INTRODUÇÃO, DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA E PREMISSAS METODOLÓGICAS
1.1. O fenômeno e sua relevância jurídica
O presente artigo examina a viabilidade de se empregar, por analogia estruturante, a arquitetura protetiva da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças — concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413/2000 — para interpretar e disciplinar situações domésticas nas quais uma criança é afastada de seu núcleo familiar e deslocada de uma unidade da Federação para outra em razão de atuação de agentes públicos supostamente marcada por dolo, fraude, desvio de finalidade, manipulação de informações ou indevida neutralização da jurisdição originalmente competente.
A hipótese não é meramente acadêmica. A complexidade do federalismo brasileiro, a capilaridade das redes de proteção à infância e a multiplicidade de órgãos com competência para adotar medidas emergenciais criam condições estruturais para que o território seja instrumentalizado — não como expressão legítima de autonomia federativa, mas como mecanismo de fabricação artificial de foro, de prova ou de vantagem processual. Quando o próprio aparato estatal se converte em agente do deslocamento, o problema jurídico deixa de ser apenas interparental e passa a envolver legalidade administrativa, devido processo, jurisdição constitucional, responsabilidade estatal e tutela coletiva de direitos humanos.
1.2. Delimitação conceitual: o que se entende por “deslocamento interestadual por atuação estatal ilícita”
A expressão “sequestro interestadual institucionalizado” é empregada neste artigo como categoria analítica, jamais como tipo penal, convencional ou de improbidade. Designa o afastamento ou deslocamento familiar imputado a abuso, fraude, dolo, desvio de finalidade ou instrumentalização do poder público. A qualificação concreta exige prova, contraditório, competência definida e subsunção legal estrita.
Não há identidade normativa entre a Convenção da Haia e o deslocamento interestadual. A Haia rege transferências transnacionais entre Estados Contratantes, com Autoridades Centrais e um regime próprio de retorno à residência habitual. Seus arts. 3º, 12 e 13 não se transplantam ao plano interestadual. A questão é de ratio: saber se a proteção contra deslocamentos unilaterais, a rejeição do fato consumado territorial e a preservação da jurisdição materialmente conectada à criança podem informar a Constituição, o ECA, o CPC e a responsabilidade estatal.
1.3. Premissas disciplinadoras da tese
Cinco premissas disciplinam a análise:
(a) A analogia iuris não cria crime, sanção, competência nem improbidade. Serve como técnica de interpretação e integração, jamais como fonte autônoma de obrigações.
(b) A proteção integral, a convivência familiar e o melhor interesse têm fundamento autônomo na Constituição Federal (art. 227) e no ECA, não dependendo do tratado internacional para incidir.
(c) A competência infantojuvenil é funcionalizada pelo art. 147 do ECA e pelo juízo imediato, que conecta a competência ao domicílio dos pais ou responsável e, subsidiariamente, ao lugar onde se encontre a criança.
(d) Ilicitude do deslocamento e risco atual do retorno são juízos distintos. A ilegalidade pretérita não determina automaticamente a solução territorial presente.
(e) Dolo, fraude, desvio, dano e tipicidade exigem demonstração individualizada, vedadas presunções automáticas.
1.4. Estrutura do artigo
O artigo organiza-se em cinco títulos. O Título I introduz o problema e as premissas. O Título II examina o paradigma da Convenção da Haia de 1980, sua ratio protetiva e a jurisprudência do STF e do STJ. O Título III desenvolve os fundamentos constitucionais, legais e convencionais da analogia estrutural. O Título IV analisa a transposição analógica para o deslocamento interestadual por atuação estatal ilícita, incluindo tipologia de condutas, dolo, desvio de finalidade, responsabilidade e improbidade. O Título V sintetiza a proposta, apresentando teste jurídico-probatório, tutela coletiva e tese final.
TÍTULO II — O PARADIGMA DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 E SUA RATIO PROTETIVA
2.1. A função antiautotutela do retorno imediato
O mecanismo central da Convenção de 1980 parte de uma escolha institucional: controvérsias sobre guarda não devem ser decididas, em regra, pelo simples sucesso material de quem remove ou retém a criança. O art. 12 organiza o retorno ao Estado de residência habitual para neutralizar a vantagem produzida pela transferência ilícita e recolocar a discussão substantiva da guarda no foro normalmente mais conectado à vida anterior da criança.
A técnica é deliberadamente anti-fato-consumado. O retorno não é sanção ao genitor nem prêmio ao outro; é instrumento de recomposição da competência material e de proteção contra a manipulação territorial do litígio. A residência habitual, por isso, não se confunde com propriedade da criança, nacionalidade ou preferência abstrata por determinado país. É uma conexão fática com o centro de vida.
A Convenção procura evitar que a rapidez da mudança física se converta em rapidez de mudança jurídica. O sistema rejeita a máxima segundo a qual “quem desloca primeiro escolhe o foro”. Essa função possui alta relevância analógica para o plano interno, especialmente quando a mobilidade é provocada por quem exerce poder institucional.
2.2. Artigo 13, 1, “b”: risco grave como cláusula de proteção material
A própria Convenção contém o antídoto contra o automatismo. O art. 13, 1, “b”, permite recusar o retorno quando demonstrado risco grave de a criança ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou, de qualquer modo, a situação intolerável. A exceção não revoga a regra; qualifica-a. O retorno é uma técnica de proteção enquanto não se converta, no caso concreto, em mecanismo de exposição a um risco incompatível com a finalidade protetiva do tratado.
A consequência hermenêutica é decisiva: o status quo ante não possui valor absoluto. Restituição territorial e proteção material devem convergir; se divergem, a solução exige ponderação estruturada, prova atual e medida menos lesiva, sem premiar quem criou ilicitamente o fato consumado.
