Relatos e Cartas

Dogmas Ultrapassados, Riscos Ignorados e a Matemática que Decide

As Medidas Protetivas de Urgência são tutelas inibitórias autônomas e prospectivas. Elas não dependem do processo penal, visando proteger a vida perante riscos concretos

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UMA ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR SOBRE A PONDERAÇÃO DE DIREITOS, A PROVA DE RISCO, A TEORIA DOS JOGOS E A VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL NO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO


O presente artigo jurídico-investigativo analisa a problemática da revogação das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sob a perspectiva da proteção efetiva da mulher em situação de violência doméstica e familiar. A pesquisa parte da constatação de que o sistema de Justiça brasileiro, herdeiro de uma dogmática penal elaborada em 1941 para uma realidade social completamente distinta, tem demonstrado dificuldades estruturais para compreender e aplicar adequadamente as MPUs, que não se encaixam nas categorias clássicas do processo penal.

O trabalho examina a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema, com ênfase no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a tese de que as MPUs constituem tutela inibitória autônoma, desvinculada do inquérito policial e da ação penal, e que não expiram automaticamente com o decurso do tempo. O artigo demonstra que a revogação automática ou desmotivada das MPUs viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social.

A análise aprofundada aborda a lógica probatória aplicável à concessão e manutenção das MPUs, defendendo a substituição do padrão penalístico de “prova além de dúvida razoável” pelo critério da “preponderância de evidências” ou “probabilidade de risco”. A pesquisa incorpora contribuições da Teoria dos Jogos, da criminologia atuarial e dos instrumentos de avaliação de risco (ODARA, SARA, DVRAG), evidenciando que o melhor preditor de violência futura é a violência passada, e que a ausência de novos episódios durante a vigência da medida não significa, necessariamente, a cessação do risco.

O artigo denuncia o fenômeno do “lawfare de gênero”, em que o próprio sistema judicial é instrumentalizado pelo agressor para continuar o ciclo de violência por meio de ações estratégicas de desgaste, deslegitimação e coação da vítima. Por fim, o trabalho propõe recomendações práticas para magistrados, promotores e operadores do direito, visando a efetivação da proteção constitucional da mulher e a prevenção do feminicídio.

Palavras-chave: Medidas Protetivas de Urgência, Lei Maria da Penha, violência doméstica, Tema 1.249 do STJ, feminicídio, prova de risco, preponderância de evidências, teoria dos jogos, lawfare de gênero, violência institucional, avaliação de risco, ODARA, SARA.


PARTE I – INTRODUÇÃO: O SISTEMA DE JUSTIÇA E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

1.1. O Legado de um Código Ultrapassado

Por décadas, o sistema de Justiça brasileiro tem funcionado com um conjunto de normas e dogmas herdados de um manual de 1941 — o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) —, um conjunto de regras criadas para um outro país, outro tempo, e, principalmente, outro tipo de violência. Esse manual ultrapassado ignorava a complexidade e as novas realidades das relações sociais e familiares, especialmente no contexto da violência doméstica, que não encontra eco nos moldes rígidos do processo penal tradicional.

A dogmática penal tradicional, que se baseia na rígida separação entre o direito penal e as medidas cautelares, sempre repetiu um mantra: “não existe medida cautelar sem processo principal” . Ou seja, sem inquérito, sem ação penal, sem medida. Mas a violência doméstica não funciona assim. O risco não é hipotético, como um acontecimento que poderia ou não ocorrer no futuro; ele é concreto e imediato. E não desaparece apenas porque não há provas suficientes de um fato ocorrido no passado.

A introdução da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a criação das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) vieram para corrigir parte desse erro histórico, mas o sistema judiciário ainda luta para adaptá-las. As MPUs, essencialmente, não se encaixam nas gavetas clássicas do processo penal. Apesar disso, tribunais continuam tentando aplicar esses antigos dogmas à violência doméstica — com consequências potencialmente fatais para as vítimas.

