Uma investigação sobre o endurecimento do juízo de admissibilidade no Conselho Nacional de Justiça, a exigência de impugnação específica dos fundamentos decisórios e os limites entre controle disciplinar legítimo e tentativa de transformar o CNJ em instância recursal paralela.
1. O caso-paradigma de Varginha: quando o recurso morre antes do mérito
O Recurso Administrativo nº 0008311-67.2024.2.00.0000, envolvendo alegações formuladas por Yamil Rojas Liranza contra atos atribuídos ao magistrado Antônio Carlos Parreira, da Comarca de Varginha/MG, tornou-se um caso emblemático para a advocacia que atua perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, não enfrentou o mérito das alegações formuladas pelo recorrente. O caso foi barrado antes. Foi retido no filtro inicial da admissibilidade, como uma petição que tenta atravessar uma porta técnica sem carregar as chaves regimentais necessárias.
Esse detalhe é fundamental: o CNJ não disse, naquele momento, se o recorrente tinha ou não razão sobre o fundo da controvérsia. A decisão afirmou algo anterior e mais duro: o recurso não cumpria os requisitos mínimos para que o órgão sequer avançasse à análise substancial.
Essa distinção é vital para compreender a tendência atual da Corregedoria Nacional. O CNJ vem apertando os filtros de admissibilidade, reafirmando que não é uma terceira instância judicial, nem uma corregedoria universal destinada a reexaminar todo descontentamento com decisões judiciais ou administrativas dos tribunais locais.
O órgão tem reiterado que sua atuação é excepcional. Ele intervém quando há indícios de desvio funcional, omissão administrativa grave, violação de deveres da magistratura, inércia injustificada ou ilegalidade manifesta. O simples inconformismo com a decisão de um juiz, por mais intenso que seja, não basta.
O caso de Varginha cristaliza dois pilares desse rigor:
- a necessidade de demonstrar uma restrição manifesta de direito ou prerrogativa, nos termos do artigo 115, § 1º, do Regimento Interno do CNJ;
- o cumprimento efetivo do princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Em linguagem direta: não basta reclamar. É preciso demonstrar gravame próprio, administrativo, concreto e juridicamente relevante. E, no recurso, não basta repetir a petição inicial. É preciso atacar, ponto por ponto, os fundamentos usados pelo CNJ ou pela Corregedoria para arquivar o expediente.
O recurso administrativo, nesse contexto, não é uma segunda chance para repetir indignação. É uma peça técnica de desconstrução da decisão anterior.
2. O CNJ não é terceira instância: a fronteira entre controle disciplinar e revisão judicial
A primeira armadilha enfrentada por advogados e partes no CNJ é confundir controle disciplinar com revisão jurisdicional.
O CNJ não existe para substituir tribunais, reformar sentenças, reavaliar provas, corrigir interpretação de lei em caso concreto ou funcionar como tribunal recursal universal. Essa função cabe às vias processuais próprias: apelação, agravo, embargos, recurso especial, recurso extraordinário ou ações autônomas cabíveis.
A competência do CNJ está voltada ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário. Isso significa que sua preocupação não é, em regra, saber se o juiz decidiu bem ou mal o mérito da causa, mas se atuou dentro dos deveres funcionais da magistratura.
Essa diferença é conhecida na doutrina processual como distinção entre:
- error in judicando, erro no julgamento;
- error in procedendo, erro no procedimento.
O error in judicando ocorre quando se discute a correção da decisão judicial em seu conteúdo: interpretação da lei, valoração de prova, aplicação do direito material, conclusão sobre fatos, deferimento ou indeferimento de pedidos.
O error in procedendo, por sua vez, envolve vícios na forma de atuação, no procedimento, na observância de deveres funcionais ou administrativos: demora injustificada, desídia, parcialidade administrativa, violação deliberada de dever, descumprimento de ordem, omissão funcional ou abuso no exercício da função.
O CNJ só entra, de modo legítimo, quando o caso ultrapassa a insatisfação com a decisão e alcança a esfera do desvio funcional.
Essa é a muralha conceitual que muitos recursos não conseguem atravessar.
Quando a parte leva ao CNJ uma reclamação que, no fundo, pretende rediscutir laudo, prova, interpretação do CPC, guarda, convivência, medida liminar, prova pericial ou valoração feita pelo magistrado, o expediente tende ao arquivamento. Não porque o tema seja irrelevante, mas porque a via escolhida é inadequada.
