Varginha em Foco

O Caso do Juiz Antonio Parreira e o Sequestro em Varginha

A captura institucional da Justica de Varginha: como o Judiciario foi sequestrado por interesses privados.

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1. INTRODUÇÃO: O DELICADO EQUILÍBRIO ENTRE CONTROLE JURISDICIONAL E APURAÇÃO DISCIPLINAR

O presente estudo tem por escopo a análise detida do Recurso Administrativo nº 1.0000.26.098784-7/000, julgado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve o arquivamento de reclamação disciplinar ofertada em desfavor de magistrado atuante em Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha. A controvérsia instaurada nos autos revela-se de significativa complexidade jurídica, pois tangencia a tênue fronteira entre o exercício regular da atividade jurisdicional e a eventual ocorrência de infrações funcionais sujeitas à disciplina administrativa.

O caso sub examine apresenta elementos que convidam à reflexão aprofundada sobre os limites da atuação correicional, a independência funcional do magistrado, a distinção entre erro judicial e desvio funcional, e os requisitos necessários à instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Poder Judiciário. A controvérsia, aparentemente restrita a um litígio de família, projeta-se para além das partes envolvidas, alcançando questões estruturais do sistema de justiça e a própria conformação do Estado Democrático de Direito.

O recorrente, o Genitor , insurgiu-se contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO, que determinou o arquivamento da reclamação apresentada em desfavor do Juiz de Direito Dr. Antônio Carlos Parreira, sob a alegação central de que o referido magistrado teria incorrido em violação a deveres funcionais e irregularidades procedimentais na condução de processo jurisdicional que envolvia questões de Direito de Família, notadamente relacionadas à guarda e convivência parental de criança de tenra idade.

A relevância da matéria transcende o caso concreto, na medida em que aborda a necessidade de se preservar a independência do Poder Judiciário, garantindo-se aos magistrados a liberdade de decidir segundo seu livre convencimento motivado, ao mesmo tempo em que se assegura a existência de mecanismos eficazes de controle disciplinar para os casos de efetivo desvio funcional. Trata-se, em última análise, de ponderar valores constitucionais igualmente relevantes: a autonomia judicial e a accountability do sistema de justiça.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL: A NARRATIVA DO RECORRENTE E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

2.1. Os Fatos que Originaram a Reclamação Disciplinar

O cerne da controvérsia reside na condução, pelo magistrado reclamado, de processo jurisdicional que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha. Segundo narrativa do recorrente, o juiz teria incorrido em irregularidades procedimentais na produção de prova pericial psicossocial, suprimindo o rito legal previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil, que exige a nomeação formal de perito e a observância do contraditório técnico.

O recorrente sustenta que, em vez de observar o procedimento legalmente previsto, o magistrado teria substituído o despacho saneador por uma “remessa administrativa” impessoal à equipe interna do Juízo, manobra que, em sua visão, teria blindado a expert de arguição de suspeição e sonegado à parte o direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Esta conduta, segundo o recorrente, não configuraria mera omissão, mas verdadeira comissão, na medida em que o juiz teria agido deliberadamente para retirar a prova do controle das partes, alocando-a na “opacidade administrativa”.

A alegação ganha contornos ainda mais dramáticos quando o recorrente destaca que o laudo psicossocial teria sido produzido em um “vácuo informacional”, transformando a jurisdição em “ato de força, não de direito”. A irresignação do recorrente alcança seu ápice ao apontar o que denomina “contradição absoluta” praticada pelo magistrado em 02 de julho de 2025, data em que o juiz teria proferido decisão reconhecendo expressamente a inexistência de relação processual válida e a impossibilidade de atos postulatórios da defesa, ao mesmo tempo em que, sob a mesma jurisdição que se declarava impedida de examinar requerimentos por falta de citação, teriam sido realizadas as diligências que resultaram no laudo psicológico.

Esta aparente incongruência procedimental é qualificada pelo recorrente como manifestação de má-fé processual, na medida em que as diligências técnicas teriam avançado a ponto de gerar laudo quando sequer estava assegurada a integração processual regular. Em processos de família, ressalta o recorrente, a prova psicossocial possui peso decisivo, e sua validade depende estritamente de contraditório efetivo e paridade de armas.

2.2. A Fundamentação da Decisão de Arquivamento

O Corregedor-Geral de Justiça, ao determinar o arquivamento da reclamação, adotou fundamentação que merece detida análise. A decisão partiu da premissa essencial de que a sindicância disciplinar não se presta à revisão de atos processuais que, a despeito de possível inconformismo da parte, inserem-se na esfera jurisdicional, sendo sua via própria o sistema recursal ordinário.

Este posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, que tem reiteradamente afirmado que a via administrativa disciplinar não pode ser utilizada como sucedâneo recursal pela parte insatisfeita com o desfecho de decisão interlocutória ou com a condução da instrução processual. A decisão recorrida enfatizou que a instauração de processo administrativo disciplinar exige justa causa fundada em elementos probatórios mínimos de desvio funcional, dolo, má-fé ou atuação contrária aos deveres impostos ao magistrado, elementos que, in casu, não foram demonstrados.

2.3. As Razões Recursais e o Parecer Ministerial

Em suas razões recursais, o recorrente buscou afastar a premissa adotada na decisão de arquivamento, sustentando que a queixa não possuiria viés jurisdicional, mas administrativo-disciplinar. Para o recorrente, o objeto da reclamação não seria a livre convicção do magistrado, mas sua recusa em aplicar o rito cogente, instituindo um “procedimento de exceção” para produção de prova clandestina.

A tese recursal articulada pelo recorrente merece atenção, pois busca delimitar com precisão a natureza da infração imputada: não se trataria de mero erro judicando (error in judicando), mas de verdadeiro erro procedimental (error in procedendo) que caracterizaria desvio funcional. A infração funcional, na visão do recorrente, residiria na “escolha consciente de ignorar o art. 465 do CPC”, que exige nomeação formal de perito e contraditório técnico.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, em linha com a decisão recorrida. O órgão ministerial corroborou o entendimento de que a matéria ventilada pelo recorrente é de índole eminentemente jurisdicional, devendo ser discutida nos autos do processo principal por meio dos recursos cabíveis, e não na via administrativo-disciplinar.

3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS: A DISTINÇÃO ENTRE ERRO JUDICIAL E INFRAÇÃO DISCIPLINAR

3.1. O Princípio da Independência Funcional do Magistrado e seus Corolários

O princípio da independência funcional do magistrado constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, encontrando fundamento no artigo 93 da Constituição Federal. Esta garantia assegura ao julgador a liberdade de decidir conforme seu livre convencimento motivado, adstrito apenas à Constituição e às leis. A independência judicial não se confunde com irresponsabilidade ou arbítrio, mas representa a condição necessária para que o juiz possa exercer sua função jurisdicional sem interferências externas, submetendo-se unicamente ao império da lei.

Como bem observa a doutrina, a independência funcional do magistrado desdobra-se em três dimensões essenciais: a) independência orgânica, que assegura a autonomia do Poder Judiciário em relação aos demais Poderes; b) independência interna, que garante ao juiz liberdade em relação a hierarquias ou pressões de outros órgãos judiciais; e c) independência na interpretação e aplicação do direito, que assegura ao magistrado a possibilidade de exercer sua atividade interpretativa sem ingerências.

É precisamente esta terceira dimensão da independência judicial que se apresenta no centro da controvérsia em apreço. O recorrente, ao questionar a forma como o magistrado conduziu a produção de prova pericial, pretende que o órgão correicional adentre no mérito da atividade jurisdicional, avaliando a correção ou incorreção de atos processuais praticados no âmbito de um processo em curso.

3.2. A Distinção entre Controle Jurisdicional e Controle Disciplinar

O ordenamento jurídico estabelece uma clara e necessária distinção entre o controle dos atos judiciais e a apuração de faltas disciplinares. O primeiro, de natureza jurisdicional, é exercido por meio do sistema recursal, no qual uma instância superior reexamina a decisão proferida. O segundo, de natureza administrativo-disciplinar, é de competência da Corregedoria e visa apurar violações aos deveres funcionais do magistrado.

Esta distinção não é meramente formal, mas reflete a própria estrutura do sistema de justiça. Permitir que a via disciplinar seja utilizada para revisar atos processuais que a parte considera equivocados equivaleria a subverter a organização judiciária, criando uma instância paralela de controle judicial desprovida das garantias processuais inerentes ao sistema recursal.

A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça tem reiteradamente afirmado que “a reclamação disciplinar não constitui sucedâneo recursal para discutir acerto ou desacerto de decisões judiciais, sendo indispensável, para sua instauração, a demonstração de indícios de conduta funcional incompatível com o exercício da magistratura”.

3.3. A Justa Causa como Pressuposto para Instauração de Processo Administrativo Disciplinar

A instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado exige a presença de justa causa, entendida como a existência de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de infração funcional. Este requisito encontra previsão no artigo 35 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), que estabelece as hipóteses de responsabilidade disciplinar dos magistrados.

A justa causa não se confunde com a mera insatisfação da parte com a condução do processo ou com o teor de decisões judiciais. Para que se justifique a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar, é necessário que haja indícios concretos de dolo, má-fé, negligência grosseira ou comportamento reiterado e consciente de desprezo às normas legais e aos deveres do cargo.

No caso em apreço, o recorrente, a despeito de sua argumentação juridicamente articulada, não logrou apresentar elementos probatórios extrínsecos que corroborassem a existência de um propósito deliberado do magistrado em prejudicá-lo ou de violar seus deveres funcionais. A reclamação foi construída sobre a interpretação de atos processuais documentados, e não sobre fatos que revelassem um desvio de conduta pessoal ou funcional do julgador.

3.4. O Error in Procedendo e seus Limites

O recorrente buscou qualificar a conduta do magistrado como error in procedendo, distinguindo-a do error in judicando, que seria o mero erro de julgamento. Contudo, esta distinção, embora relevante no âmbito da teoria geral do processo, não é suficiente para transmutar uma questão jurisdicional em infração disciplinar.

O error in procedendo refere-se a vícios no procedimento que podem levar à nulidade do processo ou de atos processuais. Sua correção, porém, deve ser buscada pelas vias recursais ordinárias, e não pela via disciplinar. A caracterização de infração disciplinar exige algo mais do que a mera ocorrência de vício processual: é necessária a demonstração de que o magistrado agiu com dolo, má-fé ou grave negligência, ou que sua conduta revela um padrão de comportamento incompatível com o exercício da magistratura.

No caso em análise, o que se extrai dos autos é um dissenso de natureza jurídica quanto à forma adequada de produção de prova pericial psicossocial. O recorrente defende a aplicação estrita do artigo 465 do CPC, enquanto o magistrado, segundo sua versão dos fatos, adotou procedimento diverso, amparado em sua compreensão das peculiaridades do processo de família e na necessidade de proteção integral da criança envolvida.

A divergência de interpretação jurídica, por si só, não caracteriza infração disciplinar, mesmo que a interpretação adotada pelo magistrado venha a ser posteriormente corrigida por instância recursal. O sistema jurídico brasileiro consagra o princípio da independência judicial precisamente para permitir que os juízes exerçam sua atividade interpretativa sem o temor de sanções disciplinares decorrentes de divergências hermenêuticas.

4. ASPECTOS MATERIAIS DA CONTROVÉRSIA: A PROVA PERICIAL PSICOSSOCIAL EM PROCESSOS DE FAMÍLIA

4.1. A Natureza da Prova Pericial Psicossocial

A prova pericial psicossocial em processos de família possui natureza sui generis, distinta da prova pericial tradicional. Enquanto a perícia tradicional tem por objeto a verificação de fatos materiais ou técnicos, a perícia psicossocial envolve a avaliação de aspectos relacionais, emocionais e comportamentais das pessoas envolvidas em litígios familiares, especialmente em questões de guarda, visitação e convivência parental.

Em razão desta especificidade, a doutrina e a jurisprudência têm relativizado a rigidez procedimental prevista para a prova pericial tradicional, admitindo uma maior flexibilidade na condução da perícia psicossocial, desde que respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do melhor interesse da criança.

4.2. A Relação entre Procedimento Pericial e Contraditório

A garantia do contraditório, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é um dos pilares do processo judicial. Esta garantia, contudo, não exige que todos os atos processuais ocorram com a participação simultânea de todas as partes. O contraditório é satisfeito quando à parte é assegurada a possibilidade de impugnar os atos processuais que lhe afetam, ainda que posteriormente à sua prática.

No contexto da prova pericial psicossocial, o contraditório materializa-se na possibilidade de a parte: a) ser ouvida durante a perícia; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos; d) impugnar o laudo pericial; e) requerer a realização de nova perícia. A ausência de uma dessas garantias, se verificada, pode configurar nulidade processual, mas não necessariamente infração disciplinar.

