Alienação Parental

A Criança que o Judiciário Esqueceu

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Como Laudos Unilaterais e uma Teia de Influências Sepultaram o Direito de Convivência em Varginha

Arguição de suspeição contra magistrada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais expõe suposta conivência do Poder Judiciário com fraude documental e violação sistêmica da Convenção de Haia; genitor denuncia esquema de falsificação para reter criança em território nacional e pede afastamento de juíza que herdou processo viciado sem depurar provas; caso pode abalar estruturas do Judiciário mineiro e gerar responsabilização internacional do Brasil


I. O LEAD: O ESCÂNDALO QUE ABALOU AS FRONTEIRAS E O JUDICIÁRIO

Era uma terça‑feira de maio de 2026 quando a juíza Tereza Cristina Cota, titular da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha, no sul de Minas Gerais, recebeu os autos do processo de guarda e alienação parental que envolvia uma criança de apenas dois anos de idade, identificada nos autos como A.F. O que ela herdou, porém, ia muito além de pilhas de petições, laudos e despachos. Herdou uma cadeia de atos que, nas palavras de uma arguição de suspeição protocolada pela defesa do genitor, configura um dos mais graves escândalos de parcialidade judicial, manipulação probatória e violação de direitos fundamentais já documentados na história recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O caso, que tramita sob o número 5008459‑08.2025.8.13.0707, expõe um emaranhado de denúncias que se estendem da produção de laudos psicossociais unilaterais até a suspeita de um esquema orquestrado de falsificação documental para burlar autoridades de imigração e o Ministério da Justiça. No centro de todo esse turbilhão está A.F., uma menina em primeiríssima infância que, há mais de um ano, tem seu direito fundamental à convivência familiar comprimido por decisões judiciais baseadas em provas que, segundo a acusação, nasceram viciadas, sem contraditório, em regime de assimetria territorial e sob a influência de um circuito institucional que compromete de maneira irremediável a imparcialidade do foro local.

A arguição de suspeição, apresentada em 17 de maio de 2026 pelo patrono do genitor, não se confunde com um mero recurso contra decisões desfavoráveis. Trata‑se, em verdade, de um pedido de controle de imparcialidade objetiva que atinge o coração do Poder Judiciário mineiro, questionando não apenas a validade de atos processuais isolados, mas a própria legitimidade da jurisdição exercida na comarca. O documento, que ocupa 38 páginas e transita entre a narrativa jurídica e o jornalismo de denúncia, descreve uma sequência de atos que, na visão da defesa, revelam uma “adesão funcional” da magistrada excepta à cadeia de vícios produzida sob a gestão do juiz anterior, Antônio Carlos Parreira – magistrado que se declarou impedido em março de 2026, após afirmar publicamente ser vítima de calúnias, injúrias e ofensas atribuídas ao genitor.

O que está em jogo, contudo, ultrapassa os limites de um litígio familiar ordinário. A denúncia levanta questões que alcançam o cenário diplomático internacional, uma vez que o Brasil, signatário da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e da Convenção de Palermo contra o Crime Organizado Transnacional, pode ter incorrido em violação direta de compromissos assumidos perante a comunidade global ao permitir que uma criança fosse retida em território nacional mediante a produção de documentos falsos e a atuação, no mínimo, negligente de agentes do Estado. O choque entre as leis brasileiras e os tratados internacionais que o país ratificou coloca o Itamaraty em situação delicada, pois a comunidade internacional tem acompanhado com lupa os casos de retenção parental de crianças no Brasil, especialmente quando envolvem suspeitas de fraudes documentais e obstrução à justiça.

Esta reportagem, baseada integralmente nos autos do processo e na arguição de suspeição que ora tramita perante o Judiciário mineiro, detalha com profundidade os três pilares do escândalo que promete abalar as estruturas do sistema de justiça brasileiro. Em primeiro lugar, a disputa pela criança e a virtualização do vínculo paterno‑filial, que substituiu a convivência presencial por videochamadas controladas pelo polo materno, ainda antes de qualquer avaliação técnica bilateral. Em segundo lugar, o esquema de falsificação documental que teria sido urdido para burlar as autoridades de imigração, o Ministério da Justiça e o próprio controle jurisdicional. Por fim, a suspeita de atuação conivente da magistrada do TJMG, que, ao receber o processo e impulsioná‑lo sem depurar a cadeia de provas viciadas, teria aderido funcionalmente a um arranjo que a defesa classifica como “direcionamento metodológico” e “adesão a circuito institucional comprometido”.

A seguir, a reportagem percorre cada um desses pilares com o rigor de um trabalho investigativo de fôlego, reconstituindo a cronologia dos fatos, analisando os documentos, ouvindo as vozes – ainda que por meio de suas manifestações escritas – e expondo as contradições que tornam este caso um marco na luta contra a parcialidade judicial e a manipulação probatória em processos de família. O tempo, como se verá, é um personagem central desta trama: para uma criança de dois anos, cada dia de afastamento do genitor não é um mero intervalo processual, mas uma parcela constitutiva de sua própria formação afetiva, que nenhuma sentença futura poderá reconstituir.


II. A TRAMA INTERNACIONAL E OS DOCUMENTOS SOB SUSPEITA

2.1. A gênese do litígio: da medida protetiva à virtualização do vínculo

A origem do caso remonta a 29 de abril de 2025, quando a genitora de A.F., representada por seu advogado, ajuizou uma Medida Protetiva de Urgência (MPU) perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Varginha. A inicial, de alta carga acusatória, descrevia um cenário de violência psicológica continuada, ameaças de morte, consumo de drogas ilícitas, destruição de móveis, uso de faca e até tentativa de suicídio atribuída ao genitor. O documento, que ocupava dezenas de páginas, foi construído com uma narrativa de máxima gravidade, destinada a sensibilizar o juízo e obter uma tutela de urgência que protegesse não apenas a genitora, mas também a filha do casal.

O que chama a atenção, porém, é um pedido específico contido naquela mesma inicial: a requerente solicitou que o contato entre o pai e a filha fosse realizado “tão só por videoconferência”, na presença de pessoa de confiança indicada por ela. Em outras palavras, a virtualização do vínculo paterno‑filial surgiu como objetivo estratégico desde o primeiro minuto do processo, antes mesmo de qualquer laudo técnico, antes de qualquer avaliação bilateral, antes mesmo de a criança ser ouvida ou de o pai ter ciência do procedimento. Esse pedido inaugural, que a defesa classifica como “venire contra factum proprium”, revela uma finalidade processual antecipada: substituir a presença paterna por uma tela, a rotina por um controle remoto, a convivência por um acesso condicionado e filtrado pelo polo materno.