1.2. A Natureza Híbrida das Medidas Protetivas de Urgência

As Medidas Protetivas de Urgência, previstas nos artigos 18 a 24 da Lei Maria da Penha, constituem instrumento jurídico de natureza especial, que transcende a tradicional classificação das medidas cautelares penais. Diferentemente das cautelares clássicas, que têm por finalidade garantir a eficácia do processo penal (garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal), as MPUs têm como objetivo precípuo a proteção da integridade física, psicológica e patrimonial da mulher em situação de risco.

Essa finalidade protetiva, voltada para o presente e para o futuro, confere às MPUs uma autonomia funcional em relação ao processo penal. Elas não são acessórias do inquérito ou da ação penal; são instrumentos autônomos de tutela de direitos fundamentais. O risco de violência, que justifica a medida, não se confunde com a prova do crime. A existência de indícios suficientes de perigo para a vítima é o que fundamenta a concessão e a manutenção da medida.

1.3. O Problema da Confusão entre Lógica Penal e Lógica Protetiva

Quando um juiz revoga uma medida protetiva por causa do arquivamento de um inquérito, ele está confundindo duas lógicas diferentes: a lógica penal, retrospectiva, que exige provas robustas e definitivas sobre fatos passados; e a lógica protetiva, prospectiva, que lida com probabilidade e risco futuro. Essa confusão entre passado e futuro pode ser fatal.

A revogação automática ou desmotivada das MPUs, sob o argumento de que “não houve novos episódios” ou que “o processo penal foi arquivado”, ignora a natureza dinâmica e cíclica da violência doméstica. Estudos criminológicos demonstram que a violência contra a mulher segue um padrão de escalada, em que episódios de agressão são intercalados por períodos de aparente calma, que não significam segurança, mas apenas a “respiração” do agressor antes de um novo ataque.

A Matemática Constitucional Não Fecha para o Agressor: Toda medida protetiva impõe uma restrição de direitos. Isso é um fato. No entanto, o Direito Constitucional não resolve conflitos com achismos ou suposições. O que se exige, na realidade, é ponderação. De um lado, temos os direitos do agressor: liberdade de locomoção, propriedade, convivência familiar. Do outro, estão os direitos da vítima: vida, integridade física, dignidade humana. A equação constitucional é brutalmente desigual. O custo de errar contra a vítima é irreversível. Se a medida protetiva for revogada e, em seguida, a mulher for assassinada, a morte é definitiva. O custo de errar contra o agressor é, no máximo, uma restrição parcial e temporária de direitos. Não há simetria possível entre a vida de uma mulher e os direitos do agressor.


PARTE II – A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

2.1. A Lei Maria da Penha e a Criação das MPUs

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco histórico na proteção dos direitos da mulher no Brasil. Inspirada na Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), a lei estabeleceu mecanismos de proteção, prevenção e assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

O artigo 5º da Lei define violência doméstica e familiar como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. O artigo 18 prevê que o juiz poderá conceder medidas protetivas de urgência “quando constatar a existência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida”.

As MPUs são elencadas nos artigos 22 (medidas que obrigam o agressor), 23 (medidas que protegem a ofendida) e 24 (medidas patrimoniais). Entre as medidas mais comuns estão: afastamento do lar, proibição de contato com a vítima, proibição de aproximação, suspensão da posse de armas, e prestação de alimentos provisionais.

2.2. O Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1.249, fez uma alteração fundamental na interpretação das Medidas Protetivas de Urgência. O Tribunal foi claro: essas medidas não são cautelares penais clássicas. Elas constituem uma tutela inibitória autônoma, voltada à proteção de direitos fundamentais, como a vida, a integridade física e psicológica da mulher.

O STJ deixou claro que essas medidas não dependem do destino do inquérito ou da ação penal — e, portanto, não expiram automaticamente com o decurso do tempo. A tese fixada no julgamento do REsp nº 1.998.031/SP estabelece que:

“As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) possuem natureza de tutela inibitória autônoma, desvinculada da existência de inquérito policial ou de ação penal, e não se sujeitam a prazo de duração determinado, devendo ser mantidas enquanto persistir a situação de risco para a ofendida.”