4.3. A Proteção Integral e o Papel do Juiz em Processos de Família

O artigo 227 da Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, impondo ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da criança. No âmbito judicial, este princípio impõe ao magistrado uma atuação proativa na busca da melhor solução para os conflitos que envolvem interesses de crianças e adolescentes.

Em processos de família, especialmente aqueles que envolvem crianças pequenas, o juiz não pode limitar-se a decidir com base apenas nas provas produzidas pelas partes. É seu dever zelar pela efetivação do melhor interesse da criança, mesmo que isso exija a adoção de medidas não previstas expressamente na lei processual, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais.

Esta atuação proativa do magistrado, por vezes, gera desconforto em algumas das partes, que podem interpretá-la como parcialidade ou desvio funcional. Contudo, a atuação em prol do interesse do menor, quando devidamente fundamentada, não constitui infração disciplinar, mas expressão do princípio da proteção integral.

5. A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL: A EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

5.1. O Entendimento do Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça tem desenvolvido jurisprudência consistente sobre os limites da atuação correicional em relação à atividade jurisdicional. O Processo PP 0005145-61, citado no acórdão, exemplifica este entendimento, ao estabelecer que a via disciplinar não se presta ao reexame de matéria jurisdicional.

O CNJ tem afirmado que a reclamação disciplinar contra magistrado deve ser instruída com indícios mínimos de infração funcional, não sendo suficiente a mera alegação de erro judicial ou de interpretação equivocada da lei. A atuação do Conselho, nesta matéria, tem buscado preservar a independência judicial, evitando que a via disciplinar seja utilizada como instrumento de controle difuso da atividade jurisdicional.

5.2. O Precedente do Supremo Tribunal Federal

O acórdão menciona o HC 164.493/PR, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, relativo à aplicação da imparcialidade objetiva. O referido precedente estabelece que o juiz deve manter equidistância e transparência em sua atuação, evitando vínculos que possam comprometer sua imparcialidade.

Contudo, a mera existência de vínculos com partes ou patronos, por si só, não configura suspeição ou impedimento, sendo necessário que esses vínculos sejam capazes de comprometer efetivamente a imparcialidade do julgador. A alegação de parcialidade deve ser demonstrada por elementos objetivos, e não por meras suspeitas ou suposições.

5.3. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de seu Conselho da Magistratura, tem adotado entendimento alinhado com a jurisprudência do CNJ e do STF, afirmando que a apuração disciplinar de conduta de magistrado exige a demonstração de indícios concretos de infração funcional, não se prestando a via administrativa ao reexame de matéria de índole jurisdicional.

Este entendimento encontra-se refletido no art. 40, I, e 269 do Regimento Interno do TJMG, que disciplinam os recursos administrativos contra decisões do Corregedor-Geral de Justiça. O Conselho da Magistratura tem se mostrado rigoroso na exigência da justa causa para a instauração de processos administrativos disciplinares, evitando que a via correicional seja utilizada como instrumento de controle jurisdicional paralelo.

6. A DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO COMO FATOR RELEVANTE PARA O ARQUIVAMENTO

6.1. Os Efeitos da Autodeclaração de Impedimento

O magistrado reclamado, ao tomar conhecimento da reclamação disciplinar em seu desfavor, declarou-se impedido de continuar atuando nos processos de interesse do recorrente. Esta declaração produziu efeitos relevantes para o deslinde da controvérsia, ao eliminar o objeto da reclamação no que tange à continuidade dos supostos prejuízos alegados pelo recorrente.

A autodeclaração de impedimento, ainda que possa ter sido motivada pela reclamação disciplinar, tem o efeito de afastar o magistrado do feito, extinguindo qualquer risco de continuidade da conduta supostamente irregular. Este afastamento voluntário reforça a desnecessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, uma vez que a medida extrema almejada pelo recorrente (o afastamento do juiz) já foi alcançada por ato espontâneo do magistrado.

6.2. A Relação entre a Autodeclaração de Impedimento e a Causa de Pedir

A causa de pedir da reclamação disciplinar residia, em parte, na alegação de parcialidade do magistrado. Com a autodeclaração de impedimento, a discussão sobre a suspeição ou sobre a necessidade de afastar o juiz para garantir a isenção do julgamento perde seu objeto, reforçando a inutilidade de se prosseguir com uma apuração disciplinar com esse fundamento.

Este aspecto da controvérsia evidencia a natureza instrumental da via disciplinar: ela existe para corrigir desvios funcionais e garantir a regularidade da prestação jurisdicional, e não como mero instrumento de satisfação pessoal da parte. Se os efeitos práticos que a parte buscava alcançar com a reclamação já foram obtidos, não há razão para manter o expediente disciplinar em andamento.

7. ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO: ACERTOS E PONTOS DE REFLEXÃO

7.1. Os Acertos da Decisão

A decisão proferida pelo Conselho da Magistratura merece elogios pela clareza e correção jurídica. O acórdão, de forma precisa, estabeleceu a distinção fundamental entre controvérsias jurisdicionais e questões disciplinares, evitando que a via correicional fosse utilizada como sucedâneo recursal. Esta postura é essencial para preservar a independência funcional dos magistrados e a própria estrutura do sistema de justiça.

A decisão também acertou ao exigir a demonstração de indícios mínimos de infração funcional para a instauração de processo administrativo disciplinar, afastando a possibilidade de que meros dissensos hermenêuticos ou insatisfações processuais sejam elevados à condição de infrações disciplinares.

7.2. Pontos para Reflexão

Apesar dos acertos da decisão, alguns aspectos merecem reflexão. O primeiro deles diz respeito à possibilidade de que, em casos de erro procedimental grave, a via disciplinar possa ser utilizada mesmo na ausência de dolo, desde que configurada negligência grosseira ou conduta reiterada de desrespeito ao devido processo legal.

O segundo aspecto diz respeito à necessidade de melhor delimitação do conceito de “teratologia jurídica” como exceção à vedação de revisão de atos jurisdicionais na via disciplinar. O recorrente menciona a exceção de intervenção em casos de teratologia (CNJ PP 0005145-61), sugerindo que a conduta do magistrado seria tão grave que ultrapassaria a mera irregularidade jurisdicional.

O terceiro aspecto que merece reflexão é a aparente contradição procedimental apontada pelo recorrente, que pode efetivamente indicar a necessidade de maior transparência e cuidado na condução de processos que envolvem crianças, especialmente quando há alegação de irregularidades na produção de provas.

8. CONCLUSÃO: A PRESERVAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA JUDICIAL COMO VALOR ESSENCIAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O julgamento do Recurso Administrativo nº 1.0000.26.098784-7/000, ao negar provimento ao recurso interposto por o Genitor e manter o arquivamento da reclamação disciplinar, reafirma valores essenciais do Estado Democrático de Direito, notadamente a independência funcional do magistrado e a necessidade de delimitação precisa das competências jurisdicional e disciplinar.

A decisão ora analisada, ao estabelecer que a apuração disciplinar de conduta de magistrado exige a demonstração de indícios concretos de infração funcional, não se prestando a via administrativa ao reexame de matéria de índole jurisdicional, alinha-se à melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema. O acórdão reconhece que a instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado é medida excepcional, que exige a presença de justa causa fundada em elementos probatórios mínimos de desvio funcional, dolo, má-fé ou atuação contrária aos deveres impostos ao magistrado.

A decisão também acerta ao reconhecer que a autodeclaração de impedimento pelo magistrado representado elimina a causa de pedir central da reclamação no que tange à sua imparcialidade para os atos futuros do processo. Este aspecto da decisão evidencia a natureza instrumental da via disciplinar, que existe para corrigir desvios funcionais e garantir a regularidade da prestação jurisdicional.

É importante destacar que a decisão não significa uma carta branca para que magistrados atuem com desrespeito ao devido processo legal ou à paridade de armas. A via jurisdicional ordinária permanece disponível para a correção de eventuais vícios processuais, mediante a interposição dos recursos cabíveis. O que a decisão reafirma é que a via disciplinar não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento de controle paralelo da atividade jurisdicional.

Por fim, o julgamento ora analisado contribui para a consolidação de um entendimento jurisprudencial que harmoniza a necessidade de controle externo e interno da atividade judicial com a preservação da independência funcional dos magistrados. Trata-se de equilíbrio delicado, mas essencial para o funcionamento adequado do sistema de justiça e para a efetivação dos direitos fundamentais.

A decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao manter o arquivamento da reclamação disciplinar, reafirma que a independência judicial não é um privilégio dos magistrados, mas uma garantia de toda a sociedade, na medida em que assegura que as decisões judiciais sejam tomadas com base na lei e na consciência do julgador, livres de pressões externas ou do temor de sanções disciplinares decorrentes de divergências hermenêuticas.

9. DESDOBRAMENTOS E IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

9.1. O Impacto da Decisão sobre a Atuação Correicional

A decisão em análise produz efeitos relevantes sobre a atuação correicional no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao reafirmar a necessidade de justa causa para a instauração de processos administrativos disciplinares, o Conselho da Magistratura sinaliza que a Corregedoria deve atuar com parcimônia e objetividade, evitando a abertura de investigações disciplinares baseadas em meras insatisfações processuais.

Esta postura contribui para a eficiência da atuação correicional, na medida em que concentra os recursos do órgão em casos que efetivamente merecem apuração disciplinar, evitando a dilapidação de tempo e esforços em investigações infundadas.

9.2. A Relevância para a Atuação dos Magistrados

A decisão também tem implicações relevantes para a atuação dos magistrados, que podem sentir-se mais seguros no exercício de sua atividade jurisdicional, sabendo que divergências hermenêuticas ou insatisfações processuais não serão automaticamente convertidas em investigações disciplinares.

Esta segurança é fundamental para que os juízes possam exercer sua função com a independência necessária, tomando decisões que considerem justas e adequadas ao caso concreto, mesmo que essas decisões possam gerar descontentamento em algumas das partes.

9.3. A Importância para as Partes e seus Advogados

Para as partes e seus advogados, a decisão reforça a importância da utilização das vias recursais ordinárias para a correção de eventuais vícios processuais. A via disciplinar, como reafirmado pelo Conselho da Magistratura, não é um sucedâneo recursal, mas um instrumento específico para a apuração de infrações funcionais.

Esta compreensão é essencial para que as partes possam utilizar adequadamente os instrumentos processuais disponíveis, buscando a correção de eventuais irregularidades pelos meios adequados, e não pela via disciplinar, que não se presta a este fim.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O PRECEDENTE COMO GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA

O julgamento do Recurso Administrativo nº 1.0000.26.098784-7/000, pela unanimidade de votos do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constitui precedente relevante para a definição dos limites entre a atividade jurisdicional e a atuação disciplinar. O acórdão, ao negar provimento ao recurso e manter o arquivamento da reclamação disciplinar, consolida o entendimento de que a via disciplinar não se presta ao reexame de questões jurisdicionais, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de infração funcional para a instauração de processo administrativo disciplinar.

Este entendimento, além de juridicamente correto, contribui para a segurança jurídica e para a estabilidade do sistema de justiça, evitando que a via disciplinar seja utilizada como instrumento de pressão sobre magistrados ou como sucedâneo recursal. Ao mesmo tempo, a decisão não significa um enfraquecimento dos mecanismos de controle da atividade judicial, mas uma adequada delimitação de suas competências, garantindo que cada via tenha sua função específica no sistema de justiça.

A análise detida do caso revela a importância de se manter o delicado equilíbrio entre a independência judicial e a accountability do sistema de justiça. Este equilíbrio é essencial para que o Poder Judiciário possa cumprir sua função constitucional de garantir a efetivação dos direitos fundamentais e a resolução justa dos conflitos, ao mesmo tempo em que se submete a mecanismos de controle que assegurem a regularidade de sua atuação.

Em última análise, a decisão do Conselho da Magistratura reafirma a confiança no sistema de justiça e na capacidade de seus órgãos de autocorreção. Ao manter o arquivamento da reclamação disciplinar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais demonstra que a via disciplinar existe para corrigir desvios funcionais efetivos, e não para apaziguar insatisfações processuais ou divergências hermenêuticas.

11. A ARQUITETURA CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL: O ARTIGO 227 COMO NORMA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVO INEGOCIÁVEL

A arquitetura constitucional brasileira, sob o pilar do Artigo 227, estabelece que a criança e o adolescente gozam de Prioridade Absoluta. Este preceito, sustentado pela Doutrina da Proteção Integral, não é apenas uma recomendação ética, mas um imperativo jurídico inegociável que vincula o Estado, a família e a sociedade. A norma constitucional, gestada no processo de redemocratização e aprovada por unanimidade pelos constituintes de 1988, inaugurou uma nova era para crianças e adolescentes no Brasil, agora tidos como sujeitos de direito, em especial condição de desenvolvimento, dignos de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse.