2.3. ADIs 4.245 e 7.686: violência doméstica indireta, melhor interesse e perspectiva de gênero
No julgamento conjunto das ADIs 4.245 e 7.686, concluído em 27 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou a compatibilidade constitucional da Convenção de 1980, reconheceu-lhe status supralegal e conferiu interpretação conforme ao art. 13(1)(b): o risco grave alcança violência doméstica ainda que a criança não seja vítima direta, desde que existam indícios objetivos e concretos, em consonância com o art. 227 da Constituição e com a perspectiva de gênero. A Corte, portanto, afastou tanto a repatriação mecânica quanto a dispensa de prova.
O julgamento também produziu dimensão estrutural: determinou aperfeiçoamento da Resolução CNJ 449/2022, concentração de competência nos TRFs, núcleos especializados para conciliação e perícia psicossocial e reforço institucional da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). Isso densifica a analogia: quando o risco é complexo, a resposta jurídica não se limita ao binômio devolver/não devolver; exige procedimento capaz de produzir prova qualificada, contraditório efetivo e decisão temporalmente útil.
A ratio decidendi é especialmente relevante porque reconhece a natureza relacional do risco. Violência contra cuidador, ambiente coercitivo e vulnerabilidade institucional podem repercutir na criança sem lesão física direta. Mas a consequência não é uma presunção irrefragável: a decisão protetiva requer base empírica verificável, avaliação contemporânea e medidas proporcionais. Essa mesma disciplina probatória deve governar qualquer transposição interestadual.
2.4. O precedente nacional de conexão: STJ, CC 214.860/SP, Informativo 872
A ponte jurisprudencial tornou-se expressa no CC 214.860/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12 de novembro de 2025 e divulgado no Informativo 872. O STJ afirmou que as particularidades do caso podem mitigar a Súmula 383, conjugando proteção integral e juízo imediato, e declarou aplicável, em disputa doméstica de guarda, o entendimento das ADIs 4.245 e 7.686 quando presentes indícios de violência doméstica. A competência foi fixada no foro em que a criança exercia regularmente a convivência familiar e comunitária.
O precedente acrescenta dois critérios que elevam a precisão da tese. Primeiro, a competência infantojuvenil é instrumental ao melhor interesse, podendo ceder às peculiaridades concretas sem se tornar discricionária. Segundo, o STJ atribuiu peso explícito à ausência de fraude processual na mudança de domicílio. Logo, proximidade atual e antifraude coexistem: o juízo mais próximo pode exercer tutela imediata, mas a alteração territorial deliberadamente produzida para escapar de decisão não deve gerar vantagem processual.
A categoria adequada, portanto, não é um abstrato “princípio da competência mitigada”, mas a mitigabilidade funcional de regras territoriais quando o art. 147 do ECA, o juízo imediato e o melhor interesse o exigirem, sempre sob controle antifraude. Essa formulação é mais fiel ao STJ e impede que a exceção protetiva seja convertida em autorização para forum shopping.
TÍTULO III — FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E CONVENCIONAIS DA ANALOGIA ESTRUTURAL
3.1. Artigo 227 da Constituição e a prioridade absoluta como regra de decisão
O art. 227 da Constituição impõe proteção integral e prioridade absoluta à vida, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. O ECA concretiza esse comando de modo particularmente relevante à hipótese: o art. 98, I, reconhece que os próprios direitos da criança podem ser ameaçados ou violados por ação ou omissão do Estado. Assim, a Administração não ocupa posição presumidamente externa ao risco; pode ser simultaneamente agente protetivo e fonte juridicamente controlável da violação.
A prioridade absoluta não autoriza decisionismo. O art. 100 do ECA submete a intervenção a princípios cumulativos: intervenção precoce e mínima, proporcionalidade e atualidade, responsabilidade parental, prevalência da família, informação e oitiva/participação. Desse conjunto decorre uma regra de máxima adequação com mínima intrusão: quanto mais intensa a ruptura de vínculos e território, maior o ônus de demonstrar necessidade atual, adequação, temporariedade e inexistência de alternativa menos gravosa.
3.2. O ECA e a reserva jurisdicional do afastamento familiar
O art. 101, § 2º, do ECA é o ponto de reserva jurisdicional: ressalvadas medidas emergenciais de proteção e o art. 130, o afastamento da criança do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e desencadeia procedimento contencioso com contraditório e ampla defesa. O § 1º qualifica acolhimento como medida provisória e excepcional. A lógica estatutária, portanto, rejeita que uma urgência administrativa se transforme, por inércia, em separação territorial duradoura.
O Conselho Tutelar integra a rede de proteção, mas o próprio ECA limita sua função: se entender necessário o afastamento, deve comunicar incontinenti o Ministério Público, indicando motivos e providências de apoio à família (art. 136, parágrafo único), e suas decisões podem ser revistas judicialmente (art. 137). Não há base para que urgência protetiva seja utilizada como mecanismo autônomo de consolidação de guarda, criação de foro ou neutralização de decisão judicial.
A hipótese consultada ganha densidade adicional com a Lei 13.431/2017, art. 4º, IV, que positivou “violência institucional” como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. A expressão deixa, portanto, de ser apenas retórica. Isso não significa que todo erro técnico seja violência institucional; significa que práticas estatais causadoras de revitimização possuem categoria legal própria e devem ser examinadas à luz do sistema de garantia de direitos.
3.3. Artigo 147 do ECA, juízo imediato e jurisdição de proximidade
O art. 147 do ECA conecta competência ao domicílio dos pais ou responsável e, subsidiariamente, ao lugar onde se encontre a criança. A jurisprudência do STJ construiu daí o princípio do juízo imediato: o órgão que possui contato efetivo com a realidade atual pode oferecer tutela mais segura, inclusive com flexibilização de regras gerais quando exigido pelo melhor interesse. A Súmula 383 preserva o foro do detentor da guarda “em princípio”, fórmula que já contém abertura para situações excepcionais.
