Senhores, a pergunta que me propõem é singela na sua formulação, mas encerra um dos mais tormentosos dilemas da judicatura moderna: pode a medida protetiva, instituída para resguardar a vítima de violência doméstica, erigir-se em óbice intransponível ao convívio paterno-filial? Esta questão, que à primeira vista se afigura como mero problema de hermenêutica processual, desdobra-se em verdadeira crise do direito das famílias, onde se digladiam princípios constitucionais de igual grandeza e onde a criança, infelizmente, permanece como espectadora passiva de um embate que não lhe pertence.
O que testemunhamos nos dias de hoje, nos milhares de varas de família que pontilham este Brasil continental, é a transformação do litígio familiar em campo de batalha onde as armas se multiplicam e os combatentes se esquecem de que o verdadeiro troféu é o sorriso de uma criança que cresce equilibrada e feliz. A Lei Maria da Penha, herança bendita de luta feminista, trouxe ao ordenamento jurídico instrumentos de proteção eficazes, mas seu uso desvirtuado tem gerado distorções que clamam por reparação.
Não se trata, data venia, de menosprezar a violência doméstica — esse cancro social que desfigura lares e mutila almas — mas de compreender que o direito, como ciência da justa medida, não pode curar um mal com a produção de outro. A alienação parental, esse fenômeno tão nefasto quanto silencioso, emerge como subproduto de litígios mal conduzidos, onde a criança se vê transformada em objeto de disputa e, o que é pior, em instrumento de vingança entre aqueles que deveriam, acima de tudo, protegê-la.
Permitam-me, pois, que nestas laudas desenvolva uma reflexão que não se contenta com as fórmulas fáceis nem com as soluções maniqueístas. O que proponho é um mergulho nas profundezas de um sistema que, por vezes, mais parece labirinto do que ordem, onde as medidas protetivas e os direitos de convivência se confrontam num duelo que só a ponderação criteriosa pode resolver.
CAPÍTULO PRIMEIRO: A NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS
1.1 A gênese protetiva
A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que rebatizamos com o nome de Maria da Penha, representou, sem dúvida, um divisor de águas na proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Seu artigo 22, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.827/2019, enumera as medidas protetivas de urgência que o juiz pode aplicar, em rol meramente exemplificativo, mas suficientemente amplo para abrigar as mais variadas situações de risco.
O que nos interessa, para os fins deste ensaio, é aquele dispositivo que autoriza a “suspensão ou restrição de visitas aos dependentes menores” — inciso V do mencionado artigo. Eis aí a semente de nosso tormento. A norma, salutar em sua intenção, abre espaço para uma interpretação que, levada ao extremo, pode converter a proteção em punição e a cautela em excesso.
A medida protetiva, convém recordar, não é pena. Não se destina a castigar o agressor, mas a preservar a vítima. Sua natureza é eminentemente preventiva e cautelar, fundada no risco iminente que justifica a intervenção estatal para afastar a mulher do perigo que a ameaça. Quando, porém, essa mesma medida se estende à relação com os filhos, aí se estabelece um campo minado onde a prudência deve reinar soberana.
1.2 O princípio da proporcionalidade
A Constituição Federal de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana a fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e consagrou a proteção à criança e ao adolescente como dever da família, da sociedade e do Estado (art. 227). Esses dois pilares, que à primeira vista caminham juntos, entram em rota de colisão quando a medida protetiva que protege a mãe acaba por restringir o convívio do filho com o pai.
É neste ponto que o princípio da proporcionalidade se revela como instrumento hermenêutico insubstituível. A doutrina, consolidada em nossos tribunais, ensina que a proporcionalidade se desdobra em três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Aplicada ao caso das visitas paternas sob medida protetiva, indagamos: a restrição da convivência é adequada para proteger a criança? É necessária, ou haveria meio menos gravoso? A restrição, na medida em que atinge direito fundamental da criança e do genitor, é proporcional ao benefício que se pretende alcançar?
A resposta a essas perguntas não pode ser generalizante. O que se exige, e exijo com a veemência que o tema reclama, é análise casuística, mergulhada nas peculiaridades de cada processo, atenta às provas produzidas e sensível às vozes que ecoam do universo infantil.
1.3 A ilusão da automática
O primeiro equívoco que preciso desfazer, com a clareza de quem não teme a verdade, é o da automática suspensão das visitas. A medida protetiva que proíbe o pai de se aproximar da mãe em menos de trezentos metros não significa, por si só, que ele está impedido de ver o filho. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer presunção nesse sentido. O que há, isso sim, é a necessidade de compatibilizar a proteção da vítima com o direito à convivência familiar.
O pai que possui medida protetiva e deseja manter o contato com o filho não está, por esse único fato, impossibilitado de fazê-lo. A lei não o condena ao exílio paternal. O que lhe exige, isso sim, é que organize sua convivência de modo a não violar a ordem judicial e, principalmente, a não colocar a criança em situação de risco.
As soluções práticas são múltiplas e criativas: a retirada e devolução da criança na escola, a intermediação por familiar ou pessoa de confiança, a visita assistida em locais apropriados, a comunicação exclusiva por aplicativos de coparentalidade, a entrega em pontos neutros. Não faltam alternativas para quem tem boa-fé e disposição para construir, em vez de destruir.
1.4 A figura do pai como sujeito de direitos
Mas devo advertir, com o vigor que a ocasião requer: o pai não pode ser relegado a mero espectador da vida do filho, nem a visita pode ser tratada como privilégio que se concede ou se retira ao arbítrio do julgador. A convivência familiar é direito fundamental da criança, assegurado pelo art. 227 da Constituição e pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Lei n. 8.069/1990, em seu art. 22, estabelece que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, e o art. 23 acrescenta que a falta de recursos não constitui motivo suficiente para perda ou suspensão do poder familiar. Mas o que ocorre quando não é a falta de recursos, mas uma medida protetiva, que ameaça a continuidade desse vínculo?
O direito do pai à convivência com o filho não é um favor que se recebe do Estado, mas uma expressão do princípio da afetividade que perpassa todo o direito das famílias. A paternidade não se exaure no ato biológico da concepção; ela se realiza no cotidiano, na presença, no cuidado, na educação, no afeto que se constrói dia após dia. Arrancar o pai da vida do filho, ainda que temporariamente, produz feridas que o tempo nem sempre consegue cicatrizar.
CAPÍTULO SEGUNDO: A ALIENAÇÃO PARENTAL COMO FENÔMENO JURÍDICO
2.1 A patologia da separação
A alienação parental, sobre a qual tanto se tem escrito e debatido nos últimos anos, representa uma das mais perversas sequelas dos litígios de família. Trata-se, em sua essência, da interferência na formação psicológica da criança para que ela repudie o outro genitor, criando-lhe uma imagem negativa que não corresponde à realidade.
O conceito, cunhado originalmente pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner na década de 1980, encontrou acolhida no direito brasileiro com a Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, que definiu a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A lei, todavia, não resolveu o problema. Antes, ampliou o debate e trouxe à tona questões que permanecem controversas, especialmente quando se sobrepõem a acusação de alienação e a denúncia de violência doméstica. Nesse terreno pantanoso, o juiz precisa navegar com bússola e sextante, atento aos sinais que emergem das profundezas do processo.