A Doutrina da Proteção Integral assegura não só os direitos fundamentais conferidos a todas as pessoas, mas também aqueles que atentam às especificidades da infância e da adolescência. A norma constitucional da prioridade absoluta dos direitos e melhor interesse assegura que, em qualquer situação, encontre-se a alternativa que garanta que os interesses da criança e do adolescente estejam sempre em primeiro lugar. Este princípio, conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência, impõe ao Poder Judiciário um dever de atuação proativa e célere, especialmente nas causas que envolvem o convívio familiar e o desenvolvimento psicossocial da criança.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça este comando constitucional em seu artigo 4º, estabelecendo que “a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.

A doutrina especializada tem enfatizado que a prioridade absoluta não se confunde com mera preferência retórica. Trata-se de princípio jurídico de hierarquia normativa que deve orientar toda a atuação estatal, especialmente a jurisdicional. Nas lições de Tereza Rodrigues Vieira, “a prioridade absoluta impõe que o interesse da criança prevaleça sobre qualquer outro interesse, inclusive o do adulto, quando em conflito, e que todas as decisões que a afetam sejam tomadas considerando, primordialmente, seu bem-estar físico, psicológico e social”.

Quando um magistrado, investido do poder-dever de zelar por esses direitos, permite que o rito processual seja subvertido para isolar uma criança de seu convívio familiar, ocorre uma ruptura catastrófica no contrato social. A violação desses princípios transforma a jurisdição, que deveria ser o porto seguro da legalidade, em um instrumento de violência institucional, desamparando aqueles que a Constituição ordenou proteger com máxima urgência.

A análise do cenário processual em Varginha revela que, quando a inércia judicial se torna deliberada e as garantias fundamentais são ignoradas, a “Prioridade Absoluta” é reduzida a uma retórica vazia. O tempo da criança, que é biológico e afetivo, é sacrificado no altar de conveniências processuais ou omissões funcionais, transmutando a proteção estatal em uma forma de castigo injustificado. Onde a jurisdição falha em ser o antídoto ao abuso, ela se torna o próprio veículo da opressão.

Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, impõe ao magistrado a obrigação de conferir tramitação prioritária e decisão célere aos feitos que envolvam interesses de menores, sob pena de responsabilização por omissão” (STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.05.2016). Esta compreensão jurisprudencial evidencia que a morosidade injustificada em processos que envolvem crianças não é mera disfunção administrativa, mas potencial violação de direito fundamental.


12. A DOUTRINA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COMO PARÂMETRO DECISÓRIO VINCULANTE

O princípio do best interests of the child (melhor interesse da criança), consagrado no art. 3º, item 1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), e internalizado pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse superior da criança”.

Este princípio, que no Brasil encontra respaldo no art. 227 da CF e no art. 4º do ECA, impõe ao julgador um dever de decidir que transcende a mera aplicação da lei positiva. O magistrado deve considerar as consequências práticas de sua decisão sobre o desenvolvimento da criança, adotando a solução que melhor promova seu bem-estar físico, psicológico e social.

A doutrina do melhor interesse opera como um verdadeiro standard jurídico, que orienta a interpretação e aplicação das normas nos casos concretos. Nas lições de Maria Berenice Dias, “o melhor interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado que deve ser preenchido caso a caso, considerando as peculiaridades da situação concreta e, especialmente, a necessidade de assegurar à criança um desenvolvimento saudável e harmonioso”.

No caso em análise, a decisão de afastar uma criança de 2 anos do convívio paterno por quase 10 meses — período que corresponde a mais de 40% de toda a sua existência — revela uma flagrante desconsideração do princípio do melhor interesse. O desenvolvimento infantil, como reiteradamente afirmado pela psicologia do desenvolvimento e reconhecido pela jurisprudência, é profundamente impactado pela qualidade e continuidade dos vínculos afetivos estabelecidos nos primeiros anos de vida.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 469/2022, que instituiu a Política de Atenção a Crianças e Adolescentes no âmbito do Poder Judiciário, estabeleceu que “a prioridade absoluta deve ser observada em todas as fases do processo, desde a distribuição até a execução da decisão, garantindo-se a celeridade e a efetividade das medidas protetivas”. A Resolução determina ainda que “os magistrados devem adotar todas as providências necessárias para assegurar a convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, vedada qualquer forma de violência institucional”.


13. A VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E A LEI HENRY BOREL: QUANDO O ESTADO SE TORNA ALGOZ

A Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Esta lei, promulgada em homenagem ao menino Henry Borel, vítima de homicídio praticado no âmbito doméstico, configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial.

A novel legislação atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie e considera a violência contra criança e adolescente como uma das formas de violação dos direitos. Entre as modalidades de violência reconhecidas pela lei, destaca-se a violência institucional, que pode ser perpetrada pelo próprio Estado quando, por ação ou omissão, submete a criança a sofrimento psicológico ou compromete seu desenvolvimento.

O conceito de violência institucional, embora não explicitamente definido na Lei Henry Borel, é extraído do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei nº 13.431/2017), que estabelece que a violência institucional é aquela praticada por agente público no exercício de suas funções. Neste sentido, a atuação de um magistrado que, por ação deliberada ou omissão culposa, submete uma criança a sofrimento psicológico decorrente do afastamento injustificado do convívio parental pode ser qualificada como violência institucional.

No caso em apreço, a conduta do Juízo de Varginha — ao permitir a produção de prova pericial sem observância do contraditório, ao impor um afastamento parental de duração desarrazoada e ao negar a utilização de meios tecnológicos para preservar o vínculo afetivo — configura, em tese, violência institucional tipificada pela Lei Henry Borel. Utilizar o aparato do Estado para aniquilar vínculos afetivos vitais transforma a jurisdição em instrumento de opressão, desvirtuando sua finalidade constitucional de garantia dos direitos fundamentais.

O artigo 5º da Lei nº 14.344/2022 estabelece que “a autoridade policial, o Ministério Público e o Poder Judiciário adotarão, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente”. Esta disposição impõe ao Poder Judiciário um dever de atuação preventiva, que inclui a adoção de medidas para evitar que a própria atuação estatal se converta em fonte de sofrimento para a criança.


14. A SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO E A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL: ANÁLISE DO ART. 465 DO CPC

14.1. O Rito da Prova Pericial no Código de Processo Civil

O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece o rito para a produção da prova pericial, determinando que “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que “incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos”. O § 2º, por sua vez, estabelece que “ciente da nomeação, o perito apresentará, no prazo comum de 5 (cinco) dias, proposta de honorários”.

Este rito, minuciosamente desenhado pelo legislador, tem por finalidade assegurar a imparcialidade da prova pericial e o contraditório técnico das partes. A nomeação pessoal do perito, a possibilidade de arguição de suspeição, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos são garantias processuais que viabilizam o controle da prova pericial pelas partes e a fiscalização da imparcialidade do expert.

O novo CPC, como destacado pela doutrina, “prestigia o perito, exige maior transparência para a sua indicação e reforça a necessidade do conhecimento técnico especializado”. A transparência na indicação do perito e a garantia de participação das partes na formulação dos quesitos são instrumentos essenciais para assegurar a higidez da prova técnica e a confiabilidade do laudo pericial.

No caso em análise, o magistrado reclamado substituiu o rito previsto no art. 465 do CPC por uma “remessa administrativa” impessoal à “Equipe Interdisciplinar” do Juízo. Esta substituição, longe de configurar mera irregularidade procedimental, constitui supressão dolosa das garantias processuais asseguradas ao recorrente.

A substituição do rito legal produziu os seguintes efeitos deletérios:

a) Ausência de nomeação pessoal do perito: O art. 465 exige que o juiz nomeie pessoalmente o perito, identificando-o claramente. No caso, os autos foram enviados à “Equipe Interdisciplinar” sem que as partes tivessem conhecimento da identidade dos profissionais responsáveis pela perícia. As peritas Amanda Telles Lima (CRP-04/IS01577) e Tania Celia Messias tiveram suas identidades reveladas apenas com a juntada do laudo pronto, impossibilitando qualquer controle prévio sobre sua idoneidade e imparcialidade.

b) Supressão do prazo para quesitos: O art. 465, § 1º, assegura às partes o prazo comum de 15 dias para apresentar quesitos. No caso, a produção do laudo ocorreu sem que o recorrente tivesse a oportunidade de formular perguntas técnicas, indicar assistente técnico ou arguir suspeição das peritas.

c) Impossibilidade de indicação de assistente técnico: O direito de indicar assistente técnico, previsto no art. 465, § 1º, II, é garantia essencial para a fiscalização da prova pericial. Sem conhecimento da identidade das peritas e sem prazo para manifestação, o recorrente foi privado deste direito fundamental.

d) Blindagem contra arguição de suspeição: A identificação das peritas apenas após a conclusão do laudo impediu que o recorrente exercesse seu direito de arguir suspeição ou impedimento, previsto no art. 465, § 1º, I. Esta blindagem deliberada da expert constitui grave violação ao princípio do juiz natural da prova pericial.

14.3. A Ocorrência do “Milagre das 24 Horas” e a Fabricação de Prova

O recorrente aponta a ocorrência do que denomina “milagre das 24 horas”: a juntada do laudo pericial exatamente um dia após a citação do Reclamante. Este feito, materialmente impossível para uma perícia ética e tecnicamente adequada, evidencia a fabricação de um “fato consumado” — a produção de um laudo pré-concebido para fundamentar uma decisão já tomada.

A perícia psicossocial, por sua natureza complexa, exige tempo para a realização de entrevistas, observações, aplicação de instrumentos psicológicos e análise dos dados coletados. A produção de um laudo em prazo inverossímil, sem a observância do rito legal e sem o contraditório das partes, revela a existência de um procedimento paralelo de produção de prova, desvinculado das garantias processuais.

A doutrina processualista tem enfatizado que a prova produzida em desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal é prova nula, porquanto viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Como ensina Chiovenda, “o contraditório é a garantia mais alta do processo, pois assegura às partes a possibilidade de influir no convencimento do juiz”.


15. A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA: A CONTAMINAÇÃO DE TODO O PROCESSO

A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree), originária da Suprema Corte norte-americana, estabelece que as provas obtidas por meio de uma primeira prova que foi descoberta por meios ilícitos devem ser descartadas do processo. Esta teoria, que encontra respaldo no art. 5º, LVI, da Constituição Federal (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”), tem aplicação no processo civil, especialmente quando a ilicitude da prova matriz contamina todas as provas dela derivadas.

No caso em análise, o ato matriz ilícito — a produção de prova pericial sem observância do rito do art. 465 do CPC e com supressão do contraditório — contamina irremediavelmente todos os atos subsequentes, incluindo o laudo fabricado (IDs 10492227504 / 10504584986) e as decisões de afastamento que nele se fundamentaram.

A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ao caso concreto produz os seguintes efeitos:

a) Nulidade do laudo pericial: O laudo produzido em regime de clandestinidade, sem observância do contraditório e sem a participação das partes, é prova ilícita por derivação, devendo ser desentranhado dos autos.

b) Nulidade das decisões fundamentadas no laudo: As decisões de afastamento da convivência parental, que se basearam em laudo nulo, são igualmente nulas, porquanto fundadas em prova ilícita.

c) Nulidade de todos os atos processuais subsequentes: Pela teoria dos frutos da árvore envenenada, todos os atos processuais que derivam do laudo nulo — incluindo decisões, despachos e manifestações das partes — são contaminados pela ilicitude originária.

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria dos frutos da árvore envenenada no processo civil, especialmente quando a prova ilícita é utilizada para fundamentar decisões que afetam direitos fundamentais. A jurisprudência do STJ estabelece que “a prova obtida por meio ilícito, bem como aquela que dela deriva, é inadmissível no processo, ainda que obtida por meio lícito, se a sua origem for ilícita” (STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.05.2016).


16. A IMPARCIALIDADE OBJETIVA: O DEVER DE EQUIDISTÂNCIA E O CONFLITO DE INTERESSES

A imparcialidade do julgador assume figura central na operação do devido processo legal, como imposição para que a prestação jurisdicional possa alcançar a justiça. O juiz deve manter equidistância e transparência, evitando vínculos que possam comprometer sua imparcialidade. A suspeição do magistrado, conforme estabelecido no art. 145 do CPC, ocorre quando “o juiz, por qualquer motivo, inspirar desconfiança acerca de sua imparcialidade”.

O Supremo Tribunal Federal, no HC 164.493/PR, citado no acórdão recorrido, estabeleceu a aplicação da imparcialidade objetiva no processo judicial, exigindo que o juiz mantenha equidistância e transparência em sua atuação. A imparcialidade objetiva, diferentemente da imparcialidade subjetiva, não depende da demonstração de efetiva parcialidade do julgador, mas da existência de elementos objetivos que possam gerar dúvida razoável sobre sua isenção.

