A ciência do Direito de Família, na tradição processual brasileira, não se limita à regulação de interesses patrimoniais ou à disciplina de relações contratuais. Ela se projeta como garantia da dignidade humana em sua dimensão mais íntima e fundamental: o afeto, o convívio, o desenvolvimento psicológico e a construção da identidade relacional da criança.
Pontes de Miranda, com a profundidade que lhe era peculiar, já advertia que o processo civil não é mera sucessão de atos formais, mas instrumento de realização da justiça — e, no Direito de Família, essa realização assume contornos ainda mais delicados, porque está em jogo o destino de seres humanos em formação, cuja vulnerabilidade exige do Judiciário uma postura ativa, protetiva e tecnicamente rigorosa.
A alienação parental, como fenômeno jurídico-psicológico, representa uma das formas mais insidiosas de violência intrafamiliar. Ela não se manifesta por meio de agressões físicas ou de danos patrimoniais imediatos, mas opera no âmbito subjetivo, na esfera dos afetos, na construção da identidade e na formação da autoestima da criança. É uma violência silenciosa, dissimulada, que se disfarça de preocupação ou de proteção, mas que, em sua essência, visa destruir o vínculo afetivo entre a criança e um de seus genitores.
O presente estudo, inspirado na dialética e na erudição de Pontes de Miranda, pretende analisar o fenômeno da alienação parental sob o prisma da teoria geral do processo, do Direito Constitucional e da proteção integral da infância, com ênfase na produção probatória, no papel do juiz como garantidor do contraditório substancial e na responsabilidade do Estado na prevenção e repressão dessa forma específica de violência.
CAPÍTULO I — DA ALIENAÇÃO PARENTAL COMO MANIFESTAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
1.1. Conceito e elementos caracterizadores
A alienação parental, tal como definida pela Lei nº 12.318/2010, constitui a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, por seus familiares ou por quem exerça sua guarda, com o objetivo de que a criança repudie o outro genitor ou que prejudique sua relação com ele.
Não se trata, como enfatiza a doutrina, de um conflito pontual ou de uma desavença esporádica. A alienação parental é um processo contínuo, sistemático e deliberado, no qual o alienador emprega estratégias de manipulação emocional, desqualificação, isolamento e distorção da realidade, com o propósito de afastar a criança do genitor-alvo.
Pontes de Miranda, em suas lições sobre a teoria dos atos ilícitos, distinguia os danos patrimoniais dos danos extrapatrimoniais, advertindo que estes, embora muitas vezes invisíveis aos olhos da lei, podem causar lesões mais profundas e duradouras do que aqueles que se manifestam no plano material. A alienação parental inscreve-se precisamente nessa categoria: o dano não é ao bolso, mas à alma; não é ao patrimônio, mas ao afeto.
1.2. Os sinais de alerta e a necessária vigilância do Judiciário
A doutrina e a jurisprudência têm identificado um conjunto de indicadores que podem sinalizar a presença de alienação parental. Entre os mais relevantes, destacam-se:
- Desqualificação sistemática do outro genitor, por meio de críticas, humilhações e atribuição de características negativas infundadas;
- Impedimentos injustificados ao contato, como a recusa reiterada a visitas, a criação de obstáculos logísticos ou a imposição de condições exageradas;
- Distorção de fatos e criação de narrativas falsas, com a apresentação de versões deturpadas de eventos passados;
- Repetição de falas adultas pela criança, que passa a reproduzir discursos e acusações que não correspondem à sua própria experiência;
- Mudanças bruscas de comportamento, como hostilidade repentina, rejeição afetiva ou ansiedade excessiva;
- Isolamento de familiares do genitor-alvo, com o cerceamento do convívio com avós, tios e outros membros da família extensa;
- Fragilização do vínculo afetivo a longo prazo, com potencial para gerar sentimentos de culpa, confusão e dificuldade de estabelecer relações de confiança na vida adulta.
O juiz, como garantidor do devido processo legal, deve estar atento a esses sinais, especialmente quando atua em processos de família. Não se exige do magistrado uma formação psicológica especializada, mas sim a capacidade de reconhecer a necessidade de atuação multidisciplinar, com a participação de psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais capacitados para a avaliação da dinâmica familiar.