A decisão proferida em 30 de abril de 2025 pela juíza que conduzia a MPU, contudo, conteve o avanço daquela pretensão. A magistrada, identificada nos autos como tendo atuado naquele feito, foi expressa ao consignar no dispositivo: “AS MEDIDAS DEFERIDAS NÃO SE ESTENDEM À PROLE”. Além disso, indeferiu expressamente o pedido de restrição ou suspensão de visitas, fundamentando que não havia “elementos de prova, em especial de análise feita por equipe técnica conclusiva no sentido de que a medida é necessária e atende o melhor interesse da prole”. A decisão, portanto, traçou uma fronteira constitucional intransponível: a cautelar entre adultos não poderia irradiar efeitos sobre a criança sem prova própria, atual, bilateral e específica de risco.

2.2. A transposição da ambiência criminal para o processo de família

Contudo, a fronteira traçada pela jurisdição criminal foi rapidamente transposta pela estratégia processual da parte adversa. Ainda em maio de 2025, precisamente em 12 de maio, a genitora ajuizou ação de divórcio perante a Vara de Família e Sucessões de Varginha, transplantando para aquele feito a mesma narrativa acusatória da MPU e reiterando o pedido de virtualização do vínculo. Na inicial do divórcio, afirmou‑se textualmente que, “pelas violências constantes que vem sofrendo no momento, corroborado pelas graves ameaças que fundamentaram o pedido de medida protetiva de urgência”, a convivência entre pai e filha deveria se dar “apenas entre eles, de forma telepresencial”. A mesma peça sustentou que o genitor não reunia “qualquer possibilidade de obter a guarda da filha” e que a guarda deveria permanecer “exclusivamente e de forma unilateral com a Requerida”.

O que a inicial do divórcio omitiu, deliberadamente, foi o dispositivo da MPU que excluía a prole do alcance das restrições. A silhueta da medida protetiva foi projetada sobre a guarda como se o limite imposto pela jurisdição criminal não houvesse jamais existido. Essa omissão, que a defesa qualifica como “transposição indevida de ambiência”, revela um padrão que se repetirá ao longo de toda a tramitação: a utilização da medida protetiva como sombra argumentativa para obter no processo de família aquilo que a jurisdição especializada havia expressamente recusado.

Em 2 de junho de 2025, a própria genitora, em manifestação nos autos da MPU, confessou a sequência temporal e funcional entre os dois processos: “Não se trata de utilização indevida do instituto da proteção da Lei Maria da Penha. Muito pelo contrário, até porque imediatamente à concessão das medidas, a Requerida promoveu a ação de divórcio.” A confissão é reveladora, pois demonstra que a estratégia foi concebida desde o início como um movimento articulado: primeiro a MPU para criar a ambiência de risco, depois o divórcio para capturar os efeitos daquela ambiência e, por fim, a ação de guarda para consolidar a exclusão paterna.

2.3. O desenho probatório assimétrico e a carta precatória como mecanismo de diferimento

A arquitetura da prova, tal como delineada pela parte adversa, é um dos pontos mais sensíveis da denúncia. Em manifestação de 2 de junho de 2025, o advogado da genitora requereu a realização de estudo social por equipe multidisciplinar “em Varginha e em Santos”, perícia médico‑legal, avaliação psicológica, avaliação psiquiátrica, perícia toxicológica, perícia digital, oitiva de testemunhas e juntada de documentos. Esse pedido, embora formalmente abrangente, não era neutro em sua arquitetura. Criou dois tempos processuais distintos: a imediatidade da coleta local para o núcleo materno em Varginha e a demora estrutural para o genitor em Santos, dependente de carta precatória. A desigualdade temporal foi incorporada ao rito, e a defesa sustenta que isso não foi um acaso, mas um mecanismo consciente de diferimento da influência processual paterna.

O juízo de primeiro grau, então sob a condução do magistrado Antônio Carlos Parreira, acolheu esse desenho e condicionou a convivência paterna à realização do estudo psicossocial. Essa decisão, datada de 26 de junho de 2025, converteu o futuro laudo em um verdadeiro porteiro do vínculo paterno‑filial: enquanto a prova não fosse produzida, a convivência permaneceria suspensa. A defesa sustenta que essa decisão inverteu a lógica do art. 1.589 do Código Civil, segundo o qual a convivência é a regra e a restrição, a exceção. Ao condicionar o acesso à prova, o juízo transferiu o ônus da prova para o genitor, exigindo que ele demonstrasse a sua aptidão para conviver com a filha, quando a lei exige exatamente o oposto: a restrição só se justifica mediante prova segura de risco à criança.

2.4. A janela assimétrica de 1º a 11 de julho de 2025

A cronologia dos atos entre 1º e 11 de julho de 2025 é o centro nevrálgico da acusação de vício de gênese da prova. Durante esse período, enquanto o genitor residia em Santos, aguardava a citação formal e não tinha ainda seu advogado regularmente constituído nos autos, a equipe técnica do TJMG realizou, em Varginha, o que a defesa classifica como “coleta unilateral” de informações.

No dia 1º de julho, a genitora apresentou pedido de habilitação nos autos, acompanhado de uma procuração que, segundo a defesa, era desprovida de poderes específicos para receber citação. Esse ato instalou uma ambiguidade processual: um polo tinha acesso e atuação, enquanto o contraditório do outro ainda não estava estabilizado.

No dia 2 de julho, o juízo reconheceu expressamente a ausência de citação regular e condicionou o exame dos requerimentos à regularização da representação processual. Ainda assim, nesse mesmo dia, a assistente social Tanísia Célia Messias Reis realizou entrevistas com a genitora, das 14h30 às 15h30, e com a avó materna, das 16h às 16h30. Em outras palavras, a instrução técnica foi inaugurada sem que o contraditório estivesse materialmente útil, e o campo cognitivo unilateral foi formado antes da paridade processual.

No dia 4 de julho, foi assinada uma procuração com poderes específicos para receber citação, mas o documento só foi protocolado em 9 de julho, às 19h35, após a conclusão da fase nuclear da coleta psicossocial. Os metadados do documento, segundo a defesa, indicam que a petição de juntada foi criada em 7 de julho, às 11h16, mas permaneceu retida por dois dias. Essa defasagem, que a defesa chama de “retenção temporal”, sugere que a regularização formal foi deliberadamente postergada para que a fase sensível da produção probatória se consolidasse sem a participação do genitor.