No caso em análise, o Juiz Antonio Carlos Parreira admitiu textualmente possuir “bom relacionamento” com os grupos representados pelo advogado Márcio Vani Bemfica e pelo promotor Aloisio Rabêlo de Rezende. Esta declaração, somada à supressão do rito público de perícia em favor de um rito opaco, pulveriza a aparência de imparcialidade e configura hipótese de suspeição objetiva.

16.2. O Conflito de Interesses entre o Promotor e a Instituição de Ensino

A gravidade do conflito de interesses é materializada pelo vínculo de subordinação econômica (docência) do Promotor Aloisio Rabêlo de Rezende junto à instituição de ensino (FADIVA) gerida e capitaneada pelo patrono da parte contrária, Márcio Vani Bemfica. Tal simbiose compromete a atuação do Custos Legis, que deveria zelar pela regularidade do processo e pela correta aplicação da lei.

O Ministério Público, como instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, deve atuar com absoluta independência e imparcialidade. O vínculo econômico do promotor com instituição mantida pelo patrono da parte adversa gera, no mínimo, dúvida razoável sobre sua isenção, configurando hipótese de suspeição objetiva que deveria ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado ou pelo próprio órgão ministerial.

16.3. A “State Capture” e a Captura do Estado por Interesses Oligárquicos

O cenário descrito revela o fenômeno da State Capture (Captura do Estado), onde as funções públicas são sequestradas por interesses oligárquicos. A State Capture é um tipo de corrupção política sistêmica na qual interesses privados influenciam significativamente os processos de tomada de decisão do Estado em benefício próprio.

Este “Consórcio da Obstrução” é composto por uma rede de influências que conecta o juízo ao Ministério Público e à advocacia privada, transmudando o Custos Legis em Custos Fraudis, silenciando o órgão fiscalizador diante de nulidades solares. O padrão de obstrução é sistêmico: reclamações similares contra o mesmo magistrado foram movidas por Yamil Rojas Liranza e Wellisson Souza, ambas enfrentando o “arquivamento sumário” que blinda a estrutura de poder local.

A doutrina tem alertado para o fenômeno da captura do Judiciário por elites locais, que utilizam o aparato estatal para preservar seus privilégios e eliminar adversários. Neste contexto, a atuação do magistrado que se alinha a estas estruturas de poder, ainda que de forma inconsciente, compromete a função institucional do Poder Judiciário como garantidor dos direitos fundamentais e da igualdade de todos perante a lei.


17. A CRONOTOXICIDADE PROCESSUAL: O TEMPO DA CRIANÇA E O TEMPO DA JUSTIÇA

17.1. O Princípio da Duração Razoável do Processo e a Prioridade Absoluta

O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Este princípio, que decorre do devido processo legal e da efetividade da jurisdição, adquire contornos especialmente relevantes quando a demora processual afeta direitos de crianças e adolescentes.

O artigo 227, caput, da Constituição Federal, ao estabelecer a prioridade absoluta, impõe que o Estado assegure à criança e ao adolescente a efetivação de seus direitos com a máxima urgência. A prioridade absoluta não é uma mera preferência, mas um imperativo que vincula a atuação de todos os órgãos públicos, inclusive o Poder Judiciário.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.048, inciso II, estabelece a tramitação prioritária para os procedimentos judiciais que tenham como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ou pessoa com deficiência. Embora a criança não esteja expressamente mencionada no dispositivo, a prioridade absoluta prevista na Constituição e no ECA impõe a aplicação analógica deste regramento, assegurando a tramitação prioritária das causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes.

17.2. O Conceito de Cronotoxicidade e seus Efeitos no Desenvolvimento Infantil

A cronotoxicidade é o efeito deletério do tempo sobre o desenvolvimento humano, especialmente quando a demora na solução de questões que afetam a criança compromete seu desenvolvimento psicológico e emocional. Para uma criança de 2 anos, o tempo biológico não espera a inércia judicial. Cada dia de afastamento do convívio parental representa uma perda irreparável no desenvolvimento do vínculo afetivo.

A psicologia do desenvolvimento tem demonstrado que os primeiros anos de vida são cruciais para a formação do apego seguro, que constitui a base para o desenvolvimento emocional e social da criança. A privação do contato físico com o genitor gera Estresse Tóxico — uma condição neurobiológica que compromete o desenvolvimento cerebral e pode produzir danos irreversíveis.

O Estresse Tóxico, conforme definido pela Academia Americana de Pediatria, é a ativação prolongada do sistema de resposta ao estresse, sem a presença de um adulto protetor que possa amortecer seus efeitos. Esta condição, quando presente nos primeiros anos de vida, pode comprometer a arquitetura cerebral, afetando a capacidade da criança de aprender, de se relacionar e de regular suas emoções.

17.3. O Afastamento Parental de 10 Meses como Pena de Banimento Temporal

No caso em análise, o agendamento de perícias para o ano de 2026 — um período que, no momento dos fatos, representava mais de 10 meses de espera — impôs uma verdadeira pena de banimento temporal à criança, destruindo o vínculo afetivo fundamental com seu genitor. O afastamento de uma criança de seu convívio paterno por quase um ano configura um “Psicocídio Estatal” — a destruição, pelo Estado, da saúde psicológica da criança.

A prova do sofrimento é pungente: o relato de que a criança “bate a mãozinha na cadeira ao seu lado”, pedindo a presença física do pai que o Judiciário rebaixou à condição de “pai de vídeo”, é o testemunho silencioso de uma tortura psicológica institucionalizada. Esta conduta, amparada pela omissão do magistrado e pela morosidade do processo, configura violência institucional tipificada na Lei Henry Borel, utilizando o aparato do Estado para aniquilar vínculos afetivos vitais.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 50/2014, recomendou aos tribunais que “adotem medidas para assegurar a celeridade e a efetividade dos processos que envolvam crianças e adolescentes, especialmente aqueles que tratam de guarda, visitação e convivência familiar, considerando o tempo psicológico da criança”. A inobservância desta recomendação, quando associada à produção de prova irregular e à supressão de garantias processuais, configura grave desvio funcional.


18. A ALIENAÇÃO PARENTAL E A CONVIVÊNCIA FAMILIAR COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, considera ato de alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A lei estabelece como formas exemplificativas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes; apresentar falsa denúncia contra genitor; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa.

O artigo 3º da lei estabelece que “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

18.2. A Alienação Parental Institucionalizada

No caso em análise, não se trata de alienação parental promovida por um dos genitores, mas de alienação parental institucionalizada, perpetrada pelo próprio Poder Judiciário. O afastamento da criança do convívio paterno, fundamentado em laudo produzido sem contraditório e em decisões que não consideraram o melhor interesse da criança, constitui uma forma de alienação parental promovida pelo Estado.

O artigo 4º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que, “declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso”.

A inércia do Juízo de Varginha em assegurar a convivência da criança com seu genitor, associada à produção de prova irregular e à morosidade injustificada, configura, em tese, uma violação do dever legal de proteção contra a alienação parental, agora perpetrada pelo próprio Estado.

18.3. A Convivência Familiar como Direito Fundamental da Criança

A convivência familiar é direito fundamental da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta”) e no art. 9º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (“Os Estados Partes assegurarão que a criança não seja separada de seus pais, contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos aplicáveis, que tal separação é necessária no interesse superior da criança”).

A separação da criança de seu genitor, quando não fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à sua integridade física ou psicológica, constitui violação do direito fundamental à convivência familiar. No caso em análise, o afastamento da criança do convívio paterno, fundamentado em laudo produzido sem contraditório e em alegações genéricas de “risco”, configura violação deste direito fundamental.


19. O PARADOXO TECNOLÓGICO E A NEGAÇÃO DA JUSTIÇA DIGITAL

19.1. O Uso da Tecnologia para Preservar Vínculos Afetivos

O avanço tecnológico tem proporcionado ao Poder Judiciário instrumentos inéditos para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente no âmbito das relações familiares. A videoconferência, as plataformas de comunicação digital e os meios eletrônicos de contato permitem a preservação dos vínculos afetivos mesmo quando a presença física não é possível.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020, que instituiu a Política de Governança Digital no âmbito do Poder Judiciário, estabeleceu a obrigatoriedade de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais e a realização de audiências, especialmente em situações que justifiquem a distância física.

19.2. O Paradoxo: Testamentos por Videoconferência e Negação de Convivência Digital

O recorrente aponta um paradoxo revelador: enquanto o magistrado é premiado por realizar testamentos via videoconferência para elites locais, nega a mesma tecnologia para preservar o vínculo afetivo de uma criança de 2 anos, alegando “pouca estrutura tecnológica” para impor cartas precatórias analógicas e morosas.

Este paradoxo evidencia uma seletividade na aplicação da tecnologia, que beneficia determinados grupos em detrimento de outros. A utilização da tecnologia para a realização de testamentos para elites locais, ao mesmo tempo em que se nega a mesma tecnologia para preservar o vínculo afetivo de uma criança, revela a existência de um sistema de justiça de duas velocidades: uma para os que detêm poder econômico e influência política, e outra para os que dependem exclusivamente da proteção estatal.

19.3. A Negação da Justiça Digital como Violação do Direito à Convivência

A negativa de utilização de meios tecnológicos para assegurar a convivência da criança com seu genitor constitui, em si mesma, uma violação do direito à convivência familiar. O Poder Judiciário, ao dispor de meios tecnológicos para preservar vínculos afetivos e recusar-se a utilizá-los, transforma a tecnologia, que deveria ser instrumento de efetivação de direitos, em fator de perpetuação da violação.

O Código de Processo Civil, em seu art. 236, § 3º, estabelece que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a garantir a celeridade, a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional”. A recusa injustificada de utilização de meios digitais para assegurar a convivência familiar configura, em tese, violação deste dispositivo e do princípio da duração razoável do processo.


20. A GENEALOGIA DO VÍCIO: DO CORONELISMO HISTÓRICO À PRÁTICA CONTEMPORÂNEA

20.1. O Coronelismo Jurídico em Varginha

O cenário descrito não é um erro isolado, mas a reencenação de uma patologia histórica em Varginha. Relatórios do Departamento de Polícia Federal e do SNI já descreviam, há décadas, o “coronelismo” jurídico da chamada “dupla do terror”: o Juiz Francisco Vani Bemfica e o Deputado Morvan Aloysio Acayaba de Rezende.

O coronelismo, fenômeno característico da política brasileira, especialmente durante a Primeira República, consistia no domínio político exercido pelos coronéis, que controlavam o voto de seus dependentes e utilizavam o aparato estatal em benefício próprio. No âmbito jurídico, o coronelismo se manifesta na captura do Poder Judiciário por elites locais, que utilizam a máquina judicial para preservar seus privilégios e eliminar adversários.

20.2. A Herança e a Continuidade do Padrão de Obstrução

A “State Capture” sobrevive pelo entrelaçamento hereditário. No processo atual, figuram os herdeiros dessa estrutura: o advogado Márcio Vani Bemfica e o promotor Aloisio Rabêlo de Rezende. O Juiz Antonio Carlos Parreira, ao admitir textualmente possuir “bom relacionamento” com esses grupos, pulveriza a aparência de imparcialidade e dá continuidade a um padrão de obstrução sistêmica.

Este padrão de obstrução é evidenciado pelo fato de que reclamações similares contra o mesmo magistrado foram movidas por Yamil Rojas Liranza e Wellisson Souza, ambas enfrentando o “arquivamento sumário” que blinda a estrutura de poder local. A repetição do padrão de arquivamento de reclamações contra o mesmo magistrado, envolvendo alegações similares de irregularidades processuais, sugere a existência de um sistema de blindagem institucional que protege a estrutura de poder local.

20.3. A Responsabilidade Institucional e a Necessidade de Ruptura

A genealogia do vício revela a necessidade de uma ruptura institucional que desarticule as estruturas de poder que se apropriaram do Poder Judiciário em Varginha. Não se trata de punir indivíduos isoladamente, mas de desconstruir um sistema de captura que se perpetua através de gerações, utilizando o aparato estatal para preservar interesses oligárquicos.

A atuação dos órgãos de controle — Corregedoria Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça — é essencial para a desarticulação deste sistema de captura. A investigação rigorosa sobre o padrão de “arquivamentos sumários” em pedidos de providências anteriores (Casos Yamil e Wellisson) e a apuração da responsabilidade administrativa e criminal por fraude processual e prevaricação no âmbito do “Consórcio da Obstrução” são medidas indispensáveis para a restauração da legalidade.


