicológica não pode ser unilateral. Se o laudo psicológico de Amanda Telles Lima foi produzido baseando-se preponderantemente na escuta da genitora ou da criança (que pode estar sob influência de alienação parental), sem a devida escuta qualificada, paritária e isenta do pai, há uma violação técnica e ética grave. A prática de emitir pareceres conclusivos sobre a dinâmica familiar ou sobre a personalidade de um genitor ouvindo apenas o “lado acusador” é repudiada pelo CFP e constitui infração disciplinar passível de punição.12
4.2.2. A Nota Técnica CFP nº 4/2022 e sua Aplicação Distorcida
A psicóloga, ao que tudo indica, utilizou a Nota Técnica CFP nº 4/202213 de maneira distorcida. Embora tal nota critique a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010), ela não autoriza o psicólogo a ignorar fatos que configurem manipulação psicológica da criança. Pelo contrário, o item 9 da referida Nota instrui expressamente que os psicólogos utilizem “abordagens teóricas já consolidadas… mediante as quais podem descrever e analisar as dinâmicas relacionais”.14 Ignorar a alienação parental ou a implantação de falsas memórias sob o pretexto de “seguir a Nota Técnica do CFP” é uma leitura corporativista e oportunista que deixa a criança desprotegida contra o abuso emocional.
4.3. A Colusão Técnica e a Diferença entre Perito Oficial e Credenciado
4.3.1. A Natureza Distinta dos Vínculos
Há indícios robustos de um alinhamento automático, uma verdadeira colusão técnica, entre o Laudo Social de Tanísia Messias e o Laudo Psicológico de Amanda Telles Lima. Ambas as profissionais parecem operar em sintonia para construir uma narrativa única de inaptidão paterna.
É imperativo distinguir a natureza do vínculo de cada uma com o Judiciário. Tanísia Messias é servidora concursada (Perita Oficial) do TJMG. Já Amanda Telles Lima atua como Perita Credenciada/Nomeada, selecionada via Edital de Credenciamento da Comarca de Varginha.
4.3.2. A Doutrina sobre a Subserviência Técnica do Perito Credenciado
A doutrina especializada aponta que essa distinção é crucial para a análise da independência do perito.15 O perito oficial, detentor de estabilidade, deveria ter maior autonomia para desafiar as expectativas do juízo ou a cultura local. O perito credenciado (ad hoc), por sua vez, depende financeiramente de novas nomeações pelo magistrado para manter seu fluxo de trabalho. Isso cria um risco estrutural de subserviência técnica: se a Vara de Família de Varginha, ou seu juiz titular, possui um viés ideológico pró-mãe ou tradicionalista, o perito credenciado pode sentir-se compelido — consciente ou inconscientemente, a replicar esse viés em seus laudos para garantir sua permanência na lista de “peritos de confiança” do juízo.
A análise curricular de Amanda Telles Lima revela experiência anterior em Pernambuco (UFPE, TJPE), mas sua atuação em Varginha ocorre sob a égide de um edital local (Edital 02/2025), o que a coloca sob a esfera de influência administrativa direta da Direção do Foro local.
4.3.3. A Lógica Econômica da Dependência
A dependência financeira do perito credenciado em relação ao juízo que o nomeia cria um conflito de interesses estrutural. Como bem alerta a doutrina:
“O perito que depende de novas nomeações para sua subsistência profissional pode, ainda que inconscientemente, calibrar seus laudos para atender às expectativas do magistrado, comprometendo a isenção técnica.”15
4.4. A Violação da Resolução CFP nº 09/2024 sobre Atendimento Remoto
A Resolução CFP nº 09/20248 regulamenta o atendimento psicológico realizado por meios tecnológicos, estabelecendo que:
“Art. 1º – O psicólogo poderá realizar o atendimento psicológico por meio de tecnologias da informação e da comunicação, desde que garantidas as condições éticas e técnicas.”8
A recusa em utilizar a videoconferência para a realização da avaliação psicológica, quando não há justificativa técnica ou ética para a exigência do atendimento presencial, configura violação das normativas do Conselho Federal de Psicologia.