CAPÍTULO II — DO TRATAMENTO JURÍDICO DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO BRASIL
2.1. A Lei nº 12.318/2010 e a proteção da infância
A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, representa um marco na proteção da infância no Brasil. Ela estabelece, em seu artigo 2º, que a prática de alienação parental configura abuso moral contra a criança ou o adolescente, e prevê medidas judiciais para sua prevenção e repressão.
O artigo 3º da referida lei enumera as condutas que podem caracterizar alienação parental, incluindo a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor, a dificultação do exercício da autoridade parental, a obstrução do convívio familiar e a alteração da rotina da criança com o intuito de dificultar sua relação com o genitor.
Pontes de Miranda, em sua teoria das garantias constitucionais, sustentava que a proteção da infância não é apenas um dever do Estado, mas um direito fundamental da criança, que se sobrepõe a quaisquer outros interesses, inclusive os dos genitores. Essa concepção, que antecipa em décadas o princípio do melhor interesse da criança consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal, é a base filosófica da Lei nº 12.318/2010.
2.2. A produção probatória em casos de alienação parental
A prova, em casos de alienação parental, assume papel central. A ausência de evidências robustas pode comprometer a credibilidade da alegação e dificultar a atuação do Judiciário. Entre os meios de prova admitidos, destacam-se:
- Documentos e registros, como mensagens de aplicativos, e-mails, diários de convivência, relatórios escolares e registros de atendimento psicológico;
- Laudos periciais, produzidos por psicólogos e assistentes sociais, que analisam a dinâmica familiar e a qualidade dos vínculos afetivos;
- Histórico de convivência, incluindo o cumprimento ou descumprimento de acordos de visitas e a participação efetiva do genitor na vida da criança;
- Escuta especializada, realizada por profissionais capacitados, que permite à criança expressar sua percepção sem ser exposta a processos revitimizantes.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem enfatizado que a prova pericial, em casos de alienação parental, deve ser produzida com observância estrita do contraditório substancial, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A supressão do rito pericial, como denunciado no caso do juiz Antônio Carlos Parreira em Varginha, constitui grave violação do devido processo legal e pode ensejar a nulidade da prova e dos atos dela derivados.
2.3. O papel do juiz como garantidor do contraditório substancial
O juiz, em processos de família, não é um mero espectador do conflito entre os genitores. Ele atua como garantidor dos direitos da criança, assegurando que a produção da prova ocorra com transparência, equilíbrio e respeito ao contraditório.
Pontes de Miranda, em sua obra “Garantias do Processo”, já sustentava que o contraditório não se limita à ciência bilateral dos atos processuais, mas exige a possibilidade efetiva de influir na produção da prova e na formação do convencimento do juiz. Quando esse direito é suprimido — especialmente na produção de prova psicossocial, que pode decidir o destino afetivo da criança —, o processo deixa de ser instrumento de realização da justiça e se transforma em mecanismo de arbítrio.
CAPÍTULO III — DA ALIENAÇÃO PARENTAL COMO VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
3.1. O fenômeno da “alienação institucional” e a captura do Judiciário
O caso de Varginha, amplamente documentado por investigações jornalísticas e relatórios do Conselho Nacional de Justiça, revela uma dimensão ainda mais preocupante da alienação parental: a sua instrumentalização pelo próprio sistema de justiça, em um contexto de “captura institucional” por grupos familiares que controlam o Judiciário, o Ministério Público e a advocacia local.
A Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA), fundada pelo juiz Francisco Vani Bemfica e pelo deputado Morvan Acayaba de Rezende na década de 1960, tornou-se o berço de uma elite jurídica que se reproduz no tempo e no espaço, ocupando posições-chave no sistema de justiça local e garantindo a perpetuação de um “feudo jurídico” que subverte os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a alienação parental deixa de ser apenas um fenômeno intrafamiliar para se tornar um instrumento de poder: o alienador não é apenas um genitor manipulador, mas um agente público que, utilizando-se do aparato estatal, instrumentaliza o Judiciário para produzir provas “clandestinas” e decisões pré-fabricadas, que afastam a criança do genitor-alvo e consolidam o poder do grupo familiar.
