Varginha em Foco

Advogado Marcio Vani Bemfica tem prisão pedida por SEQUESTRO

24 min de leitura

Documento protocolado na 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude sustenta que afastamento entre criança de 3 anos e genitor teria sido construído por atos processuais sucessivos; peça cita falsidade ideológica, denunciação caluniosa, fraude processual, coação no curso do processo e tortura psicológica, e pede preservação urgente de metadados, perícia em capturas de tela e medidas protetivas

VARGINHA/MG — Uma notícia-crime protocolada na 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha, no sul de Minas Gerais, expõe o que classifica como um “método” de afastamento entre uma criança de 3 anos e seu pai, já prolongado por cerca de 500 dias. A peça, assinada pelo advogado Alexandre Martins Jorge (OAB/SP nº 443.820), em nome do genitor, sustenta que o afastamento não decorreu de decisão judicial que o autorizasse, mas de uma sequência de atos processuais que, lidos em conjunto, revelariam um padrão deliberado e consciente.

A criança — cuja identidade é preservada por determinação legal e por opção editorial deste veículo — nasceu em 7 de agosto de 2023. Em 14 de abril de 2025, segundo o documento, teria sentido pela última vez, presencialmente, o abraço do pai. Desde então, o contato se daria apenas por videochamadas, quando ocorrem. Até a data de corte da notícia-crime, 24 de agosto de 2026, seriam 500 dias sem reencontro presencial — o equivalente a 44,65% de toda a vida da criança.

O documento tem como noticiados Márcio Vani Bemfica, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 36.884, e Pedro Raeli Neto. Ambos atuariam em favor da genitora. A notícia-crime pede instauração imediata de investigação criminal, preservação probatória urgente e medidas protetivas em favor da criança, além de avaliar a pertinência de prisão preventiva ou de cautelares diversas.

O texto não é uma peça de acusação formal. É uma notícia-crime — instrumento pelo qual qualquer cidadão leva ao conhecimento do Estado a suposta ocorrência de infração penal. As condutas descritas são apresentadas como hipóteses a serem investigadas, com expressões como “em tese”, “deve ser apurado” e “cabe à investigação confirmar”. Ainda assim, a densidade documental e a extensão da cronologia fazem do caso um dos mais detalhados já levados àquela comarca nos últimos anos.


O QUE DIZ A NOTÍCIA-CRIME

A peça não se apresenta como desdobramento de mágoa pessoal ou de disputa familiar comum. O texto afirma, desde as primeiras linhas, que nasce “da leitura, em sequência, dos próprios atos processuais praticados pelos noticiados”, que revelariam algo que “os documentos juntados já não deixam em aberto”: o resultado — o afastamento entre a criança e o pai — teria sido buscado antes de existir qualquer prova técnica que o justificasse, e depois sustentado por prova produzida sob as próprias condições que esse afastamento criou.

“Essa sequência não é coincidência. É método, e método se prova pela repetição”, sustenta o documento.

A notícia-crime invoca o art. 5º, § 3º, e o art. 40 do Código de Processo Penal, o art. 227 da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei nº 13.257/2016, a Lei nº 13.431/2017, a Lei nº 14.344/2022, a Lei nº 9.455/1997 e os arts. 13, 18, 29, 148, 248, 249, 299, 339, 344 e 347 do Código Penal.

O documento cita ainda a filósofa Hannah Arendt, em passagem sobre o “direito a ter direitos”: “Não se trata apenas de convivência familiar: trata-se do ‘DIREITO A TER DIREITOS’, o direito fundamental de pertencer, de ter vínculos juridicamente reconhecidos e de não ser privada deles sem lei.”

A peça também invoca o princípio fraus omnia corrumpit: “primeiro se prova a fraude, depois se impede que o resultado por ela produzido continue sendo tratado como se fosse direito”.