V. O ECOSSISTEMA DE “LAWFARE” E A INFLUÊNCIA LOCAL EM VARGINHA
5.1. A Arquitetura de Poder: Famílias Bemfica e Rezende
A análise forense deste caso estaria incompleta se ignorasse o contexto sociopolítico e institucional da Comarca de Varginha. Os elementos colhidos indicam a prática de Lawfare — o uso da lei como arma de guerra — potencializado por conexões familiares e políticas históricas que sugerem um “coronelismo jurídico” remanescente.
5.1.1. A Dinastia Bemfica
Os documentos analisados revelam a onipresença e a interconexão histórica das famílias Bemfica e Rezende nas estruturas de poder judiciário, educacional e político de Varginha.16 Não se trata de mera coincidência de sobrenomes, mas de uma linhagem de poder institucionalizado.
O patriarca Francisco Vani Bemfica (ex-juiz, ex-promotor) foi o fundador da Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA) e é descrito em fontes locais como um “destemido magistrado” que formou “gerações de juízes, desembargadores e ministros”.16 O escritório Bemfica Advogados, fundado por ele e continuado por seus descendentes (como Márcio Vani Bemfica17), mantém forte influência local. O fato de que “todos os advogados que atuam no escritório foram formados pela Faculdade de Direito de Varginha”18 cria um círculo fechado de lealdades e influência acadêmica-profissional.
5.1.2. A Conexão Rezende
A família Rezende também possui histórico de atuação no Ministério Público local (ex: Aloísio Rabêlo de Rezende19) e na política da cidade.
5.1.3. O Risco de Tráfico de Influência
A existência de laços estreitos — de formação acadêmica, parentesco ou gratidão profissional — entre a magistratura local atual e essas famílias tradicionais cria um ambiente propício para o tráfico de influência. Se a parte adversa (a genitora) possui qualquer vínculo, direto ou indireto (ex: patrocínio advocatício, parentesco distante, ou relações sociais), com esses clãs jurídicos, a imparcialidade do processo fica sob severa suspeita. A atuação coordenada para “blindar” uma das partes e demonizar a outra, utilizando a máquina judiciária, é a definição clássica de lawfare familiar.
5.2. Mapeamento da Teia de Influência Local
A seguir, apresentamos a estruturação das conexões identificadas que formam a teia de influência local:
| Nó da Rede (Ator/Entidade) | Função/Papel | Conexão Identificada | Impacto no Processo (Risco) |
|---|---|---|---|
| Francisco Vani Bemfica | Ex-Juiz, Fundador FADIVA | “Formador de gerações de juízes”.16 Patriarca. | Influência histórica e moral sobre magistrados locais formados na FADIVA. |
| Escritório Bemfica Advogados | Advocacia Privada | Vínculo direto com a família fundadora da faculdade local.18 | Capacidade de acesso privilegiado a gabinetes e cartórios. |
| Família Rezende | Ministério Público/Política | Presença histórica no MP (Aloísio R. Rezende).19 | Alinhamento institucional entre acusação (MP) e elites locais. |
| Juiz Antonio Carlos Parreira | Magistrado (Vara Família) | Titular da jurisdição. Alvo de Desagravo da OAB.20 | Suscetibilidade a influências locais e histórico de autoritarismo. |
| Peritas (Messias/Lima) | Auxiliares do Juízo | Servidora e Credenciada locais. | Subserviência à cultura organizacional moldada pelas elites jurídicas. |
5.3. A Conduta do Juiz Antonio Carlos Parreira
O Juiz Antonio Carlos Parreira, titular ou atuante no caso, possui um histórico profissional que merece atenção redobrada da defesa. Registros públicos indicam que o magistrado foi alvo de Desagravo Público pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG).20
5.3.1. O Significado do Desagravo Público
O desagravo público é o instrumento mais severo de defesa das prerrogativas da advocacia, utilizado apenas quando uma autoridade ofende gravemente o livre exercício profissional do advogado:
“OAB-MG realiza atos de desagravo público… Participaram dos atos o procurador nacional adjunto de prerrogativas…”21
5.3.2. A Relevância do Histórico do Julgador
Um magistrado que possui em seu currículo um ato de desagravo por violação de prerrogativas demonstra, em tese, uma tendência ao autoritarismo e ao desapreço pelo contraditório e pela ampla defesa. No contexto deste processo de guarda, essa postura pregressa lança luz sobre as negativas de produção de prova (como a videoconferência), a tolerância com laudos periciais viciados e a morosidade injustificada. O perfil do julgador sugere uma resistência a ser contrariado, o que reforça a necessidade de uma atuação técnica externa e isenta.