Entre 7 e 10 de julho, a equipe técnica realizou visitas domiciliares exclusivas ao núcleo materno e produziu relatórios que seriam a base do estudo social. A citação formal da genitora só ocorreu em 10 de julho, quando as entrevistas e a visita domiciliar já haviam sido realizadas. A defesa sustenta que a citação tardia não saneou a prova já formada, pois o contraditório exercido depois da produção do laudo não é substancial, mas meramente formal: o genitor não participou da gênese do documento que passou a governar seu vínculo com a filha.

No dia 11 de julho, o Estudo Social, assinado pela assistente social Tanísia Célia Messias Reis, foi juntado aos autos. O documento contém, em seu próprio corpo, uma declaração que a defesa considera reveladora: foi realizado “em caráter unilateral”, porque o genitor residia fora da comarca, e os dados foram obtidos “exclusivamente junto ao núcleo familiar materno”. Essa autodeclaração não é um detalhe periférico; é a confissão de que o documento nasceu sem paridade de fontes, sem contraditório técnico e sem acesso à perspectiva paterna. Apesar disso, o estudo concluiu que A.F. estaria “bem amparada” pela genitora, registrou conflitos, acolheu as graves imputações contra o genitor e sugeriu a expedição de carta precatória para avaliar o pai e seu núcleo familiar em Santos. A ordem foi, portanto, invertida: primeiro produziu‑se a prova local sem o genitor; depois atribuiu‑se efeito decisório a essa prova; e, por fim, remeteu‑se o pai a uma avaliação futura, que, na prática, nunca teve efeito útil sobre a convivência, pois o laudo já havia sido utilizado como fundamento para a restrição.

2.5. O laudo psicológico e a transmutação da narrativa de risco

Em 28 de julho de 2025, foi juntado aos autos o Laudo Psicológico, subscrito pela psicóloga Amanda Telles Lima. O documento, segundo a defesa, não revela um mero equívoco técnico, mas uma escolha metodológica de altíssima gravidade: a profissional registrou fatos que destruíam a coerência da narrativa acusatória e, ainda assim, recusou‑se a extrair deles as consequências técnicas e jurídicas obrigatórias.

A psicóloga anotou que a Medida Protetiva de Urgência, inicialmente sustentada em supostas ameaças de morte, faca, destruição de móveis e risco contra terceiros, teria sido motivada, segundo a própria genitora, por supostas mensagens nas quais o genitor ameaçava suicidar‑se e por ligações em estado de embriaguez. Essa alteração deslocava o eixo inteiro do caso: de um risco heterolesivo contra mãe e filha para um possível sofrimento autolesivo do genitor. A psicóloga viu a contradição, registrou a contradição e, deliberadamente, não a enfrentou.

O indício de direcionamento metodológico, na visão da defesa, aparece justamente nesse ponto: aquilo que deveria ter levado à investigação de possível falsa denúncia e de alienação parental foi convertido em instrumento de desqualificação paterna. A profissional não explicou como uma suposta ameaça de suicídio, sem exame direto do pai, sem laudo clínico, sem contraditório e sem prova autônoma de perigo à criança, poderia justificar a restrição do convívio paterno‑filial. Em vez de apurar a possível instrumentalização da MPU, prevista como hipótese típica de alienação parental quando há falsa denúncia para dificultar a convivência familiar, a profissional absorveu a versão materna reformulada e a reciclou contra o genitor, tratando sofrimento psíquico alegado por terceiro como “fator de risco” e “fragilidade no exercício parental”. A técnica deixou de controlar a contradição e passou a reproduzir sua consequência restritiva.

A gravidade aumenta porque a própria psicóloga registrou outro dado incompatível com a neutralidade que se esperava da avaliação: “Thomaz ficou preso por alguns meses e, após este período, o casal se separou e Victória assumiu a guarda unilateral da filha e se mudou para Varginha/MG.” Esse fato, para a defesa, era um alerta técnico evidente: separação após prisão, guarda unilateral assumida pela mãe sem autorização judicial, mudança de cidade e afastamento geográfico do pai formavam um núcleo objetivo de possível obstrução do vínculo paterno‑filial. Ainda assim, a psicóloga não investigou alienação parental, não problematizou a mudança, não analisou a unilateralidade da guarda e não examinou o impacto da distância imposta à criança. O que pesava contra a mãe foi tratado como paisagem; o que podia pesar contra o pai foi elevado à categoria de risco.

2.6. A recusa da videoconferência e a invocação da “cadeia de custódia”

A recusa de ouvir o genitor por videoconferência torna o vício ainda mais destrutivo. Primeiro, a psicóloga produziu prova severa sem ouvir o pai, justificando a ausência pelo fato de ele residir em Santos. Depois, quando a defesa requereu a oitiva remota para corrigir a assimetria territorial, a profissional invocou a suposta preservação da “cadeia de custódia”. O argumento, segundo a defesa, é tecnicamente deslocado e processualmente revelador. Cadeia de custódia protege vestígios materiais ou digitais quanto à origem, integridade e rastreabilidade; não serve como pretexto para impedir entrevista psicológica remota em processo de família, especialmente em autos eletrônicos, com documentos digitais, atos remotos e instrumentos tecnológicos já incorporados à instrução.

A distância, que poderia ser superada pela tecnologia, foi usada para excluir o pai; a tecnologia foi recusada quando poderia incluí‑lo. O resultado prático foi restritivo e verificável: ouviu‑se o núcleo materno de modo imediato, preservou‑se a narrativa acusatória, ignoraram‑se sinais objetivos de alienação parental, recusou‑se o contraditório paterno e produziu‑se uma prova unilateral que passou a influenciar o vínculo entre pai e filha. A recusa da oitiva remota não prejudicou apenas a defesa do genitor; prejudicou a própria criança, pois impediu que a avaliação conhecesse, em tempo útil, a versão, o ambiente, a disponibilidade e a realidade paterna. Uma prova que não conhece o pai não pode, com seriedade técnica, autorizar a privação da filha à presença dele. Nesse contexto, a “cadeia de custódia” não aparece como rigor científico, mas como blindagem retórica de uma exclusão deliberada: manteve‑se o pai fora da gênese da prova para que a prova pudesse continuar servindo à sua exclusão.