Proximidade, contudo, não equivale a legitimação retroativa da remoção. A solução deve dissociar três planos: competência para tutela urgente, competência definitiva e validade do ato que produziu a mudança. O CPC reforça essa separação ao preservar, salvo decisão em contrário, efeitos de atos do juízo incompetente até pronunciamento do competente (art. 64, § 4º) e ao prever conflito e cooperação judiciária nacional (arts. 66 a 69). Protege-se a criança sem transformar o deslocamento em título aquisitivo de competência.
3.4. Controle de convencionalidade e tutela multinível
O controle de convencionalidade densifica a matriz doméstica. A Convenção sobre os Direitos da Criança protege o melhor interesse, a identidade e relações familiares, condiciona separação dos pais à necessidade, legalidade e revisão judicial (arts. 3º, 8º e 9º) e assegura participação (art. 12). A Convenção Americana garante juiz competente e processo devido (art. 8º), proteção da família (art. 17), medidas especiais à criança (art. 19) e recurso judicial efetivo inclusive contra atos de agentes oficiais (art. 25). Esses comandos incidem como parâmetros materiais de interpretação do ECA e da Constituição.
A Convenção da Haia, por sua vez, permanece lex specialis do plano transnacional e paradigma funcional no plano doméstico. Seu emprego analógico é legítimo quando ilumina uma razão já acolhida pelo direito interno — impedir fato consumado e retorno danoso —, não quando pretende importar Autoridade Central, competência federal ou exceção convencional para relações puramente interestaduais. Controle de convencionalidade aqui significa compatibilização, não transplante de regime.
A síntese multinível é uma regra de dupla proibição: o Estado não pode permitir que deslocamento ilícito fabrique vantagem jurisdicional, nem pode corrigir essa fraude por medida que, à luz do risco atual, revitimize a criança. Competência, proteção e reparação deixam de ser alternativas e passam a ser etapas coordenadas de uma mesma decisão constitucionalmente adequada.
TÍTULO IV — A TRANSPOSIÇÃO ANALÓGICA: DESLOCAMENTO INTERESTADUAL POR ATUAÇÃO ESTATAL ILÍCITA
4.1. A semelhança estrutural relevante
A analogia se justifica quando há semelhança relevante entre os problemas jurídicos. Na subtração internacional, a remoção unilateral altera a localização física da criança e cria risco de deslocamento do centro de decisão. No cenário doméstico proposto, o agente público, valendo-se de autoridade, acesso institucional ou credibilidade técnica, pode produzir efeito equivalente: retirar a criança de sua rede familiar e territorial, submetê-la a outra rede de serviços e criar novos registros, relatórios e decisões que passam a tomar como dado aquilo que o próprio ato estatal produziu.
A diferença, contudo, torna o caso institucional potencialmente mais grave em sua arquitetura jurídica. O particular age sem a prerrogativa de impor legitimidade pública. O agente estatal pode revestir o deslocamento de presunção de legalidade, mobilizar polícia, serviços de acolhimento, cadastros e equipes técnicas, restringir acesso a informações ou criar uma aparência de regularidade capaz de aumentar o custo de reação da família. O problema deixa de ser apenas disputa interparental e alcança legalidade administrativa, devido processo, imparcialidade, proteção integral e confiança legítima.
Essa maior densidade normativa não significa que todo deslocamento promovido por órgão público seja ilícito. Há situações em que transferir uma criança para outro Estado é indispensável para protegê-la, reuni-la a familiares extensos, assegurar tratamento ou cumprir ordem judicial válida. A tese somente se ativa quando o deslocamento estiver marcado por incompetência, falsidade de premissas, ocultação, desvio de finalidade, ausência de controle judicial devido ou intenção demonstrável de neutralizar direitos e competências. A fronteira entre proteção e abuso é probatória e procedimental.
4.2. Pacto federativo: quando a dimensão territorial adquire relevância constitucional
O simples cruzamento de fronteira estadual não viola o pacto federativo. A relevância constitucional aparece quando o território é instrumentalizado para frustrar competência, execução, prova, fiscalização ou convivência. Nesse ponto, o problema é menos de “soberania estadual” e mais de integridade da jurisdição nacional: o CPC impõe cooperação recíproca entre juízos de todos os ramos e graus (arts. 67 a 69), exatamente para impedir que a fragmentação territorial degrade a tutela jurisdicional.
Se a mudança for produzida para fabricar conexão, dificultar acesso aos autos ou neutralizar decisão, surge possível fraude territorial. A resposta nacional é mais precisa que a metáfora federativa: conflito de competência, cooperação direta, compartilhamento probatório, preservação de efeitos urgentes e controle do motivo/finalidade. O CPC ainda veda o uso do processo para ato simulado ou fim proibido (art. 142), vetor que, sem criar sanção nova, reforça a máxima fraus omnia corrumpit no plano da validade processual.
4.3. Tipologia analítica de condutas estatais de risco
Para fins metodológicos, podem ser identificadas situações-tipo que exigem escrutínio reforçado. A enumeração não cria ilícitos autônomos; apenas organiza a prova e a análise de finalidade.
- remoção territorial fundada em fato sabidamente falso ou em relatório materialmente adulterado, com posterior invocação da nova localização como fundamento de competência;
- uso de acolhimento emergencial para contornar decisão judicial vigente, sem comunicação tempestiva ao juízo competente ou ao Ministério Público;
- transferência interestadual destinada a impedir convivência familiar, frustrar perícia previamente determinada ou dificultar acesso de um responsável aos autos e à criança;
- coordenação entre órgãos para produzir narrativas documentais artificiais, ocultar informação relevante ou evitar a revisão judicial de uma medida excepcional;
- expedição ou execução de decisão jurisdicional com dolo ou fraude, hipótese que exige tratamento jurídico próprio e não se confunde com simples erro de julgamento;
- retaliação institucional contra familiar, testemunha ou profissional que questiona a regularidade da medida, inclusive por uso seletivo de registros, encaminhamentos ou restrições de contato.
