Varginha em Foco

Varginha, a Justiça no Porão e o Laudo Clandestino

Esquema de fabricacao de laudos fraudulentos na Comarca de Varginha: a manipulacao de provas tecnicas para destruir familias.

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A denúncia que acusa o Judiciário local de fabricar prova psicossocial fora do rito, proteger redes históricas de poder e transformar uma criança de dois anos em refém institucional

Em Varginha, a chamada “dupla do terror” da ditadura não teria desaparecido: teria deixado herdeiros, métodos e uma cultura de blindagem. Agora, um pedido levado à Corregedoria expõe uma acusação grave: a Justiça local teria ignorado o Código de Processo Civil para produzir uma prova clandestina, suprimir o contraditório e manter um pai afastado da filha pequena.

Em Varginha, no Sul de Minas Gerais, a Justiça parece ter descoberto um modo próprio de funcionar: quando o Código de Processo Civil atrapalha, cria-se uma porta lateral. Quando o contraditório incomoda, inventa-se um atalho administrativo. Quando a defesa precisa fiscalizar a prova, apaga-se a luz. Quando a lei exige nomeação formal de perito, prazo, quesitos e assistente técnico, substitui-se tudo por uma remessa impessoal, silenciosa, quase subterrânea.

É isso que aponta um contundente Pedido de Reconsideração dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, no qual a defesa acusa o juiz Antônio Carlos Parreira de operar um procedimento paralelo, opaco e incompatível com o art. 465 do CPC.

A acusação é brutal: o magistrado teria trocado o rito público da perícia por um mecanismo administrativo sem rosto, sem controle e sem contraditório. O resultado prático, segundo a denúncia, foi a fabricação de um laudo psicossocial dirigido, produzido em um ambiente de escuridão processual, usado para sustentar o afastamento entre um pai e sua filha de dois anos.

A Corregedoria tentou enquadrar o caso como mera “questão jurisdicional”. Mas a defesa rebate: não se trata de discordar de uma decisão judicial. Trata-se de apurar possível falta funcional grave, porque o juiz não teria apenas interpretado a lei de modo diferente. Teria deliberadamente substituído o procedimento legal por um método que eliminou as garantias da parte.

A diferença é decisiva.

Erro jurisdicional se corrige por recurso.

Supressão consciente de rito legal, com produção de prova sem contraditório, exige controle disciplinar.

A denúncia descreve um cenário em que a Justiça local, longe de proteger a infância, teria produzido um vácuo informacional para blindar uma prova técnica contra fiscalização. E esse vácuo, segundo a peça, teria beneficiado uma rede histórica de poder formada em torno das famílias Rezende e Bemfica, nomes que aparecem em documentos do antigo SNI e da Polícia Federal ligados ao coronelismo jurídico de Varginha desde os anos de chumbo.

A pergunta que sobra é incômoda:

o Judiciário mineiro está diante de um simples processo de família ou de uma engrenagem local de poder usando a infância como campo de operação?


1. O “não-lugar” jurídico: quando a perícia nasce fora da lei

O art. 465 do Código de Processo Civil é claro.

Quando o juiz determina a realização de perícia, deve nomear formalmente o perito, permitir que as partes apresentem quesitos e indicar assistentes técnicos. Esse rito não é detalhe. É o mecanismo que impede que a prova técnica vire instrumento unilateral de poder.

A perícia judicial não pode nascer em segredo.

Não pode surgir pronta.

Não pode ser fabricada longe dos olhos da defesa.

Não pode ser conduzida por profissional cuja identidade, metodologia, agenda e atuação sejam desconhecidas da parte afetada.

No caso de Varginha, segundo a denúncia, foi exatamente isso que aconteceu.

Em vez de nomear formalmente um perito, o juiz Antônio Carlos Parreira teria determinado uma remessa administrativa impessoal à Equipe Interdisciplinar. Com essa manobra, a defesa sustenta que o magistrado criou um “não-lugar processual”: uma região cinzenta, sem nomeação, sem prazo, sem contraditório efetivo e sem possibilidade de controle.

A peça é direta:

“O magistrado não ‘deixou de nomear’. Ele ativamente substituiu a nomeação por remessa administrativa. Essa substituição não é neutra. Ela é o ato constitutivo do vício.”

Essa frase é o coração da acusação.

Não se aponta uma omissão casual.

Aponta-se uma escolha.

E, no processo, escolhas produzem responsabilidade.

Se o juiz troca a nomeação formal por uma remessa administrativa, ele não está apenas simplificando o rito. Está retirando da parte o direito de saber quem produzirá a prova, quando a prova será feita, como será feita e por qual metodologia será construída.

Em matéria psicossocial, isso é explosivo.

Porque o laudo não decide apenas papel.

Decide presença.

Decide vínculo.

