Entre a proteção legítima, a fragilidade das provas e a judicialização dos afetos, o Direito de Família brasileiro enfrenta uma pergunta decisiva: quem protege a criança quando o próprio processo prolonga sua separação familiar?
Por Thomaz Franzese
O paradoxo da proteção: quando o processo se torna parte do problema
O Brasil construiu um sistema jurídico que reconhece a criança como sujeito de direitos e estabelece sua proteção integral como prioridade constitucional. Entretanto, entre a promessa normativa e a realidade dos conflitos familiares judicializados, existe uma tensão que exige investigação permanente: como impedir que instrumentos destinados à proteção da infância terminem reproduzindo o sofrimento que deveriam evitar?
Nos processos de guarda, convivência familiar e alienação parental, o problema ultrapassa a disputa entre dois adultos. Envolve o direito de uma criança preservar vínculos significativos, desenvolver sua identidade e não ser transformada em objeto de uma controvérsia judicial.
A separação conjugal encerra determinada relação afetiva. Não extingue, por si, a parentalidade. Confundir essas duas dimensões significa permitir que o fracasso do relacionamento entre adultos reorganize unilateralmente os vínculos de uma criança.
O Direito precisa reconhecer uma distinção essencial: o conflito conjugal pertence aos adultos; a continuidade dos vínculos parentais constitui interesse juridicamente protegido da criança, observadas as exigências de segurança e proteção contra a violência.
O desafio é ainda mais complexo quando a própria tramitação judicial intervém sobre esses vínculos.
Uma medida provisória pode tornar-se prolongada. Uma avaliação incompleta pode adquirir autoridade de verdade. Uma restrição inicialmente cautelar pode modificar profundamente as relações familiares antes da conclusão da instrução.
Surge, então, uma questão que raramente recebe a atenção necessária: a passagem do tempo pode transformar uma hipótese processual ainda controvertida em uma realidade familiar de difícil reversão.
Síndrome da alienação parental: entre a hipótese clínica e o conceito jurídico
A expressão síndrome da alienação parental foi difundida a partir das proposições do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, na década de 1980.
Sua formulação procurava explicar determinadas situações em que crianças envolvidas em disputas familiares demonstravam rejeição intensa a um dos genitores.
O problema surge quando uma construção teórica controvertida passa a circular como se constituísse diagnóstico clínico universalmente validado.
A Organização Mundial da Saúde esclarece que a alienação parental não integra a CID-11 como categoria diagnóstica específica. A OMS também informa não haver intervenções de saúde baseadas em evidências específicas para a alienação parental enquanto tal.
Isso não significa negar a possibilidade de comportamentos que prejudiquem vínculos familiares. Significa reconhecer que um conceito utilizado no Direito não se transforma automaticamente em doença psiquiátrica.
Essa distinção possui consequências concretas.
A Lei nº 12.318/2010 trata de atos de alienação parental, definidos juridicamente por condutas que interferem na formação psicológica da criança ou prejudicam a manutenção de vínculos familiares.
A lei não depende do reconhecimento de uma síndrome médica para admitir a investigação de comportamentos concretos.
Portanto, duas conclusões precisam coexistir: não se deve patologizar automaticamente a dinâmica de uma família; também não se deve negar a possibilidade de interferências abusivas apenas porque determinada síndrome não possui reconhecimento clínico.
O objeto da investigação judicial deve ser a conduta demonstrável, seu contexto, sua repercussão e os riscos efetivamente identificados.
A autoridade de uma perícia deriva da qualidade de seu método, não da força da terminologia que emprega.
O primado materno e a construção histórica da desigualdade parental
A organização tradicional da família brasileira atribuiu à mulher a centralidade dos cuidados cotidianos e ao homem, frequentemente, a responsabilidade econômica.
Essa divisão foi construída historicamente e não representa uma característica natural ou universal da maternidade e da paternidade.
Seus efeitos persistem mesmo diante da igualdade jurídica entre os genitores.
A mãe pode continuar sendo presumida como cuidadora principal, inclusive quando essa presunção não corresponde às responsabilidades efetivamente exercidas. Ao mesmo tempo, mulheres permanecem submetidas a expectativas desproporcionais de cuidado, disponibilidade e responsabilidade emocional.