3.2. A produção de prova psicossocial como ato de império disfarçado
A denúncia central contra o juiz Antônio Carlos Parreira, formulada por Thomaz Malho Franzese e Yamil Rojas Liranza, é a de que o magistrado teria substituído o procedimento formal do artigo 465 do Código de Processo Civil por uma “remessa administrativa” à equipe técnica do tribunal, sem a devida publicidade e sem o contraditório substancial.
Essa manobra, segundo os reclamantes, teria criado um “vácuo procedimental” que resultou na produção de um laudo psicossocial “clandestino” — uma prova que nasceu sem controle, sem fiscalização e sem a possibilidade de a parte contrária influir em sua elaboração. O laudo, produzido em prazo materialmente impossível — 24 horas após a citação da parte ré —, teria sido utilizado para fundamentar decisões restritivas de convivência paterno-filial, sem que o genitor-alvo tivesse tido a oportunidade de contestar sua validade.
Essa conduta, se comprovada, não se limita ao error in judicando — o erro de julgamento —, mas configura error in procedendo doloso: a violação consciente e deliberada do rito legal para a produção de uma prova destinada a justificar um resultado processual já prefixado.
3.3. A responsabilidade do Estado na prevenção da violência institucional
O Estado, por meio do Poder Judiciário e dos órgãos de controle externo, tem o dever de prevenir e reprimir a alienação parental — inclusive aquela que se manifesta no âmbito do próprio sistema de justiça.
A Corregedoria de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas funções, devem atuar com rigor e transparência na apuração de denúncias de irregularidade processual e de abuso de poder por magistrados. A independência judicial não é carta branca para o arbítrio; é a garantia de que o juiz decidirá segundo sua consciência, mas dentro dos limites da lei.
A Lei nº 12.318/2010, em seu artigo 6º, estabelece que o juiz, ao constatar indícios de alienação parental, deve determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial. Essa perícia, contudo, deve ser produzida com observância estrita do contraditório, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta.
CAPÍTULO IV — DA PROVA DA ALIENAÇÃO PARENTAL: MEIOS, ÔNUS E CUIDADOS METODOLÓGICOS
4.1. O ônus probatório e a distribuição dinâmica
Em casos de alienação parental, o ônus da prova recai sobre quem alega o fato constitutivo de seu direito — ou seja, sobre o genitor que sustenta estar sendo vítima de alienação. Contudo, a doutrina processual tem admitido a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a produção da prova se revelar excessivamente onerosa para uma das partes.
Pontes de Miranda, em sua teoria da prova, já sustentava que o juiz não é um mero receptor passivo das provas produzidas pelas partes, mas um agente ativo na busca da verdade real, especialmente em processos de família, onde a prova técnica pode decidir o destino de uma criança.
4.2. A documentação como elemento central da prova
A documentação organizada e cronológica dos fatos é o elemento central da prova em casos de alienação parental. Recomenda-se ao genitor que suspeita estar sendo vítima de alienação:
- Manter um diário factual, com registros objetivos de episódios relevantes, incluindo datas, horários, descrição dos fatos e identificação de testemunhas;
- Conservar mensagens e comunicações, como e-mails, mensagens de aplicativos e áudios, que possam comprovar o padrão de conduta do alienador;
- Registrar descumprimentos de acordos, como a recusa injustificada a visitas ou a alteração unilateral de rotinas de convivência;
- Buscar apoio de profissionais, como psicólogos, assistentes sociais e advogados especializados, que possam orientar sobre as melhores estratégias de atuação.
4.3. A escuta especializada e a proteção da criança
A escuta especializada, prevista no artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, é um dos meios mais importantes de produção de prova em casos de alienação parental. Realizada por profissionais capacitados, ela permite à criança expressar sua percepção sem ser exposta a processos revitimizantes.
O juiz, ao determinar a realização da escuta especializada, deve assegurar que ela seja conduzida em ambiente acolhedor, com profissionais imparciais e com a devida observância dos direitos da criança. A escuta especializada não substitui a perícia, mas a complementa, fornecendo elementos importantes para a compreensão da dinâmica familiar.