A CRIANÇA NO CENTRO DO CASO

A criança nasceu em 07/08/2023. Em 14/04/2025, sentiu pela última vez, presencialmente, os braços do pai. Desde então, para ela, o pai passou a existir apenas como voz distante numa tela, quando existe.

“Em 25/08/2026, são 500 dias. Não são 500 dias de tramitação processual: são 500 dias em que uma criança de três anos aprendeu a andar, a formar frases inteiras e a construir memória, sem que o pai estivesse fisicamente ali para nada disso. São 44,65% de tudo o que ela já viveu, subtraídos do convívio paterno por decisão de adultos”, afirma o documento.

A peça sustenta que isso não é retórica, mas o funcionamento elementar do desenvolvimento infantil: a primeira infância é o período em que vínculo, linguagem e apego se formam de modo praticamente irreversível a partir da presença física repetida. Cada dia sem essa presença não é neutro. É, para a criança, um dia de infância vivido sem o pai que jamais será devolvido, ainda que a convivência seja restabelecida amanhã mesmo.

“O tempo deixou de ser cenário processual e passou a ser instrumento. Instrumento manejado por quem tinha, em cada etapa documentada nesta peça, conhecimento exato do que fazia e da consequência concreta que isso teria sobre uma criança de colo.”

O documento apresenta uma tabela com os marcos temporais da vida da criança:

MarcoDadoO que esse dado significa
Nascimento07/08/2023Início da vida da criança cujo tempo está sendo medido
Última convivência presencial14/04/2025Data em que a criança sentiu o pai pela última vez
Data de corte desta peça24/08/2026500 dias sem reencontro presencial
Vida transcorrida na data de corte1.113 diasBase do cálculo do dano temporal
Parcela da vida sem convívio presencial44,65%Quase metade da existência da criança, vivida sem o pai

A peça cita a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Fornerón e filha vs. Argentina (Sentença de 27/04/2012), que já reconheceu que a convivência entre pai e filha integra o núcleo da vida familiar protegida pela Convenção Americana, que riscos invocados para justificar a separação devem ser reais e comprovados, jamais especulativos, e que a passagem do tempo pode consolidar, de forma irreversível, situações produzidas pela própria demora processual.

“O precedente não é ornamento acadêmico. Confirma, no plano interamericano, exatamente o que os fatos já demonstram no plano interno: o tempo, quando manipulado, produz dano que nenhuma decisão futura consegue apagar”, sustenta a peça.


OS NOTICIADOS

Márcio Vani Bemfica é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 36.884, nascido em 28/08/1961, natural de Três Corações/MG. A notícia-crime o aponta como autor da petição inicial da Medida Protetiva de Urgência (MPU) e de atos processuais subsequentes que teriam dado continuidade ao suposto método. Ele teria endereços profissionais informados em Três Corações e em Varginha.

Pedro Raeli Neto é apontado como autor de manifestações que teriam requalificado o Estudo Social unilateral como “minucioso trabalho pericial”, utilizando-o contra o genitor. O ID 10531889789, atribuído a ele, é citado como exemplo. É natural de Três Corações/MG.

A notícia-crime não atribui à advocacia, em abstrato, qualquer crime. O texto afirma expressamente que “a lei penal, e somente ela, define o que é típico”. Mas sustenta que “o exercício da advocacia não é escudo para quem sabia do limite exato de uma decisão judicial e, ainda assim, apresentou a outro juízo uma versão que omitia esse limite”.

“É exatamente essa ciência, comprovável pela cronologia documental já reunida, que autoriza afirmar, com segurança, que os atos aqui narrados não foram erro nem zelo defensivo. Foram escolha, repetida a cada oportunidade em que os noticiados poderiam ter corrigido o curso dos fatos e não o fizeram”, afirma o documento.


A CRONOLOGIA DO AFASTAMENTO

A peça reconstrói, data a data, o que chama de “método”. Cada linha, isoladamente, poderia sugerir ato processual comum. Lidas em sequência, revelariam o desenho: o pedido de afastamento veio antes da prova técnica; a prova veio depois, produzida sob a própria restrição que o pedido criou; e o resultado, uma vez obtido, foi mantido mesmo diante da ciência expressa de que a decisão originária não o autorizava.