Em todos esses cenários, a análise deve distinguir erro, divergência técnica, urgência legítima, abuso, desvio e dolo. A Lei 13.431/2017 permite qualificar juridicamente como violência institucional a atuação de instituição pública ou conveniada que produza violência ou revitimização; já a expressão “sequestro institucional” permanece categoria analítica, não tipo legal. A primeira possui suporte normativo; a segunda só é útil se vier acompanhada da reconstrução documental de competência, motivo, finalidade, causalidade e dano.
4.4. Dolo, desvio de finalidade, devido processo e responsabilidade do Estado
4.4.1. O dolo como vontade dirigida ao resultado ilícito
No direito sancionador, dolo não é mera voluntariedade. Após a Lei 14.230/2021, a improbidade exige vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito tipificado. Na tese examinada, é indispensável demonstrar finalidade concreta de manipular competência, prova, convivência ou proteção; presunções decorrentes apenas do resultado territorial são insuficientes.
No direito administrativo, o desvio de finalidade constitui categoria clássica de invalidade. A Lei da Ação Popular define-o como a prática do ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Essa definição é especialmente apropriada ao campo protetivo: uma competência conferida para proteger crianças não pode ser instrumentalizada para retaliar adultos, controlar narrativa processual, alterar artificialmente foro ou assegurar vantagem privada. O ato pode conservar aparência formal e ser materialmente inválido por finalidade espúria.
4.4.2. Legalidade administrativa e a proibição de usar proteção como pretexto
O art. 37, caput, da Constituição submete toda a Administração Pública à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No campo da infância, esses princípios devem ser lidos em conjunto com o art. 227. A legalidade protetiva é finalística: poder de proteção deve ser exercido para proteger. Quando a competência é utilizada para finalidade incompatível com a norma habilitante, não há “discricionariedade” apta a blindar o ato. O desvio de finalidade transforma a própria razão de proteção em critério de invalidação.
A noção de “falsa legalidade” é, portanto, juridicamente inteligível quando designa ato formalmente documentado, mas construído sobre motivos inexistentes, incompletos ou conscientemente manipulados. A Lei nº 4.717/1965 também identifica inexistência dos motivos e incompetência como causas de nulidade no âmbito da ação popular. Em matéria de infância, isso se conecta à exigência de motivação qualificada: quanto mais intensa a interferência na convivência familiar, mais robustos devem ser os motivos, a prova, a temporariedade e os mecanismos de revisão.
4.4.3. Juiz natural, devido processo e sabotagem de competência
Os arts. 5º, LIII, LIV e LV, da CF protegem juiz natural, devido processo, contraditório e defesa. Manipular fatos de conexão para deslocar o centro decisório pode constituir fraude à competência quando demonstrada finalidade específica. O vício não se presume: exige reconstrução documental da cronologia, das comunicações, dos motivos e dos efeitos processuais produzidos.
Juiz natural tampouco é fetiche territorial. Em matéria infantojuvenil, a função protetiva pode exigir que o juízo atual adote providências urgentes enquanto se define a competência, sem perpetuatio jurisdictionis automática. O modelo adequado é de competência funcionalmente coordenada: proteção local imediata, preservação integral da prova, comunicação ao juízo antecedente, eventual conflito e proibição de re-deslocamentos até avaliação de risco. É precisamente a cooperação que impede que a criança se torne instrumento físico de disputa entre órgãos.
4.4.4. Responsabilidade civil objetiva do Estado e direito de regresso
O art. 37, § 6º, da Constituição estabelece responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade, assegurado regresso por dolo ou culpa. O Tema 940/STF acrescenta consequência processual decisiva: a pretensão indenizatória da vítima deve ser dirigida ao Estado ou à prestadora de serviço público, e não diretamente ao agente, sem prejuízo da ação regressiva. Para o caso hipotético, isso separa corretamente tutela reparatória da apuração pessoal do dolo.
A responsabilidade exige conduta estatal imputável, dano e nexo causal, sujeitando-se às excludentes pertinentes. Em afastamentos ilícitos, o dano pode abranger ruptura de convivência, despesas, tratamento, descontinuidade escolar ou médica e sofrimento moral/existencial; porém invalidade do ato não equivale automaticamente a dano indenizável. O nexo deve individualizar quais efeitos decorreram do deslocamento e quais derivaram de fatores preexistentes ou supervenientes.
Quando a atuação questionada é jurisdicional, a disciplina é específica. O art. 143 do CPC prevê responsabilidade civil e regressiva do juiz quando proceder com dolo ou fraude ou, nas condições legais, recusar, omitir ou retardar providência devida. A regra confirma duas coisas simultaneamente: atos judiciais não são imunes a responsabilidade e erro de julgamento não se confunde com dolo. A imputação exige prova autônoma do elemento subjetivo, vedada a inferência a partir do simples resultado decisório.
4.4.5. Improbidade administrativa: possibilidade condicionada, jamais automática
Improbidade não decorre automaticamente de ilegalidade ou desvio. Após a Lei 14.230/2021, o art. 11 deixou de funcionar como cláusula aberta de violação genérica a princípios: exige ação ou omissão dolosa e subsunção a uma das condutas legalmente descritas; os arts. 9º e 10 possuem requisitos próprios. O antigo art. 11, I, que mencionava fim diverso da regra de competência, foi revogado. Portanto, desvio de finalidade continua fundamento forte de invalidade administrativa, mas não é, isoladamente, tipo autônomo de improbidade.