CAPÍTULO V — DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO COMO ALTERNATIVAS AO LITÍGIO
5.1. A via consensual como instrumento de proteção da criança
Embora o litígio judicial seja, em muitos casos, inevitável, a mediação e a conciliação podem oferecer caminhos mais rápidos e menos traumáticos para a resolução de conflitos familiares. Essas modalidades de solução consensual permitem que as partes, com o auxílio de um mediador imparcial, construam acordos que atendam ao melhor interesse da criança, preservando sua estabilidade emocional e reduzindo o desgaste processual.
Pontes de Miranda, em suas reflexões sobre a função do processo, já alertava que o processo civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça. Quando a justiça pode ser realizada de forma mais célere, menos onerosa e menos traumática por meio da mediação ou da conciliação, o juiz deve incentivar essas vias, sem, contudo, impor a conciliação quando as partes não estiverem preparadas para ela.
5.2. Estratégias de convivência saudável
A cooperação entre os responsáveis, mesmo após a separação, é o cenário ideal, pois proporciona à criança a sensação de que pode contar com ambos os genitores, sem precisar escolher entre eles. Algumas atitudes podem contribuir para a redução de conflitos e a promoção de um ambiente familiar mais saudável:
- Manter uma comunicação objetiva e respeitosa, evitando discussões na presença da criança;
- Evitar falar mal do outro genitor, mesmo em situações de frustração ou desentendimento;
- Estabelecer rotinas claras de convivência, que proporcionem à criança segurança e previsibilidade;
- Buscar terapia familiar ou orientação parental, que pode auxiliar na compreensão das dinâmicas conflituosas;
- Envolver escolas e profissionais de saúde, que podem atuar como observadores qualificados.
CAPÍTULO VI — DAS CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL E DA RESPONSABILIDADE DO ALIENADOR
6.1. As consequências psicológicas e relacionais
O impacto emocional da alienação parental varia conforme a idade da criança, seu nível de compreensão e a presença de outros fatores de proteção, como o suporte psicológico e a atuação de profissionais capacitados. Especialistas observam que, na ausência de intervenção precoce, o padrão alienador tende a se perpetuar, agravando os danos e tornando a reparação cada vez mais difícil.
Entre as consequências mais comuns, destacam-se:
- Desenvolvimento de sentimentos de culpa e confusão, especialmente em crianças mais jovens, que podem internalizar a rejeição ao genitor como uma falha própria;
- Dificuldade de estabelecer relações de confiança na vida adulta, como resultado da exposição a padrões relacionais marcados pela desconfiança e pela manipulação;
- Transtornos de ansiedade e depressão, que podem se manifestar em diversas fases do desenvolvimento;
- Comprometimento da identidade relacional, uma vez que a criança é privada do contato com uma parte significativa de sua história e de sua herança genética, cultural e afetiva.
6.2. A responsabilidade do alienador na esfera cível e penal
A Lei nº 12.318/2010, em seu artigo 6º, prevê a possibilidade de aplicação de multa ao alienador, além da inversão da guarda e da fixação de visitas assistidas. Em casos mais graves, a conduta do alienador pode configurar o crime de maus-tratos (artigo 136 do Código Penal) ou o crime de abandono material (artigo 244 do Código Penal).
A jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido, ainda, a possibilidade de responsabilização civil do alienador por danos morais e psicológicos causados à criança e ao genitor-alvo, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, que estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
6.3. A responsabilidade do Estado e a necessidade de intervenção corretiva
O caso de Varginha evidencia a necessidade de intervenção corretiva por parte das instâncias superiores do sistema de justiça, especialmente do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, para apurar as denúncias de irregularidade processual, abuso de poder e conflito de interesses que comprometem a imparcialidade e a credibilidade do sistema de justiça local.
A produção de prova psicossocial sem observância do contraditório substancial, como denunciado no caso do juiz Antônio Carlos Parreira, não é apenas uma irregularidade procedimental; é uma violação do devido processo legal e um atentado contra a proteção integral da infância.
