Justiça e Leis

Tortura Psíquica Infantil: O Dossiê Bomba Contra o TJMG em Varginha!

Tortura psiquica infantil: dossie contra o TJMG pelas praticas da Comarca de Varginha na instrumentalizacao de processos de guarda.

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REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS – 4ª REGIÃO (CRP-04) E À COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA (COE).

  • Natureza: Representação Ético-Disciplinar com Pedido de Urgência (Art. 66 da Resolução CFP nº 11/2019).
  • Assunto: Fraude Técnica Qualificada, Violação de Sigilo e Preceitos Éticos, Exercício Negligente da Profissão e Violência Institucional contra Criança e Adolescente.
  • Processo Judicial de Origem: nº 5008459-08.2025.8.13.0707 – Comarca de Varginha/MG.
  • Representada: Psicóloga AMANDA TELLES LIMA (CRP-04/IS01577).

I. SÍNTESE DOS FATOS E CONTEXTUALIZAÇÃO INICIAL

A presente representação tem por objeto a conduta da psicóloga judicial supramencionada, no âmbito do processo de guarda e alienação parental em trâmite na Comarca de Varginha. O que se verifica, a partir da análise técnica do laudo psicológico emitido em 18/07/2025, é um padrão sistêmico de violações éticas, caracterizado por:

  1. Manipulação dolosa de dados objetivos (falseamento de informação médica);
  2. Diagnóstico clínico à distância, sem qualquer avaliação presencial ou teste psicométrico validado;
  3. Omissão deliberada de provas documentais graves (envolvendo crime de pornografia infantojuvenil);
  4. Cerco ao contraditório e à ampla defesa, com realização de atos periciais antes da citação válida da parte;
  5. Tratamento discriminatório e arbitrário quanto ao uso de tecnologias, cerceando o acesso do genitor ao devido processo legal.

Em vez de atuar como auxiliar da justiça (nos termos do art. 156 do CPC), a representada atuou como parte adversa, instrumentalizando o saber psicológico para corroborar teses unilaterais da genitora, desprezando o melhor interesse da criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente.


II. DAS VIOLAÇÕES ÉTICAS E LEGAIS ESPECÍFICAS

A perita teve acesso a um prontuário médico do Hospital São Luiz (Fev/2024) que registrava, com clareza meridiana: “Uso de cocaína há 8 meses” – referindo-se a um fato pretérito, isolado e pontual.

No laudo pericial, a psicóloga alterou dolosamente a redação para “FAZIA USO de cocaína” (grifo nosso), introduzindo o pretérito imperfeito, que denota habitualidade, continuidade e vício.

  • Impacto: A alteração criou uma narrativa de dependência química atual e crônica, o que não consta nos autos e não é respaldado por qualquer teste toxicológico ou documental. Trata-se de falsa perícia (Art. 342 do CP) e falsidade ideológica (Art. 299 do CP), pois a profissional inseriu declaração falsa em documento público com o objetivo de macular a imagem do genitor e fundamentar a restrição do convívio familiar.
  • Ampliação: Esta conduta viola, ainda, os princípios da imparcialidade e da verdade real, pilares da psicologia forense, revelando que a representada utiliza a gramática como instrumento de perseguição processual, e não como recurso de descrição fiel da realidade.

II.2. Psiquiatrização Arbitrária e Diagnóstico Sem Avaliação Direta (Art. 1º, ‘f’; Art. 6º, ‘b’ e ‘c’ do Código de Ética)

Em outro trecho do laudo, a psicóloga afirma categoricamente, sem jamais ter entrevistado presencialmente o representante:

  • “Possui Transtorno Depressivo”;
  • “É instável emocionalmente”;
  • “Apresenta fragilidade no exercício parental”.

Tais alegações configuram diagnóstico via “telepatia clínica”, completamente vedado pela Psicologia baseada em evidências. A representada não aplicou qualquer instrumento padronizado (BFP, HTP, Rorschach ou Escalas de Depressão) e baseou suas conclusões apenas em relatos unilaterais da parte adversa.

  • Fundamento: A Resolução CFP nº 14/2000, que dispõe sobre a elaboração de documentos escritos, exige que as conclusões sejam oriundas de técnicas e instrumentos adequados à finalidade. A conduta da representada reduz a ciência psicológica a um curandeirismo forense, emitindo juízos de valor sobre a personalidade e a saúde mental de quem sequer foi avaliado, incorrendo em imperícia.

II.3. Omissão Criminosa e Conivência com Violência Extremada (Art. 1º, ‘a’; Art. 9º do Código de Ética e Art. 241-A do ECA)

A prova digital coligida aos autos (com hash SHA-256 verificável) demonstra que a genitora buscava ativamente na internet o vídeo “Daisy’s Destruction” – um registro real de tortura, abuso sexual e homicídio de uma bebê, com a declaração pública de que “pagaria para ver”.

Apesar da gravidade nuclear do fato, que indica traços de sadismo extremo e potencial risco à integridade da criança de 2 anos, a perita omitiu completamente este dado em seu laudo, tratando a genitora como figura protetiva.

  • Violação Ética e Legal: O Código de Ética do Psicólogo, em seu Art. 9º, estabelece o dever de denunciar fatos que caracterizem violência contra crianças. Ao silenciar sobre a conduta da genitora, a representada não apenas prevaricou, mas tornou-se cúmplice por omissão, blindando uma potencial agressora enquanto dirigia a sanha punitiva contra o genitor.