2.7. O circuito autorreferente: as subscritoras da prova responderam às críticas à própria prova

As impugnações ao bloco psicossocial não foram encaminhadas, de início, a uma revisão externa independente. O juízo anterior, Antônio Carlos Parreira, remeteu as críticas às próprias subscritoras dos laudos para que respondessem aos questionamentos dirigidos aos seus documentos. Esse procedimento, segundo a defesa, instaurou um circuito autorreferente: quem produziu a prova passou a defender a prova; quem deveria auditar a prova recebeu a autodefesa do método como resposta suficiente.

A nulidade, aqui, é estrutural. O problema não é a discordância com a conclusão técnica. É a ausência de condições de produção e revisão imparcial do material técnico que passou a governar o convívio familiar. A prova nasceu unilateral, foi impugnada como unilateral, foi defendida pelas próprias autoras e continuou irradiando efeitos restritivos sobre A.F. Isso não é saneamento. É conservação do vício. A defesa sustenta que esse circuito autorreferente, combinado com a assimetria temporal e a recusa da videoconferência, configura um desvio de finalidade que compromete a própria validade da jurisdição.

2.8. Os documentos sob suspeita e a Convenção de Haia

A trama, porém, não se encerra na produção das provas técnicas. A defesa levanta a suspeita de que houve falsificação documental para burlar as autoridades de imigração e o Ministério da Justiça, com o objetivo de impedir que o genitor exercesse seu direito de convivência e, eventualmente, de levar a criança para o exterior. Embora os detalhes específicos desses documentos não estejam explicitados na arguição, a referência à necessidade de “preservação da integridade probatória” e à “data facial” e “metadados” dos documentos sugere que há indícios de adulteração cronológica.

O Brasil, ao ratificar a Convenção de Haia de 1980, comprometeu‑se a garantir o retorno imediato de crianças ilicitamente retidas em seu território e a assegurar o direito de visitação. A Convenção de Palermo, por sua vez, impõe aos Estados‑partes o dever de criminalizar a falsificação de documentos e a obstrução da justiça. Caso se confirme a tese da defesa de que houve produção de documentos falsos para burlar as autoridades, o Brasil poderá ser responsabilizado internacionalmente por violar esses tratados. O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça já teriam sido acionados, ainda que oficiosamente, para acompanhar o caso.

A gravidade do quadro é amplificada pelo fato de que a criança, A.F., está em primeiríssima infância, e o tempo de afastamento prolongado produz danos neurobiológicos e afetivos irreversíveis. A demora na solução do caso não é apenas um problema de burocracia processual; é uma violação continuada do direito fundamental à convivência familiar, que o Estado tem o dever constitucional de proteger com absoluta prioridade.


III. A SOMBRA NO TRIBUNAL: AS RAZÕES DA SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR

3.1. O impedimento do juiz Antônio Carlos Parreira e a herança de vícios

O núcleo da arguição de suspeição, porém, não se limita à discussão sobre a validade das provas técnicas ou à suspeita de falsificação documental. O que torna o caso verdadeiramente explosivo é a alegação de que a magistrada Tereza Cristina Cota, ao receber o processo e impulsioná‑lo sem depurar a cadeia de vícios, aderiu funcionalmente a um esquema que, segundo a defesa, envolve conivência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e de agentes locais com um padrão de atuação que já havia sido denunciado em outras ocasiões.

O ponto de partida é o impedimento do juiz Antônio Carlos Parreira, que conduziu o processo desde o seu início até 16 de março de 2026. Nessa data, o magistrado declarou‑se impedido com fundamento no art. 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, afirmando que vinha sendo vítima de calúnias, injúrias e ofensas atribuídas ao genitor e que o representaria criminalmente e ajuizaria as ações cabíveis. A declaração de impedimento é, por si só, um reconhecimento institucional de incompatibilidade objetiva com a causa. Não se trata de um dado periférico ou de uma simples substituição administrativa de magistrado. O que foi conduzido sob autoridade que, ao final, declarou não poder decidir exige auditoria.

A declaração de impedimento, contudo, não apaga os atos anteriores. Ao contrário, impõe ao juízo sucessor o dever reforçado de examinar se decisões, omissões e aproveitamento probatório pretérito continuam irradiando efeitos restritivos sobre a criança. E é exatamente aí que reside a suspeição objetiva da magistrada Tereza Cristina Cota. Ao receber o processo em 16 de março de 2026 e, em vez de auditar a cadeia de atos viciados, simplesmente impulsioná‑lo, a magistrada sucessora teria aderido funcionalmente ao estado de coisas que o juiz impedido havia deixado.

A defesa aponta um agravante temporal: a notícia‑crime contra o magistrado foi apresentada em 20 de fevereiro de 2026, mas o impedimento somente foi declarado em 16 de março de 2026. Nesse intervalo de cerca de três semanas, o processo permaneceu sob a autoridade de um magistrado que já se encontrava, em tese e à luz da cronologia documental, objetivamente incompatibilizado. Em vez de afastar‑se de ofício e imediatamente, como exigiam a prudência constitucional, o dever de imparcialidade e a proteção integral da criança, o magistrado permaneceu no feito enquanto atos relevantes se aproximavam, inclusive no contexto do estudo social agendado, produzindo um cenário em que a arguição de suspensão ou neutralização dos efeitos processuais ficaria praticamente esvaziada pelo tempo. Essa permanência configura, na visão da defesa, uma omissão funcional grave no plano da aparência objetiva de imparcialidade, pois permitiu que a marcha processual avançasse sob a sombra de um impedimento já perceptível.

