Investigações

A perícia que chega antes do contraditório: por que um laudo

A inteligencia artificial transformando o Direito: automacao, analise de provas e desafios eticos da tecnologia nos tribunais.

15 min de leitura

A Perícia que Chega Antes do Contraditório: Uma Denúncia Contra o Sistema

Em um movimento que promete sacudir as estruturas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um genitor alienado protocolou representação disciplinar com pedido de providências urgentes na Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG). O objeto da denúncia é a produção de prova técnica psicológica em processos de guarda e alienação parental, especificamente questionando a regularidade, a metodologia e a observância do contraditório na confecção de documentos que, segundo o representante, teriam o poder de “carimbar” narrativas e produzir efeitos irreversíveis na vida de uma criança .

O caso, que envolve dois documentos assinados pela psicóloga judicial Amanda Telles Lima (CRP-04/IS01577) — o Laudo Psicológico ID 10504584986, datado de 28/07/2025, no processo 5005986-49.2025.8.13.0707, e o Parecer Psicológico ID 10582036058, datado de 17/11/2025, no processo 5008459-08.2025.8.13.0707 — levanta uma questão fundamental para o sistema de justiça: como uma avaliação psicológica capaz de influenciar o destino de uma criança pode ser construída sem contraditório efetivo e com sinais de ter sido feita “antes do processo estar completo”?

A representação também menciona o magistrado condutor Antônio Carlos Parreira, sugerindo possível omissão na preservação do contraditório na prova técnica e no fluxo administrativo de produção e controle do estudo . O que o representante pede à Corregedoria é, em essência, uma verificação aprofundada da cronologia real, da metodologia aplicada e da bilateralidade mínima na produção dos documentos, além de medidas imediatas para reduzir o risco de dano continuado à criança.

O “Ponto Impossível”: Quando a Cronologia Processual Levanta Suspeitas

O coração da denúncia reside no que o representante chama de “ponto impossível”: a alegação de que o laudo psicológico teria sido produzido em um período em que o próprio juízo reconheceu que a relação processual não estava completa, por ausência de citação regular . Segundo o texto, uma decisão de 02/07/2025 teria delimitado que requerimentos da parte ainda não citada não seriam examinados até a regularização, evidenciando que o processo estava, na prática, “suspenso” para avanços substanciais .

A cronologia apresentada na representação revela uma sequência de eventos que, se confirmada, seria devastadora para a credibilidade do sistema. O índice processual registraria a juntada do estudo em 11/07/2025, “apenas 24 horas após” a citação do requerido em 10/07/2025 . Para o genitor alienado, essa linha do tempo não se sustenta: a intimação do setor técnico, o agendamento, as entrevistas, as eventuais visitas e a redação técnica dificilmente ocorreriam — com lastro documental verificável — em um único dia útil .

Diante dessa “impossibilidade fática”, o representante apresenta duas hipóteses que pede à Corregedoria que apure com rastreabilidade administrativa: ou o estudo foi realizado antes da citação, à revelia do requerido e em descompasso com a decisão de 02/07, ou teria havido inserção de documento unilateral sob a roupagem de prova técnica judicial . Em qualquer dos cenários, a prova técnica estaria contaminada em sua origem, comprometendo não apenas o devido processo legal, mas a própria credibilidade do Judiciário em matéria de infância e juventude.

A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que, em disputas de guarda, a prova psicológica frequentemente funciona como “bússola” do processo. O representante argumenta que, quando um documento assim nasce sem bilateralidade, o que deveria ser perícia vira “confirmação narrativa” — não esclarece o juiz, mas o empurra em determinada direção . Essa “prova dirigida”, como denominada na denúncia, transforma o instrumento técnico em artefato de poder, capaz de influenciar decisões judiciais sem a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A Unilateralidade Metodológica: Quando a Técnica Vira Confirmação de Roteiro

A representação chama atenção para um problema estrutural que transcende o caso concreto: em disputas de guarda, a prova psicológica frequentemente funciona como “bússola” do processo, e o padrão exigido deveria ser reforçado — método claro, diligências mínimas, controle de vieses, registro de tentativas de oitiva e possibilidade de esclarecimentos e complementações . O genitor alienado sustenta que o laudo produziria inferências de risco com base em relatos de terceiros, sem demonstração de oitiva técnica efetiva do pai, apesar de o caso envolver alegações graves e impactos imediatos na convivência familiar .