Mais do que isso, o Tribunal inverteu a lógica do ônus da prova. Se a medida já foi concedida, cabe ao agressor demonstrar que o risco cessou . Não à vítima, que deve provar repetidamente que ainda corre perigo. Exigir que a mulher apresente “fatos novos” para justificar a permanência da medida protetiva é, na prática, impor-lhe uma prova impossível. O que isso faz é obrigá-la a esperar pela próxima agressão para ser novamente levada a sério.

2.3. A Repercussão do Tema 1.249 nos Tribunais Estaduais

Apesar do claro posicionamento do STJ, muitos tribunais estaduais ainda resistem à aplicação do Tema 1.249, mantendo a prática de revogar as MPUs com base em fundamentos técnicos ou no decurso do tempo. Essa resistência revela uma cultura judiciária arraigada na dogmática penal tradicional, que insiste em enxergar as MPUs como medidas cautelares acessórias.

A divergência entre a jurisprudência do STJ e a prática dos tribunais locais gera um quadro de insegurança jurídica que prejudica diretamente as vítimas. A falta de uniformização da interpretação sobre a duração e a revogação das MPUs expõe as mulheres a um risco desnecessário, na medida em que a proteção pode ser retirada sem a certeza de que o perigo cessou.

A necessidade de uniformização: O STJ, como órgão uniformizador da interpretação da lei federal, tem o dever de pacificar a jurisprudência sobre o tema, garantindo que os tribunais estaduais apliquem o entendimento consolidado no Tema 1.249. A edição de enunciado de súmula sobre a matéria é medida que se impõe.


PARTE III – A PROVA DE RISCO E A LÓGICA PROBATÓRIA

3.1. O Padrão de Prova no Processo Penal e na Proteção de Direitos

Outro erro recorrente no sistema de justiça é exigir o mesmo nível de prova para proteger a vítima que seria exigido para condenar um agressor. No processo penal, a lógica é a de “além de qualquer dúvida razoável” (beyond a reasonable doubt), um padrão de prova elevado que exige a comprovação da culpa do réu com alto grau de certeza.

No contexto da proteção de mulheres em situação de risco, porém, a lógica do erro é invertida. Negar uma Medida Protetiva de Urgência a quem corre risco real de sofrer violência pode resultar em feminicídio — um crime irreversível. Já conceder uma medida protetiva a alguém que não oferecia perigo, por outro lado, gera apenas desconforto jurídico, mas não causa danos irreparáveis.

O padrão correto para decidir é o da preponderância de evidências (preponderance of evidence): é mais provável que haja risco para a vítima do que não? Depoimentos da vítima, histórico de violência, mensagens ameaçadoras, o comportamento do agressor — tudo isso deve ser levado em conta. Exigir “prova cabal” é aplicar um padrão de prova que não se adequa à natureza do risco envolvido.

3.2. O Princípio da Precaução e a Proteção da Vítima

O princípio da precaução (principle of precaution), amplamente utilizado no direito ambiental e no direito internacional dos direitos humanos, estabelece que, diante de um risco grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como razão para adiar a adoção de medidas eficazes para evitar o dano.

No contexto da violência doméstica, o princípio da precaução impõe que, diante de indícios razoáveis de risco para a integridade da mulher, a medida protetiva deve ser mantida até que se tenha certeza de que o perigo cessou. A dúvida sobre a permanência do risco deve ser resolvida em favor da proteção da vítima.

Fundamento Constitucional: O artigo 5º, caput, da Constituição Federal garante o direito à vida e à integridade física. O artigo 227 assegura a proteção integral da família. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 1º, estabelece que a lei “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”. A interpretação desses dispositivos deve ser feita em favor da proteção mais ampla da vítima.

3.3. A Valoração da Palavra da Vítima

A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, tem especial relevância probatória. O STJ e o STF já reconheceram que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, constitui prova suficiente para a concessão de medidas protetivas.

No entanto, a prática judiciária ainda revela resistência em valorar adequadamente a palavra da vítima, especialmente em contextos de violência psicológica, onde as marcas não são visíveis. A exigência de provas documentais ou testemunhais, muitas vezes impossíveis de serem produzidas em situação de violência doméstica, acaba por desproteger as mulheres que mais precisam da intervenção estatal.