O CNJ não é atalho para corrigir derrota processual. Não é ouvidoria emocional do litigante frustrado. Não é tribunal paralelo. Não é recurso disfarçado.
É órgão de controle da função administrativa e disciplinar do Judiciário.
3. A dialeticidade recursal: o requisito que decide o destino do recurso
Entre os filtros de admissibilidade, o mais implacável é o princípio da dialeticidade recursal.
A dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não basta discordar. Não basta repetir os fatos. Não basta reproduzir a petição inicial. Não basta dizer que a decisão é injusta, equivocada ou contrária aos direitos da parte.
É necessário demonstrar tecnicamente por que cada fundamento da decisão deve ser reformado.
Se a decisão arquivou a reclamação por ausência de gravame administrativo, o recurso deve explicar onde está o gravame, por que ele é administrativo, por que é manifesto e por que o CNJ é competente.
Se a decisão afirmou que a matéria é jurisdicional, o recurso deve demonstrar que não se trata de mera revisão de mérito, mas de violação funcional autônoma.
Se a decisão apontou ausência de elementos novos, o recurso deve apresentar fatos supervenientes ou demonstrar erro de análise sobre documentos já juntados.
Se a decisão afirmou que houve repetição de alegações anteriores, o recurso deve inovar na fundamentação, não por meio de retórica mais intensa, mas por meio de argumento mais preciso.
No caso de Varginha, segundo a leitura decisória atribuída ao Ministro Mauro Campbell Marques, o recorrente teria reiterado as alegações da petição inicial sem apresentar elemento novo suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Essa repetição foi fatal.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme: recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido. Trata-se de exigência básica de racionalidade processual.
O processo não é eco. É diálogo técnico.
A decisão fala. O recurso responde. Se o recurso apenas repete o que já havia dito antes, ele não dialoga com a decisão. Ele fala sozinho.
E recurso que fala sozinho costuma morrer na admissibilidade.
4. O artigo 115, § 1º, do RICNJ: a exigência de restrição manifesta de direito ou prerrogativa
Outro ponto decisivo é a exigência de demonstração de restrição manifesta de direito ou prerrogativa.
Esse requisito impede que o CNJ seja acionado para todo e qualquer desconforto processual. A parte precisa mostrar que sofreu uma restrição concreta, evidente e juridicamente relevante no plano administrativo ou funcional.
Não basta alegar genericamente:
- “houve injustiça”;
- “a decisão foi errada”;
- “o juiz favoreceu a parte contrária”;
- “a prova foi mal analisada”;
- “o processo foi conduzido de forma equivocada”;
- “o tribunal local não reconheceu meu direito”.
Essas alegações podem ser graves em termos subjetivos, mas, para o CNJ, precisam ser convertidas em categorias administrativas controláveis.
É preciso responder:
- qual dever funcional foi violado?
- qual ato administrativo concreto produziu o gravame?
- qual prerrogativa foi restringida?
- qual norma regimental ou legal foi desrespeitada?
- por que a via correicional nacional é adequada?
- por que os recursos judiciais ordinários não são suficientes?
- qual é a excepcionalidade do caso?
Sem essa demonstração, a reclamação se transforma em narrativa de inconformismo. E o CNJ, cada vez mais, vem rejeitando narrativas sem encaixe técnico-regimental.
5. O “Padrão Varginha”: quando a insistência pode ser lida como litigância abusiva
O caso de Varginha também permite discutir um ponto sensível: o risco de que sucessivas reclamações administrativas, recursos repetitivos ou expedientes mal enquadrados sejam interpretados como litigância abusiva.
A litigância abusiva não se resume à má-fé explícita. Ela pode aparecer como uso artificial, temerário, excessivo ou desviado dos instrumentos processuais. O problema não é exercer o direito de petição. O problema é usar o sistema para insistir indefinidamente em teses já examinadas, transformar derrotas judiciais em reclamações disciplinares ou sobrecarregar órgãos correicionais com pedidos tecnicamente inadequados.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 consolidou a preocupação institucional com a litigância abusiva, predatória ou temerária. Embora o tema seja amplo, sua lógica alcança também o uso disfuncional de procedimentos correicionais.
Há uma linha delicada entre persistência legítima e abuso procedimental.
Persistência legítima ocorre quando a parte apresenta fato novo, prova nova, fundamento novo, vício funcional demonstrável ou ilegalidade manifesta.