A tabela abaixo reproduz a síntese cronológica apresentada na notícia-crime:

DataID / DocumentoFato registradoO que a sequência demonstra
29/04/2025MPU inicial, ID 10439563870Pedido de suspensão de visitas e de virtualização do contato paterno-filialO afastamento foi pedido antes de existir qualquer prova técnica bilateral
30/04/2025Decisão, ID 10441081273Juízo exclui expressamente a prole das medidas e indefere a restrição de visitasMarco definitivo de ciência: a partir daqui, ninguém mais pode alegar ignorância do limite
12/05/2025Inicial de divórcio, ID 10448158764Reitera o contexto da MPU para pleitear guarda unilateral maternaA mesma narrativa, já limitada por decisão judicial, é levada a outro juízo
02/06/2025Relatório médico, IDs 10463498250 e 10463498049Afirma “nova piora” quando o pai retomou contato; cabeçalho “Dr. Márcio, 4:08”Relato da paciente transformado em constatação médica; origem da comunicação exige perícia
26/06/2025Decisão de família, ID 10480066240Mantém contato por videochamada e condiciona o presencial a avaliação psicossocial futuraO resultado recusado na origem se concretiza, por outra via, na vida da criança
02 a 17/07/2025Diligências técnicasEntrevistas e visita concentradas no núcleo materno; nenhuma coleta equivalente quanto ao genitorA prova nasce desequilibrada porque o próprio afastamento impediu equilíbrio
11/07/2025Estudo Social, ID 10492227504O próprio documento se declara de caráter unilateralNem os autores do estudo escondem sua limitação; quem a escondeu foi quem depois o usou como prova plena
28/07/2025Laudo Psicológico, ID 10504584986Registra que o genitor não foi ouvidoUm laudo que nunca examinou o pai não pode, sem má-fé, ser apresentado como prova sobre o pai
30/09/2025ID 10550802709Os estudos produzidos na guarda retornam à MPU como suporte à posição da requerenteA mesma fonte é reapresentada como se fosse confirmação nova e independente
15/12/2025Parecer ministerial, ID 10598827675Manifestação pela manutenção integral da decisão de 26/06/2025A cadeia se fecha sem nova produção bilateral de prova
19/02/2026Segundo relatório médico, ID 10629931698Afirma deterioração do quadro e necessidade de intervenção policial com a Lei Maria da PenhaSalto da clínica para o jurídico; exige apuração de quem forneceu o histórico
14/05/2026Sentença da MPU, ID 10677794101Reafirma que a decisão originária excluíra a prole e que a convivência é matéria da Vara de FamíliaO próprio Judiciário confirma, mais de um ano depois, o limite que os noticiados já conheciam desde o início
02/06/2026Manifestação, ID 10690755785O mesmo bloco probatório permanece em disputa e é ativamente defendidoO método segue em operação até a data mais recente do acervo
24/08/2026Data de corte desta notícia-crime500 dias sem convívio presencial desde 14/04/202544,65% de toda a vida da criança vividos sem o pai

ANÁLISE EPISÓDIO A EPISÓDIO

V.1 — 29/04/2025, petição inicial da MPU (ID 10439563870): o endereço e a “ameaça de morte”

A inicial da MPU, atribuída a Márcio Vani Bemfica, registra que a criança seria residente em Varginha, na casa de seus pais, e associa a peça à imputação de ameaça de morte, sustentando efeitos restritivos sobre a convivência paterno-filial.

A investigação deve apurar, com prioridade máxima, se essa informação residencial era objetivamente falsa, se Márcio tinha ciência disso no momento em que a subscreveu, se ela foi usada para influenciar a competência ou a própria concessão da medida, e se a imputação de ameaça de morte correspondia a conteúdo efetivamente conhecido pelo subscritor no momento da petição.

