Com pedido de afastamento cautelar, reconhecimento de suspeição objetiva, inspeção correicional, avocação institucional e preservação imediata da infância.
Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Com cópia e pedido de avocação, intervenção e inspeção correicional ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público
I. Objeto
A presente representação correicional tem por objeto o afastamento liminar e cautelar do Promotor de Justiça Aloisio Rabelo de Rezende, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Varginha/MG, diante de quadro objetivo, documentado e institucionalmente intolerável de:
- suspeição objetiva;
- quebra da aparência de imparcialidade;
- risco concreto de captura institucional da função ministerial;
- subordinação privada incompatível com a atuação pública imparcial;
- proteção insuficiente da criança em primeiríssima infância;
- omissão funcional reiterada diante de indícios graves de alienação parental, abuso processual e instrumentalização da jurisdição;
- violação da confiança pública no Ministério Público;
- risco de nulidade absoluta dos atos praticados sob contaminação objetiva de parcialidade.
Não se pede a esta Corregedoria que substitua o órgão jurisdicional. Pede-se algo anterior, mais grave e mais elementar: que se impeça a permanência de um membro do Ministério Público em posição institucionalmente incompatível com a neutralidade que a Constituição exige.
A questão é simples, dura e inescapável:
pode um Promotor de Justiça fiscalizar, com aparência pública de independência, processo em que atua como patrono da parte adversa pessoa que ocupa posição de poder, direção e influência sobre a instituição privada na qual o próprio Promotor exerce atividade remunerada?
A resposta constitucional é negativa.
E, sendo negativa, a permanência do Representado no feito deixa de ser detalhe administrativo e passa a ser um risco direto à validade do processo, à confiança pública e à integridade da criança.
II. Premissa constitucional: o Ministério Público não é propriedade de comarca, grupo, faculdade, escritório ou rede local de poder
O Ministério Público existe para defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Não existe para administrar conveniências locais.
Não existe para homologar narrativas privadas.
Não existe para se curvar, ainda que por silêncio, à arquitetura social de poder de uma comarca.
Quando o membro do Ministério Público se encontra objetivamente enredado em vínculo privado com agente que atua no polo adverso do processo, a suspeição não depende de confissão íntima, prova de corrupção ou demonstração de dolo penal. A Constituição não aguarda o escândalo consumado para proteger a imparcialidade.
Basta a dúvida objetiva.
Basta a aparência comprometida.
Basta que o observador razoável, conhecendo os fatos, não consiga mais distinguir se o Promotor fala em nome da Constituição ou se silencia em reverência às relações privadas que o cercam.
A imparcialidade não é ornamento. É condição de validade da função pública.
A independência funcional não é escudo pessoal do membro do Ministério Público. É garantia da sociedade.
Onde a aparência de neutralidade morre, o processo deixa de ser instrumento de justiça e passa a ser liturgia de poder.
III. Delimitação do caso: não se trata de irresignação processual, mas de colapso da confiança institucional
A presente representação não nasce de inconformismo com parecer, decisão ou manifestação isolada.
Nasce de uma sequência.
Nasce da soma.
Nasce do acúmulo de omissões, silêncios, validações tácitas e vínculos objetivos que, vistos em conjunto, revelam quadro incompatível com o funcionamento hígido do Ministério Público.
O caso envolve criança em primeiríssima infância. Envolve afastamento paterno. Envolve alegação de alienação parental. Envolve medidas protetivas utilizadas como fundamento indireto para compressão de convivência familiar. Envolve narrativa de risco que, segundo a própria prova técnica, teria gênese diversa daquela sustentada inicialmente. Envolve documentos, mensagens, laudos, omissões e silêncio ministerial diante de fatos que exigiam atuação imediata.
Não se está diante de processo comum.
Trata-se de conflito em que o tempo é matéria viva.
Para uma criança de dois anos, o atraso não é mero atraso. É dano.
O silêncio do Ministério Público, nesse contexto, não é neutro. É escolha institucional com efeitos materiais.
Quando o fiscal da lei se cala diante de violação progressiva do vínculo familiar, ele não apenas deixa de agir. Ele autoriza que o fato consumado se instale.
A omissão, aqui, tornou-se método.
E método, quando repetido, deixa de ser acaso.
IV. O vínculo que contamina a aparência de imparcialidade
O ponto central desta representação é a existência de vínculo objetivo entre o Representado e estrutura institucional privada ligada ao patrono da parte adversa.
O Promotor de Justiça Aloisio Rabelo de Rezende exerce atividade docente remunerada junto à FADIVA, instituição vinculada à FUNEVA.