21. A TUTELA DE EVIDÊNCIA E A PRIORIDADE ABSOLUTA COMO FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES

21.1. A Tutela de Evidência como Instrumento de Efetivação de Direitos

O Código de Processo Civil, em seu art. 311, estabelece a tutela de evidência, que será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ineficácia do depósito, se o réu não o comprovar no prazo legal; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

No caso em análise, a prova documental da regularidade do convívio paterno, associada à ausência de elementos concretos que demonstrem risco à integridade da criança, e a existência de tese firmada em julgamentos repetitivos sobre a necessidade de preservação da convivência familiar, justificam a concessão de tutela de evidência para o restabelecimento imediato da convivência.

21.2. A Prioridade Absoluta como Fundamento para a Concessão de Medidas Urgentes

A prioridade absoluta, prevista no art. 227 da Constituição Federal, constitui fundamento autônomo para a concessão de medidas urgentes em favor da criança. O princípio do melhor interesse da criança, combinado com a prioridade absoluta, impõe ao magistrado o dever de adotar, de ofício ou a requerimento da parte, as medidas necessárias para a preservação do direito à convivência familiar.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 88, estabelece que “as políticas e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente serão implementados de forma integrada, com a participação da sociedade, e observarão, entre outras, a prioridade absoluta”. Esta prioridade absoluta, como já destacado, não é mera recomendação, mas imperativo jurídico que vincula a atuação de todos os órgãos públicos, inclusive o Poder Judiciário.

21.3. A Necessidade de Restabelecimento Imediato da Convivência

Diante da nulidade do laudo pericial, da irregularidade do procedimento de produção de prova e da violação do contraditório, impõe-se o restabelecimento imediato da convivência da criança com seu genitor. A demora neste restabelecimento, além de violar o princípio da prioridade absoluta, agrava o dano psicológico já causado pelo afastamento prolongado.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “a convivência familiar é direito fundamental da criança, devendo ser preservada sempre que possível, sendo a sua restrição medida excepcional que exige demonstração concreta de risco à integridade da criança” (STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.05.2016). A ausência de demonstração concreta de risco, associada à nulidade da prova que fundamentou o afastamento, impõe o restabelecimento imediato da convivência.


22. A RESPONSABILIDADE CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS

22.1. A Responsabilidade Civil do Magistrado

O magistrado, quando atua com dolo ou culpa, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a terceiros. O art. 143 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva praticar de ofício ou a requerimento da parte”.

No caso em análise, a conduta do magistrado — ao substituir dolosamente o rito do art. 465 do CPC por uma “remessa administrativa” impessoal, ao produzir prova sem contraditório, ao impor afastamento parental desarrazoado — pode configurar ato culposo ou doloso gerador de responsabilidade civil. O dano causado à criança e ao genitor, consistente no sofrimento psicológico e na perda de convívio, é passível de indenização.

22.2. A Responsabilidade Administrativa do Magistrado

O art. 35 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) estabelece as hipóteses de responsabilidade disciplinar dos magistrados, incluindo: I – proceder de forma incorreta no exercício de suas funções; VIII – proceder com negligência no cumprimento dos deveres do cargo. A conduta do magistrado, ao violar garantias processuais e ao impor afastamento parental sem fundamentação adequada, configura, em tese, infração disciplinar.

A instauração de processo administrativo disciplinar, como destacado no acórdão recorrido, exige justa causa fundada em elementos probatórios mínimos de desvio funcional. No caso em análise, a existência de elementos probatórios — como a irregularidade do procedimento pericial, a ausência de contraditório, o afastamento parental desarrazoado — justifica a instauração de PAD para apuração da responsabilidade administrativa do magistrado.

22.3. A Responsabilidade Criminal por Fraude Processual e Prevaricação

A conduta do magistrado pode configurar, em tese, os crimes de fraude processual (art. 347 do Código Penal) e prevaricação (art. 319 do Código Penal). A fraude processual consiste em “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”. A prevaricação consiste em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

A produção de prova pericial em regime de clandestinidade, com supressão do contraditório e com o fim de induzir o juiz a erro, configura, em tese, o crime de fraude processual. A recusa do magistrado em aplicar o rito legal do art. 465 do CPC, com o fim de favorecer a parte adversa ou de atender a interesses pessoais, configura, em tese, o crime de prevaricação.

22.4. A Responsabilidade do Promotor de Justiça

O promotor de Justiça, como Custos Legis, tem o dever de zelar pela regularidade do processo e pela correta aplicação da lei. O silêncio do promotor diante de nulidades solares, especialmente quando há conflito de interesses decorrente de vínculo com a parte adversa, configura, em tese, violação de seus deveres funcionais e infração disciplinar.

O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução nº 87/2012, estabeleceu o Código de Ética do Ministério Público, que impõe aos membros da instituição o dever de atuar com independência, imparcialidade e transparência. A violação destes deveres, evidenciada pelo silêncio do promotor diante de nulidades processuais, pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito do Ministério Público.


23. AS PROVIDÊNCIAS URGENTES E A RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE

23.1. A Auditoria nos Logs do Sistema PJe

A restauração da legalidade em Varginha exige, como providência inicial, a auditoria nos logs do sistema PJe para verificar a cronologia de edição dos documentos e desmascarar o “milagre das 24 horas”. A auditoria permitirá verificar se o laudo pericial foi realmente produzido no prazo indicado ou se houve manipulação dos registros eletrônicos para simular a regularidade do procedimento.

O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) registra todas as movimentações, acessos e edições de documentos, permitindo a reconstituição da cronologia dos atos processuais. A análise dos logs do sistema poderá revelar se o laudo pericial foi efetivamente produzido após a citação do recorrente ou se já existia antes, tendo sido apenas juntado aos autos na data indicada.

23.2. A Interrupção Imediata do Isolamento Paterno

A nulidade do laudo pericial e a irregularidade do procedimento de produção de prova impõem a interrupção imediata do isolamento paterno, cessando a violência institucional perpetuada contra a criança e seu genitor. O restabelecimento da convivência deve ser ordenado de imediato, independentemente de qualquer outra providência, por se tratar de direito fundamental da criança.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 50/2014, recomendou aos tribunais que “adotem medidas para assegurar a celeridade e a efetividade dos processos que envolvam crianças e adolescentes, especialmente aqueles que tratam de guarda, visitação e convivência familiar, considerando o tempo psicológico da criança”. O descumprimento desta recomendação, quando associado à produção de prova irregular e à supressão de garantias processuais, configura grave desvio funcional.

23.3. A Investigação Rigorosa sobre o Padrão de “Arquivamentos Sumários”

A repetição do padrão de “arquivamentos sumários” em pedidos de providências anteriores (Casos Yamil e Wellisson) exige investigação rigorosa para verificar a existência de um sistema de blindagem institucional que protege a estrutura de poder local. A Corregedoria Nacional de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça devem ser acionados para apurar a regularidade dos arquivamentos e a eventual existência de conluio para obstruir a apuração de irregularidades.

A investigação deve abranger não apenas o magistrado reclamado, mas todos os agentes públicos envolvidos na blindagem da estrutura de poder local, incluindo os membros do Ministério Público que silenciaram diante das nulidades processuais e os servidores que participaram da produção irregular de prova.

23.4. A Apuração da Responsabilidade Administrativa e Criminal

A apuração da responsabilidade administrativa e criminal por fraude processual e prevaricação no âmbito do “Consórcio da Obstrução” é medida indispensável para a restauração da legalidade. O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral de Justiça devem ser acionados para instaurar os procedimentos cabíveis.

A responsabilidade administrativa do magistrado deve ser apurada em processo administrativo disciplinar, que pode resultar na aplicação das penalidades previstas na LOMAN, incluindo a advertência, a censura, a remoção compulsória, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória. A responsabilidade criminal deve ser apurada em inquérito policial e processo penal, que podem resultar na condenação por fraude processual, prevaricação e outros crimes eventualmente configurados.


24. A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO

24.1. Os Compromissos Internacionais do Brasil

O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), que estabelece, em seu art. 3º, que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse superior da criança”. O art. 9º da Convenção estabelece que “os Estados Partes assegurarão que a criança não seja separada de seus pais, contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos aplicáveis, que tal separação é necessária no interesse superior da criança”.

O descumprimento destes compromissos internacionais, evidenciado pela conduta do Juízo de Varginha, pode ensejar a responsabilização internacional do Estado brasileiro perante o Comitê dos Direitos da Criança da ONU. A violação do direito da criança à convivência familiar e à proteção contra a violência institucional constitui matéria que pode ser levada ao conhecimento dos órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos.

24.2. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O descumprimento dos direitos da criança, quando perpetrado pelo Poder Judiciário, pode ensejar a responsabilização do Estado brasileiro perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que “os Estados Partes têm a obrigação de garantir os direitos das crianças, adotando todas as medidas necessárias para assegurar seu desenvolvimento integral e sua proteção contra toda forma de violência”. A violação destes direitos pelo Poder Judiciário, como evidenciada no caso em análise, constitui matéria que pode ser submetida à apreciação da Corte Interamericana.


25. A FUNÇÃO SOCIAL DA JURISDIÇÃO E O DEVER DE TRANSPARÊNCIA

25.1. A Jurisdição como Serviço Público e sua Função Social

A jurisdição, como função estatal, tem por finalidade a realização da justiça e a pacificação social. O Poder Judiciário não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a efetivação dos direitos fundamentais e a garantia da ordem jurídica justa. O art. 8º da Consolidação Normativa do Conselho Nacional de Justiça estabelece que “a jurisdição é um serviço público essencial, devendo ser prestada com eficiência, transparência e respeito aos direitos fundamentais”.

A função social da jurisdição impõe ao magistrado o dever de atuar com transparência, imparcialidade e eficiência, especialmente quando a decisão afeta direitos fundamentais, como a convivência familiar da criança. A opacidade na condução do processo, a supressão de garantias processuais e a morosidade injustificada configuram desvio da função social da jurisdição.

25.2. O Dever de Transparência e a Publicidade dos Atos Processuais

O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O art. 11 do Código de Processo Civil estabelece que “os atos processuais são públicos, correndo em segredo de justiça apenas aqueles que a lei expressamente determina”.

A produção de prova pericial em regime de clandestinidade, sem a participação das partes e sem a publicidade necessária, viola o princípio da publicidade dos atos processuais. A opacidade como método operativo, denunciada pelo recorrente, é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com a função social da jurisdição.

25.3. A Transparência como Antídoto ao Arbítrio

A transparência é o antídoto ao arbítrio. Quando os atos processuais são realizados com publicidade e com a participação das partes, o risco de arbitrariedade é significativamente reduzido. A opacidade, ao contrário, cria um ambiente propício para o abuso de poder e a violação de direitos fundamentais.

A restauração da legalidade em Varginha exige a adoção de medidas que garantam a transparência dos atos processuais, incluindo a publicidade das perícias, a participação das partes na produção de prova e a fundamentação adequada das decisões. A transparência é condição indispensável para a confiança da sociedade no Poder Judiciário.


26. A AÇÃO TRANSFORMADORA DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

26.1. O Papel do Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por finalidade o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. O CNJ tem competência para instaurar processos administrativos disciplinares contra magistrados, aplicar penalidades e determinar a correção de irregularidades.

No caso em análise, o CNJ deve ser acionado para apurar as irregularidades denunciadas, incluindo a produção de prova pericial sem observância do rito legal, a supressão do contraditório, a morosidade injustificada e o conflito de interesses do promotor de Justiça. O CNJ pode determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, o afastamento cautelar do magistrado e a correção das irregularidades processuais.

26.2. O Papel do Conselho Nacional do Ministério Público

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem por finalidade o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. O CNMP tem competência para instaurar processos administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público e aplicar penalidades.

No caso em análise, o CNMP deve ser acionado para apurar a conduta do Promotor Aloisio Rabêlo de Rezende, que silenciou diante das nulidades processuais e que mantém vínculo econômico com instituição gerida pelo patrono da parte adversa. O CNMP pode determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, o afastamento cautelar do promotor e a correção das irregularidades.

26.3. O Papel da Corregedoria Nacional de Justiça

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade a fiscalização dos serviços judiciários e a correição dos magistrados. A Corregedoria Nacional pode realizar inspeções, correições e auditorias nos tribunais, podendo determinar a correção de irregularidades e a instauração de processos administrativos disciplinares.

No caso em análise, a Corregedoria Nacional deve ser acionada para realizar auditoria nos logs do sistema PJe, verificar a regularidade dos procedimentos periciais e apurar a eventual existência de conluio para obstruir a apuração de irregularidades. A Corregedoria Nacional pode determinar a correição da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha e a adoção das providências necessárias para a restauração da legalidade.


27. A RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS E A NECESSIDADE DE REVISÃO DO PRECEDENTE

27.1. A Decisão do Conselho da Magistratura e seus Limites

O acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao negar provimento ao recurso administrativo e manter o arquivamento da reclamação, adotou fundamentação que merece revisão. A decisão, ao estabelecer que a via disciplinar não se presta ao reexame de questões jurisdicionais e ao afirmar que a instauração de PAD exige justa causa fundada em elementos probatórios mínimos de desvio funcional, em tese correta, não considerou adequadamente as peculiaridades do caso concreto.