“A falsidade do fato, isoladamente, não basta: é a ciência da falsidade que transforma erro em dolo, e é exatamente essa ciência que a investigação deve reconstruir”, sustenta o documento.

Confirmada a inserção consciente de endereço falso para alterar fato juridicamente relevante, incide, em tese, o art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Demonstrada inovação artificiosa destinada a induzir o Juízo a erro, incide também o art. 347 (fraude processual). E, provocado procedimento mediante imputação que o próprio subscritor sabia falsa, incide o art. 339 (denunciação caluniosa).

V.2 — 30/04/2025: o marco que ninguém mais pôde ignorar (ID 10441081273)

No dia seguinte à inicial, o Juízo estabeleceu, sem margem para interpretação, que as medidas protetivas entre os adultos não se estendiam à prole. Esse é o marco objetivo de ciência que atravessa toda a notícia-crime: a partir dele, nenhum profissional poderia legitimamente apresentar a simples existência da MPU como se ela própria proibisse o contato entre pai e filha.

Cabe à investigação fixar, com precisão documental, quando Márcio e Pedro receberam essa decisão, quais petições assinaram depois dela e como descreveram o alcance da MPU a partir desse momento.

V.3 — 12/05/2025: a migração ao divórcio e a mutação do sentido (ID 10448158764)

Transportar informação de um processo a outro é lícito. O que deve ser apurado é se, ao fazê-lo, os noticiados operaram mutação semântica consciente: transformar “existe medida protetiva entre os adultos” em “existe título judicial indicando risco do pai para a filha”, quando a decisão de 30/04/2025 dizia exatamente o contrário.

Se essa mutação ocorreu de forma consciente, há suppressio veri apta a configurar, em tese, os tipos tratados na Seção VI da peça. A investigação deve comparar, literalmente e frase a frase, a decisão original, a petição de divórcio, o pedido nela formulado e os documentos a ela anexados.

V.4 — 02/06/2025: o relatório médico, a captura “Dr. Márcio, 4:08” e o corte de contexto (IDs 10463498250, 10463498049 e 10534763147)

O relatório médico datado de 02/06/2025 afirma haver “uma nova piora quando ele saiu da detenção e voltou a entrar em contato com a paciente”. Um médico pode constatar o quadro clínico de sua paciente. Não pode transformar, sem ressalva, relato da própria paciente sobre terceiro em fato por ele pessoalmente comprovado: relato não é constatação, e essa diferença é, neste caso, juridicamente decisiva.

Essa questão ganha densidade concreta diante do ID 10463498049, cujo cabeçalho identifica remetente e horário como “Dr. Márcio, 4:08”. Na reprodução juntada sob o ID 10534763147, esse cabeçalho não aparece de forma integral. Isso não prova, por si só, que Márcio produziu ou ditou o conteúdo do relatório. Mas exige perícia imediata, porque é exatamente esse dado — autoria e horário de uma comunicação — que permite reconstruir se houve fornecimento consciente de conteúdo para inserção em documento médico depois utilizado judicialmente.

Devem ser preservados, com urgência máxima e cadeia de custódia própria: o arquivo nativo da conversa; o registro integral de eventual chamada; as mensagens anteriores e posteriores ao trecho capturado; os metadados; os backups; o dispositivo de origem; as diferentes versões dos screenshots; o histórico de compartilhamento entre os IDs 10463498049 e 10534763147; e as versões preliminares do próprio documento médico.

Confirmado que algum noticiado forneceu conteúdo que sabia falso para inserção no relatório, incide, em tese, o art. 299 do Código Penal, inclusive na modalidade de fazer inserir. Confirmada alteração material consciente da captura destinada a enganar o Juízo, incide também o art. 347.

V.5 — 26/06/2025: o resultado ganha efeito prático (ID 10480066240)

A decisão que condicionou a retomada do convívio presencial a avaliação psicossocial futura é o momento em que a narrativa deixa de ser argumento e passa a produzir consequência concreta sobre a relação entre pai e filha.