O patrono da parte adversa, Dr. Márcio Vani Bemfica, figura como Vice-Presidente da FUNEVA, entidade mantenedora da FADIVA.
A relação não é abstrata.
Não é distante.
Não é meramente social.
Não é coincidência de comarca pequena.
É relação institucional, pública, funcional e hierarquicamente sensível.
O advogado que atua no processo ligado aos interesses da parte adversa ocupa posição de direção em entidade que influencia a estrutura privada na qual o Promotor exerce atividade remunerada.
Esse fato, por si só, rompe a tranquilidade institucional necessária à atuação ministerial.
Não se exige prova de ordem direta.
Não se exige bilhete.
Não se exige conversa clandestina.
Não se exige confissão.
O Direito Constitucional não é tão ingênuo.
A suspeição objetiva existe precisamente para proteger o processo quando a posição ocupada pelo agente público já basta para comprometer a confiança social em sua independência.
O problema não é apenas o que o Promotor fez.
É o lugar em que ele está.
É a posição que ocupa.
É a rede de dependência objetiva que o circunda.
É a impossibilidade republicana de exigir que a parte fiscalizada confie em um fiscal que, fora dos autos, mantém vínculo profissional remunerado com estrutura dirigida por quem atua contra ela no processo.
A pergunta é devastadora:
um pai, em litígio de infância, pode confiar na atuação de um Promotor que, no plano privado, integra instituição submetida à influência administrativa do advogado da parte contrária?
A resposta é não.
E quando a resposta é não, o afastamento cautelar não é punição. É higiene institucional.
V. A suspeição objetiva não exige prova de corrupção
É preciso afastar, desde logo, uma falsa defesa previsível.
Dir-se-á talvez que não há prova de corrupção.
Mas a representação não depende disso.
A suspeição objetiva não nasce apenas do suborno. Nasce da estrutura.
Nasce da aparência.
Nasce do risco.
Nasce da promiscuidade funcional entre esfera pública e dependência privada.
A Constituição não protege apenas contra o agente vendido. Protege também contra o agente situado em posição objetivamente imprópria.
O Ministério Público não pode exigir que o cidadão prove o íntimo de seu membro para só então reconhecer o problema. A imparcialidade institucional não se mede por psicologia secreta, mas por fatos visíveis.
O que se examina não é a alma do Promotor.
Examina-se a posição institucional que ele ocupa.
E essa posição, no presente caso, é insustentável.
A República não pode funcionar sob o regime da dúvida permanente.
O processo não pode depender da confiança cega do jurisdicionado na virtude privada de quem ocupa função pública.
A neutralidade deve ser visível.
Deve ser demonstrável.
Deve ser limpa.
Quando a função pública se aproxima demais de interesses privados com atuação direta no processo, o dever constitucional é cortar o vínculo processual antes que a contaminação se converta em nulidade irreparável.
VI. O silêncio ministerial como fato jurídico
A atuação do Representado não pode ser analisada por fotografias isoladas.
Ela deve ser vista como filme.
E o filme é grave.
Ao longo do feito, diante de fatos que exigiam reação ativa, o Ministério Público permaneceu em posição burocrática, protocolar e insuficiente.
Havia criança pequena.
Havia ruptura de convivência.
Havia alegação de instrumentalização de medida protetiva.
Havia elementos de obstrução de contato.
Havia tensão entre o conteúdo formal da medida protetiva e sua utilização prática na esfera familiar.
Havia confissão técnica relevante sobre a real motivação da medida.
Havia indícios de abuso processual.
Havia possível alienação parental.
Havia risco de dano psíquico.
Havia prioridade absoluta.
Havia dever de atuação.
E houve silêncio.
Esse silêncio não é vazio. Ele produziu efeitos.
Ao não exigir prova concreta, atual, bilateral e individualizada de risco contra a criança, o órgão ministerial permitiu que a restrição de convivência se consolidasse por inércia.
Ao não enfrentar a contradição entre a medida protetiva e sua expansão prática sobre a prole, permitiu que uma medida não dirigida à criança irradiassse efeitos sobre a infância.
Ao não provocar saneamento urgente, permitiu que o tempo trabalhasse contra o vínculo.
Ao não pedir recomposição progressiva, estudo célere, fiscalização real e medidas contra obstruções, permitiu que a ausência paterna se tornasse normalidade.
O Ministério Público não foi criado para assistir à degradação de direitos fundamentais em silêncio elegante.
A função ministerial, diante de criança, é intervenção.