2.2 O espectro da falsa denúncia
Um dos aspectos mais delicados da alienação parental é a possibilidade de que a acusação seja utilizada como contraponto a denúncias legítimas de violência. Não raro, o genitor acusado de agressão rebate a acusação com o argumento de que a mãe estaria alienando a criança, manipulando-a para falsear a realidade e afastá-lo do convívio.
Esta estratégia, que tem obtido eco em alguns julgados, produz um efeito perverso: desestimula a denúncia de violência e coloca a vítima em situação de dupla vulnerabilidade, pois além de sofrer a agressão, vê-se acusada de manipular o filho para destruir o pai. O medo de ser rotulada como alienadora pode levar muitas mulheres a silenciar sobre abusos que deveriam ser denunciados.
O equacionamento desse dilema exige do magistrado uma postura ativa na investigação dos fatos, valendo-se de todos os meios de prova disponíveis, com especial ênfase na perícia psicológica e no depoimento especial da criança. Não se pode aceitar acriticamente qualquer das teses, mas também não se pode descartar nenhuma sem a devida apuração.
2.3 Os atos de alienação parental
A Lei 12.318/2010, em seu art. 2º, elenca como atos indicativos de alienação parental:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa relevante, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Esta listagem, longe de exaurir o tema, oferece parâmetros objetivos para a identificação do fenômeno. A dificuldade reside, como sempre, em estabelecer o limite entre a proteção legítima e a interferência danosa, entre o zelo que se deve ter com a criança e a manipulação que se pratica em seu desfavor.
2.4 O uso e abuso da medida protetiva como instrumento de alienação
Neste ponto, cumpre enfrentar a questão central: a medida protetiva que restringe ou suspende visitas pode ser utilizada como instrumento de alienação parental? A resposta, infelizmente, é afirmativa. Existem casos em que a denúncia de violência é utilizada não para proteger a vítima, mas para excluir o genitor da vida da criança, servindo-se do aparato judicial para alcançar fins que a lei repudia.
A manipulação do sistema de justiça para fins escusos não é fenômeno novo, mas adquiriu contornos mais sofisticados com a ampliação do espectro das medidas protetivas. A obtenção de uma liminar que proíbe visitas, muitas vezes concedida inaudita altera pars, pode produzir um efeito prático devastador: o afastamento do pai por período suficiente para que o vínculo com a criança se enfraqueça e a nova realidade se consolide.
É por isso que advirto, com a ênfase que a matéria reclama: a medida protetiva não pode servir de capa para a alienação parental, nem a alegação de alienação pode servir de capa para a violência. O Judiciário deve atuar como filtro rigoroso, investigando a fundo a motivação das partes e a real situação da criança, sem se deixar levar por narrativas que, por mais bem construídas que sejam, não resistem ao crivo das provas.
CAPÍTULO TERCEIRO: O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COMO PRINCÍPIO DIRETOR
3.1 A doutrina da proteção integral
O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, representa a estrela polar que deve guiar todas as decisões que afetam a vida dos menores. Não se trata de cláusula vazia, mas de verdadeiro princípio jurídico que informa a interpretação de todo o ordenamento e orienta a atuação do Judiciário.
A doutrina da proteção integral, que substituiu a antiga teoria da situação irregular, coloca a criança no centro do sistema, reconhecendo-a como sujeito de direitos e não como mero objeto de proteção. A criança tem direito à convivência familiar, à proteção contra qualquer forma de violência, ao desenvolvimento saudável e à participação nas decisões que a afetam.
Quando o juiz decide sobre visitas sob medida protetiva, não está apenas resolvendo um conflito entre adultos. Está, acima de tudo, definindo o futuro de uma criança, moldando sua história afetiva e influenciando sua formação psicológica. É uma responsabilidade que não admite leviandade nem pressa.
3.2 A escuta da criança
O depoimento especial, previsto na Lei n. 13.431/2017, representa um avanço significativo na proteção da criança vítima de violência. Ao permitir que o menor seja ouvido em ambiente acolhedor, por profissional capacitado e sem a presença do agressor, a lei busca minimizar os traumas do depoimento e garantir que a verdade possa emergir sem contaminações.
Nos casos de alienação parental, a escuta da criança adquire relevância ainda maior. Não se pode tomar a recusa do menor em ver o genitor como prova inequívoca de alienação, como também não se pode aceitá-la como justificativa automática para a suspensão das visitas. O que se impõe é uma investigação cuidadosa das razões que motivam a recusa, a ser feita por profissionais habilitados que saibam distinguir entre o medo genuíno, a influência externa e a simples preferência.
A pergunta que o magistrado deve fazer, ao ouvir a criança ou ao ler o relatório técnico, não é apenas “o que ela quer”, mas “por que ela quer isso”. A motivação revela a verdade mais do que a manifestação de vontade, especialmente quando se trata de crianças em situação de vulnerabilidade.
3.3 O equilíbrio entre risco e vínculo
Talvez o mais difícil desafio que se apresenta ao julgador seja o de equilibrar, numa balança de precisão, o risco a que a criança pode estar exposta e o direito que ela tem à convivência familiar. Não há fórmula matemática que resolva a equação; há, isso sim, a necessidade de ponderação criteriosa, casuística e, acima de tudo, humanizada.
Quando a violência doméstica é comprovada, especialmente quando presenciada pela criança, o risco de dano psicológico é real e não pode ser menosprezado. A exposição a agressões, ameaças, humilhações e destruição de objetos deixa marcas profundas na psique infantil, marcas que podem perdurar por toda a vida.
Por outro lado, a interrupção do vínculo paterno-filial também produz danos irreparáveis. A ausência do pai, a perda da referência paterna, a privação do afeto que só a convivência pode proporcionar — tudo isso constitui violência em sua forma mais sutil, mas nem por isso menos devastadora.
O juiz, diante desse dilema, não tem o direito de se esquivar. Deve decidir, sim, mas com a consciência de que sua decisão será imperfeita, que nenhuma solução é completamente satisfatória e que sempre restarão feridas a serem curadas pelo tempo e pela terapia. A perfeição não é deste mundo, mas a responsabilidade de fazer o melhor possível é deste juiz.
3.4 O papel dos equipes técnicas
O art. 150 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, na ação que envolve criança ou adolescente, o juiz pode determinar a realização de estudo social ou perícia psicológica. Essa ferramenta, quando bem utilizada, pode iluminar áreas do processo que as provas documentais e testemunhais não alcançam.
A equipe técnica — composta por assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais — tem a missão de mergulhar no universo familiar, compreender as dinâmicas relacionais, identificar os fatores de risco e de proteção, e oferecer ao juiz um retrato fidedigno da realidade que se esconde por trás das alegações das partes.
É fundamental, porém, que o juiz não delegue ao técnico a decisão que lhe cabe. O laudo psicológico é um subsídio, não um veredito. O magistrado deve valorá-lo criticamente, dialogar com ele e, se necessário, questioná-lo, sem jamais se sentir constrangido a acolhê-lo passivamente.
A relação entre juiz e equipe técnica deve ser de parceria, não de subordinação. Cada um com suas competências específicas, trabalhando em conjunto para o mesmo fim: a proteção da criança e a realização da justiça.