Em concreto, a sequência correta é: identificar primeiro o vício de validade; depois, dano e nexo para responsabilidade civil; em seguida, infração funcional eventualmente aplicável; e somente então verificar se os fatos se ajustam a tipo específico da Lei de Improbidade, com dolo exigido. Essa decomposição evita bis in idem argumentativo e preserva a legalidade do direito administrativo sancionador.
4.4.6. Grave violação de direitos humanos: qualificação material e deveres de não repetição
Em casos extremos, a atuação coordenada que produza separação arbitrária, ocultação, supressão de defesa ou revitimização pode alcançar dimensão de direitos humanos. A qualificação, porém, deve ser graduada. A Constituição possui mecanismo próprio para “grave violação de direitos humanos”: o incidente do art. 109, § 5º, suscitado exclusivamente pelo Procurador-Geral da República perante o STJ para assegurar obrigações internacionais. Logo, a expressão não deve ser usada como sinônimo retórico de qualquer ilegalidade institucional.
Fora ou dentro desse patamar excepcional, permanecem deveres de cessação, investigação, reparação e não repetição. Em matéria infantojuvenil, a Lei 13.431/2017 exige políticas articuladas destinadas a evitar violência institucional, e o ECA admite tutela coletiva e específica. Protocolos de transferência, rastreabilidade documental, revisão independente e cooperação interjudicial podem, assim, ser fundamentados como deveres de prevenção, sem depender da prévia configuração de crime ou improbidade.
4.5. A “antítese do retorno”: aplicação analógica da lógica do risco grave no âmbito nacional
4.5.1. O que pode e o que não pode ser transposto do art. 13, 1, “b”
O art. 13(1)(b) não incide diretamente sobre mudanças entre Estados brasileiros nem cria competência doméstica autônoma. Sua força é de ratio: a restituição territorial é meio, não fim. No direito interno, a mesma conclusão já decorre do art. 227 da Constituição, dos arts. 98, 100 e 101 do ECA, da Lei 13.431/2017 e da tutela de urgência do CPC. A analogia é, portanto, corroborativa, não constitutiva.
A transposição encontra apoio jurisprudencial concreto no CC 214.860/SP: o STJ utilizou as ADIs 4.245 e 7.686 em conflito doméstico de guarda e admitiu mitigação da regra sumular diante de indícios de violência, juízo imediato e ausência de fraude processual. A formulação tecnicamente correta é: a ratio do risco grave reforça interpretação constitucional e estatutária que impede recomposição territorial automática quando a devolução possa agravar risco atual, sem consolidar o foro criado ilicitamente.
4.5.2. Retorno ao status quo ante e risco de revitimização
Mesmo comprovada a ilicitude do deslocamento, a decisão sobre retorno é prospectiva. Se a devolução imediata reconduzir a criança ao circuito institucional acusado de violência, separar cuidador protetivo, interromper tratamento ou produzir revitimização relevante, surge periculum in mora inverso: executar a correção formal pode criar dano superior. A Lei 13.431/2017, ao reconhecer violência institucional inclusive por revitimização, fornece base doméstica particularmente forte para esse controle de consequência.
A estabilização cautelar não sana o ilícito nem cria competência por fato consumado. Trata-se de separar restitutio iuris de restitutio loci: a legalidade pode ser recomposta por cooperação, conflito de competência, transferência de autos, audiência coordenada, perícia independente e preservação de vínculos, sem que a criança seja fisicamente retransportada antes da avaliação de risco. Ex iniuria ius non oritur, mas a criança tampouco pode suportar a sanção corporal da fraude alheia.
Por isso, a decisão deve conter capítulos distintos: (i) validade do deslocamento; (ii) competência para tutela urgente; (iii) competência definitiva; (iv) risco atual do retorno; e (v) plano temporal de revisão. A fragmentação analítica reduz dois erros simétricos: premiar o ilícito territorial ou impor retorno automático que reproduza violência institucional.
4.5.3. Trauma de re-deslocamento, integração atual e prova técnica
Trauma de re-deslocamento não se presume. O ECA exige proporcionalidade e atualidade; a prova deve considerar idade, tempo, vínculos, escola, saúde, deficiência, cuidador principal, histórico de violência, rede de apoio e medidas protetivas disponíveis. Laudo técnico é meio, não oráculo: sua confiabilidade depende de método, independência, dados examinados, contraditório e possibilidade de confrontação com documentos objetivos.
Quando a própria rede de origem é objeto da alegação de desvio, a independência probatória torna-se componente da proteção. É legítimo buscar avaliação por equipe externa e auditar cronologia, versões de relatórios, metadados, registros de acesso, comunicações e cadeia decisória, sem presumir falsidade dos documentos oficiais. A finalidade é controlar conflito institucional de interesses e assegurar paridade informacional.
4.5.4. Escuta da criança e o perigo de instrumentalização
A participação da criança é direito, não transferência da decisão. O art. 100, parágrafo único, XII, do ECA e os arts. 4º e 5º da Lei 13.431/2017 exigem oitiva adequada e proteção contra revitimização; a Convenção sobre os Direitos da Criança acrescenta o direito de expressão conforme idade e maturidade. Escuta especializada, portanto, deve captar experiência e percepção de segurança com mínima repetição, vedada sua transformação em plebiscito sobre foro, guarda ou culpa dos adultos.
4.5.5. Salvaguarda antifraude: a criança protegida, o ilícito não premiado
A salvaguarda antifraude é indispensável. O decurso do tempo produzido por deslocamento doloso não deve converter-se em título de competência; por outro lado, a correção da fraude não autoriza sacrificar a criança. O STJ, no CC 214.860/SP, conferiu relevância à ausência de fraude processual, mostrando que intenção territorial e risco atual devem ser examinados conjuntamente. A solução deve neutralizar a vantagem do agente sem neutralizar a proteção do menor.