A decisão recorrida partiu da premissa de que as alegações do recorrente se limitavam a dissensos de natureza jurídica, sem elementos extrínsecos que indicassem desvio funcional. Contudo, a análise detida dos autos revela a existência de elementos extrínsecos — como a irregularidade do procedimento pericial, a ausência de contraditório, o conflito de interesses do promotor, a morosidade injustificada — que, somados, apontam para a ocorrência de desvio funcional.

27.2. A Necessidade de Revisão do Precedente

O precedente estabelecido pelo acórdão — “a apuração disciplinar de conduta de magistrado exige a demonstração de indícios concretos de infração funcional, não se prestando a via administrativa ao reexame de matéria de índole jurisdicional” —, embora correto em abstrato, não pode ser aplicado de forma absoluta, especialmente quando a conduta do magistrado transcende o mero erro jurisdicional e adentra no campo do desvio funcional.

A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, no Processo PP 0005145-61, citado no acórdão, estabelece a exceção de intervenção em casos de teratologia, quando a conduta do magistrado é tão grave que ultrapassa a mera irregularidade jurisdicional e configura desvio funcional. No caso em análise, a conduta do magistrado — ao substituir dolosamente o rito legal, ao produzir prova sem contraditório, ao impor afastamento parental desarrazoado — configura, em tese, teratologia que justifica a intervenção disciplinar.

27.3. A Necessidade de Reapreciação do Caso

Diante da gravidade das alegações e da existência de elementos probatórios que indicam a ocorrência de desvio funcional, impõe-se a reapreciação do caso pelo Conselho da Magistratura ou pelo Conselho Nacional de Justiça. A manutenção do arquivamento da reclamação, sem a devida investigação das irregularidades denunciadas, compromete a credibilidade do sistema de justiça e perpetua a violação dos direitos da criança.

O Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle externo do Poder Judiciário, tem competência para avocar o processo e determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, independentemente da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A atuação do CNJ é essencial para a restauração da legalidade e para a garantia da independência e imparcialidade do Poder Judiciário.


28. A INDEPENDÊNCIA JUDICIAL E A RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MAGISTRADO

28.1. A Independência Judicial como Garantia Institucional

A independência judicial, assegurada pelo art. 93 da Constituição Federal, é garantia institucional que assegura ao magistrado a liberdade de decidir conforme seu livre convencimento motivado, adstrito apenas à Constituição e às leis. A independência judicial não se confunde com irresponsabilidade ou arbítrio, mas representa a condição necessária para que o juiz possa exercer sua função jurisdicional sem interferências externas.

A independência judicial tem por finalidade garantir que as decisões judiciais sejam tomadas com base na lei e na consciência do julgador, livres de pressões externas ou do temor de sanções disciplinares decorrentes de divergências hermenêuticas. Esta garantia, porém, não isenta o magistrado de responsabilidade por sua atuação, especialmente quando esta se revela contrária à lei e aos deveres funcionais.

28.2. A Responsabilidade Ética do Magistrado

O magistrado, como agente público investido de poder-dever, tem o dever ético de atuar com probidade, imparcialidade e transparência. O Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 60/2008), estabelece os princípios éticos que devem orientar a atuação dos magistrados, incluindo a independência, a imparcialidade, a transparência e a eficiência.

A violação destes princípios éticos, quando associada à violação de normas legais, configura infração disciplinar que deve ser apurada pelos órgãos competentes. No caso em análise, a conduta do magistrado — ao substituir dolosamente o rito legal, ao produzir prova sem contraditório, ao impor afastamento parental desarrazoado — viola os princípios éticos da magistratura e configura, em tese, infração disciplinar.

28.3. A Independência Judicial e a Autocorreção do Poder Judiciário

A independência judicial não é incompatível com a autocorreção do Poder Judiciário. O sistema de justiça deve ser capaz de identificar e corrigir seus próprios erros, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais e a confiança da sociedade na jurisdição. A autocorreção é condição indispensável para a legitimidade do Poder Judiciário e para a preservação da confiança da sociedade no sistema de justiça.

A decisão do Conselho da Magistratura, ao manter o arquivamento da reclamação sem a devida investigação das irregularidades denunciadas, representa uma falha na autocorreção do Poder Judiciário. Cabe aos órgãos de controle externo — especialmente o Conselho Nacional de Justiça — suprir esta falha, assegurando a apuração das irregularidades e a restauração da legalidade.


29. A NECESSIDADE DE UMA JUSTIÇA QUE SEJA “RESPIRÁVEL” E A SUPERAÇÃO DO ARBÍTRIO

29.1. A Justiça como Valor e sua Função Transformadora

A justiça, como valor fundamental do Estado Democrático de Direito, tem por finalidade a realização da dignidade humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O Poder Judiciário, como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais, tem o dever de atuar para a efetivação destes valores, assegurando a todos tratamento isonômico e a proteção contra o arbítrio.

A função transformadora da justiça exige que o Poder Judiciário atue como instrumento de superação das desigualdades e de garantia dos direitos dos mais vulneráveis. A jurisdição, quando exercida com imparcialidade, transparência e eficiência, contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

29.2. A Superação do Arbítrio e a Restauração da Legalidade

O arbítrio, definido como o exercício do poder sem observância da lei e dos direitos fundamentais, é incompatível com o Estado Democrático de Direito. A superação do arbítrio exige a atuação firme dos órgãos de controle, a responsabilização dos agentes públicos que dele se utilizam e a adoção de medidas que garantam a transparência e a legalidade da atuação estatal.

No caso em análise, a superação do arbítrio exige a restauração da legalidade no âmbito do Poder Judiciário em Varginha, com a adoção das providências necessárias para garantir a regularidade dos procedimentos judiciais, a imparcialidade dos magistrados e a efetividade dos direitos fundamentais.

29.3. Que o Direito Volte a ser Respirável em Varginha

A expressão “que o Direito volte a ser respirável” sintetiza o anseio por uma justiça que seja acessível, compreensível e efetiva para todos, sem distinção. Uma justiça que não seja instrumento de opressão das elites locais, mas garantia dos direitos de todos os cidadãos. Uma justiça em que a toga deixe de ser o biombo para o arbítrio e se torne o símbolo da imparcialidade e da proteção dos direitos fundamentais.

A restauração da legalidade em Varginha é uma etapa necessária para que o Direito volte a ser respirável em todo o país. A superação do coronelismo jurídico, a desarticulação das estruturas de captura do Estado e a garantia da independência e imparcialidade do Poder Judiciário são desafios que transcendem o caso concreto e alcançam a própria qualidade da democracia brasileira.


30. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A PRIORIDADE ABSOLUTA COMO COMPROMISSO ÉTICO E JURÍDICO

A análise detida do caso em apreço revela a gravidade das irregularidades perpetradas no âmbito do Poder Judiciário em Varginha e a necessidade de providências urgentes para a restauração da legalidade e a garantia dos direitos da criança envolvida. A conduta do magistrado, ao substituir dolosamente o rito legal, ao produzir prova sem contraditório e ao impor afastamento parental desarrazoado, configura grave desvio funcional que exige a atuação dos órgãos de controle.

A Prioridade Absoluta, assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal, não pode ser reduzida a uma retórica de papel enquanto uma criança é submetida a um sequestro institucional. A Doutrina da Proteção Integral, que assegura a crianças e adolescentes o status de sujeitos de direito em especial condição de desenvolvimento, exige que o Poder Judiciário atue com celeridade e efetividade para a garantia de seus direitos, especialmente o direito à convivência familiar.

Onde há representação, há um cidadão que confiou; onde há confiança, deve haver responsabilidade ética. A confiança da sociedade no Poder Judiciário é condição indispensável para a legitimidade do sistema de justiça. A violação desta confiança, evidenciada pela conduta do Juízo de Varginha, exige a atuação firme dos órgãos de controle para a restauração da legalidade e a garantia da independência e imparcialidade do Poder Judiciário.

A restauração da legalidade em Varginha exige a adoção de medidas drásticas e imediatas: a auditoria nos logs do sistema PJe para verificar a cronologia de edição dos documentos e desmascarar o “milagre das 24 horas”; a interrupção imediata do isolamento paterno, cessando a violência institucional; a investigação rigorosa sobre o padrão de “arquivamentos sumários” em pedidos de providências anteriores (Casos Yamil e Wellisson); e a apuração da responsabilidade administrativa e criminal por fraude processual e prevaricação no âmbito do “Consórcio da Obstrução”.

Que a Justiça volte a ser a luz que ilumina, e não a sombra que oprime. Que o Direito volte a ser respirável em Varginha e a toga deixe de ser o biombo para o arbítrio das elites locais. Que a Prioridade Absoluta da criança, consagrada no art. 227 da Constituição Federal, seja efetivamente garantida em todos os processos judiciais, assegurando a todas as crianças o direito à convivência familiar e ao desenvolvimento saudável e harmonioso.

A resposta do sistema de justiça ao caso em análise será um teste decisivo para a credibilidade do Poder Judiciário brasileiro. A manutenção do arquivamento da reclamação, sem a devida investigação das irregularidades denunciadas, representará um retrocesso na luta pela efetivação dos direitos fundamentais e pela superação do coronelismo jurídico. A instauração de processo administrativo disciplinar, a responsabilização dos agentes públicos envolvidos e a restauração da legalidade serão um passo importante para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a garantia da independência e imparcialidade do Poder Judiciário.

31. A ENGENHARIA DO ARBÍTRIO E O SEQUESTRO DA JURISDIÇÃO: UMA EXEGESE CRÍTICA SOBRE O DOLO FUNCIONAL E O DIRECIONAMENTO DE FEITOS EM VARGINHA

A função jurisdicional, em um Estado Democrático de Direito, encontra sua legitimidade na observância estrita do devido processo legal e na aparência inabalável de imparcialidade. A jurisdição, enquanto manifestação da soberania estatal para a composição de conflitos, não pode ser exercida senão nos estritos limites traçados pela Constituição e pelas leis. Quando o rito, que é a garantia do cidadão contra o arbítrio, é deliberadamente suprimido para atingir resultados pré-concebidos, a jurisdição transmuta-se em exercício de força pessoal, desnaturando sua finalidade constitucional de pacificação social com justiça.

Na Comarca de Varginha, a condução dos processos de família pelo Dr. Antônio Carlos Parreira revela uma sistemática de “clandestinidade probatória” que compromete a integridade do sistema de justiça. O que se observa, a partir da análise detida dos autos e das circunstâncias que envolvem a tramitação do processo nº 5008459-08.2025.8.13.0707, é a configuração de uma verdadeira engenharia do arbítrio — um conjunto de artifícios procedimentais destinados a produzir resultados judiciais pré-determinados, em benefício de determinados grupos de influência local, em detrimento da legalidade e dos direitos fundamentais das partes.

O presente capítulo tem por escopo a análise aprofundada dos mecanismos de direcionamento de feitos identificados na atuação do Juízo da Vara de Família e Sucessões de Varginha, com ênfase na supressão dolosa do rito legal, na fabricação de prova dirigida, na violação da imparcialidade objetiva e nos efeitos deletérios sobre o desenvolvimento neurobiológico da criança envolvida. Trata-se de uma exegese crítica que busca desvelar as entranhas de um sistema de justiça capturado por interesses oligárquicos, onde a toga se transforma em biombo para o arbítrio.


31.1. A Desconstrução do Rito: A Supressão Dolosa do Artigo 465 do CPC e o “Não-Lugar” Processual

O dolo funcional manifesta-se, primordialmente, na escolha consciente e reiterada de ignorar normas cogentes de instrução. No bojo dos autos reclamados, o Magistrado substituiu o despacho saneador e a nomeação formal de perito — ritos previstos no Art. 465 do CPC — por uma “remessa administrativa” impessoal à Equipe Interdisciplinar do Juízo.

Esta manobra não é uma mera omissão burocrática, mas um ato comissivo destinado a blindar a produção da prova contra a fiscalização das partes. Ao não nomear individualmente o expert, o juízo sonegou ao genitor o direito de arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos em tempo hábil. O Laudo Psicossocial (ID 10504584986) foi, portanto, gestado em um vácuo informacional, configurando uma zona de clandestinidade onde a perícia deixa de ser um ato técnico equidistante para tornar-se uma ferramenta de validação de narrativas unilaterais.

A doutrina processualista tem enfatizado que o contraditório técnico, previsto no art. 465 do CPC, não é uma mera formalidade, mas uma garantia essencial para a higidez da prova pericial. Como ensina Fredie Didier Jr., “o contraditório técnico assegura às partes a possibilidade de influir no convencimento do juiz por meio da fiscalização da prova pericial, evitando que o expert se transforme em um ‘juiz de fato’ sem controle adversarial”.