CAPÍTULO QUARTO: A TENSÃO ENTRE LEI MARIA DA PENHA E ESTATUTO DA CRIANÇA
4.1 A concorrência de normas
O artigo 226 da Constituição Federal, ao estabelecer que a família é a base da sociedade e que goza de especial proteção do Estado, parece indicar um caminho de harmonia entre as diversas leis que compõem o direito das famílias. Entretanto, a realidade processual nos mostra que nem sempre essa harmonia se verifica.
A Lei Maria da Penha, com seu foco na proteção da mulher, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, com seu foco na proteção do menor, podem entrar em rota de colisão quando a proteção de um acaba por prejudicar o outro. Não se trata, é verdade, de incompatibilidade essencial, mas de tensão que exige do operador do direito uma capacidade de conciliação que nem sempre é fácil de alcançar.
O que o juiz deve buscar, data venia, não é a primazia de uma lei sobre a outra, mas a conciliação dos princípios que ambas consagram. A proteção da mulher e a proteção da criança não são antagônicas; são faces da mesma moeda, que é a dignidade da pessoa humana. Quando uma decisão judicial desprotege a criança para proteger a mãe, ou desprotege a mãe para proteger a criança, está falhando em sua missão.
4.2 O artigo 22, inciso V, da Lei Maria da Penha
O inciso V do art. 22 da Lei 11.340/2006 autoriza o juiz a determinar a “suspensão ou restrição de visitas aos dependentes menores” como medida protetiva de urgência. A redação, que menciona “dependentes menores” e não “filhos”, indica que a medida pode alcançar também outros dependentes, como irmãos, sobrinhos ou netos, desde que estejam sob a responsabilidade da vítima.
A interpretação desta norma tem gerado controvérsia nos tribunais. De um lado, aqueles que defendem uma aplicação ampla, entendendo que qualquer violência contra a mãe pode justificar a restrição de visitas, especialmente quando a criança presencia os atos agressivos. De outro, os que defendem uma interpretação restritiva, entendendo que a suspensão de visitas é medida excepcional e só se justifica quando houver risco direto à criança.
Parece-me que a solução está no meio-termo. A violência contra a mãe, quando presenciada pela criança, constitui violência indireta contra o menor, capaz de produzir danos psicológicos que não podem ser ignorados. Mas isso não significa que toda e qualquer agressão, mesmo que ocorrida fora da presença da criança, justifique a suspensão do convívio paterno-filial.
O juiz deve investigar, em cada caso, a gravidade da violência, a proximidade da criança com os fatos, e a existência de outras formas de proteção que não impliquem o rompimento do vínculo. A suspensão de visitas deve ser a ultima ratio, não a primeira opção.
4.3 O depoimento especial e a escuta protegida
A Lei 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, trouxe importantes inovações na forma de ouvir os menores em processos judiciais. O depoimento especial, realizado em sala própria, com equipamentos de áudio e vídeo, e com a presença de profissional capacitado, visa reduzir a revitimização e garantir que a criança possa expressar sua vontade sem constrangimentos.
Nos casos de alienação parental, o depoimento especial pode ser uma ferramenta valiosa para a compreensão da verdadeira situação da criança. Mas é preciso ter cuidado: a criança pode estar sendo manipulada por um dos genitores, e sua fala pode refletir não sua vontade genuína, mas a vontade daquele que a controla.
É por isso que o depoimento especial deve ser analisado em conjunto com outras provas, especialmente a perícia psicológica. A palavra da criança é importante, mas não é infalível. O juiz deve ouvi-la com atenção, com respeito e com a consciência de que, muitas vezes, o que ela diz é apenas a ponta de um iceberg que se esconde nas profundezas do conflito parental.
4.4 A prioridade absoluta da criança
O art. 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Esta “absoluta prioridade” não é cláusula retórica. É norma jurídica de eficácia plena, que vincula todos os poderes públicos e todos os cidadãos. Quando o juiz decide sobre a convivência familiar, deve ter sempre presente que a criança ocupa o primeiro lugar na escala de valores que orientam sua decisão.
Isso não significa, porém, que o interesse da criança seja o único a ser considerado. O interesse legítimo dos pais na convivência com os filhos também merece proteção, como expressão da dignidade humana e do direito à constituição de família. A diferença é que o interesse dos pais é derivado, enquanto o interesse da criança é originário. Os pais têm direito à convivência porque isso é bom para a criança; a criança tem direito à convivência porque isso é bom para ela.
CAPÍTULO QUINTO: A PROVA NO PROCESSO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
5.1 O ônus da prova
No processo civil brasileiro, a regra é que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito, a quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e a quem alega fato modificativo do pedido do autor. Esta regra, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, aplica-se também aos processos de família, com as adaptações que o interesse da criança exige.
Quando se alega alienação parental, quem alega tem o ônus de provar. Mas a prova, em matéria de alienação, é notoriamente difícil. Os atos de alienação, muitas vezes, são sutis, disfarçados em gestos de cuidado e proteção, praticados na intimidade do lar, longe dos olhos do juiz e das testemunhas.
Por isso, o magistrado deve estar atento aos indícios, às circunstâncias e ao comportamento das partes. A prova documental (mensagens, e-mails, registros de conversas) pode revelar muito. Mas a prova pericial, especialmente a psicológica, é muitas vezes indispensável para desvendar o que se passa no universo emocional da criança.
5.2 A perícia psicológica
A perícia psicológica, ou estudo psicossocial, é instrumento fundamental nos processos que envolvem alienação parental e disputa de guarda. Realizada por profissional habilitado, com formação específica na área infantil, a perícia busca compreender a dinâmica familiar, as relações afetivas, os padrões de comunicação e os fatores que influenciam o comportamento da criança.
O perito, nessa tarefa, não se limita a entrevistar a criança. Ele investiga o histórico familiar, entrevista os genitores, observa as interações, aplica testes psicológicos quando necessário e, ao final, elabora um laudo que subsidia a decisão judicial.
O laudo pericial, entretanto, não é uma sentença. É uma opinião técnica, que o juiz pode acolher total ou parcialmente, ou até mesmo recusar, desde que o faça de maneira fundamentada. O magistrado não é refém do perito; é o destinatário final da prova, a quem cabe o juízo de valor sobre o que os autos revelam.
5.3 Os indícios de alienação
A Lei 12.318/2010, como já vimos, elenca uma série de comportamentos indicativos de alienação parental. Esses comportamentos, embora não exijam prova plena para que se determine a aplicação da lei, servem como sinais de alerta para o magistrado, indicando que a situação merece investigação mais aprofundada.
Mensagens de texto que desqualificam o outro genitor, dificuldade injustificada de comunicação, recusa a compartilhar informações sobre a vida da criança, mudança de domicílio sem aviso prévio, falsas denúncias de abuso — todos esses comportamentos, quando presentes no processo, devem ser examinados com atenção.
É importante, porém, não cair na armadilha de considerar qualquer comportamento de resistência como alienação. A mãe que protege o filho de um pai violento não está alienando; está cumprindo seu dever. A mãe que dificulta o contato por medo de agressão não está praticando alienação; está se protegendo e protegendo o filho. A diferença entre a proteção legítima e a alienação maliciosa muitas vezes se revela na prova, especialmente na prova psicológica.