CAPÍTULO VII — DAS LIÇÕES DE PONTES DE MIRANDA PARA O CASO CONCRETO
7.1. O processo como garantia, não como rito vazio
Pontes de Miranda, em sua obra monumental, sempre insistiu na ideia de que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça. O rito processual não é uma sucessão de formalidades vazias; é a materialização das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Quando o juiz suprime dolosamente o rito do artigo 465 do Código de Processo Civil, ele não viola apenas uma norma procedimental; ele viola a própria essência do processo como garantia. A prova pericial produzida sem contraditório não é prova; é arbítrio. A decisão que nela se fundamenta não é sentença; é violência.
7.2. O dever de fundamentação como limite ao arbítrio judicial
Outra lição fundamental de Pontes de Miranda é a do dever de fundamentação como limite ao arbítrio judicial. O juiz não pode decidir sem explicar as razões de sua decisão; não pode produzir prova sem justificar a escolha do perito, o procedimento adotado, os critérios de avaliação.
No caso de Varginha, a ausência de fundamentação para a opção pela “remessa administrativa” em vez do rito do artigo 465 do CPC é, por si só, uma violação do dever de fundamentação. O juiz não explicou por que suprimiu o contraditório; limitou-se a agir, como se a lei fosse uma sugestão, não uma norma cogente.
7.3. A separação dos poderes e a independência judicial
Por fim, Pontes de Miranda nos ensina que a independência judicial não é um privilégio do juiz; é uma garantia do cidadão. O juiz é independente para decidir de acordo com sua consciência, mas não é independente para violar a lei. A independência judicial é o direito de julgar segundo o direito, não o direito de julgar contra o direito.
O caso do juiz Antônio Carlos Parreira é um teste para essa concepção. Se a Corregedoria e o CNJ concluírem que a supressão dolosa do rito do artigo 465 do CPC configura infração disciplinar, estarão reafirmando a independência judicial como garantia do cidadão, não como privilégio do juiz. Se arquivarem as reclamações como “mera matéria jurisdicional”, estarão transformando a independência judicial em licença para o arbítrio.
CAPÍTULO VIII — DA PROTEÇÃO DA INFÂNCIA COMO EIXO FUNDAMENTAL DO ESTADO DE DIREITO
8.1. A prioridade absoluta da criança e do adolescente
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O princípio da prioridade absoluta não é uma recomendação; é uma norma constitucional cogente, que vincula todos os poderes públicos e impõe ao Judiciário o dever de atuar de forma ativa e protetiva em todos os processos que envolvam crianças e adolescentes.
8.2. O papel da prova pericial na proteção da infância
A prova pericial, especialmente a psicossocial, é instrumento indispensável para a proteção da infância em processos de família. Ela permite que o juiz compreenda a dinâmica familiar, avalie a qualidade dos vínculos afetivos e identifique a presença de alienação parental ou de outras formas de violência.
Contudo, a prova pericial, para ser válida, deve ser produzida com observância estrita do contraditório substancial, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A supressão desse rito, como denunciado no caso de Varginha, não apenas viola o devido processo legal, mas também compromete a própria proteção da infância, porque transforma a prova em instrumento de manipulação, não de esclarecimento.
8.3. A necessidade de reforma dos mecanismos de controle da magistratura
O caso de Varginha evidencia a necessidade de reforma dos mecanismos de controle da magistratura, especialmente no que diz respeito à separação entre matéria jurisdicional e infração disciplinar.
A doutrina processual, desde Pontes de Miranda, tem defendido a criação de um sistema de controle preventivo da regularidade procedimental, que permita a correção de vícios antes que eles produzam danos irreversíveis. A Corregedoria e o CNJ, nesse contexto, devem atuar não apenas como órgãos repressivos, mas também como órgãos de prevenção e orientação.
CONCLUSÃO
A alienação parental constitui uma das formas mais insidiosas de violência intrafamiliar, caracterizada por um padrão sistemático de condutas que visam destruir ou enfraquecer o vínculo afetivo entre a criança e um de seus genitores. Diferentemente de conflitos pontuais ou desavenças próprias do cotidiano familiar, a alienação parental se revela como um processo contínuo e deliberado, no qual um dos responsáveis emprega estratégias de manipulação emocional, desqualificação e isolamento, com o objetivo de afastar a criança do outro genitor, comprometendo seu desenvolvimento psicológico e sua identidade relacional.