Cabe à investigação reconstruir quais premissas sustentaram essa decisão, quais eram independentes, quais apenas repetiam a MPU, quais haviam sido verificadas e quais estavam submetidas a contraditório efetivo. “Número de documentos não é número de fontes. Repetição não é corroboração”, sustenta a peça.

V.6 — Julho de 2025: a prova unilateral requalificada como prova plena (IDs 10492227504, 10504584986, 10500923000, 10509617016 e 10531889789)

O Estudo Social, ID 10492227504, declarou expressamente seu caráter unilateral. O Laudo Psicológico, ID 10504584986, registrou que Thomaz não foi ouvido. Isso não torna os documentos automaticamente falsos: torna evidentes os seus limites objetivos, limites que nenhum profissional que os tenha lido poderia legitimamente ignorar.

E, ainda assim, o acervo indica que esse material foi, na sequência, tratado como algo que não era. O ID 10500923000 o utiliza como constatação e fato incontroverso. O ID 10509617016 o utiliza contra a tutela de convivência requerida pelo pai. O ID 10531889789, atribuído a Pedro Raeli Neto, qualifica o estudo como “minucioso trabalho pericial” e o utiliza contra o genitor.

“Usar avaliação unilateral como comparação bilateral, atribuir conclusão técnica sobre pessoa não examinada e converter ausência de avaliação paterna em prova negativa contra o próprio pai não são falhas metodológicas inocentes quando praticadas por quem sabia, porque o próprio documento o dizia, que a avaliação era unilateral”, afirma o documento.

V.7 — 30/09/2025: o circuito se fecha (ID 10550802709)

Os estudos produzidos na esfera familiar, sob restrição que a própria narrativa da MPU ajudou a criar, retornam à MPU como se fossem confirmação nova e independente. Forma-se o circuito completo: MPU, restrição, produção técnica em ambiente já restringido, retorno da prova técnica à MPU, aparência de confirmação da narrativa original.

“Circularidade, isoladamente, não é crime. Revela dolo quando alguém conhece a origem derivada do material e, ainda assim, o apresenta deliberadamente como confirmação independente. Cabe à investigação construir a genealogia de cada alegação: fonte originária, documento que a reproduziu, quem verificou, quem apenas repetiu e quem apresentou a repetição como confirmação”, sustenta a peça.

V.8 — 19/02/2026: o segundo relatório médico e o salto da clínica para o jurídico (ID 10629931698)

O relatório médico de 19/02/2026 afirma que o quadro vem se deteriorando conforme a instabilidade da situação, e que seria necessária intervenção policial com a Lei Maria da Penha. Deterioração de quadro é conclusão clínica. Necessidade de intervenção policial é conclusão jurídico-protetiva, estranha à competência técnica de quem a redigiu, salvo se amparada em fato concreto que o próprio profissional tenha verificado.

Cabe à investigação apurar quem forneceu o histórico que sustentou essa conclusão, quais fatos concretos foram apresentados ao médico, se ele os verificou pessoalmente, se conhecia a decisão de 30/04/2025, se houve comunicação prévia com os noticiados, e quem, depois, utilizou judicialmente esse relatório.

V.9 — A agressão ao serventuário: alegação grave que exige apuração autônoma e imediata

Há notícia de orientação atribuída aos noticiados que teria antecedido ou contribuído para hostilização ou agressão a serventuário durante o cumprimento de ato relacionado à produção de prova. Esse fato é apresentado, nesta notícia-crime, como o que efetivamente é neste momento: alegação grave, e não conclusão já demonstrada por fonte primária. É precisamente por sua gravidade que não pode permanecer sem apuração autônoma e prioritária.