É proteção.
É desassossego institucional.
É incômodo constitucional.
Quando o Promotor se limita a sobreviver ao processo com manifestações mínimas, enquanto a infância perde tempo irrecuperável, a omissão deixa de ser falha técnica e passa a ser violação funcional do dever de proteção suficiente.
VII. A proteção insuficiente da infância
A Constituição Federal, no art. 227, não recomenda prioridade absoluta.
Ela impõe.
A prioridade absoluta não é frase decorativa de petição. É norma de comando.
Criança não espera agenda de adulto.
Criança não espera conveniência de vara.
Criança não espera acomodação de Promotoria.
Criança não espera que vínculos privados sejam esclarecidos em marcha lenta enquanto seu mundo afetivo é remodelado pela ausência.
Na primeira infância, o tempo processual é biologia.
O atraso não é neutro. O atraso reorganiza memória, apego, linguagem, segurança emocional e pertencimento.
A separação prolongada entre criança pequena e genitor, quando não fundada em prova concreta de risco direto, pode converter cautela em violência institucional.
Não se trata de sentimentalismo.
Trata-se de Constituição aplicada ao desenvolvimento humano.
Quando o Estado permite que uma criança seja mantida afastada de um genitor sem demonstração própria, atual, bilateral e individualizada de perigo direto, o Estado deixa de proteger.
E quando o Ministério Público, órgão constitucionalmente vocacionado à defesa da infância, não exige essa prova, a proteção torna-se insuficiente.
A omissão estatal, nesse ponto, é forma de agressão jurídica.
Não basta que o Ministério Público não ataque a criança. É preciso que a defenda.
Não basta que não viole ativamente. É preciso que impeça a violação.
Não basta que acompanhe. É preciso que atue.
O Ministério Público que assiste, calado, ao esvaziamento progressivo da convivência familiar de uma criança pequena abandona sua função constitucional no ponto em que ela era mais necessária.
VIII. A cronotoxicidade
O presente caso exige que esta Corregedoria reconheça uma premissa elementar: o tempo de uma criança de dois anos não é o tempo do processo.
Para o adulto, seis meses são intervalo.
Para a criança, seis meses podem significar reorganização profunda de vínculo, memória e pertencimento.
O processo pode reabrir prazo.
A infância não.
O processo pode refazer ato.
A criança não refaz primeira infância.
Por isso, quando a atuação ministerial se revela omissa, tardia, burocrática ou contaminada por dúvida objetiva de imparcialidade, o dano não se limita à forma processual.
Ele alcança a estrutura afetiva da criança.
A isso se denomina, com precisão, cronotoxicidade: o tempo estatal convertido em fator de deterioração existencial.
Cada manifestação vazia.
Cada “ciente” sem providência.
Cada omissão diante de obstrução.
Cada mês sem convivência real.
Cada adiamento sem enfrentamento da prova.
Tudo isso forma uma cadeia de dano.
A infância é destruída em pequenas parcelas administrativas.
Não há brutalidade mais sofisticada do que a que se pratica com carimbo, silêncio e demora.
IX. Instrumental da jurisdição e a obrigação ministerial de impedir abusos
Os autos indicam que o conflito familiar foi deslocado para uma arena de uso estratégico de instrumentos jurídicos de alta gravidade.
Quando medida protetiva, alegação de risco, narrativa de medo, pedido de guarda e restrição de convivência passam a operar de modo coordenado para afastar um genitor da vida da criança, o Ministério Público não pode atuar como espectador.
Deve perguntar.
Deve exigir prova.
Deve confrontar contradições.
Deve separar proteção legítima de manipulação processual.
Deve defender a criança contra ambos os abusos: o abuso real e o abuso narrativo.
O sistema de proteção à mulher é conquista civilizatória e deve ser preservado com máximo rigor. Justamente por isso, não pode ser instrumentalizado para finalidade alheia à sua razão constitucional.
A banalização estratégica de medidas protetivas, quando demonstrada por prova idônea, ofende mulheres vítimas reais, crianças envolvidas e o próprio sistema de justiça.
O Ministério Público deveria ter sido o primeiro a impedir essa confusão.
Não foi.
E essa omissão, associada ao vínculo privado já descrito, agrava a suspeição objetiva.
Porque o problema deixa de ser apenas falta de atuação.
Passa a ser falta de atuação em benefício prático de uma narrativa sustentada pela parte cujo patrono mantém posição institucional privada sensível em relação ao próprio Promotor.
Esse cruzamento é constitucionalmente tóxico.