Esta crítica encontra eco em outras representações contra a mesma psicóloga, que apontam um padrão de conduta preocupante. Em documento encaminhado ao Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CRP-04), o representante alega que a profissional teria realizado “diagnóstico clínico à distância, sem qualquer avaliação presencial ou teste psicométrico validado”, além de “omissão deliberada de provas documentais graves” e “cerco ao contraditório e à ampla defesa, com realização de atos periciais antes da citação válida da parte” .

Em outro trecho da representação ao CRP, há acusações ainda mais graves: a psicóloga teria alterado dolosamente informações de um prontuário médico, transformando um “uso pontual” de substância em “uso há 8 meses”, com a introdução do pretérito imperfeito que denota habitualidade, continuidade e vício . Essa “fraude semântica”, como denominada, teria criado uma narrativa de dependência química atual e crônica, o que não consta nos autos e não é respaldado por qualquer teste toxicológico ou documental, configurando, em tese, falsa perícia (art. 342 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) .

Videoconferência: A Tecnologia Descartada que Poderia Reduzir o Dano

Outro ponto central da representação à Corregedoria diz respeito ao uso (ou não uso) da tecnologia para garantir a participação efetiva do genitor no processo. O representante menciona que, no mesmo contexto processual, haveria reconhecimento de que entrevista preliminar por videoconferência poderia ter sido feita — inclusive há referência nos autos de que “nada impedia” a adoção dessa medida mínima (processo 5006701-91.2025.8.13.0707) .

A psicóloga, segundo o relato, teria justificado a não oitiva do pai por “limitações técnicas” e sugerido carta precatória — procedimento conhecido por arrastar prazos por meses. Contudo, o representante aponta que o próprio caso admite a existência de videochamadas entre pai e filha, o que enfraqueceria a justificativa de inviabilidade absoluta . Para o genitor alienado, isso configura “omissão evitável”: quando há alternativa proporcional para reduzir assimetria e risco de erro, recusar o mínimo pode significar produzir deliberadamente um cenário de unilateralidade .

Esta denúncia encontra respaldo normativo na Resolução CNJ nº 354/2020 e na Resolução CFP nº 11/2018, que já autorizam e regulamentam a prática da psicologia por meios tecnológicos . A recusa deliberada da utilização desses recursos, por si só, revelaria uma instrumentalização da burocracia para procrastinar o feito e prejudicar o genitor, violando o princípio da razoável duração do processo e o direito fundamental da criança à convivência familiar .

O Parecer que Não Responde ao Método: Autodefesa Institucional ou Esclarecimento Técnico?

Após impugnação, foi produzido o Parecer Psicológico ID 10582036058, datado de 17/11/2025. A representação diz que o documento teria começado com uma autodeclaração institucional (“psicóloga concursada do TJMG…”) e teria deslocado o foco do que realmente importava: método, completude, controle de vieses, justificativa objetiva para ausência de oitiva e plano de complementação . O texto pede que a Corregedoria apure se o parecer cumpriu a função técnica de esclarecer — ou se atuou como blindagem .

A crítica à atuação da psicóloga também atinge a dimensão do tratamento discriminatório. Em outras representações, alega-se a instituição de um “apartheid tecnológico”, com duplo padrão no atendimento: para a genitora, autorizou-se a utilização de telemedicina, aplicativos de vacina e provas digitais como atestados de cuidado, sem qualquer ressalva técnica; para o genitor, quando solicitou entrevista por videoconferência, a psicóloga negou o pedido sob a justificativa genérica de “incompatibilidade técnica” .

Essa disparidade de tratamento, se confirmada, configuraria violação não apenas das normas éticas da psicologia, mas dos próprios princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, especialmente quando se trata de garantir o direito de participação em processo que envolve o destino de uma criança.