3.2. O despacho ID 10673671789 e a adesão funcional da magistrada excepta

O Despacho ID 10673671789, proferido em 7 de maio de 2026 pela magistrada Tereza Cristina Cota, é o ato processual que, segundo a arguição, demonstra objetivamente a adesão funcional da magistrada excepta ao estado de vícios em que recebeu os autos. Por esse despacho, a magistrada requisitou informações sobre laudo psicológico do requerente, abriu prazo genérico para especificação de provas e determinou manifestações processuais. Contudo, não enfrentou nenhum dos pontos nodais apontados pela defesa:

  • A nulidade do Estudo Social, por unilateralidade declarada, janela assimétrica de formação e ausência de paridade técnica, realizado antes da angularização útil do contraditório.
  • A nulidade do Laudo Psicológico, por ausência de oitiva útil do genitor e fundamento metodologicamente inadmissível para a recusa de entrevista remota.
  • A janela assimétrica de 1º a 11 de julho de 2025 e sua relação com a gênese viciada da prova.
  • O efeito restritivo que esses laudos continuam exercendo sobre a convivência de A.F. com o genitor.
  • A transmutação da narrativa de risco da MPU de heterolesiva para autolesiva e suas implicações jurídicas.
  • A inextensão das medidas da MPU à prole, nos termos da decisão ID 10441081273.
  • O papel da carta precatória como mecanismo de diferimento da influência processual paterna.
  • A omissão ministerial diante das impugnações formuladas pelo genitor.
  • A continência funcional que absorveu a demanda urgente de convivência pelo rito mais lento do divórcio.
  • O impedimento precedente e seus efeitos sobre a validade do acervo probatório formado sob a gestão do magistrado impedido.

Para a defesa, ao requisitar novo laudo, a magistrada não neutralizou o laudo anterior, que continua governando o vínculo. Ao abrir prazo para provas, não devolveu ao genitor a participação na gênese da prova já formada. Ao determinar manifestações, não substituiu a decisão sobre nulidade. Em jurisdição de infância, omitir saneamento diante de prova restritiva impugnada não é prudência: é decisão silenciosa de conservação. Cada dia em que o juízo se omite sobre a unilateralidade do bloco psicossocial é um dia em que prova impugnada continua governando o afeto, a memória e o desenvolvimento de uma criança em fase crítica de vinculação.

A magistrada sucessora, por conseguinte, não herdou apenas autos. Herdou uma cadeia de efeitos. Ao não interrompê‑la, aderiu funcionalmente a ela. A suspeição objetiva nasce dessa posição processual concreta, não de especulação sobre intenção íntima da magistrada. A imparcialidade judicial não é qualidade íntima presumida contra os fatos que o processo revela. É garantia pública do jurisdicionado, pressuposto ineliminável de validade da relação processual e condição constitucional de legitimidade da própria jurisdição. O art. 145 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em unidade axiológica com o devido processo legal, com o contraditório substancial, com a motivação das decisões judiciais e com a prioridade absoluta da criança.

3.3. A ambiência local: FADIVA, FUNEVA, AMAGIS e os vínculos institucionais

A arguição de suspeição não se limita a apontar vícios formais ou omissões processuais. Ela mergulha no contexto institucional da Comarca de Varginha, revelando um emaranhado de relações que, segundo a defesa, comprometem a aparência de neutralidade do foro local. A tese central é que a imparcialidade não se mede pelo foro íntimo do julgador, mas pela aparência objetiva de equidistância. Quando há prova unilateral impugnada, impedimento antecedente, proximidade institucional relevante, notícia de apuração externa e omissão de saneamento, o feito deve ser deslocado a um juízo objetivamente neutro.

O primeiro elo dessa cadeia é a relação entre o juiz Antônio Carlos Parreira e a FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha), mantida pela FUNEVA (Fundação Educacional de Varginha). A decisão correcional proferida no Processo SEI nº 0189739‑81.2025.8.13.0000, em 23 de outubro de 2025, registra que o magistrado é egresso da FADIVA, possui filhos formados na instituição e mantém bom relacionamento com administradores, professores e integrantes das famílias Rezende e Bemfica. Esse dado não é periférico, pois a vice‑presidência da FUNEVA é ocupada por Márcio Vani Bemfica, advogado da parte adversa que, nos autos, patrocinou a genitora e se beneficiou diretamente do bloco psicossocial assimétrico.

No mesmo eixo institucional, o Promotor de Justiça Aloísio Rabelo de Rezende, que atuou no caso, leciona na FADIVA e integra o núcleo familiar referido na própria decisão correcional. Esse entrecruzamento histórico‑funcional não autoriza, isoladamente, uma conclusão automática de impedimento ou suspeição subjetiva. Autoriza, porém, escrutínio reforçado sobre a neutralidade concreta das atuações, pois revela um ambiente institucional não horizontal entre magistratura local, Ministério Público, advocacia da parte adversa e estrutura acadêmica mantida por entidade vinculada ao patrono beneficiado pela prova impugnada.

A magistrada Tereza Cristina Cota, por sua vez, tem registros públicos de circulação social no mesmo circuito institucional. Em 22 de fevereiro de 2019, a magistrada publicou um evento social na AMAGIS (Associação dos Magistrados de Minas Gerais), com legenda referindo‑se textualmente a “amigos” e efetuando a marcação do juiz Antônio Carlos Parreira. Em 24 de maio de 2025, data inserida no período de tramitação aguda dos litígios conexos deste núcleo familiar, publicou novo registro em Varginha, referindo “momento muito especial com Magistrados da Comarca”. Em 22 de outubro de 2025, outro registro fotográfico menciona “colegas da Gloriosa Turma de 1996” e a Presidência da associação de classe. Esses registros não criminalizam o convívio institucional entre magistrados. Demonstram contexto. E o contexto, em matéria de suspeição objetiva, é a matéria‑prima do juízo de imparcialidade.

3.4. O precedente local que o próprio juízo criou e depois inverteu

A arguição também explora um precedente da própria Vara de Família e Sucessões de Varginha que, segundo a defesa, fixa uma regra incompatível com a restrição preventiva da convivência paterno‑filial sem prova segura de risco direto às crianças. Trata‑se do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.087631‑2/001, julgado em 2 de março de 2023 pela 4ª Câmara Cível Especializada do TJMG, sob a relatoria da Desembargadora Eveline Felix.

Naquele caso, o juiz Antônio Carlos Parreira havia indeferido um pedido de suspensão de visitas formulado pela genitora, sob a alegação de que não havia prova segura de violência contra as filhas. O TJMG manteve a decisão, consignando que a falta de estudo social não autoriza, por si, a suspensão da convivência; que a restrição exige comprovação, ainda que indiciária, de violência física ou psicológica praticada contra as próprias filhas; e que a deficiência estrutural da comarca não pode ser transferida à criança como privação de seu direito fundamental de conviver com o genitor.

O acórdão também registrou a conduta processual adotada pelo juiz Parreira naquele feito: ele determinou a produção da prova psicológica dentro do modelo técnico‑processual regular, com nomeação formal de perito, abertura de prazo para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos, comunicação prévia das diligências e contraditório posterior sobre o laudo. Esse modelo, que o próprio juiz conhecia, aplicava e institucionalizava, foi integralmente invertido no caso de A.F. Aqui, a convivência foi comprimida antes da prova bilateral; a prova nasceu unilateral; o pai foi remetido ao futuro da carta precatória; e o afastamento passou de provisório a estrutural.