5.4 A prova testemunhal e documental
Além da perícia, o processo pode valer-se da prova testemunhal e documental para demonstrar a ocorrência de alienação parental. Mensagens de WhatsApp, e-mails, redes sociais, registros de ligações, boletins de ocorrência, relatórios escolares e médicos — tudo isso pode ser útil para compor o quadro probatório.
As testemunhas, especialmente aquelas que convivem com a família (familiares, vizinhos, professores, profissionais de saúde), podem oferecer um olhar externo sobre a dinâmica familiar, confirmando ou contradizendo as alegações das partes.
O juiz, nessa tarefa, deve reunir os elementos disponíveis como quem monta um quebra-cabeça, sabendo que cada peça isolada tem valor limitado, mas que o conjunto pode revelar uma imagem mais completa da realidade. A verdade processual, como a verdade da vida, é construída por múltiplos olhares e múltiplas vozes.
CAPÍTULO SEXTO: OS EFEITOS PRÁTICOS DA RESTRIÇÃO DE VISITAS
6.1 O dano à criança
A restrição das visitas, mesmo quando justificada, produz efeitos na criança que não podem ser ignorados. A interrupção do convívio com o genitor, seja ele pai ou mãe, representa uma perda significativa no universo afetivo da criança, afetando sua autoestima, sua segurança emocional e sua capacidade de estabelecer vínculos saudáveis.
Estudos na área da psicologia do desenvolvimento mostram que a figura paterna, ainda que ausente ou conflituosa, desempenha papel importante na formação da identidade da criança. A falta de referência paterna pode levar a dificuldades na construção da sexualidade, na socialização e na regulação emocional.
Não se trata, com isso, de condenar a criança a conviver com um pai violento ou abusivo. A proteção contra a violência é direito fundamental da criança, e a Justiça deve agir para afastá-la de qualquer situação de risco. Mas a restrição deve ser proporcional ao perigo e, sempre que possível, temporária, com vistas a recompor o vínculo assim que as condições se mostrarem seguras.
6.2 O dano ao genitor
O pai ou a mãe que tem as visitas restringidas, especialmente quando a restrição é imotivada ou desproporcional, sofre dano que transcende o campo jurídico. Trata-se de dano moral, que afeta a identidade parental e a capacidade de exercer o papel que a natureza e o direito lhe conferiram.
O afastamento do filho, a perda da convivência, a substituição da presença pela ausência — tudo isso produz sofrimento que não pode ser mensurado em reais e não pode ser compensado por qualquer indenização. A dor de ser excluído da vida do próprio filho é uma dor que não tem cura, apenas cicatrizes.
A Justiça, ao decidir sobre as visitas, não pode tratar o pai como mero objeto de proteção ou punição. O pai é sujeito de direitos, tem sentimentos, tem uma história com o filho, tem um papel a desempenhar em sua formação. A decisão que o exclui deve ser excepcional, fundamentada e, sempre que possível, transitória.
6.3 A alienação indireta
A alienação parental pode assumir formas sutis, quase invisíveis, que nem sempre são detectadas pela perícia ou pelo juiz. A alienação indireta ocorre quando o genitor guardião, sem dizer explicitamente mal do outro genitor, cria um ambiente em que a criança internaliza a rejeição como se fosse sua.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a mãe fala do pai com tristeza ou desprezo, transmitindo à criança a mensagem de que o pai é uma fonte de sofrimento. A criança, leal à mãe, passa a evitar o pai para não magoá-la. Não há campanha declarada de desqualificação, mas o resultado é o mesmo: o afastamento do pai.
A prova desse tipo de alienação é particularmente difícil, porque exige a compreensão do não-dito, das entrelinhas, das emoções que se escondem atrás das palavras. O perito precisa ser sensível a essas sutilezas, capaz de ler o que está implícito nas relações familiares.
6.4 A guarda compartilhada como antídoto
A guarda compartilhada, prevista no art. 1.583 do Código Civil e regulamentada pela Lei 13.058/2014, tem sido apontada como um antídoto contra a alienação parental, pois assegura a participação efetiva de ambos os genitores na criação dos filhos.
Na guarda compartilhada, ambos os pais têm poderes decisórios sobre as questões importantes da vida da criança, e a convivência é equilibrada, ainda que a residência principal seja fixada com um deles. A ideia é que a criança mantenha vínculo forte com os dois genitores, evitando que um deles seja excluído.
A medida protetiva, entretanto, pode inviabilizar a guarda compartilhada, especialmente quando impede o contato entre os genitores. A comunicação mediada, por advogados ou por aplicativos, pode ser uma solução, mas nem sempre é suficiente para garantir a coparentalidade.
O juiz, ao decidir sobre a guarda e as visitas sob medida protetiva, deve ter em mente que a guarda compartilhada não é um fim em si mesma, mas um meio para a realização do melhor interesse da criança. Quando a violência ou o conflito tornam a coparentalidade inviável, outras formas de convivência devem ser adotadas, sempre com foco na proteção da criança.
CAPÍTULO SÉTIMO: OS EXEMPLOS PRÁTICOS E SUAS LIÇÕES
7.1 O caso da retirada escolar
Imagine-se, senhores, o pai que possui medida protetiva para não se aproximar da ex-companheira. A medida proíbe o contato, mas não menciona expressamente a criança. Ele deseja buscar o filho na escola, como sempre fez. Pode?
A resposta, como já antecipei, é: depende. Se a escola for local frequentado pela mãe, ou se a retirada implicar qualquer forma de contato que a medida proíbe, o pai deve abster-se de fazê-lo até obter autorização judicial. Porém, se a escola não for local frequentado pela mãe, e se a retirada puder ser feita sem violar a ordem, ele pode, em tese, exercer seu direito.
O que se impõe, em qualquer caso, é a prudência. O pai que age por conta própria, interpretando a medida ao seu bel-prazer, corre o risco de ser acusado de descumprimento, com as graves consequências que isso acarreta. O caminho seguro é o pedido ao juízo competente, que poderá regulamentar a convivência de modo a proteger a todos.
7.2 O caso da comunicação sobre o filho
Outro exemplo que merece reflexão é o da comunicação sobre assuntos da criança. A medida protetiva que proíbe o contato entre os adultos pode impedir que se discutam temas relativos ao filho, como saúde, educação e bem-estar. Como resolver?
A solução, inovadora e prática, é a utilização de aplicativos de coparentalidade ou de comunicação mediada por terceiros. O juiz pode determinar que a comunicação sobre a criança se faça exclusivamente por meio de advogados, ou por meio de plataformas digitais que registram as conversas e evitam conflitos.
O importante é que a criança não seja prejudicada pela falta de comunicação. A escola pode ser o canal de informações; a avó ou tio pode ser o intermediário; o WhatsApp pode ser usado apenas para assuntos objetivos, com linguagem neutra e profissional. O que não se pode é deixar a criança à deriva, sem que os pais possam coordenar minimamente a sua criação.
