Lei Henry Borel

Protocolo de Risco na Lei Henry Borel

Guia pratico sobre protocolo de risco e prova qualificada na lei henry borel: conceitos essenciais e aplicacao no Direito brasileiro.

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O Protocolo de Risco na Lei Henry Borel emerge como um dos temas mais sensíveis e complexos do direito de família brasileiro contemporâneo. Instituída pela Lei nº 14.344/2022, a Lei Henry Borel representa um marco legislativo no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. Batizada em homenagem ao menino de 4 anos assassinado em 2021 no Rio de Janeiro, a lei trouxe ao ordenamento jurídico mecanismos protetivos inspirados na Lei Maria da Penha, com especial ênfase na celeridade e efetividade das medidas de urgência.

O presente artigo oferece uma análise aprofundada sobre o Protocolo de Risco — compreendido como o conjunto de diretrizes, procedimentos e critérios técnico-jurídicos que orientam a atuação de operadores do direito, magistrados e redes de proteção na identificação, avaliação e resposta a situações de risco envolvendo crianças e adolescentes. A relevância do tema transcende o campo jurídico, alcançando diretamente a vida de milhares de famílias brasileiras e o desenvolvimento psicossocial de crianças envolvidas em processos judiciais.


1. Fundamentos Legais e Sistema Normativo de Proteção

1.1 A Lei Henry Borel no Microssistema de Proteção

A Lei Henry Borel deve ser compreendida dentro de um sistema normativo mais amplo, formado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), pelo Código Civil, pelo Código de Processo Civil, pela Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), pela Lei da Escuta Especializada e por normas de proteção contra violência doméstica e familiar. A lógica central que orienta todo esse arcabouço normativo é a proteção integral da criança e do adolescente.

O artigo 1º da Lei 14.344/2022 destacou os dispositivos constitucionais em que se fundamentam as regras que vieram a lume, notadamente o artigo 226, §8º da Constituição Federal, bem como os tratados internacionais de proteção à infância ratificados pelo Brasil. A lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, estabelecendo um microssistema de proteção que incorpora a sistemática da Lei Maria da Penha.

A violência familiar ou doméstica contra crianças e adolescentes é definida pela lei como qualquer ação ou omissão que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou patrimonial dos menores. A Lei Henry Borel alterou o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos como crime hediondo, com pena de reclusão de 12 a 30 anos.

A pena é aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique aumento de sua vulnerabilidade. Em referência direta ao caso que deu nome à lei, a pena é aumentada em até dois terços se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, ou se, por qualquer outro título, tiver autoridade sobre a vítima.

1.3 O Dever Geral de Denúncia

Um dos aspectos mais inovadores da Lei Henry Borel é a atribuição a qualquer pessoa que tenha conhecimento de violência contra criança ou adolescente o dever de denunciar ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial. Este dispositivo transforma toda a sociedade em partícipe ativo da rede de proteção, rompendo com a lógica tradicional que circuncrevia a responsabilidade a profissionais específicos.


2. O Protocolo de Risco: Conceito, Estrutura e Fundamentação

2.1 O que é o Protocolo de Risco?

O Protocolo de Risco, no contexto da Lei Henry Borel, consiste em um método estruturado de atuação que permite distinguir risco real, conflito parental, instrumentalização processual, necessidade de proteção urgente e preservação do contraditório substancial. Não se trata de um instrumento rígido ou meramente burocrático, mas de uma matriz técnico-jurídica que orienta a tomada de decisão em situações de alta complexidade envolvendo crianças e adolescentes.

Em matéria de infância e juventude, a decisão judicial não pode ser produto de improviso. Ela precisa combinar urgência, prova, proporcionalidade, escuta qualificada, fundamentação adequada e possibilidade concreta de revisão. Quando esses elementos não aparecem de forma integrada, o processo pode produzir dois tipos de dano: a proteção insuficiente diante de risco verdadeiro ou a restrição excessiva diante de alegações ainda não comprovadas.