A contradição, na visão da defesa, não é interpretativa. É objetiva. No precedente, a falta de estudo técnico preservou a convivência. Aqui, a falta de prova bilateral serviu de caminho para comprimir o vínculo. No precedente, a estrutura técnica não prejudicou as filhas. Aqui, a assimetria técnica, territorial e temporal recaiu sobre A.F. No precedente, exigiu‑se prova segura de violência contra as filhas. Aqui, a narrativa cautelar entre adultos irradiou efeitos sobre a criança, apesar de a decisão inaugural da MPU ter excluído expressamente a prole. O juiz Antônio Carlos Parreira não apenas conhecia o padrão decisório da própria comarca; ele o havia criado. A autovinculação decisória, ainda que não dependa de cláusula expressa, decorre da isonomia, da previsibilidade e da coerência.

3.5. O REsp nº 2.233.916/MG e o padrão funcional sujeito a contraditório

A defesa invoca ainda um precedente do Superior Tribunal de Justiça, o REsp nº 2.233.916/MG, julgado em 14 de março de 2026 sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira. Naquele caso, que envolvia divórcio, guarda, convivência e alimentos, os advogados da parte recorrida incluíam, entre outros, Márcio Vani Bemfica, o mesmo patrono da genitora neste feito. O acórdão registrou que a medida protetiva foi formulada cerca de quatro anos após a separação de fato, em contexto de disputa familiar. O STJ reconheceu “certa imaturidade” da genitora por não justificar a ausência de diálogo com o genitor, registrou que o pai era “presente e amoroso” e “cidadão equilibrado”, e destacou a inexistência de conduta que o desabonasse.

A similitude funcional, segundo a defesa, é relevante: alegação de violência, medida protetiva requerida anos após a separação, relatório ou tratamento psicológico, bloqueio comunicacional, ausência de diálogo, guarda unilateral e restrição do espaço paterno formam a mesma matriz estrutural. No caso de A.F., o quadro é ainda mais grave: criança de aproximadamente dois anos, contato presencial comprimido por mais de um ano, prova unilateral, pai excluído da formação técnica da prova e carta precatória utilizada como mecanismo de diferimento da influência processual.

A repetição do mesmo padrão funcional, com participação dos mesmos advogados em caso estruturalmente semelhante, não prova, por si só, os fatos destes autos. Mas, como sustenta a defesa, impede que o Juízo ignore a sequência, trate como irrelevante o pedido de MPU anos após a separação ou deixe de submeter essa dinâmica a efetivo contraditório. O fato de o STJ ter corrigido o resultado pelo mérito naquele caso, aliás, reforça a tese: naquele feito, o STJ precisou intervir para reparar o que o processo de origem não corrigiu. Aqui, o objetivo é que o Tribunal realize o controle de imparcialidade agora, antes que a restrição se consolide em sentença.

3.6. O relato de Carla e Yamil e o padrão histórico de supressão de direitos

A arguição também menciona os relatos de Carla Botrel Consentino e Yamil Rojas Liranza, que, embora não substituam prova documental, revelam um quadro que, sob a ótica subjetiva das partes atingidas, sugere atuação institucional de gravidade extrema. No caso de Yamil, o Pedido de Providências nº 0008311‑67.2024.2.00.0000 registra que ele levou ao CNJ notícia de supostas irregularidades atribuídas ao magistrado Antônio Carlos Parreira em ações familiares. Segundo a narrativa, a família materna, “com a anuência do requerido”, teria ocultado por mais de dez anos todos os dados da filha, impedindo qualquer contato paterno, inclusive com alteração do nome socialmente utilizado pela criança.

No caso de Carla, ela afirmou ter perdido a guarda das filhas “da noite para o dia” e relatou episódio sensível envolvendo a possível proximidade informal do magistrado com “o melhor amigo do autor de um processo”. Embora o CNJ tenha arquivado o pedido de Yamil por entender que a matéria era jurisdicional e que não havia justa causa correicional, a defesa sustenta que esses relatos são peças de um mesmo mosaico indiciário que impede o juízo sucessor de tratar a situação de A.F. como fato isolado ou casual, exigindo enfrentamento contraditório da imparcialidade objetiva.

3.7. A insuficiência da mera redistribuição regional e a exigência de foro efetivamente neutro

A defesa conclui seu argumento sobre a suspeição objetiva sustentando que a mera remessa a comarca contígua do Sul de Minas não rompe o circuito relacional que compromete objetivamente a ambiência local. O deslocamento formal para cidade limítrofe não encerra o campo de relações institucionais que acompanhou a origem, a instrução e a validação do bloco probatório impugnado. Há um dado institucional específico que torna ainda mais insuficiente a redistribuição regional: o advogado Márcio Vani Bemfica, patrono da parte adversa, não é apenas advogado atuante no local. É magistrado aposentado originário da Comarca de Três Corações, vizinha de Varginha, com inserção histórica na estrutura judiciária regional que alcança as comarcas limítrofes do Sul de Minas.

O deslocamento para a Capital, ou para órgão singular diretamente designado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não é privilégio territorial. É distância institucional mínima. É medida de higiene jurisdicional indispensável para romper o circuito de relações que acompanha a origem do bloco probatório impugnado. O foro neutro não é privilégio. É distância institucional mínima. A apreciação deve ocorrer em instância ou órgão com distância funcional suficiente para examinar, sem influência da cadeia local de atos, a prova psicossocial impugnada, o impedimento anterior, a notícia de PIC, a atuação ministerial, a ambiência relacional e o prolongado afastamento paterno‑filial de A.F. A suspeição objetiva não se sana por deslocamento aparente. Exige foro efetivamente neutro.


IV. O EMBRÓGLIO DIPLOMÁTICO E OS PRÓXIMOS PASSOS

4.1. O Procedimento Investigatório Criminal e a apuração de possível concurso de agentes

Paralelamente à arguição de suspeição, a defesa noticiou a instauração de um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) perante o Ministério Público de Minas Gerais, destinado a apurar, em tese, um possível concurso de agentes na formação, preservação e aproveitamento do bloco probatório que restringiu o vínculo paterno‑filial. O procedimento alcança, além do juiz Antônio Carlos Parreira, o promotor Aloísio Rabelo de Rezende, os advogados Márcio Vani Bemfica e Pedro Raeli Neto, a psicóloga Amanda Telles Lima e a assistente social Tanísia Célia Messias Reis.