Abuso procedimental ocorre quando há repetição estratégica de alegações, multiplicação de expedientes, tentativa de intimidação institucional, supressão de instância ou uso do CNJ como mecanismo de pressão contra magistrados por decisões desfavoráveis.
É nesse ponto que se pode falar, em sentido analítico, em um possível “Padrão Varginha”: a tentativa de converter controvérsias judiciais locais, especialmente sensíveis e emocionalmente intensas, em sucessivas provocações disciplinares perante o CNJ, sem a adequada separação entre crítica jurisdicional e infração funcional.
A crítica ao magistrado é legítima quando técnica. A fiscalização da magistratura é essencial. A representação disciplinar é instrumento republicano.
Mas todo instrumento republicano pode ser distorcido quando usado fora de sua finalidade.
O CNJ parece enviar uma mensagem clara: controle disciplinar não pode ser confundido com pressão recursal.
6. Mecanismos de enfrentamento: inteligência institucional e mapeamento de padrões
O combate à litigância abusiva deixou de ser apenas discurso. O Judiciário vem desenvolvendo mecanismos concretos de identificação, prevenção e resposta.
Entre eles, destacam-se:
1. Centros de inteligência
Diversos tribunais utilizam centros de inteligência para mapear padrões de litigância repetitiva, artificial ou predatória. Esses centros observam concentração de demandas, repetição de teses, atuação padronizada de grupos profissionais, uso massivo de ações semelhantes e indícios de instrumentalização do processo.
A lógica é simples: o abuso raramente aparece isolado. Ele aparece em série. O padrão revela aquilo que o caso individual pode ocultar.
2. Notas técnicas e recomendações institucionais
Tribunais vêm produzindo notas técnicas para orientar magistrados sobre demandas repetitivas, litigância predatória e mecanismos de racionalização. Essas notas funcionam como radares institucionais.
3. Multas e sanções processuais
Quando configurada litigância de má-fé, o sistema pode aplicar multas, indenizações e outras medidas repressivas. Ainda que o CNJ tenha finalidade própria, a cultura de responsabilização por abuso processual tem se expandido.
4. Comunicação à OAB
Em situações extremas, a conduta de advogados que insistem em expedientes abusivos, infundados ou temerários pode ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil para análise ético-disciplinar.
Esse ponto exige cuidado. A advocacia não pode ser intimidada pelo simples exercício combativo da profissão. Advogar é resistir tecnicamente, inclusive contra abusos do sistema. Mas combatividade não é licença para ignorar requisitos regimentais, multiplicar expedientes inviáveis ou transformar órgão de controle em arena de pressão.
A advocacia forte é técnica. A advocacia fraca confunde barulho com estratégia.
7. Riscos profissionais para a advocacia: quando o recurso mal construído custa mais que a derrota
A derrota em um recurso administrativo no CNJ é apenas uma das consequências possíveis. Para o advogado, a insistência em recursos inadmissíveis pode produzir riscos adicionais.
1. Perda de credibilidade institucional
Advogados que reiteradamente apresentam recursos sem dialeticidade, sem inovação argumentativa ou sem adequação da via podem perder credibilidade perante órgãos de controle e tribunais.
A reputação técnica é ativo profissional. E ela se constrói tanto pela firmeza quanto pela precisão.
2. Multas por litigância de má-fé
Em hipóteses de abuso, reiteração indevida, alteração da verdade dos fatos ou uso manifestamente protelatório do processo, podem surgir sanções processuais.
3. Comunicação disciplinar
Quando a atuação ultrapassa a combatividade legítima e passa a sugerir abuso, fraude, assédio processual ou instrumentalização indevida do sistema, pode haver comunicação aos órgãos competentes.
4. Prejuízo ao próprio cliente
O maior risco, porém, recai sobre o cliente. Um recurso mal construído pode queimar uma tese relevante, consolidar precedentes negativos, fechar portas institucionais e produzir a impressão de que a parte litiga por inconformismo, não por direito.
Esse é o pecado estratégico mais grave: transformar uma causa potencialmente legítima em ruído procedimental.