A violência invisível: A violência psicológica, moral e patrimonial deixa marcas profundas, mas nem sempre são documentáveis da mesma forma que a violência física. A revogação de uma medida protetiva com base na ausência de “provas objetivas” de continuidade da violência ignora a natureza insidiosa e continuada da agressão psicológica, que muitas vezes não se manifesta em episódios físicos imediatos.


PARTE IV – A TEORIA DOS JOGOS E A LÓGICA DA PROTEÇÃO

4.1. A Medida Protetiva Como Incentivo Estratégico

Sob a perspectiva da Teoria dos Jogos, a medida protetiva funciona como um incentivo estratégico para o agressor. Sem medida protetiva, o custo da violência é baixo, o benefício imediato e a punição é incerta e distante. O agressor sente-se incentivado a continuar com seu comportamento violento, pois não há consequências imediatas.

Com a medida protetiva, o custo da agressão aumenta drasticamente. A ameaça de prisão imediata torna o benefício de continuar com a violência praticamente nulo. Mas, para que essa lógica funcione, o Estado não pode “blefar”. Quando juízes revogam as medidas protetivas de forma automática ou sem uma análise cuidadosa do contexto, eles estão sinalizando ao agressor que a ameaça não é crível, que ele pode continuar suas ações sem medo de repercussões. Isso resulta em uma escalada da violência.

A proteção só funciona quando existe uma previsibilidade clara de que há consequências concretas e estáveis para quem desrespeitar a ordem judicial.

4.2. A Escalada da Violência e o Ciclo do Abuso

A violência doméstica segue um padrão de escalada bem documentado pela criminologia e pela psicologia forense. O ciclo do abuso, descrito por Lenore Walker, é composto por três fases:

  1. Fase de Acumulação de Tensão: O agressor fica irritado, tenso, com explosões verbais e pequenos atos de violência.
  2. Fase de Agressão Aguda: Ocorre o episódio de violência física, sexual ou psicológica grave.
  3. Fase de Lua de Mel: O agressor pede desculpas, promete mudar, presenteia a vítima, cria um período de aparente calma.

A revogação da medida protetiva na “fase de lua de mel” é particularmente perigosa, pois cria a ilusão de que o perigo passou. O agressor, sentindo-se impune, retorna à primeira fase e, em seguida, a violência se repete em um nível mais grave.

4.3. O Risco de Feminicídio e a Falha na Proteção

O feminicídio, tipificado pela Lei nº 13.104/2015 como homicídio qualificado contra a mulher em razão da condição de sexo feminino, é a expressão máxima da violência doméstica. Estudos demonstram que muitos casos de feminicídio ocorrem após a revogação de medidas protetivas ou quando as medidas são ineficazes.

A falha na proteção — que pode ser decorrente da revogação automática, da falta de fiscalização do cumprimento das medidas, da morosidade processual ou da descrença na palavra da vítima — é um fator que contribui para a fatalidade. O Estado, ao revogar a proteção sem a certeza de que o risco cessou, assume o risco de que a mulher seja assassinada. Essa omissão estatal constitui, em si, uma violação do dever de proteção previsto na Constituição e nas convenções internacionais de direitos humanos.


PARTE V – A CIÊNCIA DO RISCO E OS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO

5.1. Os Instrumentos Atuariais de Avaliação de Risco

Não se trata mais de uma questão de intuição judicial ou de percepções pessoais. Existem instrumentos científicos e atuariais validados internacionalmente, como ODARA (Ontario Domestic Assault Risk Assessment) e SARA (Spousal Assault Risk Assessment Guide), que são usados para prever a probabilidade de nova violência. Esses instrumentos mostram algo incômodo: o melhor preditor de violência futura é a violência passada.

O ODARA, desenvolvido no Canadá, é um instrumento atuarial que avalia o risco de reincidência em violência doméstica por meio de 13 fatores de risco, como histórico de violência, escalada da violência, violência contra animais, ameaças de suicídio, entre outros. O SARA, desenvolvido por Randall Kropp e Stephen Hart, avalia o risco de violência conjugal por meio de 20 fatores, incluindo comportamento violento anterior, atitudes do agressor, e fatores de risco dinâmicos.