Devem ser obtidos, com urgência: o boletim de ocorrência; a identificação do serventuário; seu depoimento; imagens; mensagens; registros de ligações; testemunhas presenciais; e a ordem judicial que estava sendo cumprida no momento do fato. Comprovada violência ou grave ameaça contra pessoa que intervém em processo, com finalidade processual, incide o art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo). A eventual participação dos noticiados exige prova específica da orientação e do dolo, e não presunção decorrente da gravidade do episódio.


A TIPIFICAÇÃO PENAL EM TESE

A notícia-crime relaciona os seguintes tipos penais, sempre com a ressalva de que se trata de hipóteses a serem confirmadas por investigação:

Denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal)

O tipo exige dar causa à instauração de procedimento contra alguém, imputando-lhe crime de que o agente sabe inocente. A cronologia reunida fixa o marco exato em que essa ciência se formou: 30/04/2025, data em que a decisão excluiu expressamente a prole das medidas protetivas.

Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal)

Documento que se declara unilateral e, ainda assim, é reapresentado em outro processo sem essa ressalva, deixa de ser limitação técnica e passa a ser omissão consciente de declaração que devia constar. A cronologia demonstraria que essa omissão não foi isolada: repetiu-se em cada oportunidade em que o material voltou a circular entre os autos. “Padrão, aqui, é prova de método, não de coincidência”, sustenta a peça.

Fraude processual (art. 347 do Código Penal)

O tipo exige inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa, com finalidade de induzir juiz ou perito a erro. A supressão de cabeçalho identificada no episódio V.4 é apontada como exemplo de inovação do estado de uma prova documental, praticada durante a pendência do processo e com potencial concreto de induzir a erro quem a examinasse sem acesso à versão íntegra.

Coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal)

Exige violência ou grave ameaça contra pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial, com finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio. A agressão a serventuário em serviço, já registrada nos autos, não pode continuar tratada como fato isolado e desconectado do restante do método descrito.

Entrega e subtração de incapaz (arts. 248 e 249 do Código Penal)

O art. 248 pune deixar, sem justa causa, de entregar menor a quem legitimamente o reclame; o art. 249 pune subtrair menor ao poder de quem o tenha sob guarda em virtude de lei ou de ordem judicial. A decisão de 30/04/2025 não autorizou restrição alguma da convivência paterno-filial. Toda manutenção do afastamento depois dessa data, sem título judicial próprio que a autorizasse, é manutenção sem justa causa, e a investigação deve tratá-la como tal.

Sequestro ou cárcere privado (art. 148 do Código Penal)

A investigação deve apurar se havia fundamento legal para a restrição dos direitos fundamentais da criança, sobretudo porque a limitação do contato paterno-filial teria ocorrido antes dos próprios laudos posteriormente apontados como falsos, atendendo a pedido já formulado desde o início dos autos. Manter, por cerca de 500 dias e ainda em curso, o controle fático sobre a criança, impedindo sistematicamente seu acesso ao pai, configuraria privação relevante de sua liberdade de locomoção em relação a um de seus vínculos familiares essenciais.

Tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997)

A tortura-castigo exige guarda, poder ou autoridade sobre a vítima, violência ou grave ameaça, sofrimento físico ou mental intenso e finalidade específica de castigo pessoal ou medida preventiva. A instrumentalização consciente e repetida do tempo processual, comprovada pela cronologia reunida, é apontada como o meio pelo qual sofrimento mental intenso teria sido imposto à criança e ao próprio genitor.

Omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do Código Penal, e art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997)

Quem tinha dever jurídico de evitar ou apurar a manutenção do afastamento, dispunha de possibilidade concreta de agir e, mesmo assim, nada fez, responde pela omissão na exata medida de seu dever e de sua capacidade de ação. A investigação deve identificar, para cada pessoa com dever de garantia relacionado a este processo, o momento exato em que teve ciência da situação e a resposta, ou ausência de resposta, que deu a partir daquele momento.