7.3 O caso da visita assistida
A visita assistida é uma das soluções mais criativas e eficazes para os casos em que há risco, mas a suspensão total da convivência parece excessiva. Nela, a criança encontra o genitor em local protegido, sob a supervisão de profissional ou familiar capacitado, de modo a garantir que a interação ocorra de forma segura.
A visita assistida pode ocorrer no fórum, em centros de convivência, com acompanhamento de equipe técnica, na presença de um familiar que inspira confiança, em ambiente terapêutico. A ideia é permitir o contato, mas reduzir os riscos enquanto o processo apura os fatos.
Essa solução, que combina proteção e vínculo, merece ser mais amplamente utilizada pelos tribunais brasileiros. Muitas vezes, a suspensão total das visitas é adotada por falta de estrutura ou de conhecimento das alternativas. A visita assistida, com sua flexibilidade, pode ser a ponte que leva a criança de volta ao genitor sem colocar ninguém em perigo.
7.4 O caso da falsa denúncia
Não posso deixar de mencionar, neste rol de exemplos, o caso da falsa denúncia de violência doméstica como instrumento de alienação. É um fenômeno real, embora menos frequente do que alguns imaginam, e que causa danos imensos ao genitor injustamente acusado.
O pai que sofre uma falsa denúncia de agressão ou abuso, que tem suas visitas suspensas com base em acusações que depois se revelam infundadas, carrega consigo uma cicatriz que o tempo não apaga. A desconfiança que recai sobre ele, mesmo após a absolvição, marca sua vida e sua relação com a criança.
A Justiça, para evitar esse mal, deve ser rigorosa na análise das provas, não se contentando com alegações vagas ou genéricas. A denúncia de violência, que pode levar à restrição da convivência, precisa ser comprovada por elementos concretos, sob pena de se converter em instrumento de vingança e manipulação.
CAPÍTULO OITAVO: A SOLUÇÃO JUDICIAL IDEAL
8.1 A construção da decisão
A decisão judicial que envolve medida protetiva e direito de visita deve ser construída com a solidez que a matéria reclama. O juiz não pode se limitar a reproduzir as alegações das partes ou a acolher passivamente os laudos técnicos. Deve, isso sim, exercer seu ofício de intérprete da lei e da realidade, articulando os elementos do processo em uma síntese coerente e fundamentada.
A fundamentação, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, deve ser clara, precisa e lógica, demonstrando o raciocínio que levou o juiz a adotar determinada solução. Não se admite, no nosso sistema, a decisão que se contenta com afirmações vagas ou que se escuda na discricionariedade para evitar o enfrentamento das questões controvertidas.
O juiz, ao decidir sobre a convivência sob medida protetiva, deve explicitar:
- Quais são os fatos provados e quais as provas que os demonstram;
- Qual o enquadramento jurídico desses fatos;
- Qual a ponderação entre os princípios em conflito;
- Qual a solução adotada e por que ela é a mais adequada ao caso;
- Quais as alternativas consideradas e por que foram rejeitadas.
A decisão, enfim, não pode ser um ato de vontade, mas um ato de inteligência, que convença as partes e a sociedade de sua justeza.
8.2 A revisão periódica
As decisões que restringem a convivência familiar não são imutáveis. A realidade da criança e da família pode se alterar, e a decisão que era adequada em um determinado momento pode se tornar desnecessária ou mesmo prejudicial em outro.
Por isso, o juiz deve estabelecer prazos para a revisão da decisão, ou fixar condições que, uma vez cumpridas, autorizem a reaproximação do genitor. A terapia, o acompanhamento psicológico, a visita assistida que evolui para visita livre — esses são caminhos que permitem a gradual superação da crise.
A revisão periódica também é importante para que a criança não fique refém de uma decisão que se tornou obsoleta. Ela tem o direito de ver seu pai ou mãe, de reconstruir o vínculo que foi abalado, de crescer com a presença de ambos os genitores. A Justiça que ignora esse direito comete uma violência tão grande quanto aquela que pretendia combater.
8.3 A necessidade de formação continuada
O juiz que atua nas varas de família precisa de formação continuada, não apenas em direito, mas também em psicologia, sociologia e serviço social. As questões que enfrenta diariamente são complexas e exigem um olhar multidisciplinar que a graduação em direito não proporciona.
Os tribunais, nesse ponto, têm um papel fundamental. Oferecer cursos, seminários e grupos de estudo sobre alienação parental, violência doméstica, psicologia infantil e mediação familiar é investir na qualidade da prestação jurisdicional. O juiz que conhece a fundo o tema que julga está mais preparado para decidir com justiça.
A formação continuada também deve alcançar as equipes técnicas, os promotores e os defensores públicos, que atuam no mesmo sistema e compartilham a responsabilidade pela proteção da criança. O conhecimento compartilhado é a base para a atuação integrada e eficaz.
8.4 A mediação como alternativa
A mediação de conflitos, prevista na Lei 13.140/2015 e no Código de Processo Civil, pode ser uma alternativa valiosa para os casos de alienação parental e disputa de convivência. O mediador, profissional capacitado, atua como facilitador do diálogo, ajudando as partes a encontrar soluções que atendam aos interesses de todos.
A mediação é especialmente adequada quando há boa-fé das partes e disposição para o diálogo. Nesses casos, a solução construída pelos próprios pais costuma ser mais duradoura e satisfatória do que a solução imposta pelo juiz.
A mediação, porém, não é recomendável quando há violência doméstica comprovada, pois a assimetria de poder entre as partes inviabiliza o diálogo equilibrado. O medo e a intimidação impedem que a vítima expresse livremente suas necessidades e interesses. Nesses casos, o juiz deve atuar de forma mais incisiva, protegendo a vítima e a criança.
CAPÍTULO NONO: O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA
9.1 O Ministério Público como fiscal da lei
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e defensor da ordem jurídica, tem um papel fundamental nos processos que envolvem alienação parental e medida protetiva. O art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, nas ações que envolvem criança ou adolescente, o Ministério Público deve ser ouvido e tem o direito de requerer provas e participar da instrução.
O Promotor de Justiça, nessa atuação, não defende interesses particulares, mas o interesse público na proteção da criança. Deve, portanto, atuar de forma independente, sem se deixar influenciar pelas partes ou por pressões externas, buscando sempre a solução que melhor atenda ao princípio do melhor interesse.
O Ministério Público também pode instaurar procedimentos extrajudiciais para investigar denúncias de alienação parental ou violência doméstica, atuando antes mesmo de o caso chegar ao Judiciário. A prevenção é sempre melhor do que a reparação, e a atuação precoce do Ministério Público pode evitar que a criança seja vítima de danos irreparáveis.
9.2 A Defensoria Pública como garantidora de acesso à justiça
A Defensoria Pública, prevista no art. 134 da Constituição, é a instituição responsável por garantir o acesso à justiça à população hipossuficiente. Nos casos de alienação parental e medida protetiva, a Defensoria tem um papel duplo: defender a parte que não tem condições de contratar advogado e velar pela proteção dos direitos da criança.
O Defensor Público, que atua com independência funcional e com o compromisso ético com a justiça social, pode fazer a diferença em processos que envolvem famílias em situação de vulnerabilidade. A orientação jurídica, a proposição de ações e a atuação nos feitos já em curso são instrumentos valiosos para a realização dos direitos.