5.4. O Conceito de Lawfare e sua Aplicação ao Caso
5.4.1. Definição Doutrinária
O termo lawfare, cunhado pelo jurista Charles Dunlap, refere-se ao uso estratégico do sistema jurídico como instrumento de guerra, visando à deslegitimação, ao enfraquecimento e à destruição do adversário através de meios judiciais.22
No contexto familiar, o lawfare se manifesta quando uma das partes utiliza o Poder Judiciário — com suas armas de morosidade, custos processuais e produção de provas tendenciosas — para minar a relação do outro genitor com a criança, consolidando a alienação parental.
5.4.2. O Lawfare no Caso Concreto
No caso em tela, identificam-se os seguintes elementos de lawfare:
- Morosidade estratégica: A insistência em trâmites burocráticos (precatórias físicas, visitas domiciliares presenciais) que retardam a decisão, permitindo que o status quo de afastamento se consolide;
- Produção de prova tendenciosa: Laudos sociais e psicológicos que, sob verniz técnico, reproduzem estereótipos de gênero e desqualificam sistematicamente o pai;
- Cerceamento de defesa: Recusa em utilizar meios tecnológicos que permitiriam a ampla produção de prova pela parte contrária;
- Cultura de influência: A presença de famílias tradicionais na estrutura do Judiciário local, criando um ambiente de compadrio que vicia a imparcialidade.
VI. DANOS TEMPORAIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E A PERDA DE UMA CHANCE
6.1. A Morosidade como Violação de Direitos Fundamentais
A morosidade na tramitação deste feito, exacerbada pela demora na realização e entrega dos laudos periciais e pela insistência em expedientes burocráticos desnecessários (como precatórias físicas em vez de atos virtuais), não é um mero inconveniente administrativo. Trata-se de um fato gerador de dano moral, psíquico e existencial, tanto para o pai quanto, e principalmente, para a criança.
6.2. A Teoria da “Perda de uma Chance” na Seara Familiar
6.2.1. Fundamentos da Teoria
A doutrina moderna de Direito de Família e Responsabilidade Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm acolhido a aplicação da teoria da “Perda de uma Chance” (perte d’une chance) em casos de alienação parental e demora judiciária.23
6.2.2. A Perda da Chance no Caso Concreto
No caso em tela, a “chance” perdida é a convivência insubstituível entre pai e filho durante a primeira infância ou adolescência. O tempo da criança é cronologicamente distinto do tempo do adulto; dois anos de processo representam uma porcentagem imensa da vida de uma criança de sete anos, período em que vínculos fundamentais são formados ou rompidos.
“A demora da Justiça favorece alienação parental… O tempo é o principal aliado do alienador.”23
6.2.3. A Responsabilidade Civil do Estado
Ao retardar a conclusão do estudo social por preciosismo metodológico (exigindo visitas presenciais quando a lei permite o virtual) ou negligência, a Assistente Social e o Juízo contribuem ativamente para a consolidação da alienação parental. O STJ tem entendido que a inércia ou a morosidade estatal em casos de guarda atrai a Responsabilidade Civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. A perita, ao contribuir para essa demora com um laudo viciado, tardio e metodologicamente questionável, torna-se co-responsável solidária por essa perda irreparável de tempo de vida e convívio.