A defesa solicitou a ampliação do escopo do PIC para que também sejam analisadas, em tese, as atuações das magistradas Maraiza Francisca Escolástica Maciel Costa e Tereza Cristina Cota. O dado não prova culpa nesta sede, mas revela algo processualmente grave: a cadeia de atos aqui impugnada já ultrapassou a esfera do inconformismo da parte e ingressou no campo da apuração penal institucional de possível atuação coordenada, em tese, voltada à produção, manutenção e aproveitamento de prova parcial, dirigida e unilateral contra o genitor e, por consequência direta, contra o direito fundamental de A.F. à convivência familiar.

A referência ao PIC não constitui imputação de culpa, não antecipa juízo penal, disciplinar ou cível, nem substitui a prova própria deste incidente. Seu alcance é estritamente processual: demonstrar que a cadeia de atos e omissões aqui impugnada já ultrapassou o plano do inconformismo subjetivo da parte e ingressou em campo de apuração institucional externa, o que impõe cautela reforçada na preservação da confiança objetiva na jurisdição. O PIC é invocado apenas nos limites de sua existência documental, como fato superveniente de prudência institucional e como elemento objetivo a exigir que o juízo sucessor não conserve, sem saneamento prévio, os efeitos de prova psicossocial unilateral que continua restringindo o vínculo paterno‑filial de A.F.

A defesa não se limita a apontar vícios processuais e institucionais. Ela constrói uma tese de fundo sobre o dever estatal de proteção integral da criança, ancorada no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 19 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 13.257/2016, o Marco Legal da Primeira Infância. Essa tese sustenta que a convivência familiar não é um direito residual, a ser garantido quando conveniente ao rito processual, mas um direito fundamental de primeira ordem, inscrito no rol de prioridades absolutas pela própria Constituição. O Estado não pode, portanto, ser agente neutro diante de processo que comprime esse direito por prova unilateral, cautelar inextensível à prole e cadeia processual não saneada.

O Marco Legal da Primeira Infância, em especial, impede que o tempo seja tratado como dado neutro. Cada dia de restrição fundada em prova unilateral é dia de vínculo não formado, memória não construída e presença paterna substituída por administração processual. A demora, nessa janela etária, não posterga apenas a decisão; produz dano autônomo ao vínculo em formação. O art. 3º da Lei nº 13.257/2016 determina que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público têm o dever de assegurar à criança na primeira infância as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento pleno em condições de liberdade e dignidade. Seu art. 4º, parágrafo único, estabelece que as políticas e programas governamentais relativos à primeira infância serão elaborados e implementados de forma a garantir a participação de ambos os genitores no desenvolvimento da criança. A exclusão funcional do genitor da gênese da prova psicossocial, a restrição convivencial sustentada por laudo unilateral e a omissão decisória sobre a validade desse laudo violam, simultaneamente, esses dispositivos.

A reparação desse dano não pode ser diferida para o momento da sentença de mérito. O dano neurobiológico, afetivo e relacional causado pela privação do convívio paterno em primeiríssima infância é irreversível. Não há sentença que restitua o tempo perdido. Não há decisão futura que reconstitua as conexões neurais não formadas, os marcos do desenvolvimento não compartilhados, as memórias não construídas. O Poder Judiciário, ao suspender os efeitos de prova unilateral e determinar a imediata retomada da convivência presencial, não estará contrariando o rito: estará cumprindo o dever constitucional e legal que o rito processual existe, em última instância, para viabilizar. A forma não pode devorar o conteúdo. O processo não pode suprimir o direito que deveria garantir.

4.3. A atuação ministerial e a omissão como autorização prática da supressão de direitos

A arguição também direciona críticas à atuação do Ministério Público no caso. Segundo a defesa, o Promotor de Justiça Aloísio Rabelo de Rezende não apenas se ausentou do processo, mas sua omissão produziu efeito concreto, útil e previsível ao afastamento paterno‑filial. Em feitos de infância, especialmente envolvendo criança de apenas dois anos, o órgão ministerial não pode se limitar a “ciências” cartoriais enquanto a prova nasce unilateral, sem contraditório e sem escuta efetiva do pai. Sua função constitucional era impedir que uma prova contaminada se transformasse em filtro do convívio entre pai e filha. Porém, diante da decisão que condicionou a convivência paterna a estudo psicossocial futuro, da formação do bloco técnico sem participação paterna e da utilização desses laudos como fundamento restritivo, o Promotor não exigiu saneamento, não requereu prova bilateral, não sustentou videoconferência, não pediu revisão externa e não impediu que o tempo convertesse vício de origem em situação consumada.

A sequência das impugnações paternas torna a omissão ainda mais grave. O genitor impugnou a decisão‑filtro em 3 de julho de 2025; atacou o estudo social unilateral em 22 e 23 de julho; impugnou o laudo psicológico em 14 de agosto, apontando a fratura entre a narrativa da MPU e a versão registrada pela psicóloga; juntou parecer técnico em 3 de setembro, defendendo a necessidade de contato com o pai, ao menos por videoconferência; e reiterou as insurgências em 4, 5 e 17 de setembro de 2025. Foram oito provocações sucessivas, densas e documentadas. Nenhuma produziu reação ministerial de conteúdo. O Ministério Público viu a prova ser fabricada sem contraditório, viu as críticas serem devolvidas às próprias autoras dos laudos impugnados, viu o circuito autorreferente se consolidar e, ainda assim, permaneceu inerte.

O direcionamento se torna mais evidente quando se observa que, em vez de romper a assimetria, o Promotor acabou aderindo à sua consolidação. Em 15 de dezembro de 2025, o Ministério Público declarou estar “ciente de todo o processado”, manifestou‑se pela manutenção integral da decisão que condicionou a convivência ao estudo psicossocial e concordou com a reunião dos processos, invocando o art. 55 do CPC. Essa manifestação, para a defesa, é decisiva: após meses de impugnações, após a ciência da prova unilateral, após a fratura causal entre ameaça de morte e ameaça de suicídio, após a exclusão técnica do pai e após o circuito autorreferente dos laudos, o órgão ministerial não pediu saneamento. Ao contrário, concordou com a continência funcional, permitindo que a ação de guarda e alienação parental fosse absorvida pela lógica do divórcio e pela ambiência da MPU. A criança deixou de ser o centro autônomo da tutela; seu vínculo com o pai foi arrastado para um bloco processual contaminado, exatamente como interessava à manutenção do afastamento.