Decide memória.

Decide se uma criança verá o pai no colo ou apenas em uma tela.


2. A opacidade como método: o silêncio que fabrica prova

Segundo a denúncia, o pai não soube quem seria a perita. Não soube quando ocorreriam as entrevistas. Não teve oportunidade real de indicar assistente técnico. Não apresentou quesitos. Não fiscalizou a produção da prova.

Ele teria conhecido a prova somente quando o laudo já estava anexado aos autos, pronto, fechado e apto a ser usado contra ele.

Isso não é contraditório.

É emboscada.

A defesa classifica o documento como laudo “imprestável e dirigido”. A expressão é dura, mas a lógica é simples: uma prova que nasce sem contraditório técnico não pode ser tratada como produto neutro da ciência.

Sem participação da defesa, a perícia vira monólogo.

Sem assistente técnico, vira documento blindado.

Sem quesitos, vira narrativa sem pergunta.

Sem nomeação formal, vira ato sem rosto.

Sem fiscalização, vira fé pública usada como máscara.

A denúncia sustenta que esse vácuo permitiu contatos unilaterais e a construção de um documento orientado por uma versão só, ignorando fatos objetivos e convertendo a narrativa da parte adversa em verdade oficial.

A engrenagem é conhecida: primeiro se cala a defesa; depois se produz o laudo; depois se invoca o laudo como prova; depois se mantém o afastamento; por fim, o tempo transforma a injustiça em fato consumado.

É a burocracia do exílio.

E, no centro dela, uma criança.


3. A sombra da “dupla do terror”: o passado que não desocupa a comarca

A denúncia não se limita ao rito da perícia. Ela conecta o caso atual a uma memória histórica mais pesada: o coronelismo jurídico de Varginha.

Documentos da Polícia Federal e do extinto Serviço Nacional de Informações teriam descrito o antigo juiz Francisco Vani Bemfica e o deputado Morvan Aloysio Acayaba de Rezende como a “dupla do terror”.

A expressão parece saída de panfleto, mas, segundo a narrativa da defesa, teria base em registros históricos da repressão estatal. E isso dá ao caso uma camada ainda mais tóxica.

Naquele período, a toga teria servido como instrumento de poder local: perseguição a desafetos, proteção de aliados, manipulação institucional e enriquecimento sob sombra de autoridade. O juiz Bemfica teria sido descrito por órgãos da própria ditadura como “amigo do enriquecimento fácil” e “indigno do cargo”.

A acusação contemporânea sustenta que o método mudou, mas a lógica permaneceu.

Hoje, não seria mais a repressão aberta dos anos de chumbo. Seria uma forma refinada de coronelismo: acadêmica, institucional, protocolar, sorridente em solenidades e feroz nos efeitos.

A estrutura teria mudado de linguagem, mas não de sobrenome.

Segundo a defesa, atuam no ambiente atual os herdeiros diretos ou simbólicos daquele sistema: o advogado Márcio Vani Bemfica e o promotor Aloísio Rabêlo de Rezende.

Não se trata de imputar culpa hereditária. A responsabilidade penal ou disciplinar é pessoal. Mas a aparência de imparcialidade, em uma comarca marcada por vínculos históricos, não pode ser analisada como se o passado tivesse evaporado.

O passado importa quando seus nomes continuam no tabuleiro.

Importa quando suas instituições continuam vivas.

Importa quando suas redes ainda influenciam o presente.

Importa quando a Justiça pede ao cidadão que acredite na neutralidade de um ambiente saturado de relações antigas.


4. FADIVA, famílias tradicionais e a imparcialidade que não sobrevive à própria fotografia

A denúncia aponta um fato particularmente grave: o juiz Antônio Carlos Parreira, longe de se declarar suspeito, teria admitido nos autos possuir “bom relacionamento com os administradores e professores da instituição [FADIVA], bem como com os integrantes das famílias Rezende e Bemfica”.

A frase, em processo sensível, não é banal.

Ela não é apenas social.

Ela não é apenas cordial.

Ela é juridicamente radioativa.

Porque a imparcialidade objetiva não se mede apenas pelo que o juiz afirma sentir. Mede-se pelo que o jurisdicionado razoável pode perceber. A Justiça precisa ser imparcial e também parecer imparcial. Se o julgador admite bom relacionamento com as famílias que orbitam o conflito, e ao mesmo tempo suprime o rito legal de produção de prova em processo sensível, a aparência de neutralidade entra em colapso.

A denúncia ainda menciona que, em redes sociais, o magistrado teria celebrado: “A FADIVA foi tudo na minha vida.”

Isoladamente, a frase poderia ser lida como gratidão acadêmica.

Mas dentro de um processo que envolve a rede FADIVA/FUNEVA, as famílias Rezende e Bemfica, o promotor-professor Aloísio Rabêlo de Rezende e o advogado Márcio Vani Bemfica, a frase ganha outro peso.