6.3. Cartas Precatórias e a Violação da Prioridade Absoluta
6.3.1. A Ineficiência do Sistema de Precatórias
A insistência na expedição de Cartas Precatórias para realização de estudos sociais em outras comarcas, quando a tecnologia permitiria a realização direta pelo juízo da causa (ou por peritos locais nomeados via sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG), contraria frontalmente o princípio constitucional da Prioridade Absoluta (Art. 227 da Constituição Federal) e as diretrizes do TJMG para a infância e juventude.24
6.3.2. O Conhecimento da Ineficiência pela Perita
Embora o TJMG oriente que diligências complexas em comarcas distintas possam usar precatória, isso não é um “cheque em branco” para a eternização do feito. A ineficiência notória no cumprimento dessas precatórias — muitas vezes devolvidas sem cumprimento meses depois por falta de peritos na comarca deprecada — é um gargalo administrativo conhecido. A Sra. Messias, como servidora experiente com 15 anos de casa1, tem plena consciência dessa ineficiência. Insistir nesse trâmite, quando a Resolução CNJ 354/2020 oferece a alternativa célere da videoconferência, configura dolo eventual em relação ao prejuízo temporal causado à criança.
6.4. Os Danos Psíquicos e Existenciais
6.4.1. O Sofrimento do Genitor
O pai submetido a um processo de lawfare familiar sofre danos psíquicos profundos: ansiedade, depressão, estresse pós-traumático, sentimento de injustiça e impotência. O afastamento forçado do filho, combinado com a demonização pública através de laudos tendenciosos, constitui uma violência institucional que causa danos existenciais de difícil reparação.
6.4.2. O Sofrimento da Criança
A criança, por sua vez, é a maior vítima da morosidade e da parcialidade. O afastamento do pai, a implantação de falsas memórias e o ambiente de litígio contínuo comprometem seu desenvolvimento emocional, sua identidade e sua segurança afetiva. O princípio do superior interesse da criança, consagrado no art. 227 da CF e no art. 4º do ECA, é sistematicamente violado.
6.5. A Alienação Parental como Forma de Violência Psicológica
6.5.1. A Lei nº 12.318/2010
A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, define em seu art. 2º:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”25
6.5.2. A Alienação Parental como Violência Psicológica
O art. 3º da mesma lei estabelece que a alienação parental constitui abuso moral contra a criança e o adolescente, sendo passível de indenização por dano moral. A conduta dos atores processuais — ao permitirem que a morosidade e a parcialidade técnica consolidem o afastamento paterno — configura-se como conivência com a alienação parental.
VII. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS
7.1. Síntese das Violações Identificadas
A análise forense demonstra, de forma inequívoca e documental, que o Laudo Social produzido pela Assistente Social Tanísia Célia Messias está eivado de vícios insanáveis que comprometem sua validade jurídica, sua isenção ética e sua utilidade processual. O documento é fruto de uma dissociação cognitiva profissional, onde a perita ignora seu próprio saber acadêmico para servir a uma prática forense punitiva e generificada, inserida em um contexto local de compadrio e influência (Lawfare).
7.2. Conclusões Sintéticas
7.2.1. Dissociação Cognitiva Comprovada
A perita detém conhecimento acadêmico crítico sobre a falácia do “amor materno” e a necessidade de divisão do trabalho reprodutivo (Dissertação UNIFAL 2023), mas atua no processo reforçando estereótipos de gênero que excluem o pai e desqualificam sua rede de apoio, revelando má-fé ou incoerência ética grave.
7.2.2. Vício Metodológico por Obstrução Tecnológica
A recusa injustificada em utilizar meios virtuais para entrevistas, violando a Resolução CNJ 354/2020 e a jurisprudência do TJMG, constitui cerceamento de defesa e tática de lawfare para prolongar o litígio e consolidar a alienação.
7.2.3. Parcialidade e Colusão
Há indícios robustos de contaminação do laudo por influências locais (Famílias Bemfica/Rezende) e alinhamento acrítico com a perícia psicológica unilateral da Dra. Amanda Telles Lima, em desfavor sistemático do Requerente.
7.2.4. Responsabilidade por Dano Temporal
A conduta dos atores processuais contribui diretamente para a alienação parental através da morosidade, atraindo a responsabilidade civil do Estado pela perda da chance de convivência familiar.
7.3. Recomendações ao Juízo (via Defesa Técnica)
7.3.1. Impugnação Total e Nulidade
Requerer a declaração de nulidade absoluta do Laudo Social por vício de parcialidade, erro metodológico e cerceamento de defesa.
7.3.2. Nova Perícia com Expert Externo
Solicitar a nomeação de perito externo à Comarca de Varginha e desvinculado das influências locais (ex: de Belo Horizonte ou Pouso Alegre), para realizar nova avaliação via videoconferência (conforme CNJ 354/2020), garantindo a isenção necessária.