2.2 Pressupostos Epistemológicos do Protocolo

O Protocolo de Risco assenta-se sobre três pressupostos fundamentais:

Primeiro: a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, na maioria das vezes, ocorre dentro da esfera privada, não chegando ao conhecimento público. O Estado encontra uma barreira natural no exercício de sua fiscalização, uma vez que os limites do lar funcionam como uma fronteira intransponível para a ação estatal.

Segundo: as redes de proteção, muitas vezes, atuam mais como “redes de encaminhamento” do que como redes efetivamente protetivas, concentrando-se em resolver questões burocráticas sem oferecer o acompanhamento psicológico adequado para a vítima e sua família.

Terceiro: a falha na fiscalização estatal manifesta-se, paradoxalmente, somente quando uma criança é assassinada, quando os limites do tolerável são extrapolados de forma irreversível. O Protocolo de Risco busca exatamente antecipar-se a esse ponto de não retorno.

2.3 As Dimensões do Protocolo de Risco

O Protocolo de Risco na Lei Henry Borel opera em três dimensões interconectadas:

Dimensão Preventiva: voltada à identificação precoce de fatores de risco e à atuação proativa das redes de proteção, evitando que situações de vulnerabilidade evoluam para violência consumada.

Dimensão Reativa: orienta a atuação imediata diante de risco iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente, com a aplicação de medidas protetivas urgentes.

Dimensão Pós-Evento: estabelece fluxos para o acompanhamento e monitoramento das medidas protetivas, garantindo a efetividade da proteção e a responsabilização dos agressores.


3. Medidas Protetivas e o Fluxo de Urgência

3.1 O Risco Iminente e a Atuação Imediata

A Lei Henry Borel estabelece que, havendo risco iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou do local de convivência. Esta medida pode ser determinada pelo juiz, pelo delegado ou mesmo por um policial, onde não houver delegado.

A autoridade policial, ao tomar conhecimento da situação, deverá encaminhar imediatamente a pessoa agredida ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal, garantindo a produção de provas materiais e o atendimento integral à vítima.

3.2 As Medidas Protetivas Específicas

As medidas protetivas previstas pela Lei Henry Borel incluem:

  • Afastamento imediato do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;
  • Proibição de aproximação da vítima, em qualquer circunstância;
  • Suspensão ou restrição do porte de armas do agressor;
  • Vedação de qualquer forma de contato com a vítima;
  • Encaminhamento da vítima aos serviços de saúde e assistência social.

3.3 Competência para Concessão das Medidas

A competência para apreciação e deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel consolidou-se em torno dos juizados e das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de natureza criminal. Considerando a finalidade preventiva da lei, a competência para análise de medidas protetivas deve ser atribuída ao juízo com competência para violência doméstica.

3.4 A Urgência e o Dever de Fundamentação

A Lei Henry Borel reforça a necessidade de atuação rápida em casos de violência contra criança e adolescente. Porém, a rapidez não elimina o dever de fundamentação. A proteção integral não autoriza decisões genéricas, automáticas ou descoladas da prova. Ao contrário, quanto maior o impacto da medida sobre a convivência, a guarda, a autoridade parental e os vínculos familiares, maior deve ser a qualidade da motivação judicial e da prova apresentada.

A norma permite decisões urgentes da Justiça antes mesmo da conclusão do processo criminal, diante de indícios de risco à integridade física ou psicológica da vítima. Contudo, em litígios sensíveis, a simples invocação de risco não basta: é preciso demonstrar a natureza do risco, sua atualidade, sua gravidade, sua fonte, sua documentação e a medida proporcional para reduzi-lo.


4. Interface com a Alienação Parental

4.1 O Ponto Crítico da Intersecção

A interface entre a Lei Henry Borel e a alienação parental constitui um dos pontos mais delicados e desafiadores do direito de família contemporâneo. O desafio jurídico é separar, em cada caso concreto, a hipótese de risco real que demanda proteção urgente da hipótese de instrumentalização processual que utiliza mecanismos protetivos para bloquear indevidamente a convivência familiar.