A pergunta não é se o juiz ama sua faculdade.

A pergunta é se o cidadão pode confiar que essa relação afetiva e institucional não contamina a condução de um processo no qual a mesma rede aparece como pano de fundo.

A defesa invoca a Teoria da Aparência de Imparcialidade, consolidada em precedentes do STF. A tese é clara: não basta que o juiz diga ser neutro. É preciso que a realidade externa não destrua a confiança pública em sua neutralidade.

No caso de Varginha, a confiança pública não foi apenas arranhada.

Foi colocada no necrotério institucional.


5. A Corregedoria diante do próprio teste: arquivar ou investigar?

A decisão inicial da Corregedoria, segundo o texto, teria arquivado a reclamação sob a premissa de que o CNJ e a Corregedoria não devem interferir em matéria jurisdicional.

A regra é conhecida.

Corregedoria não é instância recursal.

Não deve rever o mérito de decisões judiciais comuns.

Mas toda regra séria tem exceções quando o caso sai do terreno do erro interpretativo e entra no campo da teratologia, da fraude procedimental ou da violação de dever funcional.

A defesa sustenta que a questão não é o conteúdo da decisão.

É o método usado para fabricar a prova.

O que está em jogo não é o livre convencimento do juiz, mas o dever funcional de observar o rito legal. Juiz não tem liberdade para escolher se aplica ou não o art. 465 do CPC. Juiz não pode substituir a forma legal por um expediente administrativo que elimina direitos processuais.

A peça acusa o magistrado de dolo funcional.

Não dolo financeiro.

Não corrupção no sentido clássico.

Mas dolo funcional: a decisão consciente de suprimir o rito legal e, com isso, impedir o controle adversarial da prova.

A denúncia afirma:

“O dolo aqui não é corrupção financeira; é dolo funcional: a intenção consciente de suprimir o rito. A ausência de rito não foi acidente, foi o meio escolhido para se atingir o fim.”

Essa é a acusação que a Corregedoria não pode varrer para baixo do tapete.

Porque, se verdadeira, ela não descreve jurisdição.

Descreve arbítrio com toga.


6. A perícia como arma: quando a técnica vira instrumento de exclusão

Em processos de família, laudos psicossociais têm enorme poder.

Podem aproximar.

Podem afastar.

Podem recompor vínculos.

Podem destruir reputações.

Podem transformar presença em suspeita.

Podem converter o pai em risco.

Podem transformar uma criança em objeto de administração judicial.

Por isso, a perícia precisa ser limpa.

Precisa ser bilateral.

Precisa ser transparente.

Precisa ser tecnicamente controlável.

Quando uma prova psicossocial nasce fora do rito, ela deixa de ser instrumento de esclarecimento e passa a ser arma.

A defesa sustenta que o laudo produzido no “limbo processual” ignorou provas documentais, repetiu a versão da mãe como verdade absoluta e serviu como barreira entre a menina e o pai.

Se isso se confirma, o caso é devastador.

Porque a prova não teria apenas descrito uma realidade.

Teria construído uma realidade.

E essa realidade seria a ausência paterna.

O laudo, nesse quadro, não seria espelho.

Seria faca.


7. O sequestro institucional de uma criança

No centro dessa guerra jurídica há uma criança de dois anos.

E isso muda tudo.

A denúncia classifica a situação como sequestro institucional. A expressão é pesada, mas traduz a tese da defesa: a criança não teria sido protegida por uma prova válida, mas capturada por uma narrativa construída dentro de um procedimento viciado.

Sob a bandeira da “prioridade absoluta”, o Judiciário local teria violado o direito mais básico da criança: o direito de conviver com o pai, salvo prova concreta, atual, bilateral e individualizada de risco.

A denúncia descreve um pai transformado em “pai de vídeo”, reduzido a presença digital, impedido de atender fisicamente a filha pequena.

A imagem é devastadora: a menina batendo a mãozinha na cadeira ao lado, pedindo presença, enquanto o Estado oferece tela.

Isso não é convivência.

É simulação de vínculo.

É afeto sob custódia.

É paternidade amputada por wi-fi.

Uma criança de dois anos não entende cautelar.

Não entende competência.

Não entende despacho.

Não entende a diferença entre questão jurisdicional e falta funcional.

Ela só entende presença e ausência.

E, quando o Estado entrega ausência com timbre de Justiça, o dano deixa de ser processual.

Vira dano de infância.


8. O papel do advogado adverso e a acusação de supressão seletiva

A denúncia também mira o advogado da parte contrária, Márcio Vani Bemfica, apontando que ele já teria utilizado táticas de supressão seletiva de informações em outros processos, operando com “dolo específico em grau máximo”.