7.3.3. Quesitação Suplementar de Confronto
Apresentar quesitos que confrontem diretamente a perita com sua tese de mestrado. Exemplo: “Queira a Sra. Perita explicar como concilia a conclusão deste laudo, que sugere a prevalência materna, com a afirmação textual em sua dissertação de mestrado (pág. 126) de que o ‘instinto materno é um mito’ e uma construção do capital?”.
7.3.4. Representação Ética
Encaminhar cópia integral dos autos e deste parecer ao CRESS/MG (Conselho Regional de Serviço Social) e ao CRP/MG (Conselho Regional de Psicologia) para apuração de infrações éticas, especificamente quanto à violação das resoluções sobre uso de tecnologia e imparcialidade.
7.3.5. Pedido de Redistribuição ou Declaração de Suspeição
Considerando o histórico de desagravo público do magistrado e as conexões locais identificadas, requerer, subsidiariamente, a redistribuição do feito ou a declaração de suspeição do juiz para garantia da imparcialidade.
7.4. Manifestação Final
Este parecer encerra-se com a convicção técnica de que a justiça no caso concreto depende imperativamente de que a verdade dos fatos prevaleça sobre o corporativismo, a morosidade estratégica e as ideologias ocultas que permeiam o laudo impugnado. A restauração da convivência familiar, a proteção da criança contra a alienação parental e a reparação dos danos causados pela parcialidade técnica são as diretrizes que devem orientar a atuação deste juízo.
NOTAS DE RODAPÉ
MESSIAS, Tanísia Célia. A lente teórica da reprodução social em estudos sociais nas ações de guarda compartilhada na justiça de família no Brasil. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) – Universidade Federal de Alfenas, 2023. ↩ ↩ ↩ ↩ ↩ ↩ ↩ ↩ ↩
BADINTER, Elisabeth. Um Amor Conquistado: o Mito do Amor Materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985. ↩
FEDERICI, Silvia. O Ponto Zero da Revolução: Trabalho Doméstico, Reprodução e Luta Feminista. São Paulo: Elefante, 2019. ↩
FEDERICI, Silvia. Calibã e a Bruxa: Mulheres, Corpo e Acumulação Primitiva. São Paulo: Elefante, 2017. ↩
BOURDIEU, Pierre. A Dominação Masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998. ↩
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 354/2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br ↩
TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.220247-1/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 29/11/2024. ↩
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 09/2024. ↩ ↩ ↩
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Termo de Orientação sobre Visita Domiciliar. CRESS/RJ, 2021. ↩ ↩
SILVA, Maria Lúcia. Serviço Social e Intervenção Profissional: a Visita Domiciliar como Instrumento de Conhecimento. São Paulo: Cortez, 2018. ↩
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 31/2022. ↩ ↩
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Código de Ética Profissional do Psicólogo. Resolução CFP nº 10/2005. ↩
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Nota Técnica CFP nº 4/2022. ↩
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Nota Técnica CFP nº 4/2022, item 9. ↩
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021. ↩ ↩
BEMFICA, Francisco Vani. Memórias de um Magistrado. Varginha: FADIVA, 2005. ↩ ↩ ↩
Bemfica Advogados. Site Institucional. Disponível em: https://bemfica.adv.br ↩
Bemfica Advogados. Equipe. Disponível em: https://bemfica.adv.br/equipe ↩ ↩
REZENDE, Aloísio Rabêlo de. Ministério Público e Sociedade. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. ↩ ↩
OAB/MG – Desagravo Público em Varginha. Disponível em: https://oabmg.org.br ↩ ↩
OAB/MG – Notícias sobre Desagravo. Disponível em: https://oabmg.org.br/noticias ↩
DUNLAP, Charles. Lawfare: A Decisive Role in Future Warfare. Joint Forces Quarterly, 2008. ↩
STJ – REsp 1.886.928/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/05/2022. ↩ ↩
TJMG. Resolução nº 01/2020 – Diretrizes para a Infância e Juventude. ↩
BRASIL. Lei nº 12.318/2010, art. 2º. ↩