TÍTULO V — SÍNTESE PROPOSITIVA: TESTE JURÍDICO-PROBATÓRIO, TUTELA COLETIVA E TESE FINAL
5.1. Um teste jurídico-probatório para decisões de estabilização interestadual
Para reduzir arbitrariedade e evitar que a analogia se torne argumento retórico, propõe-se um teste cumulativo de análise, adaptável ao caso concreto. O objetivo não é criar requisito legal novo, mas organizar racionalmente elementos já exigidos pela Constituição, pelo ECA e pela jurisprudência.
- Origem do deslocamento: identificar quem decidiu, quem executou, qual fundamento normativo foi invocado e se havia urgência real.
- Competência e autorização: verificar atribuição legal do agente, reserva judicial do art. 101, § 2º, do ECA, guia/ordem pertinente e comunicação imediata aos órgãos de controle.
- Motivos e finalidade: confrontar os motivos declarados com documentos contemporâneos e apurar eventual finalidade diversa da competência protetiva.
- Contraditório e informação: auditar comunicações, acesso a documentos, participação dos responsáveis e da criança e possibilidade real de revisão, à luz do art. 100, XI-XII, do ECA.
- Fraude territorial: apurar propósito ou efeito de neutralizar decisão, prevenção, perícia, fiscalização ou convivência, distinguindo proteção genuína de forum shopping institucional.
- Risco no local de origem: avaliar violência familiar ou institucional, revitimização, dependência de agentes questionados, saúde, cuidador e salvaguardas concretamente disponíveis.
- Risco do re-deslocamento: avaliar impacto concreto de nova remoção, evitando presumir que toda mudança configure dano grave.
- Voz da criança: colher manifestação por técnica adequada, evitando repetição revitimizante e sem transferir ao menor a responsabilidade pela solução jurídica.
- Menor onerosidade protetiva: comparar cooperação entre juízos, convivência assistida, retorno gradual, perícia externa, fiscalização independente e proteção do cuidador.
- Revisão e antifato-consumado: fixar prazo, indicadores e audiência de reavaliação, impedindo que demora estatal ou tempo produzido pelo ilícito se converta automaticamente em vantagem territorial.
A virtude do teste está em separar três perguntas que frequentemente se confundem: o deslocamento original foi lícito? qual juízo deve exercer a proteção imediata? qual solução territorial atende agora ao melhor interesse? É possível responder “não”, “o juízo atual” e “ainda não há retorno imediato” sem contradição. A primeira resposta trata da legalidade pretérita; a segunda, da capacidade protetiva presente; a terceira, do risco futuro.
5.2. Tutela inibitória, coletiva e estrutural
Se houver padrão institucional — transferências sem controle judicial, relatórios replicados sem individualização, falhas de comunicação ou ausência de protocolo — a tutela individual pode ser insuficiente. O ECA autoriza todas as ações pertinentes (art. 212), tutela específica e liminar de fazer/não fazer com multa (art. 213) e prevê responsabilização por ofensa a direitos da infância (art. 208). A Lei da Ação Civil Pública complementa esse arsenal para interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos quando presentes seus pressupostos.
O art. 497, parágrafo único, do CPC confere autonomia própria à tutela inibitória: para impedir prática, repetição ou continuação do ilícito ou removê-lo, é irrelevante demonstrar dano consumado ou culpa/dolo. Isso permite separar rigorosamente prevenção prospectiva de responsabilização retrospectiva. Para impedir nova transferência irregular, discute-se probabilidade do ilícito; para indenizar ou sancionar agentes, aplicam-se os elementos subjetivos e causais do regime correspondente.
Em demanda coletiva adequadamente instruída, medidas estruturais podem ser concebidas com proporcionalidade e respeito à separação de poderes. Exemplificativamente:
- protocolo obrigatório de comunicação imediata ao juízo competente e ao Ministério Público antes ou imediatamente após transferência emergencial interestadual;
- proibição de deslocamento duradouro sem ordem judicial individualizada e fundamentada, ressalvada urgência documentada e sujeita a revisão em prazo curto;
- sistema de rastreabilidade de decisões, versões de relatórios, guias de acolhimento, responsáveis pelo transporte e motivos da escolha da unidade de destino;
- procedimento de revisão por equipe multidisciplinar independente quando os próprios agentes da rede de origem forem objeto de alegação fundamentada de desvio;
- preservação de logs, metadados, mensagens e documentos administrativos relevantes para auditoria e contraditório;
- plano de convivência e comunicação com familiares durante a apuração, salvo risco concretamente motivado;
- mecanismo de cooperação interjudicial para impedir decisões contraditórias e reduzir re-deslocamentos;
- monitoramento temporal e relatórios de cumprimento, com cláusulas de revisão da medida estrutural quando estabilizada a política pública.
Tutela estrutural não autoriza gestão judicial permanente. Sua legitimidade cresce quando há falha policêntrica, repetitiva e causalmente ligada ao desenho institucional; decresce à medida que protocolos verificáveis, cooperação e controle interno se tornam eficazes. O objetivo é obter cessação e não repetição com monitoramento proporcional, preservando espaço administrativo e evitando que o remédio estrutural reproduza o mesmo excesso interventivo que pretende corrigir.
5.3. Objeções relevantes e limites da tese
5.3.1. “A Convenção é internacional; logo, a analogia seria indevida”
A objeção é correta quanto à aplicação direta e incorreta quanto à influência hermenêutica. Não se pode transformar dois Estados da Federação em “Estados Contratantes”, nem importar Autoridades Centrais, prazos ou competências convencionais. Contudo, o STJ já reconheceu que o entendimento do STF sobre o art. 13, 1, “b” pode informar disputa doméstica de guarda. A analogia proposta opera no nível da ratio protetiva e encontra base normativa independente na Constituição e no ECA.