O pai, por sua vez, pode ser compreendido como figura complementar, cuja participação seria menos determinante na rotina de desenvolvimento dos filhos.
Ambas as simplificações são problemáticas.
O exercício da parentalidade não deve ser deduzido do sexo do responsável, mas examinado a partir de comportamentos concretos, vínculos estabelecidos, capacidades de cuidado e condições de proteção.
Reconhecer a importância da paternidade ativa não significa diminuir a maternidade. Reconhecer a vulnerabilidade de mulheres submetidas à violência não significa presumir que todo pai represente um risco.
A igualdade parental exige abandonar estereótipos sem ignorar assimetrias materiais, experiências de violência e necessidades específicas de cada criança.
O interesse infantil não se satisfaz com uma distribuição abstrata de direitos entre adultos. Depende da investigação das relações reais e de suas condições de segurança.
O perigo da prova que confirma a própria hipótese
Uma das fragilidades mais relevantes das disputas familiares aparece quando a produção probatória deixa de testar explicações alternativas.
Imagine uma situação hipotética.
Uma alegação inicial conduz a uma restrição provisória de convivência. Durante o afastamento, realiza-se avaliação predominantemente baseada nas informações do responsável com quem a criança permanece.
Meses depois, o laudo identifica maior proximidade da criança com esse cuidador e menor familiaridade com o genitor afastado.
A conclusão pode descrever uma realidade observável. Mas essa realidade também pode ter sido influenciada pela própria restrição judicial.
O problema lógico é evidente: o efeito de uma medida não pode ser utilizado, sem análise causal, como prova independente da necessidade de mantê-la.
Esse mecanismo pode ser denominado circularidade probatória da ruptura familiar.
O afastamento altera a relação. A relação alterada passa a fundamentar o afastamento. O tempo transcorrido fortalece a aparência de estabilidade. A estabilidade é posteriormente invocada como justificativa para preservar o cenário criado.
Não se trata de afirmar que esse mecanismo esteja presente em todos os processos. Trata-se de identificar um risco metodológico que exige controle.
Uma perícia confiável precisa distinguir o estado atual dos vínculos, os fatores anteriores ao processo e os efeitos das decisões já executadas.
Sem essa distinção, corre-se o risco de confundir consequência com causa.
A perícia psicológica judicial não pode substituir o contraditório
O artigo 5º da Lei nº 12.318/2010 prevê que, quando necessária, a perícia psicológica ou biopsicossocial compreenda uma avaliação ampla, incluindo entrevistas com as partes, documentos, histórico do relacionamento, cronologia dos incidentes e manifestações da criança.
A exigência possui significado metodológico e processual.
Um documento técnico não se torna conclusivo apenas porque foi elaborado por profissional habilitado ou incorporado aos autos.
É necessário examinar suas fontes, procedimentos, limitações e consistência interna.
A escuta de apenas uma perspectiva pode fornecer informações relevantes, especialmente em contextos emergenciais. Contudo, não equivale automaticamente a uma avaliação bilateral completa.
Uma narrativa unilateral pode justificar providências provisórias de proteção quando presentes os requisitos legais. Não deve ser confundida, sem fundamentação adicional, com reconstrução exaustiva da dinâmica familiar.
Também é preciso diferenciar fatos diretamente observados, declarações de entrevistados, interpretações técnicas e conclusões periciais.
Atribuir o mesmo valor probatório a essas categorias enfraquece a possibilidade de controle.
O contraditório, nesse contexto, não representa formalidade destinada a favorecer um genitor. Constitui instrumento de verificação da prova e de redução do risco de decisões fundadas em premissas incompletas.
A perícia auxilia o juiz a compreender a realidade. Não substitui o dever judicial de verificar a consistência das conclusões apresentadas.
O cenário jurídico brasileiro em 2026: convivência familiar e proteção contra a violência
O Brasil de 2026 apresenta um conjunto de normas que precisa ser aplicado de maneira coordenada.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o direito à convivência familiar e comunitária em ambiente que favoreça o desenvolvimento integral.
A Lei nº 12.318/2010, com alterações da Lei nº 14.340/2022, disciplina a apuração de atos de alienação parental, medidas relacionadas à convivência e procedimentos de avaliação.