A Defensoria também pode promover a conciliação e a mediação, buscando soluções consensuais que evitem a judicialização e o desgaste do conflito. O diálogo construtivo entre as partes, com o apoio de um Defensor capacitado, pode abrir caminhos que a litigiosidade fecha.
9.3 A atuação integrada
O sistema de garantia de direitos da criança e adolescente, previsto no Estatuto, prevê a atuação integrada de várias instituições: Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselhos Tutelares, Polícia, Assistência Social. Essa integração é fundamental para que a proteção seja efetiva, pois cada instituição tem atribuições específicas que se complementam.
Nos casos de alienação parental e medida protetiva, a atuação integrada pode evitar decisões contraditórias e garantir que a criança receba a proteção de que necessita. O juiz que comunica o Conselho Tutelar, o Promotor que aciona a Assistência Social, a Defensoria que orienta a família — tudo isso contribui para uma atuação mais eficaz e humanizada.
A fragmentação, ao contrário, é o caminho para a ineficiência e a injustiça. Quando cada instituição atua isoladamente, sem comunicação e sem coordenação, a criança pode cair em um vazio de proteção, onde ninguém assume a responsabilidade por seu bem-estar.
CAPÍTULO DÉCIMO: A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL
10.1 A dignidade da pessoa humana
O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Esse princípio, que informa todo o ordenamento jurídico, tem especial relevância nos casos de alienação parental e medida protetiva, onde a pessoa da criança e a pessoa dos pais estão em jogo.
A dignidade da criança exige que ela seja tratada como sujeito de direitos, não como objeto de disputa. A dignidade do pai exige que ele não seja excluído da vida do filho sem razão suficiente. A dignidade da mãe exige que ela seja protegida da violência, mas também que não seja estigmatizada como alienadora sem prova robusta.
A dignidade, enfim, é o princípio que equilibra a balança e impede que uma parte se sobreponha à outra. A proteção da criança é a finalidade maior, mas essa proteção deve ser alcançada por meios que respeitem a dignidade de todos os envolvidos.
10.2 A prioridade absoluta
O art. 227 da Constituição estabelece a prioridade absoluta da criança e do adolescente. Essa prioridade, como já mencionei, não é apenas retórica; é norma jurídica que vincula o julgador na hora de decidir.
A prioridade absoluta significa que, no conflito entre interesses da criança e interesses dos adultos, a criança deve prevalecer. Mas isso não significa que os interesses dos adultos devam ser ignorados. Significa, isso sim, que a decisão deve ser tomada com foco na criança, ainda que os adultos sejam afetados.
A prioridade absoluta também significa que a criança deve ser ouvida, que suas necessidades devem ser consideradas, que seu desenvolvimento deve ser protegido. O juiz que se esquece da criança para focar na briga dos pais está traindo o princípio que deveria orientá-lo.
10.3 O princípio da afetividade
O direito das famílias brasileiro, especialmente após a Constituição de 1988, tem sido influenciado pelo princípio da afetividade, que valoriza os vínculos afetivos como fundamento das relações familiares. A família não é mais apenas a instituição formal baseada no casamento; é, antes de tudo, o espaço de afeto, cuidado e solidariedade.
A afetividade, aplicada aos casos de alienação parental, exige que o juiz reconheça a importância do vínculo entre pai e filho e que atue para preservá-lo sempre que possível. A restrição da convivência é a exceção, não a regra, e só se justifica quando o vínculo se mostra prejudicial à criança.
A afetividade também exige que o juiz atue para curar o vínculo, não apenas para rompê-lo. A visita assistida, a terapia familiar, a mediação — todos esses instrumentos são formas de fortalecer o afeto e de superar os conflitos que ameaçam a relação entre pais e filhos.
10.4 A segurança jurídica
A segurança jurídica, princípio implícito no Estado Democrático de Direito, exige que as decisões judiciais sejam estáveis, previsíveis e coerentes. A instabilidade das decisões, a variação de interpretação de um juiz para outro, a falta de uniformidade de critérios — tudo isso prejudica a confiança dos cidadãos no sistema de justiça.
Nos casos de alienação parental e medida protetiva, a segurança jurídica exige que haja critérios claros para a decisão, que as partes saibam o que esperar, que a jurisprudência seja estável e que as decisões sejam fundamentadas de forma consistente.
Isso não significa, porém, que as decisões devam ser mecânicas, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto. A segurança jurídica é compatível com a análise casuística, desde que os critérios sejam transparentes e os resultados, previsíveis.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO: A COMPARAÇÃO COM OUTROS ORDENAMENTOS
11.1 O direito estrangeiro
O direito comparado pode oferecer lições valiosas para a solução dos casos de alienação parental no Brasil. Países como Estados Unidos, França, Alemanha e Espanha têm enfrentado questões similares e têm desenvolvido soluções que merecem ser conhecidas.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a “parental alienation syndrome” é objeto de acalorado debate entre psicólogos e juristas. Enquanto alguns tribunais a reconhecem como fundamento para a mudança de guarda, outros a rejeitam por falta de base científica. O debate, que também ocorre no Brasil, exige cuidado para não se deixar levar por modas ou ideologias.
Na França, a lei francesa de 2002 estabeleceu que a guarda compartilhada é a regra e que a guarda exclusiva é a exceção, desde que não haja risco para a criança. A experiência francesa mostra que a guarda compartilhada pode reduzir os conflitos e as acusações de alienação, pois ambos os genitores mantêm a participação ativa na vida da criança.
11.2 O que o Brasil pode aprender
O Brasil pode aprender com as experiências estrangeiras, mas não pode copiá-las acriticamente. Nossas peculiaridades culturais, econômicas e jurídicas exigem soluções adaptadas à nossa realidade.
Uma lição importante é a necessidade de investir em equipes técnicas multidisciplinares para auxiliar o juiz na tomada de decisão. A perícia psicológica, a assistência social, a mediação — tudo isso é instrumento indispensável para que o juiz possa decidir com conhecimento de causa.
Outra lição é a importância de flexibilizar o regime de visita quando há medida protetiva. A visita assistida, a comunicação mediada, a retirada por terceiros — essas são soluções que podem preservar o vínculo sem sacrificar a proteção.
11.3 As tendências internacionais
As tendências internacionais no direito das famílias apontam para a valorização do melhor interesse da criança, o fortalecimento da guarda compartilhada e a desjudicialização dos conflitos familiares.
A desjudicialização, em particular, merece destaque. A ideia de que os conflitos familiares devem ser resolvidos preferencialmente por meios consensuais, como a mediação e a conciliação, ganha cada vez mais adeptos. O Judiciário, na visão de muitos, deve ser a última instância de solução, não a primeira.
Essa tendência é saudável e deve ser estimulada no Brasil. Os pais que conseguem dialogar e construir juntos as soluções para a vida dos filhos estão mais propensos a respeitar as decisões e a manter uma relação minimamente harmoniosa. O Judiciário, por sua vez, fica aliviado para atuar nos casos mais graves, onde a violência ou a alienação exigem intervenção mais incisiva.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO: A PERSPECTIVA DA CRIANÇA
12.1 O silêncio que fala
A criança, muitas vezes, não diz o que sente com palavras. Diz com o silêncio, com o olhar, com o corpo, com o comportamento. O juiz e os profissionais que o assessoram precisam aprender a ouvir o silêncio, a decifrar o olhar, a interpretar o comportamento.