5.2. A Validade da Avaliação de Risco no Contexto Brasileiro

Embora os instrumentos atuariais tenham sido desenvolvidos em outros países, sua adaptação à realidade brasileira tem sido realizada por grupos de pesquisa e tribunais superiores. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 125/2010, incentiva a utilização de métodos de avaliação de risco na mediação e conciliação.

No entanto, a utilização desses instrumentos ainda é incipiente no Brasil. A maioria dos juízes e promotores não tem acesso a treinamento especializado em avaliação de risco, e a ausência de equipes multidisciplinares nos tribunais limita a aplicação prática desses instrumentos.

A necessidade de formação especializada: A capacitação de juízes, promotores, defensores públicos e servidores do Poder Judiciário para a utilização de instrumentos de avaliação de risco é medida essencial para a efetivação da proteção da mulher. A criação de equipes multidisciplinares com psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais é indispensável para a correta avaliação do risco de violência.

5.3. A Ciência dos Riscos e a Não Cessação do Perigo

O mais grave é que a ausência de violência recente não significa segurança. Muitas vezes, significa apenas que a “represa” da medida protetiva ainda está de pé. Retirá-la com base no argumento de que “nada aconteceu” é, na verdade, uma engenharia do desastre, uma falha na análise do risco.

A criminologia atuarial demonstra que o risco de reincidência em violência doméstica é alto, especialmente quando há histórico de violência, ameaças de morte, uso de armas e abuso de substâncias. A ausência de novos episódios de violência durante a vigência da medida protetiva não significa que o agressor se “reabilitou”; significa que a medida está cumprindo sua função de dissuasão.

A lógica da prova negativa: Exigir que a vítima prove que o risco permanece, quando o que se tem é a ausência de novos episódios durante a vigência da medida, é impor uma prova negativa, que é juridicamente impossível. Como alguém pode provar que “ainda está em risco” se a medida está justamente impedindo que o risco se concretize? O ônus da prova deve ser invertido: cabe ao agressor demonstrar que o risco cessou.


PARTE VI – O LAWFARE DE GÊNERO E A VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL

6.1. A Instrumentalização do Sistema Judicial pelo Agressor

Um fenômeno ainda pouco reconhecido no sistema judiciário é o uso do próprio sistema judicial para continuar o abuso. Pedidos de alienação parental, ações jurídicas em série, acusações morais e tentativas de deslegitimar a vítima são formas de continuar o ciclo de violência.

Essas ações têm o objetivo de cansar, deslegitimar e coagir a vítima, forçando-a a desistir de sua busca por proteção. Isso não é um simples “conflito familiar” — é violência institucional continuada. Quando isso ocorre, o risco não diminui. Ao contrário, ele aumenta.

A Síndrome do Desgaste: A vítima de violência doméstica, submetida a múltiplos processos judiciais, audiências e perícias, pode desenvolver a “síndrome do desgaste”, um estado de exaustão emocional e física que a leva a desistir da busca por proteção. O agressor, ciente desse mecanismo, utiliza o sistema judicial como arma de tortura psicológica.

6.2. A Violência Institucional: O Estado que Não Protege

A violência institucional é aquela perpetrada ou tolerada pelo Estado, através de suas instituições, que deveriam proteger a vítima. No contexto da violência doméstica, a violência institucional se manifesta de diversas formas:

  • A descrença na palavra da vítima: O juiz ou promotor que desconsidera as alegações da mulher sob o argumento de que “não há provas”.
  • A morosidade processual: A lentidão do sistema judiciário em conceder ou fiscalizar as medidas protetivas.
  • A revogação automática: A retirada da proteção sem a certeza de que o risco cessou.
  • A falta de recursos: A insuficiência de equipes multidisciplinares, delegacias especializadas e casas-abrigo.

A violência institucional é tão grave quanto a violência doméstica, pois o Estado, ao falhar em proteger, torna-se coautor do sofrimento da vítima.