No Brasil, a alienação parental é abordada prioritariamente no âmbito do Direito de Família, especialmente em ações de guarda, regulamentação de visitas e investigação de paternidade. A Lei nº 12.318/2010 estabelece que a prática configura interferência indevida na formação psicológica da criança, promovendo sua rejeição ao genitor ou prejudicando sua relação com ele.
A produção de provas em casos de alienação parental exige rigor ético e metodológico. Provas obtidas de forma ilícita, por meio de gravações clandestinas ou violação de sigilo, podem ser desconsideradas pelo juiz e até mesmo gerar responsabilização para quem as produziu. Por isso, a documentação de fatos deve ser feita de maneira organizada e objetiva, com indicação de datas, horários, circunstâncias e, quando possível, a presença de testemunhas.
O caso de Varginha, envolvendo o juiz Antônio Carlos Parreira, revela uma dimensão ainda mais preocupante da alienação parental: a sua instrumentalização pelo próprio sistema de justiça, em um contexto de “captura institucional” por grupos familiares que controlam o Judiciário, o Ministério Público e a advocacia local.
A denúncia de que o magistrado teria substituído o procedimento formal do artigo 465 do Código de Processo Civil por uma “remessa administrativa” à equipe técnica do tribunal, sem a devida publicidade e sem o contraditório substancial, configura, se comprovada, error in procedendo doloso: a violação consciente e deliberada do rito legal para a produção de uma prova destinada a justificar um resultado processual já prefixado.
As consequências jurídicas da tese dos reclamantes são múltiplas e graves: nulidade absoluta da prova e dos atos dela derivados; responsabilidade disciplinar do magistrado, com possibilidade de aplicação de penalidades pela Corregedoria e pelo CNJ; responsabilidade penal, por prevaricação e fraude processual; e responsabilidade civil do Estado, por danos causados a terceiros.
O desfecho do caso dependerá da análise das autoridades competentes, que deverão decidir se a supressão dolosa do rito processual é “mera matéria jurisdicional” ou “infração disciplinar”. A decisão, seja qual for, terá repercussões duradouras para o sistema de controle da magistratura e para a garantia do devido processo legal no Brasil.
Em um Estado Democrático de Direito, a independência judicial não pode ser confundida com licença para o arbítrio. O juiz é livre para decidir, mas não é livre para violar a lei. A técnica processual não é um fim em si mesma; é a garantia de que o processo será justo, e não apenas formal.
O caso de Varginha é um lembrete de que a justiça não se faz apenas com boas intenções; faz-se com método, com transparência, com contraditório. Quando o método é subvertido, a transparência é abolida e o contraditório é suprimido, a justiça deixa de ser justiça e se transforma em sua antítese: o arbítrio.
A proteção da infância é o eixo fundamental do Estado de Direito. Cada criança que tem seu vínculo afetivo destruído pela alienação parental é uma ferida na alma da sociedade. Cada decisão judicial que, em vez de proteger, instrumentaliza a alienação é uma violação do dever de ofício e uma traição à confiança pública. O Judiciário, como garantidor dos direitos fundamentais, não pode se omitir diante dessa forma específica de violência — seja ela praticada pelos genitores, seja ela praticada pelo próprio sistema de justiça.
BIBLIOGRAFIA
Doutrina
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PARENTAL. Juiz de Varginha – Antonio Carlos Parreira na Mira da Corregedoria. Disponível em: https://parental.com.br/juiz-de-varginha-corregedoria/.
PARENTAL. A Batalha Jurídica em Varginha e o Debate Sobre “Dolo Funcional”. Disponível em: https://parental.com.br/batalha-juridica-varginha/.
PARENTAL. Guia Completo sobre Alienação Parental. Disponível em: https://parental.com.br/guia-alienacao-parental/.
NOTA FINAL: O presente artigo constitui análise jurídico-doutrinária baseada em legislação, doutrina processual, jurisprudência dos tribunais superiores e reportagens investigativas. As conclusões aqui apresentadas não têm caráter de sentença judicial, mas visam contribuir para o debate acadêmico e institucional sobre a alienação parental, o papel do Judiciário na proteção da infância e os limites da atuação judicial em processos de família. A presente análise não substitui a atuação dos órgãos competentes no exercício de suas funções constitucionais e legais.