A Lei Henry Borel altera a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), modificando procedimentos relativos à alienação parental. O novo dispositivo somente pode ser aplicado nos casos em que efetivamente se configure violência doméstica contra crianças e adolescentes.

4.2 Os Dois Danos Processuais

Quando os elementos do Protocolo de Risco não aparecem de forma integrada, o processo pode produzir dois tipos de dano:

  1. Proteção insuficiente diante de risco verdadeiro — a criança permanece em situação de vulnerabilidade;
  2. Restrição excessiva diante de alegações ainda não comprovadas — a convivência familiar é indevidamente cerceada.

A proteção integral exige prevenção, intervenção adequada e responsabilização quando houver violência, mas também exige cuidado contra soluções processuais que agravem o dano familiar sem prova suficiente.

4.3 Prova Qualificada e Protocolo de Risco

Um caso envolvendo Lei Henry Borel e alienação parental deve ser organizado por protocolo de risco. Isso significa que a atuação profissional deve ser pautada por:

  • Distinção entre risco real e conflito parental: a mera existência de litígio entre os genitores não caracteriza, por si só, risco à integridade da criança;
  • Análise da instrumentalização processual: a verificação de eventual utilização estratégica ou distorcida dos instrumentos protetivos;
  • Preservação do contraditório substancial: garantia de que ambas as partes tenham efetiva oportunidade de se manifestar e produzir provas.

Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, não objetos de disputa entre adultos. Todo pedido judicial deve ser examinado a partir de uma pergunta principal: a medida requerida protege concretamente a criança ou apenas desloca o conflito parental para uma linguagem de urgência?


5. Aplicação Prática e Desafios Operacionais

5.1 O Fluxo de Atuação Recomendado

O Protocolo de Risco na Lei Henry Borel exige uma atuação estruturada, que pode ser sistematizada nas seguintes etapas:

1. Identificação do Risco: baseada em elementos objetivos — relatos da vítima, testemunhos, documentos, laudos periciais, registros de ocorrência e informações do Conselho Tutelar.

2. Avaliação da Gravidade e Iminência: distinção entre risco atual, risco iminente e risco potencial, com definição da urgência da resposta.

3. Aplicação da Medida Protetiva Adequada: escolha da medida proporcional ao risco identificado, considerando o impacto sobre os vínculos familiares.

4. Acompanhamento e Monitoramento: verificação periódica da efetividade da medida e de sua necessidade de manutenção, ajuste ou revogação.

5. Produção de Prova Qualificada: documentação robusta que fundamente cada decisão, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

5.2 O Protagonismo do Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar ocupa posição central no Protocolo de Risco, atuando como porta de entrada do sistema de proteção e como órgão fiscalizador das medidas aplicadas. A Lei Henry Borel prevê que o Conselho Tutelar pode requerer medidas protetivas ao juiz, além de receber denúncias e encaminhar os casos às autoridades competentes.

5.3 A Atuação Policial e a Celeridade

A autoridade policial tem papel fundamental na fase inicial do Protocolo de Risco. A lei autoriza que o delegado, e de forma subsidiária o policial, possa aplicar medidas protetivas imediatas em situações de risco atual ou iminente. Esta atribuição reconhece a necessidade de resposta célere do Estado, especialmente em situações em que o Poder Judiciário não está disponível em tempo hábil.

5.4 Números e Efetividade

Dados recentes indicam que mais de seis mil crianças já foram beneficiadas com medidas protetivas pela Lei Henry Borel. Os números saltaram para 2.040 decisões integrais e 324 parciais, representando um aumento de 113% no total de medidas deferidas no período. Estes números demonstram a relevância prática da lei e a crescente utilização de seus instrumentos protetivos.


6. Protocolo de Gênero e o Caso Henry Borel

6.1 O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2023, tem como objetivo aperfeiçoar a atuação do Judiciário junto a mulheres, reconhecendo que muitas são vítimas de violência estrutural, psicológica, econômica ou física. O protocolo não deve favorecer nenhuma parte, mas sim guiar a justiça em contextos de desigualdade estrutural.