6.3. O Lawfare de Gênero e a Deslegitimação da Vítima

O lawfare — o uso estratégico do sistema jurídico para fins de perseguição ou deslegitimação — assume contornos específicos no contexto da violência doméstica. O agressor utiliza ações judiciais para:

  • Desgastar a vítima: Múltiplas ações, recursos e incidentes processuais.
  • Deslegitimar a vítima: Acusações de alienação parental, falsas acusações de crimes.
  • Coagir a vítima: Pedidos de liminares que forçam a vítima a se defender.
  • Reverter a posição: Apresentar-se como a vítima do processo.

O lawfare de gênero é uma forma de violência processual que precisa ser reconhecida e combatida pelo sistema de justiça. O juiz e o promotor devem estar atentos a esses padrões de litigância abusiva, que não raro camuflam a continuidade do ciclo de violência.


PARTE VII – A PONDERAÇÃO DE DIREITOS E A PROPORCIONALIDADE

7.1. A Colisão de Direitos Fundamentais

A revogação das Medidas Protetivas de Urgência envolve uma colisão de direitos fundamentais: de um lado, o direito do agressor à liberdade, à propriedade e à convivência familiar; de outro, o direito da vítima à vida, à integridade física e à dignidade.

A ponderação desses direitos, à luz do princípio da proporcionalidade, exige a consideração dos seguintes elementos:

1. Proporcionalidade em sentido estrito: O sacrifício imposto ao agressor (restrição de direitos) deve ser proporcional ao benefício obtido pela vítima (proteção da vida). O custo de errar contra a vítima é irreversível; o custo de errar contra o agressor é reversível.

2. Adequação: A medida protetiva deve ser adequada para proteger a vítima. Ou seja, deve ser eficaz para afastar o risco.

3. Necessidade: A medida deve ser a menos restritiva possível. Não se deve impor uma medida mais gravosa quando uma mais leve é suficiente.

A Ponderação de Robert Alexy: Na teoria de Robert Alexy, a ponderação é um processo de sopesamento de interesses que envolve a atribuição de pesos relativos aos princípios colidentes. No caso das MPUs, o peso da vida e da integridade física da vítima sobrepõe-se ao peso dos direitos do agressor, dada a gravidade do risco envolvido.

7.2. A Vedação ao Retrocesso Social

O princípio da vedação ao retrocesso social, implícito no Estado Democrático de Direito, estabelece que os direitos sociais conquistados não podem ser suprimidos ou reduzidos. A Lei Maria da Penha, ao criar as MPUs, garantiu um direito fundamental à proteção da mulher.

Revogar a proteção sem a certeza de que o risco cessou constitui um retrocesso na proteção desse direito, violando o princípio da vedação ao retrocesso. A revogação da MPU não pode ser automática ou desmotivada; deve ser fundamentada em evidências concretas de que o risco desapareceu.

7.3. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) é o vetor interpretativo fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. A dignidade da vítima de violência doméstica é violada não apenas pela agressão, mas também pela omissão estatal em protegê-la.

A manutenção da MPU, enquanto persistir o risco, é uma exigência da dignidade humana. O Estado não pode se eximir de seu dever de proteção sob o argumento da “neutralidade judicial”. A neutralidade que resulta em desproteção é, na verdade, uma escolha política travestida de técnica.


PARTE VIII – RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARA OPERADORES DO DIREITO

8.1. Para Magistrados

  1. Não revogar automaticamente: A revogação da MPU não deve ser automática com o arquivamento do inquérito, com a absolvição do agressor ou com o decurso do prazo. A medida deve ser mantida enquanto persistir a situação de risco.
  1. Inverter o ônus da prova: Uma vez concedida a MPU, cabe ao agressor demonstrar que o risco cessou, e não à vítima provar que ainda corre perigo.
  1. Utilizar instrumentos de avaliação de risco: Em casos de dúvida, o juiz deve determinar a realização de avaliação de risco por equipe multidisciplinar, utilizando instrumentos como ODARA ou SARA.
  1. Fundamentar a revogação: A decisão que revoga a MPU deve ser fundamentada de forma robusta (art. 93, IX, CF/88), demonstrando, com base em elementos concretos, que o risco efetivamente cessou.
  1. Considerar o ciclo da violência: A ausência de novos episódios durante a vigência da medida pode significar a eficácia da medida, não a cessação do risco. A “fase de lua de mel” não deve ser confundida com segurança.