5.3.2. “Reconhecer o juízo atual premiaria o deslocamento ilícito”
Esse risco existe e deve ser enfrentado. A resposta é separar tutela imediata de competência definitiva. O juízo atual pode ser o mais apto a proteger a criança sem que o deslocamento produza perpetuatio jurisdictionis. A ausência ou presença de fraude processual deve integrar a decisão de competência. A criança não é prêmio do foro e não pode ser usada para sancionar o responsável pelo deslocamento.
5.3.3. “Se o deslocamento foi ilícito, o retorno deve ser imediato”
A ilicitude pretérita é elemento forte em favor da recomposição, mas não elimina o dever de avaliar risco atual. A própria lógica da Convenção da Haia, tal como interpretada pelo STF, rejeita automatismo quando o retorno expõe a criança a grave risco. No plano interno, a conclusão decorre com ainda mais clareza do art. 227 da Constituição: a correção do procedimento deve ser compatível com a proteção da pessoa em desenvolvimento.
5.3.4. “Todo desvio configuraria improbidade e grave violação de direitos humanos”
Não. A improbidade exige dolo e tipicidade legal; grave violação de direitos humanos depende de intensidade e contexto. O desvio de finalidade pode invalidar o ato e gerar outras responsabilidades sem necessariamente preencher esses regimes mais gravosos. O parecer recomenda linguagem escalonada: irregularidade, ilegalidade, abuso, desvio, dolo, improbidade e grave violação são categorias distintas e devem ser provadas separadamente.
5.3.5. “A analogia autorizaria o juízo cooperante a decidir guarda definitiva”
Também não. A analogia pode justificar tutela protetiva provisória, preservação da criança e produção urgente de prova, mas a competência definitiva continua submetida ao ECA, ao CPC, à prevenção, à jurisprudência do STJ e aos mecanismos de conflito. A excepcionalidade protetiva não é atalho para reordenar competências por vontade judicial.
5.4. Quadro comparativo da transposição analógica
| Convenção da Haia / paradigma | Plano interestadual / analogia | Limite jurídico da transposição |
|---|---|---|
| Retorno imediato para neutralizar o fato consumado da remoção ilícita. | Rejeição à criação artificial de foro, rede protetiva ou vantagem processual pelo deslocamento estatal viciado. | Não há ordem de retorno convencional interna; usam-se ECA, CPC, cooperação e conflito de competência. |
| Residência habitual como conexão com o centro de vida da criança. | Juízo imediato e jurisdição de proximidade como conexão com a realidade protetiva atual. | Proximidade não valida fraude nem gera competência definitiva automática. |
| Art. 13, 1, “b”: grave risco impede automatismo do retorno. | Risco de revitimização ou violência institucional pode justificar estabilização protetiva provisória. | Necessidade de indícios concretos, prova técnica, contraditório e revisão periódica. |
| Violência doméstica indireta reconhecida pelo STF nas ADIs 4.245 e 7.686. | STJ admite uso dessa orientação em disputa doméstica de guarda e competência. | Não se presume violência; tampouco se transforma o precedente em regra geral de retenção. |
| Cooperação entre Estados Contratantes. | Cooperação interjudicial e interinstitucional entre unidades da Federação. | Pacto federativo não é “soberania estadual”; o problema é respeito às competências e à unidade da jurisdição. |
5.5. Tese final
Conclui-se que a equiparação é sustentável apenas como analogia estrutural e técnica de interpretação protetiva. Não existe “Convenção da Haia interestadual” nem tipo autônomo de “sequestro institucional”. A tese torna-se mais forte precisamente quando prescinde dessas ficções: Constituição, ECA, Lei 13.431/2017, CPC e jurisprudência do STF/STJ já oferecem bases suficientes para neutralizar fraude territorial, controlar violência institucional e impedir retorno revitimizante.
- A Convenção da Haia de 1980 estrutura o retorno imediato como mecanismo de neutralização do fato consumado criado pela remoção ou retenção ilícita, preservando a conexão com a residência habitual e evitando que a autotutela escolha o foro pela força do deslocamento.
- O art. 13(1)(b) confirma que retorno não é valor absoluto. Nas ADIs 4.245 e 7.686, o STF reconheceu status supralegal à Convenção e interpretou o risco grave de modo a abranger violência doméstica mesmo sem vitimização direta da criança, exigindo indícios objetivos e concretos e exame conforme o art. 227 da Constituição.
- A transposição nacional deve operar por analogia iuris e diálogo de fontes, não por incidência direta do tratado. Sua base positiva é autônoma: ECA arts. 98, 100, 101, 147 e 212-213; Lei 13.431/2017; CPC arts. 64, 66-69, 300 e 497; Convenção sobre os Direitos da Criança; e Convenção Americana.
- O STJ, no CC 214.860/SP, utilizou expressamente as ADIs 4.245 e 7.686 em disputa doméstica, admitindo mitigação da Súmula 383 à luz do juízo imediato, melhor interesse, violência doméstica e ausência de fraude processual. Há, portanto, ponte jurisprudencial concreta entre a ratio internacional e a competência protetiva interna.
- Quando agente público, mediante dolo, fraude ou desvio, produz afastamento e deslocamento para alterar artificialmente competência, prova ou convivência, podem incidir, conforme o fato, nulidade por incompetência/inexistência de motivos/desvio de finalidade, violência institucional, responsabilidade estatal, responsabilidade funcional e — somente se houver tipo legal e dolo específico — improbidade.