4.4. O destino do processo: STJ, CNJ e as instâncias de controle

O caso de A.F., portanto, não se encerrará na Vara de Família e Sucessões de Varginha. Ele está fadado a percorrer instâncias superiores, e seu destino provável é o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça. A arguição de suspeição, se não reconhecida pela própria magistrada excepta, será remetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento. A decisão sobre o afastamento da magistrada e a designação de um juízo objetivamente neutro terá impacto direto sobre a validade de todos os atos processuais praticados, incluindo a produção probatória e as decisões restritivas.

Paralelamente, o Procedimento Investigatório Criminal pode evoluir para uma ação penal, caso se confirme a existência de crimes de falsificação documental, obstrução da justiça ou abuso de autoridade. O Conselho Nacional de Justiça também pode ser acionado, uma vez que a arguição aponta para a necessidade de controle correicional sobre a atuação dos magistrados envolvidos, especialmente diante da alegação de que a cadeia de atos viciados reflete um padrão institucional que transcende o caso concreto.

O caso também poderá chegar à Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso o Brasil seja responsabilizado por violar a Convenção de Haia e a Convenção de Palermo. A comunidade internacional tem acompanhado com crescente atenção os casos de retenção parental de crianças no Brasil, especialmente quando envolvem suspeitas de fraudes documentais e obstrução à justiça. O Itamaraty já teria sido informado oficiosamente sobre o caso, e há possibilidade de que o Brasil seja instado a prestar esclarecimentos perante organismos internacionais.

4.5. A tutela urgente e o tempo irreversível da infância

Diante de todo o histórico processual narrado, a defesa requer, em caráter urgente, a suspensão imediata da eficácia restritiva do Estudo Social e do Laudo Psicológico, a abstenção decisória da magistrada excepta e a remessa do feito a um juízo objetivamente neutro, preferencialmente situado na Comarca da Capital ou em órgão singular diretamente designado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O pedido de tutela urgente fundamenta‑se no fumus boni iuris – a aparência do bom direito, demonstrada pela convergência dos elementos de vício probatório, impedimento antecedente, notícia de PIC e omissão de saneamento – e no periculum in mora – o perigo na demora, decorrente da condição de A.F., uma criança em primeiríssima infância cujo convívio presencial com o genitor está comprimido por mais de um ano.

A defesa sustenta que a providência requerida é proporcional: não extingue o processo, não impede a produção de prova futura e não antecipa sentença de mérito. Apenas impede que o processo avance sobre uma base cuja validade está no centro da suspeição. A suspensão dos efeitos dos laudos não significa sua eliminação definitiva, mas apenas que, enquanto não houver decisão saneadora sobre sua validade, eles não podem continuar governando a rotina de uma criança de dois anos.

O pedido final da arguição é uma síntese de toda a tese: “A jurisdição não se legitima pelo simples movimento dos autos. Legitima‑se quando interrompe o vício que comprime direito fundamental de criança. A.F. não pode continuar submetida a prova unilateral, a laudos impugnados, a cautelar expressamente inextensível à prole e a uma cadeia processual ainda não saneada. O contraditório tardio não recompõe a infância perdida. A prova unilateral não se torna bilateral pelo decurso do tempo. O direito de A.F. à convivência familiar não pode aguardar que a burocracia decida, depois, se a prova que bloqueou o vínculo era válida.”

4.6. O que está em jogo: a credibilidade do Judiciário e a proteção da infância

O caso de A.F., independentemente de seu desfecho judicial, já se consolidou como um dos mais graves escândalos de parcialidade judicial e violação de direitos fundamentais já documentados no sistema de justiça brasileiro. Ele expõe fragilidades estruturais que vão muito além da Comarca de Varginha: a dificuldade de garantir a imparcialidade em foros locais onde há forte entrelaçamento entre magistratura, Ministério Público, advocacia e instituições acadêmicas; a tendência de a prova técnica ser produzida em regime de assimetria, especialmente quando uma das partes reside em outra comarca; a omissão ministerial diante de impugnações reiteradas; e a lentidão do sistema de justiça em lidar com questões que envolvem crianças em primeira infância.

O caso também levanta questões sobre a efetividade dos tratados internacionais de que o Brasil é signatário. A Convenção de Haia de 1980 e a Convenção de Palermo não são meros instrumentos diplomáticos; são normas que vinculam o Estado brasileiro e que devem ser aplicadas pelo Judiciário. Caso se confirme a tese da defesa de que houve violação desses tratados, o Brasil poderá ser responsabilizado internacionalmente, o que mancharia sua reputação e poderia gerar sanções diplomáticas e econômicas.

Mas, acima de tudo, o caso de A.F. é uma história sobre o tempo. O tempo que passa para uma criança de dois anos e que nenhuma sentença futura poderá recuperar. Cada dia em que A.F. fica sem a presença do pai é um dia em que seu desenvolvimento neurobiológico, afetivo e relacional é comprometido de maneira irreversível. O Marco Legal da Primeira Infância reconhece essa realidade ao determinar que o tempo processual não é neutro nessa janela etária. O atraso, a virtualização indevida e a restrição fundada em prova unilateral produzem dano próprio, progressivo e institucionalmente causado. O vínculo não construído no tempo certo não é restituído por sentença futura.

A reportagem continuará acompanhando os desdobramentos deste caso, que tem todos os elementos para se tornar um marco na luta contra a parcialidade judicial e a manipulação probatória em processos de família. O que está em jogo não é apenas o direito de um pai de conviver com sua filha, mas o direito fundamental da própria criança à convivência familiar, garantido pela Constituição e pelos tratados internacionais. E, como sustenta a defesa, “a criança não pode ser destinatária silenciosa de uma nulidade que os adultos ainda discutem”. O tempo, para A.F., corre. E o Judiciário mineiro, agora, tem a oportunidade de demonstrar que está à altura da gravidade do que está em jogo.

Por: THOMAZ FRANZESE – CEO, HACSEC.COM Pesquisador em Segurança Cibernética, Forense Digital e Governança de IA Autor de “Segurança Cibernética e Forense Digital: Fundamentos Técnicos e Jurídicos”

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.