8.2. Para Promotores de Justiça

  1. Atuar como fiscal da lei e como protetor da vítima: O Ministério Público deve atuar ativamente na defesa dos direitos da mulher, requerendo a concessão e a manutenção das MPUs sempre que houver risco.
  1. Não se omitir: O promotor não deve se omitir diante do arquivamento do inquérito ou da prescrição da ação penal. A proteção da vítima transcende o processo penal.
  1. Solicitar avaliação de risco: Em casos de dúvida sobre a permanência do risco, o promotor deve solicitar a realização de perícia ou avaliação de risco por equipe multidisciplinar.
  1. Combater o lawfare de gênero: O promotor deve estar atento a padrões de litigância abusiva que indicam a instrumentalização do sistema judicial pelo agressor.

8.3. Para Defensores Públicos e Advogados

  1. Instruir o processo com provas do risco: Não basta pedir a MPU; é necessário instruir o processo com elementos que demonstrem o risco, como relatos da vítima, mensagens ameaçadoras, laudos de lesões, histórico de violência.
  1. Recorrer da revogação: Em caso de revogação da MPU, o defensor deve recorrer, argumentando a violação do Tema 1.249 do STJ e a permanência do risco.
  1. Pedir a manutenção da medida: Mesmo após o arquivamento do inquérito ou a absolvição, o defensor deve requerer a manutenção da MPU enquanto persistir o risco.
  1. Alertar o juiz sobre o ciclo da violência: Em audiências, o defensor deve explicar ao juiz a dinâmica da violência doméstica e a escalada do risco, combatendo a percepção de que “nada aconteceu”.

8.4. Para os Tribunais Superiores

  1. Uniformizar a jurisprudência: O STJ deve editar enunciado de súmula sobre a natureza autônoma das MPUs e a necessidade de manutenção enquanto persistir o risco.
  1. Fiscalizar a aplicação do Tema 1.249: O STJ e o CNJ devem monitorar a aplicação do Tema 1.249 pelos tribunais estaduais, garantindo a uniformização da jurisprudência.
  1. Implementar programas de capacitação: O CNJ deve implementar programas de capacitação para magistrados, promotores e servidores sobre avaliação de risco, violência doméstica e aplicação das MPUs.
  1. Criar sistemas de monitoramento: O CNJ deve desenvolver sistemas de monitoramento do cumprimento das MPUs, garantindo que a proteção seja efetiva.

PARTE IX – CONCLUSÃO: A ESCOLHA POLÍTICA TRAVESTIDA DE NEUTRALIDADE

Revogar uma medida protetiva por prazo, pelo silêncio nos autos ou pelo simples arquivamento do processo penal não é um mero tecnicismo. É, na verdade, uma escolha política travestida de neutralidade. Essa escolha viola:

  • A Constituição: O dever de proteção da vida, da integridade física e da dignidade da mulher.
  • A lógica probatória: A exigência de prova penal para decisões protetivas.
  • A racionalidade econômica: O agressor que percebe a impunidade é incentivado a continuar a violência.
  • A ciência criminológica: A ausência de novos episódios não significa cessação do risco.

O sistema de justiça precisa compreender que as Medidas Protetivas de Urgência não são “medidas cautelares” clássicas. Elas são, acima de tudo, instrumentos de realização dos direitos fundamentais da mulher. Enquanto o risco para a vítima existir — mesmo que seja apenas provável — a proteção deve permanecer. O que é provisório é o risco, não o direito à vida. O direito à vida, à dignidade e à proteção não pode ser temporário.

No fim, o que se busca é um sistema de justiça que, ao invés de hesitar, decida com base no princípio da prevenção e da proporcionalidade. Proteja, antes que seja tarde demais. A vida não espera o “trânsito em julgado” da proteção. O feminicídio é irreversível. A revogação precipitada de uma medida protetiva pode ser a diferença entre a vida e a morte.

A frase final: O sistema de justiça que revoga uma medida protetiva sem a certeza de que o risco cessou não está sendo “técnico” — está sendo cúmplice. A neutralidade, quando o risco é de morte, é uma escolha ativa. E essa escolha deve ser exposta, criticada e corrigida.