A criança que se recusa a ver o pai pode estar dizendo que tem medo, que está magoada, que foi manipulada, que quer proteger a mãe, que se sente dividida. O sentido da recusa não se revela à primeira vista; exige investigação, paciência, sensibilidade.
A criança que aceita a visita assistida, mas mostra-se tensa e ansiosa, está comunicando algo que o relatório técnico deve registrar. A criança que, na presença do pai, apresenta regressões ou comportamentos infantis está mostrando que a situação é desconfortável. O profissional que escuta a criança não pode se limitar ao que ela diz; deve estar atento a tudo que ela expressa.
12.2 O direito de ser ouvida
O art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, estabelece que a criança que é capaz de formar seus próprios juízos tem o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos que lhe dizem respeito, sendo suas opiniões devidamente consideradas em função de sua idade e maturidade.
Esse direito, incorporado ao ordenamento brasileiro, exige que a criança seja ouvida nos processos que afetam sua vida. A Lei 13.431/2017, como vimos, regulamentou a forma de ouvir a criança, estabelecendo o depoimento especial como procedimento prioritário.
O direito de ser ouvida não significa, porém, que a vontade da criança prevaleça sobre o melhor interesse. A opinião da criança é um elemento a ser considerado, mas não o único. O juiz deve avaliar a idade, a maturidade e o contexto da criança, valorizando sua voz sem se submeter a ela.
12.3 A proteção contra a revitimização
A criança que já sofreu violência não pode ser revitimizada pelo processo judicial. A Lei 13.431/2017, ao estabelecer o depoimento especial, visa exatamente evitar que a criança seja exposta a constrangimentos desnecessários e a entrevistas repetitivas.
O juiz, ao conduzir o processo, deve estar atento à necessidade de proteger a criança de novos traumas. A designação de audiências em horários adequados, a escolha de locais acolhedores, a limitação do número de perguntas e a presença de profissional capacitado são medidas que podem minimizar o sofrimento da criança.
A revitimização, infelizmente, ainda ocorre em muitos processos. A criança que é ouvida diversas vezes, que é pressionada a escolher entre os pais, que é exposta a conflitos e acusações, está sendo vítima de uma violência que o sistema de justiça deveria evitar. É nosso dever, como operadores do direito, zelar para que isso não aconteça.
12.4 A construção do vínculo saudável
O objetivo final de todo o processo, a meta que deve orientar todas as decisões, é a construção de um vínculo saudável entre a criança e seus pais. A alienação parental, a violência doméstica, o conflito entre os genitores — tudo isso são obstáculos a serem superados para que a criança possa crescer com amor, segurança e equilíbrio.
O vínculo saudável não exige que os pais sejam amigos ou que concordem sobre tudo. Exige, isso sim, que sejam capazes de separar o conflito conjugal da relação parental, que coloquem a criança acima de suas próprias mágoas, que respeitem o outro como pai ou mãe de seu filho.
A construção desse vínculo é um processo longo e difícil, que exige esforço dos pais, apoio dos profissionais e atuação sensível do Judiciário. Mas é um processo possível, desde que haja vontade e compromisso de todos os envolvidos.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO: A PONDERAÇÃO COMO MÉTODO
13.1 A técnica da ponderação
A ponderação de princípios, desenvolvida pela doutrina de Robert Alexy e acolhida em nossa jurisprudência, é a técnica mais adequada para a solução dos casos de alienação parental e medida protetiva. O juiz, diante de princípios constitucionais em conflito, deve ponderá-los, atribuindo pesos relativos a cada um e buscando a solução que maximize a realização de todos.
A ponderação, nos casos em tela, envolve colocar na balança, de um lado, o direito da criança à convivência familiar (art. 227 da CF e art. 19 do ECA), e, de outro, o direito da vítima à proteção contra a violência doméstica (art. 226 da CF e Lei Maria da Penha). Pode envolver, ainda, o direito do genitor à convivência com o filho (que decorre do princípio da dignidade humana e do direito à constituição de família).
O juiz deve, nesse exercício, avaliar a intensidade do risco, a gravidade da violência, a qualidade do vínculo, a idade da criança e todas as outras circunstâncias do caso. Não há pesos pré-definidos; o que há é a necessidade de uma análise cuidadosa e fundamentada.
13.2 A aplicação ao caso concreto
A ponderação, ao contrário do que alguns imaginam, não é um exercício abstrato. É a aplicação dos princípios ao caso concreto, com todas as suas peculiaridades, com todas as suas nuanças.
No caso do pai que agride a mãe na presença da criança, o princípio da proteção da vítima e da criança pode prevalecer sobre o da convivência, justificando a suspensão das visitas até que a situação se normalize. Já no caso do pai que tem medida protetiva por agressão que ocorreu longe da criança e sem sua presença, o princípio da convivência pode prevalecer, desde que sejam adotadas medidas de segurança.
A ponderação, portanto, não é um álibi para o subjetivismo. É um método rigoroso, que exige do juiz uma explicitação clara dos critérios que utiliza, dos pesos que atribui, das razões que o levam a preferir uma solução em detrimento de outra.
13.3 Os critérios de ponderação
Quais são os critérios que o juiz deve utilizar na ponderação? A doutrina e a jurisprudência sugerem alguns:
- A idade da criança: quanto mais jovem, maior a necessidade de proteção e de convivência equilibrada;
- A gravidade da violência: agressões físicas graves, ameaças de morte ou violência sexual justificam medidas mais drásticas;
- A presença da criança: violência presenciada pelo menor é mais grave que violência ocorrida em sua ausência;
- A qualidade do vínculo: um vínculo forte e saudável entre pai e filho merece maior proteção do que um vínculo frágil ou conflituoso;
- As condições de segurança: a possibilidade de adotar medidas de segurança sem restringir a convivência favorece a manutenção das visitas;
- O comportamento das partes: a boa-fé, o cumprimento de decisões e a disposição para o diálogo são fatores relevantes.
Esses critérios, que não são exaustivos, devem ser utilizados de forma integrada, considerando o caso em sua totalidade e não apenas em aspectos isolados.
CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO: O FUTURO DA JURISPRUDÊNCIA
14.1 A evolução recente
A jurisprudência brasileira tem evoluído nos últimos anos em direção a uma compreensão mais matizada da relação entre medida protetiva e convivência familiar. Os tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, têm reforçado a necessidade de ponderação casuística e de fundamentação concreta para a restrição de visitas.
O STJ, em diversos julgados, tem afirmado que a medida protetiva não suspende automaticamente as visitas, que a restrição deve ser fundamentada no risco concreto à criança e que a suspensão é medida excepcional, a ser adotada apenas quando não há outra alternativa.
Essa evolução é positiva e deve ser aprofundada. A jurisprudência precisa consolidar critérios claros e coerentes, que orientem os juízes de primeiro grau e garantam às partes a previsibilidade que a segurança jurídica exige.