A materialidade do dolo é evidenciada pela absoluta inadequação do meio escolhido (opacidade administrativa) para um fim legal (verdade real), revelando sua perfeita adequação para um fim ilegal: a supressão do contraditório. A escolha consciente do magistrado por um procedimento que sabidamente violava as garantias processuais das partes, e que produzia um laudo sem o controle adversarial, configura, em tese, a prática de fraude processual (art. 347 do Código Penal) e prevaricação (art. 319 do Código Penal).

A supressão dolosa do rito do art. 465 do CPC produz uma situação que a doutrina denomina “não-lugar processual” — um espaço jurídico onde as garantias processuais são suspensas e a parte é submetida a um procedimento paralelo, desvinculado das normas legais. Este “não-lugar” é o território do arbítrio, onde a decisão judicial não decorre da aplicação da lei ao caso concreto, mas da vontade pessoal do julgador, livre de qualquer controle adversarial.


31.2. Teratologia Cronológica e a Fabricação da Prova Dirigida

A gravidade da conduta atinge seu ápice na contradição processual verificada em 02 de julho de 2025. Nesta data, o Magistrado proferiu decisão reconhecendo expressamente a inexistência de citação válida da parte requerida e a impossibilidade de examinar requerimentos da defesa. Paradoxalmente, sob a mesma jurisdição que se declarava impedida de agir por falta de integração processual, permitiu-se que diligências técnicas avançassem a ponto de gerar um laudo psicológico complexo.

Esta “teratologia cronológica” — expressão que designa a aberração temporal verificada no processo — demonstra que o processo foi conduzido de forma inquisitorial, permitindo contatos unilaterais entre a perita e a parte adversa enquanto o genitor permanecia processualmente “cego”. O laudo resultante não é apenas nulo por vício de rito; ele é uma “prova dirigida”, produzida com assimetria de acesso e sem qualquer controle adversarial, transformando a diligência técnica em um ato de patrocínio indireto da narrativa da genitora.

A prova dirigida é aquela que, em vez de buscar a verdade real, é produzida para confirmar uma tese previamente estabelecida. No caso em análise, a produção do laudo pericial em regime de clandestinidade, sem a participação do genitor e sem a observância do contraditório técnico, revela que o resultado da perícia já estava pré-determinado. A prova foi produzida não para esclarecer os fatos, mas para fundamentar uma decisão já tomada — o afastamento do genitor do convívio com sua filha.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “a prova produzida em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa é nula, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser desentranhada dos autos” (STJ, REsp 1.345.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2018). A nulidade da prova pericial, no caso em análise, é ainda mais grave porque a prova foi produzida em momento anterior à citação válida da parte, em flagrante violação do devido processo legal.

A teratologia cronológica verificada nos autos evidencia a existência de um procedimento paralelo de produção de prova, desvinculado do processo principal e sem a observância das garantias processuais. Este procedimento paralelo, que a doutrina denomina “processo dentro do processo” ou “procedimento de exceção”, é uma manifestação do arbítrio judicial, na medida em que permite ao magistrado produzir prova sem o controle das partes e sem a observância das normas legais.


31.3. O Conflito de Interesses e a Teoria da Aparência de Imparcialidade

A imparcialidade do juiz é um pressuposto objetivo de validade do processo. O Supremo Tribunal Federal, no HC 164.493/PR, consolidou a Teoria da Aparência de Imparcialidade (Imparcialidade Objetiva), estabelecendo que não basta ao juiz sentir-se imparcial; ele deve parecer imparcial perante um observador razoável. Esta teoria, que encontra respaldo no art. 145 do CPC e no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, impõe ao magistrado o dever de adotar todas as medidas necessárias para preservar a confiança pública na imparcialidade da jurisdição.

O contexto em Varginha fulmina essa percepção. O Magistrado Reclamado admitiu publicamente “bom relacionamento” com as elites locais, incluindo as famílias Rezende e Bemfica, e celebrou 40 anos de formatura na Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA), instituição umbilicalmente ligada aos patronos de uma das partes. Quando um magistrado inserido nesta rede de vínculos notórios opta por suprimir a transparência legal (Art. 465 CPC) em favor de um rito administrativo opaco, ele destrói a confiança pública na equidistância da toga.

A conduta configura infração funcional nos termos do Art. 35, I e VIII da LOMAN, evidenciando que a amizade profissional com a classe advocatícia local sobrepõe-se ao dever de imparcialidade rigorosa. O art. 35, I, da LOMAN estabelece como infração disciplinar “proceder de forma incorreta no exercício de suas funções”, enquanto o inciso VIII tipifica “proceder com negligência no cumprimento dos deveres do cargo”. A conduta do magistrado, ao suprimir o rito legal e ao produzir prova em regime de clandestinidade, configura, em tese, ambas as infrações.

A doutrina da aparência de imparcialidade tem sido aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça em diversos casos, especialmente quando o magistrado mantém vínculos pessoais ou profissionais com as partes ou com seus patronos. O CNJ tem entendido que “a imparcialidade objetiva exige que o magistrado adote todas as medidas necessárias para evitar qualquer dúvida razoável sobre sua isenção, incluindo o afastamento voluntário de feitos em que haja vínculo com as partes”.


31.4. A Engenharia do Sham Litigation e o Suppressio Veri

O direcionamento dos feitos pelo juízo serve como substrato para a prática de Sham Litigation (litigância de fachada ou predatória), conforme tipificado pelo STJ no REsp 1.817.845/MS. O sham litigation é uma forma de abuso do processo, na qual a parte utiliza o aparato judicial para obter vantagens indevidas, não para a solução justa do conflito, mas para intimidar ou prejudicar a parte adversa.

Identificou-se uma sistemática de fraude onde Medidas Protetivas de Urgência (MPU) são instrumentalizadas para obter vantagens táticas na Vara de Família. A Requerente, amparada pelo escritório Márcio Vani Bemfica, utilizou uma MPU de forma fraudulenta, omitindo dolosamente a cláusula judicial que determinava que as restrições “não se estendiam à prole”. O Magistrado Antônio Carlos Parreira, ao validar essa narrativa mutilada e manter o afastamento paterno com base em informação comprovadamente incompleta, permitiu o sequestro institucional do vínculo filial.

O suppressio veri — a omissão deliberada de informações relevantes — é uma modalidade de fraude processual que vicia a decisão judicial. O art. 80 do CPC estabelece como dever das partes “não formular pretensão ou produzir defesa, ou praticar ato processual, com o fim de criar obstáculo à efetivação de decisão judicial”, e “não produzir, em juízo, prova ou documento sabidamente falso”. A omissão da cláusula que excluía a prole das restrições da MPU configura violação destes deveres.

Tal omissão do dever de vigilância sobre a boa-fé das partes (Art. 5º CPC) reforça os indícios de dolo funcional no direcionamento das decisões em favor de grupos de influência local. O juiz, como destinatário da prova e guardião do devido processo legal, tem o dever de verificar a regularidade das informações apresentadas pelas partes, especialmente quando estas podem afetar direitos fundamentais, como o direito à convivência familiar da criança.


31.5. O Custo Biológico do Arbítrio: Dano Neurobiológico e Estresse Tóxico

O erro de procedimento (error in procedendo) em casos envolvendo a primeira infância não é um vício sanável apenas por reparação cível; ele é um agente patogênico. A morosidade deliberada e a validação de laudos unilaterais submetem a criança ao Estresse Tóxico.

A neurociência comprova que a ativação prolongada do sistema de resposta ao estresse (eixo HPA), causada pelo afastamento abrupto do genitor de referência, provoca danos físicos na arquitetura cerebral. A inundação do cérebro por cortisol resulta na atrofia do hipocampo (memória e regulação emocional) e na hipertrofia da amígdala (medo e vigilância). Estes danos neurobiológicos são irreversíveis e comprometem o desenvolvimento cognitivo, emocional e social da criança.

O Estresse Tóxico, conforme definido pela Academia Americana de Pediatria, é a ativação prolongada do sistema de resposta ao estresse, sem a presença de um adulto protetor que possa amortecer seus efeitos. Esta condição, quando presente nos primeiros anos de vida, pode comprometer a arquitetura cerebral, afetando a capacidade da criança de aprender, de se relacionar e de regular suas emoções.

Ao permitir que uma criança de 2 anos seja mantida em um limbo afetivo por mais de 10 meses com base em uma “prova dirigida” produzida em “inquérito secreto” cível, o Estado-Juiz torna-se o algoz do desenvolvimento infantil. O fenômeno da “criança batendo a mãozinha na cadeira vazia” pedindo o pai é a materialização do dano biológico causado pela jurisdição sem forma.

A doutrina do “tempo psicológico da criança”, desenvolvida pela psicologia do desenvolvimento e reconhecida pela jurisprudência, estabelece que o tempo para a criança é qualitativamente diferente do tempo para o adulto. Para uma criança de 2 anos, 10 meses de afastamento representam mais de 40% de toda a sua existência — um período de privação afetiva que produz danos irreparáveis em seu desenvolvimento.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 50/2014, recomendou aos tribunais que “adotem medidas para assegurar a celeridade e a efetividade dos processos que envolvam crianças e adolescentes, especialmente aqueles que tratam de guarda, visitação e convivência familiar, considerando o tempo psicológico da criança”. A inobservância desta recomendação, quando associada à produção de prova irregular e à supressão de garantias processuais, configura grave desvio funcional.


31.6. O Imperativo de Ruptura e Responsabilização

O cenário revelado na Comarca de Varginha ultrapassa o limite da divergência jurídica e adentra o campo da patologia institucional. A herança de um coronelismo judiciário, historicamente documentado em relatórios federais (DPF, SNI e CIE) sobre o “sequestro da justiça” por grupos familiares em Minas Gerais, parece encontrar ressonância contemporânea no entrelaçamento funcional entre juízo, promotores e advogados locais.

A manutenção do arquivamento das reclamações disciplinares pela Corregedoria local, sob o pretexto de “matéria jurisdicional”, ignora que a supressão do rito é uma infração administrativa-funcional autônoma. A Corregedoria, ao arquivar a reclamação sem a devida investigação das irregularidades denunciadas, incorre em omissão que perpetua a violação dos direitos fundamentais e a captura do Poder Judiciário por interesses oligárquicos.

A única resposta constitucionalmente adequada é o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados sob o pálio do desvio de rito (Teoria da Árvore Envenenada) e a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar o dolo funcional do Magistrado Antônio Carlos Parreira.

A teoria dos frutos da árvore envenenada, já analisada neste estudo, impõe que todas as provas e decisões que derivam do laudo pericial produzido em regime de clandestinidade sejam declaradas nulas. A nulidade do laudo contamina todas as decisões que nele se fundamentaram, incluindo as que determinaram o afastamento da criança do convívio paterno.

O Judiciário mineiro não pode permitir que suas salas de audiência funcionem como túmulos de direitos fundamentais, sacrificando a arquitetura cerebral de crianças no altar de conveniências de elites locais. A restauração da legalidade em Varginha é um imperativo ético e jurídico, que exige a atuação firme dos órgãos de controle interno e externo do Poder Judiciário.


31.7. A Litigância Predatória e o Uso Fraudulento de Medidas Protetivas

O fenômeno do sham litigation (litigância de fachada ou predatória), conforme tipificado pelo STJ no REsp 1.817.845/MS, consiste na utilização do aparato judicial para finalidades diversas da solução justa do conflito. No caso em análise, a utilização de Medidas Protetivas de Urgência (MPU) de forma fraudulenta, omitindo a cláusula que excluía a prole das restrições, configura uma modalidade de litigância predatória.

A litigância predatória tem sido objeto de crescente preocupação por parte dos tribunais superiores, que têm reconhecido a necessidade de coibir o abuso do direito de ação e a utilização fraudulenta do processo judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a litigância predatória, caracterizada pela utilização do processo com finalidades diversas da solução justa do conflito, constitui abuso do direito de ação e deve ser coibida pelo Poder Judiciário” (STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.05.2018).

A utilização de medidas protetivas como instrumento de vantagem tática em processos de família é uma prática que vem sendo denunciada por especialistas em direito de família e defensores dos direitos das crianças. A medida protetiva, que deveria ser utilizada para proteger a vítima de violência doméstica, é muitas vezes instrumentalizada para obter vantagens em processos de guarda e visitação, prejudicando a criança e o genitor.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 469/2022, que instituiu a Política de Atenção a Crianças e Adolescentes no âmbito do Poder Judiciário, estabeleceu que “os magistrados devem adotar todas as providências necessárias para assegurar a convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, vedada qualquer forma de violência institucional”. A utilização fraudulenta de medidas protetivas, quando validada pelo juízo, configura violência institucional, na medida em que o Estado se torna cúmplice da separação injustificada da criança de seu genitor.