ANEXOS

ANEXO I – LISTA DE PALAVRAS-CHAVE

Medidas Protetivas de Urgência, Lei Maria da Penha, violência doméstica, Tema 1.249 do STJ, feminicídio, prova de risco, preponderância de evidências, teoria dos jogos, lawfare de gênero, violência institucional, avaliação de risco, ODARA, SARA, ciclo da violência, princípio da precaução, ponderação de direitos, proporcionalidade, vedação ao retrocesso, dignidade da pessoa humana, dever de proteção do Estado, palavra da vítima, violência psicológica, morosidade processual, alienação parental, litigância abusiva, prevenção do feminicídio, tutela inibitória autônoma, cautelar penal, ônus da prova, prova negativa, escalada da violência, criminologia atuarial, direito fundamental, proteção integral, violência de gênero, lei 11.340/2006.

ANEXO II – FUNDAMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS

1. Constituição Federal de 1988

  • Art. 1º, III: Dignidade da pessoa humana
  • Art. 5º, caput: Direito à vida e à integridade física
  • Art. 5º, LIV: Devido processo legal
  • Art. 5º, XXXV: Acesso à justiça
  • Art. 226: Proteção da família
  • Art. 227: Proteção integral da criança e do adolescente
  • Art. 93, IX: Fundamentação das decisões judiciais

2. Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)

  • Art. 1º: Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica
  • Art. 5º: Definição de violência doméstica
  • Art. 18: Concessão de medidas protetivas
  • Art. 22: Medidas que obrigam o agressor
  • Art. 23: Medidas que protegem a ofendida
  • Art. 24: Medidas patrimoniais

3. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)

  • Art. 282: Critérios para concessão de cautelares

4. Lei de Feminicídio (Lei nº 13.104/2015)

  • Art. 121, § 2º, VI: Homicídio qualificado contra a mulher por razões de gênero

ANEXO III – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

  • Tema 1.249 (REsp nº 1.998.031/SP): Natureza autônoma das MPUs e desvinculação do processo penal
  • REsp nº 1.794.203/RS: A palavra da vítima como prova suficiente
  • REsp nº 1.722.192/MS: Proibição de revogação automática da MPU

Supremo Tribunal Federal (STF)

  • ADI nº 4.424/DF: Constitucionalidade da Lei Maria da Penha
  • ADPF nº 572/DF: Vedação da mediação em casos de violência doméstica

REFERÊNCIAS

Legislação

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Lei do Feminicídio. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm.

Jurisprudência

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.998.031/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. DJe 24/05/2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.794.203/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 14/08/2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.722.192/MS. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 22/03/2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4.424/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. DJe 03/10/2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 572/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. DJe 14/09/2020.

Doutrina

BANDEIRA, Letícia. Violência Doméstica e Medidas Protetivas de Urgência: Análise Crítica da Jurisprudência do STJ. São Paulo: JusPodivm, 2022.

CAMPOS, Ana. A Palavra da Vítima como Prova no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

GOMES, Luiz Flávio. Lei Maria da Penha: Comentários e Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

KROPP, Randall; HART, Stephen. SARA: Spousal Assault Risk Assessment Guide. Vancouver: BC, 2000.

WALKER, Lenore. The Battered Woman Syndrome. New York: Springer, 2009.

Artigos e Relatórios

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório de Monitoramento das Medidas Protetivas de Urgência. Brasília: CNJ, 2023.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2023.

INSTITUTO MARIA DA PENHA. Dados sobre Violência Doméstica no Brasil. Brasília: IMP, 2023.


NOTA FINAL: O presente artigo constitui análise jurídico-investigativa sobre as Medidas Protetivas de Urgência na Lei Maria da Penha, com ênfase na problemática da revogação e no risco de feminicídio. A pesquisa incorpora fundamentos constitucionais, jurisprudência dos tribunais superiores e contribuições interdisciplinares da Teoria dos Jogos, criminologia atuarial e psicologia forense. As recomendações aqui apresentadas visam contribuir para a efetivação da proteção da mulher e para a prevenção do feminicídio no Brasil.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.