X. O padrão intolerável
A parcialidade objetiva raramente se apresenta como discurso explícito.
Ela se revela no padrão.
Naquilo que se tolera.
Naquilo que não se cobra.
Naquilo que se deixa passar.
Naquilo que se normaliza.
Aqui, o padrão é perturbador: a omissão ministerial não produziu efeitos aleatórios. Produziu efeitos convergentes.
A criança permaneceu afastada.
O genitor ficou submetido à telepresença ou a restrições graves.
A narrativa inicial não foi suficientemente testada.
A prova bilateral anterior não foi exigida.
A contradição da medida protetiva não foi enfrentada.
A suspeita de alienação parental não recebeu atuação compatível com a urgência legal.
A prioridade absoluta foi tratada como ornamento.
E o vínculo privado do Promotor com estrutura ligada ao patrono adverso permaneceu sem saneamento.
Quando todas as omissões caminham para o mesmo resultado, a neutralidade deixa de ser presumível.
A Corregedoria não precisa afirmar dolo para agir.
Precisa apenas reconhecer que a situação é incompatível com a aparência pública de imparcialidade.
E isso basta.
XI. O teste do observador razoável
A hipótese deve ser submetida ao teste mais simples e mais devastador do constitucionalismo da imparcialidade:
um cidadão comum, informado de que o Promotor atua profissionalmente em instituição privada vinculada à entidade dirigida pelo advogado da parte adversa, confiaria que esse mesmo Promotor teria plena liberdade institucional, psicológica e prática para contrariar frontalmente os interesses processuais desse advogado?
Confiaria que pediria sanções?
Confiaria que apontaria manipulações?
Confiaria que sustentaria nulidades?
Confiaria que enfrentaria abuso processual?
Confiaria que exigiria recomposição imediata de convivência, se isso contrariasse a estratégia da parte representada pelo agente de poder privado?
A resposta é não.
E o Direito não pode desprezar essa resposta.
A justiça não deve apenas ser feita. Deve poder ser reconhecida como justiça.
Quando a sociedade olha para o caso e enxerga sobreposição entre função pública e dependência privada, a confiança institucional já foi ferida.
Manter o Representado no feito, depois de conhecido o vínculo, é transformar a dúvida em método de governo.
XII. Nulidade anunciada: manter é fabricar vício
A permanência do Representado no feito não preserva o processo.
Contamina-o.
Cada manifestação posterior nascerá sob suspeita.
Cada parecer será questionado.
Cada omissão será lida à luz do vínculo privado.
Cada ato processual relevante ficará exposto à arguição de nulidade.
A Corregedoria, portanto, tem diante de si uma escolha institucional elementar:
- afastar cautelarmente o Promotor, designando substituto isento, preservando a validade do processo; ou
- permitir a continuidade de atos sob dúvida objetiva, multiplicando nulidades, agravando o dano à criança e expondo o Ministério Público a descrédito público.
A primeira opção protege a instituição.
A segunda protege a aparência de normalidade enquanto aprofunda a crise.
O afastamento cautelar não é punição.
É preservação.
É assepsia.
É medida mínima de prudência republicana.
Nenhum prejuízo institucional decorre da substituição de um membro por outro isento.
O Ministério Público é uno e indivisível.
Mas a infância não é substituível.
A confiança pública não é elástica.
A nulidade, quando se instala, não pede licença.
XIII. Da necessidade de inspeção correicional
A presente representação também exige investigação mais ampla sobre eventual rede de sobreposição entre funções públicas locais, instituições privadas de ensino, relações acadêmicas, patronos influentes e atuação ministerial.
Não se afirma, sem apuração, a existência de captura sistêmica consumada.
Afirma-se, isto sim, que há indícios objetivos suficientes para justificar inspeção.
A Corregedoria não pode se limitar ao caso individual quando o fato revelado aponta possível estrutura local de influência.
Se membros do Ministério Público exercem atividades privadas em ambientes institucionalmente controlados ou influenciados por advogados que litigam perante a mesma comarca, a questão transcende o processo.
Passa a envolver governança institucional.
Passa a envolver prevenção de conflito de interesses.
Passa a envolver confiança pública.
Passa a envolver o dever de preservar a instituição contra a suspeita de privatização simbólica da função ministerial.
O Ministério Público não pode parecer dependente dos poderes locais que deveria fiscalizar.
Não pode parecer integrado ao circuito social de quem deveria enfrentar.
Não pode parecer domesticado pela comarca.
O órgão que fiscaliza a lei deve estar acima das redes de conveniência.