14.2 Os desafios futuros
O futuro reserva desafios para a jurisprudência que lida com alienação parental e medida protetiva. O primeiro é o da harmonização de critérios: é preciso que as decisões sejam mais uniformes, para que as partes saibam o que esperar e para que o sistema de justiça seja mais eficiente.
O segundo desafio é o da qualificação profissional: juízes, promotores, defensores, peritos e demais operadores do direito precisam de formação continuada em temas de família e infância, para que possam tomar decisões com conhecimento de causa.
O terceiro desafio é o da celeridade: os processos que envolvem crianças não podem se arrastar por anos, sob pena de perpetuar o sofrimento e a insegurança. A Justiça precisa ser rápida, sem perder a qualidade.
O quarto desafio é o da humanização: a criança não pode ser tratada como um número de processo, mas como uma pessoa com sentimentos, medos e esperanças. O Judiciário precisa se aproximar da realidade das famílias, compreender suas dinâmicas e oferecer soluções que façam sentido para suas vidas.
14.3 A contribuição do debate acadêmico
O debate acadêmico tem muito a contribuir para o aprimoramento da jurisprudência sobre alienação parental e medida protetiva. A pesquisa empírica, os estudos de caso, a análise comparada de decisões judiciais — tudo isso pode oferecer subsídios para uma atuação mais consciente e eficaz.
A universidade, espaço de reflexão crítica, pode ajudar a desconstruir mitos e preconceitos que ainda permeiam o sistema de justiça. O mito da falsa denúncia, o preconceito contra o pai como agressor, a visão estereotipada da mãe como cuidadora — tudo isso precisa ser problematizado e superado.
O diálogo entre a academia e o Judiciário é fundamental para que a jurisprudência se mantenha atualizada e alinhada com as melhores práticas. Juízes que leem, que pesquisam, que participam de eventos científicos estão mais preparados para enfrentar os desafios do seu ofício.
CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO: A SÍNTESE CONCLUSIVA
15.1 O que ficou dito
Ao longo destas laudas, percorremos um caminho que nos levou das profundezas da Lei Maria da Penha às alturas dos princípios constitucionais, das minúcias processuais às grandes questões da filosofia do direito. O que ficou dito, em síntese, é que:
- A medida protetiva não impede automaticamente as visitas; a suspensão exige análise concreta do risco.
- A alienação parental é fenômeno real, mas sua acusação não pode servir para desqualificar denúncias legítimas de violência.
- O melhor interesse da criança é o princípio que deve orientar todas as decisões, harmonizando proteção e convivência.
- A prova, especialmente a pericial, é fundamental para a correta solução dos casos.
- A ponderação casuística é o método adequado para resolver os conflitos entre princípios.
- A revisão periódica das decisões é necessária para adaptá-las às mudanças na realidade da criança e da família.
- O sistema de justiça precisa se aprimorar para oferecer respostas mais rápidas, mais humanas e mais efetivas.
15.2 O que ainda precisa ser dito
Muito ainda precisa ser dito. A alienação parental e a violência doméstica são temas que evoluem rapidamente, assim como a sociedade e o direito que a regula. Novos desafios surgirão, novas soluções serão propostas, novas reflexões serão necessárias.
O que não pode ser esquecido, em nenhuma hipótese, é que a criança está no centro de tudo. A criança não é instrumento, não é objeto, não é moeda de troca. A criança é pessoa, sujeito de direitos, ser em desenvolvimento que merece proteção integral.
O pai e a mãe, por sua vez, não podem ser reduzidos a caricaturas. O pai não é apenas o agressor em potencial; a mãe não é apenas a vítima em potencial. Cada um tem sua história, seus motivos, suas dores, suas esperanças. O juiz que os julga deve ter a humildade de reconhecer que não sabe tudo, que a verdade muitas vezes escapa, que a decisão é sempre um ato de risco.
15.3 A esperança no direito
Apesar de todas as dificuldades, de todas as imperfeições, de todas as injustiças que ainda persistem, tenho esperança no direito. Acredito que o sistema de justiça pode ser aprimorado, que os operadores podem se qualificar, que as decisões podem ser mais justas.
Essa esperança não é ingênua. Não ignoro as limitações do Judiciário, a morosidade dos processos, a falta de recursos, a complexidade dos casos. Mas acredito que, com esforço e compromisso, podemos avançar.
O direito, afinal, não é um fim em si mesmo. É um instrumento para a realização da justiça, para a proteção dos mais frágeis, para a construção de uma sociedade mais igualitária e mais humana. A criança que hoje está em litígio, que sofre com a alienação ou com a violência, é a esperança de amanhã. Proteger a criança é investir no futuro.
EPÍLOGO
Senhores, encerro estas reflexões com uma advertência e um apelo.
A advertência: o direito não é uma ciência exata. Há sempre margem para dúvida, para incerteza, para subjetividade. O juiz que pretende decidir com a precisão de um matemático está fadado ao erro. A humildade intelectual é virtude indispensável para quem tem o poder de julgar.
O apelo: que a criança esteja sempre em primeiro lugar. Não como clichê retórico, mas como bússola que orienta todas as decisões. O pai que luta por seus direitos, a mãe que busca proteção, o juiz que pondera princípios — todos devem ter a criança como centro e finalidade de suas ações.
Que não nos esqueçamos de que a alienação parental e a violência doméstica não são fenômenos abstratos. São histórias reais, sofridas por pessoas reais, que buscam no direito uma resposta para suas dores. O direito que não acolhe essas dores é um direito vazio, desprovido de sentido, indigno de seu nome.
Que possamos, juízes, promotores, defensores, advogados, peritos, todos os operadores do direito, estar à altura dessa missão. Que possamos ser, não apenas aplicadores da lei, mas construtores de justiça. Que possamos, no fim do dia, olhar para a criança que ajudamos a proteger e sentir que valeu a pena.
DAS PALAVRAS FINAIS
A questão que me propuseram — “medida protetiva impede visita ao filho?” — não tem resposta simples, nem definitiva. Mas tem uma resposta correta, que é a da análise casuística, da ponderação cuidadosa, da proteção integral da criança.
A medida protetiva pode, sim, impedir a visita, quando houver risco concreto à criança ou quando a convivência se mostrar incompatível com a proteção da vítima. Mas a medida protetiva não impede a visita automaticamente, nem deve ser usada como instrumento de alienação parental.
O que se exige do juiz, e de todos os que atuam no sistema de justiça, é a capacidade de enxergar além das aparências, de compreender as complexidades das relações humanas, de decidir com coragem e com sensibilidade.
A criança, que está no centro dessa disputa, não pede muito. Pede apenas o direito de ser amada pelos dois pais, de crescer em segurança, de não ser usada como arma em um conflito que não lhe pertence. Dar a ela esse direito é a nossa maior responsabilidade.
E, na realização dessa responsabilidade, a Justiça não pode ser cega. Deve ver a criança, ouvir a criança, proteger a criança. E, vendo-a, ouvindo-a e protegendo-a, estará cumprindo o seu mais nobre papel: o de realizar a justiça, não na letra fria da lei, mas na vida quente das pessoas.
Palavras finais de Rui Barbosa, que ecoam ainda hoje:
“A justiça é a rainha das virtudes. E a verdade é a justiça dos juízes.”