Nota sobre organização criminosa (Lei nº 12.850/2013)

A lei exige associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade e finalidade de obter vantagem mediante a prática de infrações penais. A coordenação de atos descrita, entre autor da MPU, autor do divórcio e produção técnica reaproveitada de um processo a outro, “aponta nessa direção e não pode ser descartada de antemão”, ressalva a peça. Cabe à investigação apurar, com identificação de integrantes, tarefas e estabilidade, se esse patamar legal está preenchido.


O QUE DIZ A CIÊNCIA SOBRE A PRIMEIRA INFÂNCIA

A notícia-crime sustenta que os 500 dias de afastamento não são um dado apenas jurídico, mas um evento com consequências concretas sobre o desenvolvimento da criança. A peça afirma que a primeira infância é o período em que vínculo, linguagem e apego se formam de modo praticamente irreversível a partir da presença física repetida.

A literatura sobre desenvolvimento infantil é consistente nesse ponto: os primeiros três anos de vida concentram a formação das bases da regulação emocional, da linguagem e dos modelos de apego. A ausência prolongada de uma figura parental significativa, nesse período, não é neutra — ainda que a criança não tenha capacidade de verbalizar o que perde.

A peça também invoca o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, além de colocá-la a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


AS MEDIDAS PROTETIVAS PEDIDAS

A Lei nº 14.344/2022 define violência doméstica e familiar contra criança e adolescente como ação ou omissão que lhe cause, entre outros resultados, sofrimento psicológico, e impõe ao Estado o dever de prevenir, fazer cessar e impedir a reiteração dessa violência.

A Lei nº 13.431/2017, no art. 4º, II, trata como violência psicológica a manipulação e o isolamento capazes de comprometer o desenvolvimento psíquico ou emocional da criança, incluindo condutas que prejudiquem o estabelecimento ou a manutenção de vínculo com genitor.

A notícia-crime sustenta que os fatos narrados se encaixam, ponto a ponto, nessa descrição legal. “A criança não tem autonomia para restabelecer, por conta própria, contato com o pai. O restabelecimento da convivência depende inteiramente de atos positivos dos adultos responsáveis: comunicação, combinação, disponibilidade, entrega e repetição. Quando o primeiro elo dessa cadeia é bloqueado de forma consciente, a criança fica inteiramente à mercê de quem exerce esse controle, e é exatamente isso que vem ocorrendo há 500 dias”, afirma a peça.

O documento pede que o Juízo determine, com urgência máxima, comunicar à Vara de Família a existência desta notícia-crime e o seu teor, sem que isso implique decisão sobre guarda ou convivência, matéria que permanece na competência daquele juízo.


OS FILTROS DA PRISÃO PREVENTIVA

A notícia-crime apresenta uma tabela com os filtros legais para eventual prisão preventiva, ressalvando que cabe ao Ministério Público avaliar a pertinência do requerimento:

FiltroO que os fatos já demonstramO que a investigação deve confirmar
Fumus commissi delictiCronologia documental coerente, com marco de ciência fixado em 30/04/2025Enquadramento penal definitivo de cada tipo
Autoria individualAtos atribuídos a cada noticiado pela matriz de responsabilizaçãoAutoria material e intelectual confirmada por perícia documental
Admissibilidade (art. 313 CPP)Denunciação caluniosa e tortura, em tese, superam o patamar de pena exigidoFormalização da imputação por órgão competente
Periculum libertatisPadrão de reiteração sustentado por mais de um anoConfirmação de acesso atual a fontes de prova ainda não preservadas
ContemporaneidadeManifestação de 02/06/2026 confirma que o método segue ativoAtualização do quadro fático até a data da decisão
Nexo cautelarA liberdade dos noticiados mantém intacta a possibilidade de novos atos do mesmo padrãoDelimitação exata do risco a neutralizar por noticiado
Subsidiariedade (art. 282, § 6º)Cautelares anteriores não impediram a continuidade do métodoAvaliação individualizada da suficiência do art. 319
Fundamentação individualMatriz já separa a conduta de cada noticiadoFundamentação própria e específica para cada um, sem imputação coletiva