Aqui, novamente, a cautela é necessária: trata-se de acusação da defesa, a ser demonstrada em foro próprio.

Mas, dentro da narrativa apresentada, o dado reforça a tese de que o processo não estaria contaminado por um único ato isolado, e sim por um padrão.

Um laudo produzido sem contraditório.

Um juiz com vínculos admitidos.

Um promotor ligado ao ecossistema FADIVA/FUNEVA.

Um advogado pertencente a família historicamente associada à estrutura local.

Uma criança afastada.

Uma defesa silenciada.

Uma Corregedoria que tenta arquivar como se fosse simples inconformismo.

O conjunto, segundo a denúncia, não parece acaso.

Parece engrenagem.

E engrenagens precisam ser desmontadas, não administradas.


9. A árvore envenenada: se a nomeação é clandestina, o laudo apodrece

A defesa requer o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, invocando a doutrina da árvore envenenada.

A lógica é direta: se o ato que originou a prova é ilegal, tudo que deriva dele também está contaminado.

Se a remessa administrativa substituiu indevidamente a nomeação formal do perito, então o laudo nasce viciado.

Se o laudo nasce viciado, não pode sustentar restrição de convivência.

Se as decisões de afastamento se apoiam nesse laudo, também precisam ser reavaliadas.

A jurisdição não pode se alimentar de prova clandestina e depois fingir que o veneno não chegou à sentença.

Não existe fruto limpo em árvore processual podre.


10. O pedido: PAD, nulidade e intervenção real

O documento enviado à Corregedoria funciona como um ultimato institucional.

A defesa requer:

  • reconsideração do arquivamento;
  • instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o juiz Antônio Carlos Parreira;
  • reconhecimento da violação do art. 465 do CPC;
  • nulidade da prova psicossocial produzida sem contraditório;
  • reavaliação dos atos derivados;
  • investigação da rede de vínculos e conflitos de interesse;
  • proteção urgente da criança;
  • restauração do devido processo legal.

Não se pede que a Corregedoria decida guarda.

Pede-se que ela apure se um juiz suprimiu o rito legal para fabricar ou permitir prova sem controle.

Essa diferença é fundamental.

Controle disciplinar não é recurso.

É defesa da integridade do Judiciário.

E, quando o Judiciário permite que procedimentos clandestinos destruam vínculos familiares, ele não está exercendo independência.

Está exercendo poder sem freio.


11. O risco maior: transformar Varginha em licença nacional para o arbítrio

Se a Corregedoria mantiver o arquivamento, a mensagem institucional será devastadora.

Será como dizer aos juízes do interior: podem substituir nomeação formal por remessa administrativa; podem produzir perícia sem assistente técnico; podem impedir quesitos; podem permitir laudos surpresa; podem chamar isso de matéria jurisdicional; podem usar depois o resultado para afastar pais de filhos; podem fazer tudo isso desde que vistam o ato com linguagem técnica.

Esse precedente seria uma autorização informal para a clandestinidade pericial.

Um salvo-conduto para feudos locais.

Uma anistia preventiva ao arbítrio.

O interior do Brasil já conhece bem esse roteiro: famílias tradicionais, faculdades locais, promotores, advogados, juízes, solenidades, vínculos antigos e processos que parecem nascer dentro de um ambiente onde todos se conhecem demais.

Se as corregedorias não entrarem nesses lugares, ninguém entra.

E onde ninguém entra, o poder apodrece.


12. Conclusão: ou a lei entra em Varginha, ou o feudo vence

A jurisdição sem forma legal não é Justiça.

É autoridade pessoal fantasiada de processo.

Perícia sem contraditório não é ciência.

É narrativa blindada.

Laudo produzido no escuro não é prova.

É instrumento.

Criança afastada do pai sem prova válida não é proteção.

É violência institucional.

Corregedoria que chama tudo isso de “questão jurisdicional” não preserva a independência judicial.

Preserva o descontrole.

O caso de Varginha não é apenas sobre guarda.

Não é apenas sobre um pai.

Não é apenas sobre uma criança.

É sobre saber se o Judiciário mineiro ainda se submete à lei ou se certos corredores locais continuam funcionando sob códigos próprios, escritos por famílias, tradições e relações que o antigo SNI já havia mapeado há meio século.

A pergunta final é simples e devastadora:

a Justiça em Varginha serve ao Código de Processo Civil ou ao código silencioso das elites locais?

Se serve ao CPC, a prova clandestina deve cair.

Se serve à Constituição, a criança deve ser protegida de verdade.

Se serve à República, o rito deve voltar a mandar.

Mas, se tudo isso for ignorado, que ao menos se tenha honestidade de parar de chamar esse teatro de Justiça.

Chamem pelo nome correto:

feudo com carimbo judicial.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.