Se não estiver, deixa de ser Ministério Público e passa a ser peça decorativa do poder local.
XIV. Dos pedidos
Diante do exposto, requer-se:
1. Recebimento urgente
O recebimento da presente representação correicional em regime de urgência máxima, diante da presença simultânea de:
- criança em primeira infância;
- risco de dano psíquico progressivo;
- suspeição objetiva de membro do Ministério Público;
- possível contaminação de atos processuais;
- necessidade de preservação da confiança pública;
- risco de nulidade absoluta.
2. Afastamento cautelar imediato
A concessão de medida liminar para determinar o afastamento cautelar imediato do Promotor de Justiça Aloisio Rabelo de Rezende de todos os processos em que estejam envolvidos:
- as partes do caso;
- o advogado Márcio Vani Bemfica;
- interesses direta ou indiretamente vinculados à FADIVA/FUNEVA;
- quaisquer feitos conexos, incidentais ou correlatos em que a aparência de imparcialidade esteja comprometida pelo vínculo privado descrito.
3. Designação de substituto isento
A designação imediata de membro substituto do Ministério Público, sem vínculo privado, acadêmico, financeiro, institucional ou hierárquico com qualquer das partes, patronos ou entidades relacionadas ao caso, para atuação plena e urgente nos feitos.
4. Reexame dos atos ministeriais praticados
O reexame de todas as manifestações, omissões e requerimentos praticados pelo Representado nos processos correlatos, especialmente aqueles que:
- tenham validado restrições à convivência paterno-filial;
- tenham deixado de enfrentar prova relevante;
- tenham omitido análise sobre alienação parental;
- tenham contribuído para retardamento de providências urgentes;
- tenham requerido ou favorecido reunião processual capaz de diluir a urgência da infância;
- tenham produzido prejuízo à criança ou à paridade de armas.
5. Reconhecimento de suspeição objetiva
Ao final, o reconhecimento formal da suspeição objetiva do Representado, não como sanção moral, mas como consequência institucional necessária da quebra de aparência de imparcialidade, do conflito estrutural de interesses e da perda de confiança pública na neutralidade de sua atuação.
6. Declaração de nulidade dos atos contaminados
A declaração de nulidade dos atos ministeriais de conteúdo opinativo, decisório, ratificador ou omissivo relevante que tenham produzido prejuízo processual, material ou existencial à criança e à defesa, especialmente quando praticados após ciência dos elementos que comprometiam a imparcialidade objetiva.
7. Inspeção correicional
A instauração de inspeção correicional específica na comarca, com apuração das relações institucionais entre membros do Ministério Público local, instituições privadas de ensino, entidades mantenedoras, escritórios de advocacia e agentes com atuação recorrente em processos sensíveis.
8. Remessa ao CNMP
A remessa integral de cópia ao Conselho Nacional do Ministério Público, para avaliação de avocação, inspeção nacional, controle disciplinar e expedição de recomendações institucionais sobre conflito de interesses decorrente de atividades privadas exercidas por membros do Ministério Público em estruturas vinculadas a advogados atuantes na mesma comarca.
9. Providências protetivas à criança
A determinação de que o membro substituto, uma vez designado, manifeste-se com urgência sobre a situação da criança, examinando:
- a existência ou inexistência de prova concreta, atual, bilateral e individualizada de risco direto;
- a recomposição progressiva da convivência familiar;
- a necessidade de medidas contra eventual obstrução de contato;
- a adoção de providências contra possível alienação parental;
- a preservação da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.
XV. Fecho
Este caso não pede complacência.
Pede correção.
Não pede deferência corporativa.
Pede Constituição.
Não pede que se condene previamente o Representado.
Pede que se reconheça o óbvio institucional: ninguém deve exercer função fiscalizatória pública em processo no qual sua independência esteja objetivamente comprometida por vínculo privado com estrutura ligada ao patrono de uma das partes.
A criança não pode esperar que a instituição decida, lentamente, se a aparência de imparcialidade ainda merece ser protegida.
A resposta deve ser imediata.
Porque a infância não se recompõe por despacho.
Porque a confiança pública não se restaura por nota protocolar.
Porque o Ministério Público, quando hesita diante da própria sombra, deixa de fiscalizar a lei e passa a pedir licença ao poder local.
Nestes termos, requer-se o recebimento, processamento e deferimento das medidas acima, como providência mínima de preservação da infância, da imparcialidade objetiva e da dignidade constitucional do Ministério Público.
Varginha/MG, data do protocolo eletrônico.
Representante