OS PEDIDOS

Diante de tudo o quanto exposto, a notícia-crime requer:

  1. O recebimento da peça, com determinação de extração de cópias e remessa ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para instauração imediata do procedimento investigatório, com apreciação das condutas de Márcio Vani Bemfica e de Pedro Raeli Neto.
  1. A preservação imediata e urgentíssima dos arquivos nativos, metadados, históricos de versão, e-mails, logs, registros de nuvem e trilhas de autenticação relacionados aos IDs mencionados, com prioridade absoluta para os IDs 10463498049 e 10534763147, com rigorosa cadeia de custódia.
  1. A apuração da veracidade da informação residencial declarada na petição inicial da MPU (ID 10439563870) e da correspondência entre a imputação de ameaça de morte ali formulada e o conhecimento efetivo do subscritor no momento da petição.
  1. A comparação frase a frase entre o Estudo Social (ID 10492227504), o Laudo Psicológico (ID 10504584986) e as petições que os requalificaram como prova pericial ampla (IDs 10500923000, 10509617016 e 10531889789), para apurar se houve ciência da unilateralidade no momento da requalificação.
  1. A formalização, para cada tipo penal tratado, da imputação individual correspondente, a partir dos indícios já reunidos.
  1. Que o Ministério Público avalie, desde logo, a pertinência de requerimento imediato de prisão preventiva perante a autoridade judiciária competente, nos termos dos arts. 311 a 315 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, de cautelares diversas nos termos do art. 319 do mesmo diploma.
  1. Que qualquer decisão de arquivamento ou de não instauração enfrente, expressamente, cada fato, cada marco de ciência e cada risco descritos na notícia-crime, indicando com precisão qual elementar seria considerada ausente.

CONTEXTO: O USO DO TEMPO COMO INSTRUMENTO

O caso levanta uma questão que transcende a disputa individual: o uso do tempo processual como instrumento de afastamento parental. A notícia-crime sustenta que o tempo deixou de ser “cenário processual” e passou a ser “instrumento manejado por quem tinha, em cada etapa documentada, conhecimento exato do que fazia”.

A peça cita o Caso Fornerón e filha vs. Argentina, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para sustentar que a passagem do tempo pode consolidar, de forma irreversível, situações produzidas pela própria demora processual. O precedente é invocado para demonstrar que o dano temporal não é reversível por decisão futura.

No plano interno, a notícia-crime invoca o princípio fraus omnia corrumpit — “primeiro se prova a fraude, depois se impede que o resultado por ela produzido continue sendo tratado como se fosse direito”.


O OUTRO LADO

A notícia-crime não inclui manifestação dos noticiados. Procurados, Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto não se pronunciaram até a publicação desta reportagem. O espaço permanece aberto para eventuais respostas, que serão incorporadas a este texto caso sejam enviadas.


NOTA DA REDAÇÃO

A identidade da criança é preservada por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e por opção editorial deste veículo. O nome do genitor também foi omitido para evitar a identificação indireta da criança. Os nomes dos noticiados, por serem figuras públicas no exercício da advocacia e por constarem de peça processual de natureza criminal, foram mantidos.

Todas as condutas descritas nesta reportagem são apresentadas como alegações contidas em notícia-crime, não como fatos julgados ou condenações. A peça processual utiliza expressamente expressões como “em tese”, “deve ser apurado” e “cabe à investigação confirmar”. Nenhuma das pessoas citadas foi condenada pelos fatos narrados. O processo tramita sob segredo de justiça quanto à parte familiar; a notícia-crime, por ser peça de natureza criminal, tem acesso menos restrito.

O espaço permanece aberto para manifestações de todas as partes envolvidas.

Precisa proteger um vínculo familiar?

O Portal Parental reúne informação clara, orientação inicial e caminhos práticos para quem enfrenta afastamento, conflitos de guarda, falsas narrativas ou dificuldades de convivência com filhos e familiares.

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.