A Acusação Mais Sensível: Dependência Química como “Fator de Risco” sem Verificação Mínima

A peça também aponta um trecho do laudo que transcreve informação médica, argumentando que a redação teria “patologizado permanentemente” o genitor alienado e convertido um dado sensível em fator de risco atual “sem checagem mínima” — como exame toxicológico, contextualização temporal, oitiva técnica e verificação documental completa . O representante pede apuração e afirma delimitação (“não presume dolo”), mas, ao mesmo tempo, levanta hipótese de distorção e cita, “em tese”, enquadramentos como CP art. 342 (falsa perícia), art. 299 (falsidade ideológica) e art. 347 (fraude processual) .

Esta acusação é particularmente sensível porque toca no núcleo da credibilidade da prova técnica. A transformação de uma informação médica pontual em um fator de risco permanente, sem a devida verificação, pode ter consequências devastadoras para o direito de convivência familiar. O Código de Ética do Psicólogo (Resolução CFP 010/2005) é claro ao estabelecer, em seu Art. 1º, que o profissional deve atuar com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, e em seu Art. 2º, que o psicólogo deverá, na sua atuação, considerar a complexidade do ser humano e de suas relações. A redução de uma pessoa a um diagnóstico pontual, sem a devida contextualização, viola esses princípios fundamentais .

Ainda mais grave é a alegação de omissão criminosa. Em uma das representações ao CRP, afirma-se que a prova digital coligida aos autos demonstrava que a genitora buscava ativamente na internet o vídeo “Daisy’s Destruction” — um registro real de tortura, abuso sexual e homicídio de uma bebê, com a declaração pública de que “pagaria para ver”. Apesar da gravidade nuclear do fato, que indicaria traços de sadismo extremo e potencial risco à integridade da criança, a perita teria omitido completamente este dado em seu laudo, tratando a genitora como figura protetiva . Se confirmada, essa conduta violaria o Art. 9º do Código de Ética do Psicólogo, que estabelece o dever de denunciar fatos que caracterizem violência contra crianças .

O genitor alienado fundamenta seu pedido em garantias constitucionais e normas processuais que, se observadas, garantiriam a lisura do processo. O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, princípios que uma prova técnica que impacta decisões urgentes não pode ignorar . O art. 227 da CF e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem a prioridade absoluta da infância, o que significa que vícios e vieses em laudos não podem ser tratados como “detalhes”, pois podem se transformar em dano continuado .

O Código de Processo Civil também é claro em suas exigências para a prova pericial: o laudo deve explicitar objeto, método, análise e respostas tecnicamente justificadas (especialmente a lógica do art. 473), com possibilidade de esclarecimentos e complementações (art. 477) e apreciação judicial da prova (art. 479) . A Resolução CNJ 233/2016 estabelece diretrizes para equipes e estrutura voltadas a perícias e exames técnicos no Judiciário, enfatizando a necessidade de governança, rastreabilidade e controle de qualidade .

O caso em análise também dialoga com o princípio do “Fraus Omnia Corrupit” (a fraude corrompe tudo), um princípio imemorial do direito que afirma que a descoberta da fraude não apenas justifica a modificação de uma decisão judicial, mas revela a sua inexistência jurídica desde a origem . A decisão judicial nascida de uma premissa fática falsa, deliberadamente forjada pela parte, não é um ato a ser revogado, mas uma nulidade a ser declarada . Este princípio é especialmente relevante quando se considera que a medida protetiva que deu origem ao processo pode ter sido obtida mediante alegações que, posteriormente, foram desmentidas pela própria requerente .

A Jurisprudência do STJ como Antídoto à Fraude Processual

O Superior Tribunal de Justiça, consolidado como a “Corte da Cidadania”, exerce o papel fundamental de uniformizar a interpretação das leis infraconstitucionais, garantindo que o ordenamento jurídico não seja subvertido por interesses espúrios. Sua jurisprudência atua como a pedra angular do Estado Democrático de Direito, impedindo que o processo judicial seja instrumentalizado como uma “arma de vingança pessoal” ou ferramenta de coação financeira em disputas familiares .

No caso em análise, a autoridade das decisões do STJ é invocada para assegurar que o rito processual não se torne refém de manobras que visam obscurecer a verdade real em detrimento da integridade do sistema de justiça. A jurisprudência do STJ é enfática em repelir a manutenção de qualquer status quo edificado sobre fraudes ou omissões dolosas. Quando o Judiciário permite que medidas restritivas perdurem mesmo após a comprovação de vícios insanáveis em sua gênese, configura-se uma falha na prestação jurisdicional que acarreta a responsabilidade do Estado .