8. Guia prático para a advocacia de alto desempenho no CNJ
A atuação bem-sucedida no CNJ exige precisão cirúrgica. O advogado precisa abandonar a lógica da petição emocional e adotar uma arquitetura técnica rigorosa.
| Passo crítico | O que evitar | Melhor prática |
|---|---|---|
| 1. Identificar o gravame | Alegar apenas insatisfação com decisão judicial de mérito. | Demonstrar prejuízo administrativo ou funcional concreto, como violação de dever funcional, restrição ao direito de petição, demora injustificada ou desvio procedimental. |
| 2. Separar jurisdição de disciplina | Usar o CNJ como instância recursal para rediscutir provas, laudos ou interpretação de lei. | Mostrar que a questão envolve conduta funcional do magistrado, não simples desacerto jurisdicional. |
| 3. Cumprir a dialeticidade | Repetir argumentos da petição inicial. | Atacar especificamente cada fundamento da decisão de arquivamento. |
| 4. Demonstrar excepcionalidade | Tratar qualquer decisão desfavorável como abuso de autoridade. | Explicar por que o caso extrapola o erro jurisdicional e exige controle nacional. |
| 5. Inovar quando possível | Reapresentar o mesmo conjunto documental. | Apontar documentos novos, fatos supervenientes ou erro objetivo na análise anterior. |
| 6. Qualificar a linguagem | Usar adjetivos genéricos como “absurdo”, “perseguição” ou “corrupção” sem prova. | Utilizar categorias técnicas: desídia, violação de dever funcional, negativa administrativa, inércia, descumprimento de norma, abuso procedimental. |
| 7. Preservar a credibilidade | Transformar a peça em manifesto emocional. | Construir tese verificável, com cronologia, documentos, norma aplicável e pedido compatível com a competência do CNJ. |
O advogado que atua no CNJ precisa responder, antes de protocolar:
- o CNJ é competente?
- há ato administrativo ou disciplinar controlável?
- há restrição manifesta de direito ou prerrogativa?
- a decisão recorrida foi impugnada especificamente?
- há diferença entre a nova peça e a petição original?
- o recurso traz fundamento novo ou apenas inconformismo?
- há risco de o expediente ser interpretado como abusivo?
Se a resposta for frágil, o melhor movimento talvez não seja recorrer. Talvez seja reconstruir a estratégia na via adequada.
9. A ética da forma: técnica como condição de acesso ao mérito
A principal lição do caso Varginha é que, no CNJ, a forma não é detalhe. É condição de acesso ao mérito.
Em uma cultura jurídica frequentemente inclinada a desprezar requisitos formais como “tecnicalidades”, a decisão reafirma o oposto: a forma processual existe para proteger a racionalidade do sistema. Ela impede que órgãos de controle sejam capturados por inconformismos genéricos, narrativas repetitivas ou tentativas de supressão de instância.
A ética da forma não significa formalismo vazio. Significa respeito às competências, aos filtros, aos ônus argumentativos e aos limites institucionais.
Sem forma, tudo vira reclamação. Sem admissibilidade, tudo vira mérito. Sem dialeticidade, todo recurso vira repetição. Sem competência, todo órgão vira tribunal universal.
O CNJ não pode funcionar assim.
A sobrecarga do Judiciário exige filtros. A multiplicação de demandas exige método. A litigância abusiva exige resposta. A magistratura precisa ser controlada, mas esse controle deve ocorrer dentro de parâmetros técnicos, sob pena de o próprio sistema disciplinar ser convertido em instrumento de pressão indevida.
10. Conclusão: no CNJ, a peça mais importante chama-se técnica
A mensagem consolidada pelo caso Varginha é inequívoca: vencer no CNJ não depende da narrativa mais indignada, da acusação mais grave ou da insistência mais persistente. Depende de técnica.
O recorrente precisa demonstrar gravame administrativo concreto. Precisa distinguir erro jurisdicional de desvio funcional. Precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precisa respeitar a competência do órgão. Precisa evitar repetição estéril. Precisa compreender que o CNJ não é atalho para reabrir discussões judiciais perdidas.
Isso não enfraquece o controle da magistratura. Ao contrário, fortalece-o. Um sistema correicional sério precisa separar denúncias robustas de inconformismos processuais. Precisa proteger jurisdicionados contra abusos reais, mas também proteger magistrados contra representações usadas como pressão.
A advocacia de alto desempenho deve compreender esse novo tabuleiro.
A emoção pode explicar por que a parte procura Justiça. Mas apenas a técnica explica por que o CNJ deve agir.
No controle disciplinar contemporâneo, a linguagem precisa ser precisa, o pedido precisa ser adequado, o fundamento precisa ser regimental e o recurso precisa dialogar diretamente com a decisão atacada.
A peça mais importante já não é o grito.
É a arquitetura.
E, no CNJ, arquitetura processual se chama admissibilidade.