Por outro lado, a Lei nº 14.713/2023 alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil para estabelecer que elementos indicativos de probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar afastam a aplicação da guarda compartilhada. O artigo 699-A do CPC determina a averiguação prévia desse risco nas ações de guarda.
Essas normas respondem a situações jurídicas distintas, que podem aparecer simultaneamente no mesmo processo.
A preservação de vínculos familiares é juridicamente relevante. A proteção contra violência também é. Nenhum desses objetivos autoriza, isoladamente, desconsiderar os fatos do caso concreto.
Há uma diferença entre determinar cautela diante de um risco suficientemente indicado e converter uma alegação ainda controvertida em conclusão definitiva.
Também existe diferença entre proteger a criança de um perigo identificado e atribuir automaticamente falsidade a uma denúncia porque ela surgiu durante o divórcio.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua publicação Jurisprudência em Teses de fevereiro de 2025, registrou que a guarda compartilhada pode ser afastada diante de risco de violência doméstica ou familiar ou de circunstâncias incompatíveis com o melhor interesse da criança.
A lógica do sistema exige, portanto, avaliação individualizada, motivação concreta e atenção à segurança.
O conflito familiar não dispensa a prova. A urgência não elimina a necessidade de fundamentação. E o contraditório deve ser assegurado de forma compatível com as medidas protetivas necessárias.
A Lei da Alienação Parental será revogada?
Em outubro de 2026, a Lei nº 12.318/2010 permanece vigente.
O Projeto de Lei nº 2.812/2022, que propõe sua revogação, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados em dezembro de 2025. Entretanto, o recurso apresentado em fevereiro de 2026 permanece pendente de deliberação, segundo o registro oficial da Câmara.
O debate reúne preocupações jurídicas distintas.
Uma delas envolve o risco de acusações de alienação parental serem utilizadas indevidamente para desacreditar denúncias de violência ou abuso.
Outra diz respeito à necessidade de identificar e enfrentar interferências injustificadas que prejudiquem os vínculos de crianças e adolescentes com familiares.
A existência de projetos legislativos sobre a matéria demonstra que sua disciplina jurídica continua em discussão. Não altera, por si só, a legislação atualmente aplicável.
Independentemente do resultado legislativo, a investigação de condutas concretas, a proteção contra a violência, a integridade da prova e o melhor interesse da criança permanecem questões fundamentais do Direito de Família.
A criança deve ser ouvida, mas não transformada em julgadora dos pais
A Lei nº 13.431/2017 estabelece procedimentos de escuta especializada e depoimento especial para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
A Lei nº 14.340/2022 acrescentou o artigo 8º-A à Lei da Alienação Parental, exigindo a observância desse regime quando for necessária a oitiva ou o depoimento infantil nesses casos, sob pena de nulidade processual.
Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 157, propondo protocolo específico para a escuta especializada e o depoimento especial nas ações familiares que discutem alienação parental.
O propósito é reconhecer a criança como sujeito de direitos e assegurar participação adequada à idade, ao desenvolvimento e às condições emocionais.
Isso não significa transferir a ela a obrigação de resolver o conflito entre os responsáveis.
Uma criança não deve ser constrangida a demonstrar fidelidade a determinado genitor, confirmar narrativas dos adultos ou escolher quem merece permanecer em sua vida.
Sua manifestação precisa ser compreendida no contexto de desenvolvimento, sem pressupor que toda preferência represente autonomia plena ou manipulação.
A escuta protegida requer técnica, sensibilidade e respeito à possibilidade de sofrimento. Não pode converter-se em interrogatório repetitivo destinado a produzir a resposta esperada por uma das partes.
Ouvir uma criança é reconhecer sua condição de sujeito. Exigir que ela decida a disputa dos adultos é transferir-lhe uma responsabilidade que não lhe pertence.
A violência também pode estar na instrumentalização do tempo
O tempo constitui uma variável particularmente relevante nos processos de convivência familiar.
O desenvolvimento infantil não acompanha o calendário judicial.
Durante os primeiros anos de vida, transformam-se rapidamente capacidades cognitivas, linguagem, memória, habilidades sociais e formas de relacionamento.
Por isso, uma interrupção prolongada de convivência precisa ser examinada considerando a idade da criança, a história dos vínculos, os motivos do afastamento, a qualidade dos contatos mantidos e os eventuais riscos de reaproximação.