6.2 A Aplicação no Caso Monique Medeiros

O protocolo foi aplicado pela magistrada Elizabeth Machado Louro, do II Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, ao optar por extinguir a pena da ré Monique Medeiros, mãe de Henry Borel, que havia sido condenada pelo homicídio culposo do próprio filho. Na sentença, a juíza citou “misoginia” e “cultura patriarcal”, afirmando que a sociedade cobra da mulher o papel de “mãe perfeita”.

Um levantamento da FGV-Rio aponta que, de 20,5 mil decisões catalogadas em repositório nacional criado pelo CNJ, 68% são referentes a episódios de violência doméstica ou familiar. Além disso, pouco mais de um terço dos casos (37%) citam especificamente a Lei Maria da Penha.

6.3 Críticas e Controvérsias

A decisão do caso Henry Borel gerou forte repercussão e críticas, com parlamentares como a deputada federal Júlia Zanatta (PL-SC) apresentando projeto de lei para proibir que sexo, raça, orientação sexual, religião ou condição social sejam usados como fundamento autônomo para favorecer ou agravar a situação de uma das partes em um processo.

A controvérsia expõe a tensão entre a necessária perspectiva de gênero nos julgamentos e o princípio da igualdade constitucional, bem como os limites da atuação do CNJ na edição de normas que orientam a magistratura.


7. Perspectivas Futuras e Recomendações

7.1 Propostas Legislativas em Tramitação

Diversas propostas legislativas buscam aprimorar a aplicação da Lei Henry Borel. Destaca-se o Projeto de Lei nº 747/2025, que propõe alterações na Lei Henry Borel com o objetivo de reduzir o tempo de resposta do Estado em situações de risco atual ou iminente.

7.2 Recomendações para Operadores do Direito

Diante da complexidade do tema, recomenda-se aos profissionais:

Atualização constante: o acompanhamento sistemático da legislação, da jurisprudência e dos precedentes dos tribunais superiores é indispensável para a atuação qualificada.

Formação continuada: a participação em cursos, seminários e grupos de estudo sobre direito de família, violência doméstica e proteção da infância.

Parcerias interdisciplinares: a colaboração com profissionais de saúde mental, assistentes sociais e psicólogos é essencial para a compreensão integral das situações de risco.

Postura ética e humanizada: a escuta ativa das partes, a valorização dos vínculos afetivos e a busca por soluções consensuais sempre que possível são diretrizes que devem nortear a atuação de magistrados, promotores, advogados e demais operadores do direito.

7.3 O Desafio da Efetividade

O grande desafio que se coloca para o futuro é a transformação das leis em efetiva proteção. Como apontado na literatura especializada, as leis, por mais eficazes que busquem ser, correm o risco de se tornarem inoperantes se não houver uma mudança no paradigma social. É imprescindível o estabelecimento de uma cultura de paz, onde a criança seja reconhecida não só como sujeito de direitos, mas como desejante, potente e presente na vida social.


Considerações Finais

O Protocolo de Risco na Lei Henry Borel representa um avanço significativo no sistema de proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Inspirado na sistemática da Lei Maria da Penha, o microssistema criado pela Lei nº 14.344/2022 estabelece mecanismos céleres e efetivos de resposta ao risco, ao mesmo tempo em que impõe ao Judiciário o dever de fundamentação qualificada e proporcionalidade.

A matéria exige abordagem multidisciplinar, combinando conhecimento jurídico com sensibilidade para as questões emocionais e psicológicas envolvidas. O desafio central — distinguir o risco real da instrumentalização processual — permanece como o grande teste para a aplicação prática da lei, especialmente nos casos que envolvem disputas de guarda e alegações de alienação parental.

O processo judicial não pode ser um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça e a proteção dos direitos fundamentais da criança e da família. A efetividade do Protocolo de Risco dependerá, em última análise, da capacitação dos operadores do direito, da integração das redes de proteção e do compromisso de toda a sociedade com a defesa da infância e da adolescência.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.