II.4. Cerceamento do Contraditório e Realização de Perícia Antes da Citação (Art. 465 do CPC)

A psicóloga realizou as entrevistas com a genitora e a avó materna em 02/07/2025. Contudo, a citação válida da parte requerida (genitor) só ocorreu em 10/07/2025.

  • Consequência: Ao produzir prova complexa e decisiva antes da formação da relação processual, a perita subtraiu da defesa o direito de participar da produção probatória, de indicar assistente técnico e de arguir suspeição. Tal conduta macula o laudo com a pecha de prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada), gerando a nulidade absoluta do feito pericial.

II.5. Apartheid Tecnológico e Duplo Padrão no Atendimento (Violação à Resolução CNJ nº 354/2020 e CFP nº 11/2018)

A perita instituiu uma disparidade de tratamento inaceitável:

  • Para a genitora: Autorizou-se a utilização de telemedicina, aplicativos de vacina (Beep) e provas digitais como atestados de cuidado, sem qualquer ressalva técnica.
  • Para o genitor: Quando solicitou entrevista por videoconferência (visto que reside em outra comarca), a psicóloga negou o pedido em 17/11/2025, sob a justificativa genérica de “incompatibilidade técnica”.
  • Fundamento: A Resolução CNJ nº 354/2020 e a Resolução CFP nº 11/2018 já autorizam e regulamentam a prática da psicologia por meios tecnológicos. A recusa deliberada, por si só, revela uma instrumentalização da burocracia para procrastinar o feito e prejudicar o genitor, violando o princípio da razoável duração do processo e o direito fundamental da criança à convivência familiar.

III. DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DA URGÊNCIA (PERICULUM IN MORA)

A vítima maior neste episódio de degradação ética é a infante A.F., com apenas 2 anos de idade.

Estudos neurocientíficos consolidados (como os do Harvard Center on the Developing Child) demonstram que o estresse tóxico prolongado, causado pela ruptura abrupta do vínculo parental e validado por documentos técnicos fraudulentos, promove a poda sináptica deletéria, afetando definitivamente a arquitetura cerebral da criança, sua capacidade de regular emoções e sua saúde mental futura.

Cada dia em que a representada permanece no comando da avaliação, a criança é submetida ao banho de cortisol, e o sistema de justiça consolida a Alienação Parental inversa (quando o genitor protetor é afastado em favor do genitor nocivo). O risco de dano é iminente, biológico e irreversível, justificando a intervenção cautelar do Conselho.


IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, diante da pluralidade de violações éticas, do dolo intenso evidenciado e da ameaça à incolumidade físico-psíquica da criança, REQUER-SE, com base nos arts. 65 e 66 da Resolução CFP nº 11/2019:

IV.1. Medida Cautelar de Suspensão Preventiva e Imediata (Urgentíssimo)

Que seja determinada, inaudita altera pars, a suspensão do exercício profissional da psicóloga AMANDA TELLES LIMA no âmbito da Psicologia Forense, até que se conclua a sindicância interna. A manutenção de sua atuação ativa representa perigo concreto à lisura do Judiciário e à saúde mental dos jurisdicionados.

IV.2. Abertura de Processo Ético-Disciplinar

Que seja instaurado o competente procedimento investigativo para apurar, em sua integralidade, a prática de infração disciplinar gravíssima, nos termos do Art. 7º, alíneas “a”, “b”, “c” e “g” do Código de Ética.

IV.3. Remessa dos Autos ao Ministério Público de Minas Gerais

Comunicação imediata ao Parquet para a apuração dos crimes de Falsa Perícia (Art. 342 do CP), Falsidade Ideológica (Art. 299 do CP) e Prevaricação (Art. 319 do CP), com a juntada deste dossiê e dos elementos probatórios.

IV.4. Auditoria Preventiva e Revisão de Laudos Anteriores

Que se proceda ao levantamento e à apreensão preventiva de todos os laudos psicológicos emitidos pela representada nos últimos 05 (cinco) anos, a fim de verificar a recorrência desse modus operandi de unilateralidade e cerceamento de defesa, assegurando a reparação de eventuais danos anteriores.

IV.5. Cassação Definitiva do Registro Profissional (Pedido Final)

Ao final da instrução do processo administrativo, que seja decretada a cassação do registro profissional da representada, como sanção máxima e higiênica, ante a absoluta incompatibilidade de sua conduta com os princípios basilares da Psicologia e a gravidade nuclear dos fatos.


V. CONCLUSÃO

Senhor Presidente, a atuação da psicóloga AMANDA TELLES LIMA não se inscreve no espectro do “erro técnico”, mas na seara da decomposição ética. Ao transformar a avaliação psicossocial em instrumento de perseguição, ao falsificar dados documentais, ao diagnosticar pessoas que nunca examinou e ao silenciar diante da barbárie, ela traiu o juramento de sua profissão e o dever de guarda da infância.

Não se trata de zelar por um pai, mas por toda uma arquitetura de justiça que depende da imparcialidade dos peritos. A negligência ou conivência deste Conselho com tais práticas equivaleria a autorizar a continuidade de um genocídio simbólico de crianças no sistema judiciário mineiro.

Pede-se, enfim, que o CRP-04 atue com a assepsia ética que o caso requer, fazendo cessar, com urgência máxima, a atuação predatória da representada.

Nestes termos, Pede Deferimento.


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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.