Não existe uma fórmula universal que permita concluir que determinado número de dias produzirá um dano psicológico específico.
Entretanto, seria igualmente inadequado tratar o tempo como elemento indiferente.
Uma medida provisória que interrompe contatos não permanece neutra apenas porque ainda não houve decisão definitiva.
Ela modifica rotinas, oportunidades de interação e condições de continuidade dos relacionamentos.
É necessário distinguir a demora inevitável para realizar uma investigação segura daquela que resulta da ausência de reavaliação tempestiva de medidas restritivas.
A preservação da segurança pode justificar afastamentos. Mas a persistência dessas condições precisa ser examinada à luz dos elementos atualizados e das exigências legais.
O processo não suspende a infância. Cada decisão judicial é executada sobre uma vida que continua acontecendo.
Esse fato atribui especial importância à duração, à proporcionalidade e à revisão das medidas.
Proteção não pode significar presunção permanente
O sistema de Justiça precisa enfrentar simultaneamente dois riscos.
O primeiro é restabelecer contato sem considerar elementos concretos de violência, exposição ou vulnerabilidade.
O segundo é prolongar restrições familiares além do necessário, sem exame atualizado de suas causas e consequências.
A resposta adequada depende da natureza e da intensidade dos riscos identificados.
Quando houver condições jurídicas e técnicas, podem ser consideradas medidas proporcionais de acompanhamento, avaliação interdisciplinar e convivência assistida, sempre mediante análise individualizada.
O objetivo não é impor reconciliação entre adultos nem presumir que a aproximação física seja sempre segura.
É evitar que escolhas processuais permaneçam sem verificação de necessidade e adequação.
Uma decisão juridicamente responsável deve explicitar o fato que procura enfrentar, as evidências que sustentam a providência, os riscos considerados e as condições que poderão justificar sua revisão.
Essa exigência é especialmente importante quando medidas provisórias produzem consequências prolongadas.
A proteção integral demanda mais do que uma decisão inicial. Demanda acompanhamento coerente com a realidade que se transforma.
A judicialização dos afetos e os limites da autoridade estatal
A intervenção judicial é indispensável quando direitos são violados ou quando os responsáveis não conseguem resolver conflitos relativos aos filhos.
Mas o Judiciário não substitui integralmente as funções afetivas, educativas e sociais da família.
Uma sentença pode disciplinar a convivência. Não produz, por si, segurança emocional. Uma multa pode induzir determinado comportamento. Não reconstrói automaticamente confiança. Uma avaliação identifica aspectos relevantes da realidade. Não contém toda a complexidade da experiência humana.
A pesquisa de Analicia Martins de Sousa chama atenção para esse problema ao examinar a transformação de conflitos familiares em objetos de diagnóstico, controle e punição.
A reflexão permanece pertinente no contexto brasileiro contemporâneo.
A crescente especialização dos instrumentos jurídicos não elimina a necessidade de serviços de apoio, avaliação interdisciplinar, acompanhamento familiar e intervenções adequadas às necessidades específicas de cada situação.
Também não autoriza confundir intervenção psicológica com instrumento de coerção indiscriminada.
O saber técnico deve auxiliar a compreender os sujeitos envolvidos, reconhecer riscos e esclarecer alternativas. Sua finalidade não é fornecer aparência científica a conclusões previamente escolhidas.
O Direito perde precisão quando transforma pessoas em categorias antes de examinar seus comportamentos. E perde humanidade quando transforma a criança em consequência secundária de uma disputa adulta.
O melhor interesse da criança exige decisões verificáveis
A expressão melhor interesse da criança ocupa posição central no Direito brasileiro.
Entretanto, sua invocação não dispensa fundamentação.
Uma decisão que afirma proteger a infância deve explicar como os fatos demonstrados se relacionam com a providência adotada.
O melhor interesse não pode funcionar como argumento genérico capaz de justificar conclusões opostas sem demonstração das circunstâncias relevantes.
Sua concretização depende de elementos identificáveis: segurança, condições de desenvolvimento, vínculos existentes, histórico de cuidados, capacidade parental, necessidades individuais e eventuais experiências de violência.
Da mesma forma, a análise deve considerar a qualidade e os limites dos documentos apresentados.