A observância estrita dos precedentes do STJ não é apenas uma escolha técnica, mas um imperativo ético. A violação dessa jurisprudência gera uma “violação em cascata”: atinge-se o direito fundamental da criança ao convívio, corrói-se o devido processo e compromete-se a autoridade da Corte Superior . Restaurar a legalidade exige uma análise cirúrgica dos vícios que contaminam o feito desde o seu nascedouro.

Os Pedidos Urgentes: Corrigir Agora, Investigar Já

A representação à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais apresenta um rol de pedidos que refletem a gravidade da situação e a urgência em corrigir possíveis vícios processuais:

  1. Autuação e processamento com prioridade, por envolver criança e potencial dano continuado .
  1. Procedimento apuratório (sindicância/PAD, conforme o caso) para verificar: bilateralidade mínima e diligências proporcionais; enfrentamento do cerne metodológico no parecer; eventual descumprimento de dever funcional e normas éticas/técnicas .
  1. Providência corretiva imediata comunicando ao juízo de origem: complementação do estudo com oitiva do genitor alienado (videoconferência e/ou carta precatória) com cronograma; ou nova avaliação por equipe independente, se houver risco de contaminação do convencimento .
  1. Requisição de informações à psicóloga: registro de diligências, metodologia, critérios de inferência, justificativas e plano de complementação .
  1. Remessa ao CRP-04 para apuração ético-disciplinar (ou orientação formal para protocolo paralelo) .
  1. Ciência ao representante de atos e decisão final, com número do procedimento .

A representação ao Conselho Regional de Psicologia, por sua vez, requer medida cautelar de suspensão preventiva e imediata da psicóloga, diante da pluralidade de violações éticas, do dolo intenso evidenciado e da ameaça à incolumidade físico-psíquica da criança . O pedido fundamenta-se nos arts. 65 e 66 da Resolução CFP nº 11/2019, que estabelecem o procedimento ético-disciplinar .

A Pergunta que Fica para o TJMG: Onde Estão os Registros do Caminho da Prova?

Mais do que uma disputa entre partes, a denúncia mira o que raramente aparece na vitrine do Judiciário: a infraestrutura invisível da prova técnica. Quem requisitou, quando requisitou, como requisitou. Quem recebeu a ordem, quem distribuiu, quando tentou contato, que meios foram usados, que respostas existiram, que impedimentos foram registrados, que alternativas foram consideradas .

Sem esses vestígios formais, sustentados por cadeia de rastreabilidade, a prova deixa de ser verificável. E, sem verificabilidade, não há contraditório substancial: há apenas a aparência de procedimento . Em casos de guarda, essa aparência pode custar o que ninguém consegue devolver depois: tempo de vínculo, convivência e infância .

A neurociência moderna demonstra que o estresse tóxico prolongado, causado pela ruptura abrupta do vínculo parental e validado por documentos técnicos fraudulentos, promove a poda sináptica deletéria, afetando definitivamente a arquitetura cerebral da criança, sua capacidade de regular emoções e sua saúde mental futura . Cada dia em que uma avaliação viciada permanece no comando da decisão, a criança é submetida ao “banho de cortisol”, e o sistema de justiça consolida a alienação parental inversa — quando o genitor protetor é afastado em favor do genitor nocivo .

Se a Corregedoria vai tratar isso como exceção pontual ou sintoma de um problema sistêmico, é o próximo capítulo. O que o genitor alienado pede, no fundo, é que o Judiciário prove o básico: que a técnica não entrou no processo para substituir a verdade, mas para permitir que ela seja disputada com igualdade .

A Dimensão Sistêmica: Um Padrão de Conduta a Ser Investigado

O caso em análise não é isolado. A mesma profissional, Amanda Telles Lima, é mencionada em outras representações que apontam um padrão de conduta preocupante . Em uma delas, alega-se que a psicóloga teria realizado as entrevistas com a genitora e a avó materna em 02/07/2025, quando a citação válida da parte requerida (genitor) só ocorreu em 10/07/2025. Ao produzir prova complexa e decisiva antes da formação da relação processual, a perita teria subtraído da defesa o direito de participar da produção probatória, de indicar assistente técnico e de arguir suspeição .