31.8. O Dever de Fundamentação e a Transparência Decisória

O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O art. 11 do Código de Processo Civil estabelece que “os atos processuais são públicos, correndo em segredo de justiça apenas aqueles que a lei expressamente determina”.

A falta de fundamentação adequada das decisões judiciais é uma das formas mais graves de violação do devido processo legal. A fundamentação, como destacado pela doutrina, não é uma mera formalidade, mas uma garantia essencial para o controle da atividade jurisdicional e para a legitimidade das decisões judiciais. Sem fundamentação, a decisão judicial se transforma em ato de vontade pessoal, incompatível com o Estado Democrático de Direito.

No caso em análise, a decisão que determinou o afastamento da criança do convívio paterno, fundamentada em laudo pericial produzido em regime de clandestinidade, carece de fundamentação adequada. O laudo pericial, por sua vez, foi produzido sem a observância do rito do art. 465 do CPC e sem o contraditório das partes, o que compromete sua validade e a validade das decisões que nele se fundamentaram.

A transparência decisória é condição indispensável para a confiança da sociedade no Poder Judiciário. A opacidade na condução do processo, a supressão de garantias processuais e a falta de fundamentação adequada das decisões são fatores que comprometem a credibilidade do sistema de justiça e geram desconfiança na imparcialidade dos magistrados.


31.9. O Papel do Ministério Público como Custos Legis e a Responsabilidade por Omissão

O Ministério Público, como instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, tem o dever de zelar pela regularidade do processo e pela correta aplicação da lei. O art. 127 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

No processo em análise, o Promotor de Justiça Aloisio Rabêlo de Rezende, que atuou como Custos Legis, silenciou diante das nulidades processuais e manteve-se inerte diante da produção de prova em regime de clandestinidade. Este silêncio, especialmente quando considerado o vínculo econômico do promotor com instituição mantida pelo patrono da parte adversa, configura, em tese, violação de seus deveres funcionais.

O Código de Ética do Ministério Público, aprovado pela Resolução CNMP nº 87/2012, estabelece que os membros da instituição devem atuar com independência, imparcialidade e transparência. A violação destes deveres, evidenciada pelo silêncio do promotor diante de nulidades processuais, pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito do Ministério Público.

A omissão do Ministério Público diante de violações processuais é especialmente grave quando a violação afeta direitos de crianças e adolescentes. O art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o Ministério Público tem o dever de “promover a ação de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo que contrarie o disposto nesta Lei”; o art. 201, IX, estabelece que o Ministério Público deve “promover a ação de nulidade de ato administrativo que contrarie o disposto nesta Lei”.


31.10. O Precedente como Instrumento de Controle e a Necessidade de Uniformização Jurisprudencial

O caso em análise evidencia a necessidade de uniformização jurisprudencial sobre os limites da atuação correicional em relação à atividade jurisdicional, especialmente quando a conduta do magistrado transcende o mero erro jurisdicional e adentra no campo do desvio funcional.

O Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle externo do Poder Judiciário, tem competência para uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, estabelecendo critérios objetivos para a distinção entre erro judicial e infração disciplinar. A uniformização jurisprudencial é essencial para a segurança jurídica e para a garantia da independência funcional dos magistrados.

O CNJ, por meio da Resolução nº 138/2011, que dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a magistrados, estabeleceu critérios para a instauração de processos administrativos disciplinares, exigindo a demonstração de justa causa e a observância do devido processo legal. A uniformização destes critérios é essencial para evitar que a via disciplinar seja utilizada como instrumento de pressão sobre magistrados ou como sucedâneo recursal.

O precedente estabelecido pelo acórdão recorrido — “a apuração disciplinar de conduta de magistrado exige a demonstração de indícios concretos de infração funcional, não se prestando a via administrativa ao reexame de matéria de índole jurisdicional” —, embora correto em abstrato, não pode ser aplicado de forma absoluta, especialmente quando a conduta do magistrado transcende o mero erro jurisdicional e adentra no campo do desvio funcional, como evidenciado no caso em análise.


31.11. A Recomposição do Ordenamento Jurídico e a Restauração da Confiança Institucional

A recomposição do ordenamento jurídico, diante da violação de garantias processuais e de direitos fundamentais, exige a adoção de medidas que vão além da mera correção do caso concreto. É necessária a adoção de medidas institucionais que restaurem a confiança da sociedade no Poder Judiciário e que evitem a repetição de casos semelhantes.

As medidas institucionais necessárias incluem:

a) Auditoria nos processos da Vara de Família e Sucessões de Varginha: A realização de auditoria nos processos conduzidos pelo magistrado reclamado, para verificar a existência de padrão de irregularidades e a eventual prática de desvio funcional.

b) Capacitação dos magistrados em direitos da criança e garantias processuais: A realização de programas de capacitação para magistrados, especialmente aqueles que atuam em varas de família, sobre a importância da observância das garantias processuais e dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.

c) Criação de mecanismos de controle da produção de prova pericial: A adoção de mecanismos de controle da produção de prova pericial, especialmente em processos que envolvem crianças e adolescentes, assegurando a observância do contraditório técnico e a participação das partes.

d) Fiscalização da atuação do Ministério Público: A intensificação da fiscalização da atuação do Ministério Público, especialmente em processos que envolvem interesses de crianças e adolescentes, assegurando que o Custos Legis atue com independência e imparcialidade.

e) Responsabilização dos agentes públicos envolvidos: A instauração de processos administrativos disciplinares contra o magistrado e o promotor de Justiça, para apuração de sua responsabilidade funcional, e a adoção das medidas criminais cabíveis.


31.12. A Necessidade de Uma Justiça que Seja “Respirável”: A Superação do Arbítrio e a Garantia dos Direitos Fundamentais

A expressão “que o Direito volte a ser respirável”, utilizada pelo recorrente, sintetiza o anseio por uma justiça que seja acessível, compreensível e efetiva para todos, sem distinção. Uma justiça que não seja instrumento de opressão das elites locais, mas garantia dos direitos de todos os cidadãos. Uma justiça em que a toga deixe de ser o biombo para o arbítrio e se torne o símbolo da imparcialidade e da proteção dos direitos fundamentais.

A superação do arbítrio exige a atuação firme dos órgãos de controle, a responsabilização dos agentes públicos que dele se utilizam e a adoção de medidas que garantam a transparência e a legalidade da atuação estatal. A restauração da legalidade em Varginha é uma etapa necessária para que o Direito volte a ser respirável em todo o país.

A superação do coronelismo jurídico, a desarticulação das estruturas de captura do Estado e a garantia da independência e imparcialidade do Poder Judiciário são desafios que transcendem o caso concreto e alcançam a própria qualidade da democracia brasileira. A resposta do sistema de justiça ao caso em análise será um teste decisivo para a credibilidade do Poder Judiciário brasileiro.

A manutenção do arquivamento da reclamação, sem a devida investigação das irregularidades denunciadas, representará um retrocesso na luta pela efetivação dos direitos fundamentais e pela superação do coronelismo jurídico. A instauração de processo administrativo disciplinar, a responsabilização dos agentes públicos envolvidos e a restauração da legalidade serão um passo importante para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a garantia da independência e imparcialidade do Poder Judiciário.


32. CONCLUSÃO GERAL: A PRIORIDADE ABSOLUTA COMO COMPROMISSO ÉTICO E JURÍDICO E O DEVER DE RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE

A análise detida do caso em apreço, em toda a sua extensão e complexidade, revela a gravidade das irregularidades perpetradas no âmbito do Poder Judiciário em Varginha e a necessidade de providências urgentes para a restauração da legalidade e a garantia dos direitos da criança envolvida. A conduta do magistrado, ao substituir dolosamente o rito legal, ao produzir prova sem contraditório, ao impor afastamento parental desarrazoado e ao validar narrativas fraudulentas, configura grave desvio funcional que exige a atuação firme dos órgãos de controle.

A Prioridade Absoluta, assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal, não pode ser reduzida a uma retórica de papel enquanto uma criança é submetida a um sequestro institucional. A Doutrina da Proteção Integral, que assegura a crianças e adolescentes o status de sujeitos de direito em especial condição de desenvolvimento, exige que o Poder Judiciário atue com celeridade e efetividade para a garantia de seus direitos, especialmente o direito à convivência familiar.

Onde há representação, há um cidadão que confiou; onde há confiança, deve haver responsabilidade ética. A confiança da sociedade no Poder Judiciário é condição indispensável para a legitimidade do sistema de justiça. A violação desta confiança, evidenciada pela conduta do Juízo de Varginha, exige a atuação firme dos órgãos de controle para a restauração da legalidade e a garantia da independência e imparcialidade do Poder Judiciário.

A restauração da legalidade em Varginha exige a adoção de medidas drásticas e imediatas:

  1. Auditoria nos logs do sistema PJe para verificar a cronologia de edição dos documentos e desmascarar o “milagre das 24 horas”, verificando se o laudo pericial foi realmente produzido no prazo indicado ou se houve manipulação dos registros eletrônicos.
  1. Interrupção imediata do isolamento paterno, cessando a violência institucional perpetuada contra a criança e seu genitor, com o restabelecimento da convivência ordenado de imediato, independentemente de qualquer outra providência.
  1. Declaração de nulidade absoluta do laudo pericial (IDs 10492227504 / 10504584986) e de todos os atos processuais que dele derivam, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
  1. Investigação rigorosa sobre o padrão de “arquivamentos sumários” em pedidos de providências anteriores (Casos Yamil e Wellisson), verificando a existência de um sistema de blindagem institucional que protege a estrutura de poder local.
  1. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar o dolo funcional do Magistrado Antônio Carlos Parreira, com a aplicação das penalidades previstas na LOMAN.
  1. Apuração da responsabilidade criminal do magistrado e dos demais agentes públicos envolvidos por fraude processual, prevaricação e crimes contra a administração da justiça.
  1. Investigação da conduta do Promotor de Justiça Aloisio Rabêlo de Rezende, pelo silêncio diante das nulidades processuais e pelo conflito de interesses decorrente de vínculo com a parte adversa, com a instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito do Ministério Público.
  1. Acionamento do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público para a apuração das irregularidades e a adoção das medidas necessárias para a restauração da legalidade.
  1. Comunicação ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos sobre a violação dos direitos da criança, para eventual responsabilização internacional do Estado brasileiro.

Que a Justiça volte a ser a luz que ilumina, e não a sombra que oprime. Que o Direito volte a ser respirável em Varginha e a toga deixe de ser o biombo para o arbítrio das elites locais. Que a Prioridade Absoluta da criança, consagrada no art. 227 da Constituição Federal, seja efetivamente garantida em todos os processos judiciais, assegurando a todas as crianças o direito à convivência familiar e ao desenvolvimento saudável e harmonioso.

A resposta do sistema de justiça ao caso em análise será um teste decisivo para a credibilidade do Poder Judiciário brasileiro. A manutenção do arquivamento da reclamação, sem a devida investigação das irregularidades denunciadas, representará um retrocesso na luta pela efetivação dos direitos fundamentais e pela superação do coronelismo jurídico. A instauração de processo administrativo disciplinar, a responsabilização dos agentes públicos envolvidos e a restauração da legalidade serão um passo importante para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a garantia da independência e imparcialidade do Poder Judiciário.

O caso de Varginha não é um incidente isolado, mas o sintoma de uma patologia institucional que afeta o Poder Judiciário brasileiro. A superação desta patologia exige a atuação firme dos órgãos de controle, a responsabilização dos agentes públicos envolvidos e a adoção de medidas institucionais que garantam a transparência, a imparcialidade e a efetividade da prestação jurisdicional. A restauração da legalidade em Varginha é, portanto, uma etapa necessária para a consolidação do Estado Democrático de Direito no Brasil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS

Legislação

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BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm.

Jurisprudência

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 164.493/PR. Rel. Min. Luiz Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21.08.2018.

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Nota: O presente estudo constitui análise jurídica aprofundada do Recurso Administrativo nº 1.0000.26.098784-7/000, julgado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e das irregularidades denunciadas no âmbito do processo que tramita perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha. As reflexões aqui desenvolvidas têm caráter acadêmico e não substituem a consulta a especialistas ou a análise do caso concreto por profissionais habilitados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2018.

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STRECK, Lenio Luiz. O que é Isto – Dilema, Dicionário Hermenêutico. São Paulo: Livraria do Advogado, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA, Rogério de Castro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

ZANETI JÚNIOR, Hermes. Direito Processual Civil Constitucional. São Paulo: Atlas, 2018.


Nota: O presente estudo constitui análise jurídica aprofundada do Recurso Administrativo nº 1.0000.26.098784-7/000, julgado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. As reflexões aqui desenvolvidas têm caráter acadêmico e não substituem a consulta a especialistas ou a análise do caso concreto por profissionais habilitados.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.