A investigação de relações familiares exige cautela com interpretações baseadas exclusivamente em características de personalidade, julgamentos morais ou estereótipos sobre maternidade e paternidade.
O comportamento dos adultos precisa ser observado em seu contexto, não reduzido a rótulos.
A autoridade judicial tem a responsabilidade de decidir. Essa autoridade, contudo, não elimina o dever de justificar, revisar quando cabível e reconhecer as consequências práticas da decisão.
O interesse da criança não se presume da intenção declarada de protegê-la. Deve ser demonstrado na relação entre fatos, riscos e medidas efetivamente adotadas.
Conclusão: a infância não pode ser reduzida a um processo de guarda
O problema central da alienação parental no Brasil ultrapassa a existência de uma lei, a controvérsia sobre uma síndrome ou a disputa entre modelos de guarda.
A questão fundamental é como o sistema jurídico identifica a realidade familiar sem reproduzir seus conflitos, como protege contra a violência sem transformar alegações em verdades automáticas e como preserva vínculos legítimos sem ignorar riscos concretos.
A criança não é extensão afetiva dos pais, instrumento de reparação do divórcio ou objeto cuja convivência possa ser administrada apenas como prerrogativa dos adultos.
É sujeito de direitos.
Seu desenvolvimento exige atenção às relações que constituem sua história, às experiências que afetam sua segurança e às consequências das decisões tomadas em seu nome.
O Direito de Família contemporâneo não pode contentar-se com uma proteção apenas declaratória. Precisa reconhecer que a proteção também se revela na qualidade da investigação, na integridade da prova, na fundamentação das medidas e na atenção ao tempo.
Uma decisão judicial pode estar revestida de formalidade e ainda assim exigir exame crítico de suas consequências.
A legalidade processual e a proteção integral precisam caminhar juntas.
O verdadeiro desafio não é escolher previamente qual adulto merece prevalecer. É impedir que a criança desapareça atrás das narrativas daqueles que disputam sua convivência.
A Justiça existe para proteger a infância, não para permitir que ela seja consumida pela duração de um conflito.
E talvez a pergunta mais importante de todo processo familiar não seja apenas quem tem razão, mas:
O que acontecerá com esta criança enquanto o Estado procura descobrir?
Thomaz FranzeseReflexões sobre Direito, Justiça, parentalidade e proteção integral da infância.
Perguntas frequentes sobre alienação parental no Brasil
A alienação parental é considerada doença pela OMS?
Não. A Organização Mundial da Saúde não reconhece alienação parental como diagnóstico clínico específico na CID-11. Isso não impede que condutas concretas capazes de prejudicar vínculos familiares sejam investigadas juridicamente.
A Lei da Alienação Parental continua em vigor em 2026?
Sim. A Lei nº 12.318/2010 permanece vigente em outubro de 2026. Existem propostas de revogação em tramitação no Congresso Nacional, mas a aprovação em comissões não equivale à revogação da lei.
Uma denúncia de violência impede automaticamente a guarda compartilhada?
A Lei nº 14.713/2023 estabelece que elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar impedem a aplicação da guarda compartilhada. A situação deve ser examinada judicialmente, considerando os indícios e as provas pertinentes.
O juiz pode utilizar laudo psicológico produzido sem ouvir ambos os pais?
Um documento unilateral pode integrar os autos e fornecer informações relevantes. Porém, sua abrangência e suas limitações precisam ser consideradas. Quando determinada a perícia prevista no artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, a legislação estabelece critérios para avaliação ampla, incluindo entrevistas pessoais com as partes.
Referências
- Lei nº 12.318/2010, Lei da Alienação Parental.
- Lei nº 14.340/2022, alterações nos procedimentos relativos à alienação parental.
- Lei nº 14.713/2023, guarda compartilhada e risco de violência doméstica ou familiar.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente artigo 19.
- Recomendação CNJ nº 157/2024, protocolo de escuta especializada e depoimento especial.
- Organização Mundial da Saúde: Parental Alienation, posicionamento sobre classificação diagnóstica.
- STJ: Jurisprudência em Teses sobre direitos de crianças e adolescentes.
- Câmara dos Deputados: tramitação do PL nº 2.812/2022.