Essa conduta, se confirmada, macularia o laudo com a pecha de prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada), gerando a nulidade absoluta do feito pericial . A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que, em outra representação, a mesma profissional é acusada de “psiquiatrização arbitrária e diagnóstico sem avaliação direta”, afirmando categoricamente, sem jamais ter entrevistado presencialmente o representante, que ele “possui Transtorno Depressivo”, “é instável emocionalmente” e “apresenta fragilidade no exercício parental” .

Tais alegações configurariam diagnóstico via “telepatia clínica”, completamente vedado pela Psicologia baseada em evidências, especialmente quando não são aplicados instrumentos padronizados como BFP, HTP, Rorschach ou Escalas de Depressão . A Resolução CFP nº 14/2000, que dispõe sobre a elaboração de documentos escritos, exige que as conclusões sejam oriundas de técnicas e instrumentos adequados à finalidade .

Considerações Finais: O Julgamento da Corregedoria e o Futuro da Prova Técnica no TJMG

O julgamento da representação pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais terá implicações que vão muito além do caso concreto. Ele definirá se o Tribunal está disposto a investigar a fundo a produção da prova técnica em processos de guarda, ou se permitirá que a aparência de procedimento prevaleça sobre a substância do contraditório.

O caso expõe vulnerabilidades estruturais do sistema: a falta de rastreabilidade da prova técnica, a dificuldade de controle metodológico, a assimetria no acesso aos meios tecnológicos e a ausência de um protocolo claro para a atuação de psicólogos judiciais em casos de alta complexidade. A decisão da Corregedoria poderá estabelecer parâmetros importantes para a atuação desses profissionais e para o controle da qualidade da prova técnica no Judiciário mineiro.

O que está em jogo é a credibilidade do sistema de justiça em matéria de infância e juventude. Se a prova técnica puder ser produzida sem contraditório efetivo, com metodologia duvidosa e em descompasso com a cronologia processual, todo o arcabouço de garantias constitucionais e legais se torna letra morta. A criança, que deveria ser a beneficiária da proteção judicial, torna-se vítima de um sistema que, em vez de protegê-la, a expõe a danos irreparáveis.

A pergunta que fica é: o Judiciário mineiro terá coragem de olhar para suas próprias entranhas e reconhecer que, em muitos casos, a prova técnica deixou de ser um instrumento de esclarecimento para se tornar um artefato de poder? A resposta a essa pergunta definirá não apenas o destino de uma criança, mas o futuro da justiça familiar em todo o estado.

Referências

PARENTAL. A perícia que chega antes do contraditório: por que um laudo psicológico no TJMG virou denúncia de prova dirigida em caso de guarda. Disponível em: https://parental.com.br/a-pericia-que-chega-antes-do-contraditorio-por-que-um-laudo-psicologico-no-tjmg-virou-denuncia-de-prova-dirigida-em-caso-de-guarda/

PARENTAL. A jurisprudência do STJ como antídoto à fraude processual e salvaguarda do vínculo paterno-filial. Disponível em: https://parental.com.br/jurisprudencia-stj-antidoto-fraude-processual-salvaguarda/

PARENTAL. VARGINHA – O SISTEMA QUE DIGERE CRIANÇAS – TJMG. Disponível em: https://parental.com.br/varginha-sistema-digere-criancas-tjmg/

PARENTAL. A Nulidade da Medida Protetiva de Urgência Obtida Mediante Fraude Processual: O Princípio Fraus Omnia Corrupit. Disponível em: https://parental.com.br/a-nulidade-da-medida-protetiva-de-urgencia-obtida-mediante-fraude-processual-o-principio-fraus-omnia-corrupit/

Precisa proteger um vínculo familiar?

O Portal Parental reúne informação clara, orientação inicial e caminhos práticos para quem enfrenta afastamento, conflitos de guarda, falsas narrativas ou dificuldades de convivência com filhos e familiares.

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.