- O cruzamento de fronteira estadual não viola automaticamente o pacto federativo. A dimensão federativa surge quando o deslocamento é instrumentalizado para frustrar a distribuição de competências, criar conflito artificial entre órgãos ou sabotar a jurisdição preventa. O foco técnico deve ser cooperação e integridade da competência, não soberania de Estados-membros.
- A responsabilidade civil contra a vítima segue o art. 37, § 6º, e o Tema 940/STF: demanda contra o Estado ou prestadora, com direito de regresso por dolo ou culpa. Para magistrados, o art. 143 do CPC disciplina responsabilidade civil regressiva em hipóteses de dolo, fraude ou omissão/retardo nas condições legais.
- Improbidade exige tipicidade e dolo nos termos da Lei 8.429/1992 reformada; desvio de finalidade não é, por si, tipo autônomo do atual art. 11. “Grave violação de direitos humanos” também não é rótulo automático: o art. 109, § 5º, da Constituição prevê incidente próprio, de iniciativa do PGR perante o STJ, para hipóteses qualificadas.
- Se o retorno, embora destinado a desfazer deslocamento ilícito, criar risco concreto de revitimização, violência institucional, interrupção terapêutica ou dano relevante por novo deslocamento, admite-se estabilização cautelar pelo juízo de proximidade, sujeita a cooperação, revisão rápida, prova independente e definição separada da competência definitiva.
- Essa estabilização não consolida automaticamente a competência do foro criado pelo deslocamento. O ilícito não pode produzir vantagem territorial; a criança, porém, não pode ser transformada em instrumento físico de correção da competência. Proteção imediata e competência definitiva devem ser decididas separadamente.
- Em padrões repetitivos, tutela coletiva e inibitória encontra base nos arts. 208, 212 e 213 do ECA, na Lei 7.347/1985 e no art. 497 do CPC, cuja função preventiva independe de dano consumado ou culpa/dolo. Protocolos, rastreabilidade, comunicação interjudicial e revisão externa podem constituir medidas de não repetição.
- A tese rigorosa, em suma, não afirma que “a Haia se aplica internamente”. Afirma que o direito brasileiro, interpretado em diálogo com o paradigma supralegal da Haia e com tratados de direitos humanos, contém duas proibições simultâneas: o ilícito não pode fabricar competência e a correção do ilícito não pode fabricar nova violência contra a criança.
TESE FINAL: no deslocamento interestadual de crianças, atuação estatal alegadamente dolosa ou desviada exige controle reforçado de legalidade, constitucionalidade e convencionalidade. O ordenamento deve neutralizar a vantagem processual produzida pelo ilícito sem converter retorno territorial em automatismo. Havendo indícios objetivos de que a devolução imediata reconstituirá violência institucional ou grave risco, admite-se estabilização provisória no juízo de proximidade, sem consolidação automática da competência, mediante contraditório, prova independente, escuta qualificada, cooperação interjudicial e revisão periódica. Restaura-se a legalidade protegendo, e não instrumentalizando, a criança.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS, JURISPRUDENCIAIS E INSTITUCIONAIS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 5º, LIII-LV e § 2º; 37, caput e § 6º; 109, § 5º; 227.
BRASIL. Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Em especial, arts. 11, 12 e 13.
BRASIL. Lei nº 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Arts. 19, 98, 100, 101, 136-138, 147-148 e 208-216.
BRASIL. Lei nº 13.105/2015. Código de Processo Civil. Arts. 64, 66-69, 142-143, 300 e 497.
BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Lei da Ação Civil Pública. Arts. 1º-5º, 11 e 12.
BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Lei da Ação Popular. Art. 2º e parágrafo único, especialmente desvio de finalidade.
BRASIL. Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021. Lei de Improbidade Administrativa. Arts. 1º, 9º, 10 e 11.
BRASIL. Lei nº 13.431/2017. Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Em especial, arts. 4º, IV, 5º, 13 e 14.
BRASIL. Decreto nº 99.710/1990. Convenção sobre os Direitos da Criança. Arts. 3º, 8º, 9º e 12.
BRASIL. Decreto nº 678/1992. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Arts. 8º, 17, 19 e 25. Decreto nº 1.973/1996. Convenção de Belém do Pará.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.245/DF e ADI 7.686/DF, Tribunal Pleno, julgamento conjunto concluído em 27 ago. 2025. Status supralegal da Convenção da Haia, risco grave, violência doméstica, melhor interesse e medidas estruturais.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CC 214.860/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12 nov. 2025, DJEN 18 nov. 2025; Informativo 872. Juízo imediato, mitigação da Súmula 383, violência doméstica e ausência de fraude processual.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 383 e CC 111.130/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 8 set. 2010, DJe 1º fev. 2011. Melhor interesse e juízo imediato.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 940 da repercussão geral, RE 1.027.633/SP. Responsabilidade civil do Estado por danos causados por agente público e direito de regresso.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Nota Técnica PFDC nº 12/2025. Aplicação da Convenção da Haia, art. 13, “b”, proteção integral, perspectiva de gênero e filtros institucionais.
SENADO FEDERAL. Parecer (SF) nº 167/2025 — Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Relatório da Subcomissão Temporária sobre a Convenção da Haia e violência doméstica.
SENADO FEDERAL. Parecer (SF) nº 95/2025 — Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. PL 565/2022 e substitutivo sobre violência doméstica como grave risco.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 449/2022. Tramitação de ações fundadas na Convenção da Haia de 1980.
NOTA DE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: Na data deste artigo, o PL 565/2022, aprovado pelo Senado em substitutivo em setembro de 2026, retornou à Câmara e não integra o direito vigente. É utilizado apenas como dado legislativo sobre evolução probatória e protetiva. A tese permanece fundada na Constituição, ECA, CPC, tratados incorporados e jurisprudência do STF/STJ.





