A discussão sobre a alienação parental tomou proporções significativas no ordenamento jurídico brasileiro, impulsionada por uma cobertura midiática que relata um aumento exponencial de litígios dessa natureza. Veículos de imprensa de grande circulação nacional, como G1 e GloboNews, noticiaram um crescimento de 47% nos processos de alienação parental em São Paulo durante o período pandêmico da Covid-19, comparando os ciclos de 2019-2020 e 2020-2021. Tais dados, embora provenientes de fontes jornalísticas não oficiais, reforçam a percepção social de que o tema ocupou um espaço central nas Varas de Família e Sucessões, tornando-se um dos institutos mais debatidos e, paradoxalmente, mais mal compreendidos do direito de família contemporâneo.
Contudo, impõe-se uma ressalva metodológica crítica de primeira grandeza: inexistem estatísticas oficiais consolidadas e transparentes emanadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o volume exato dessas ações em âmbito nacional. A pesquisa jurídica, portanto, vê-se refém de levantamentos parciais e recortes jornalísticos que, embora úteis para a compreensão do fenômeno social, não substituem a robustez de dados oficiais. Embora a base DataJud classifique a “Alienação Parental” como assunto processual específico, a ausência de dados públicos agregados e periodicamente atualizados compromete a precisão científica e evidencia uma lacuna preocupante na transparência institucional do Poder Judiciário brasileiro.
Diante desse vácuo informacional, a comunidade jurídica tem agido com protagonismo. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em 2023, provocou formalmente o CNJ, requerendo a compilação de dados nacionais para qualificar o debate legislativo que, por vezes, carece de base empírica mínima, especialmente diante de projetos que visam à revogação da Lei nº 12.318/2010. Paralelamente, o relatório “Justiça em Números 2022” do CNJ confirma que a Justiça Estadual concentra a maioria esmagadora dos processos do país (cerca de 71% do total), onde os litígios familiares — incluindo guarda, alimentos e alienação parental — figuram entre as demandas mais recorrentes, ocupando posição de destaque no contingente processual.
Neste cenário de complexidade e urgência, torna-se imperativo não apenas estudar o fenômeno da alienação parental em sua conformação normativa, mas também analisar criticamente suas distorções práticas, em especial a falsa imputação dessa prática como tática de guerra jurídica entre os genitores. Este artigo defende, como tese central, que tal distorção não é um defeito intrínseco da lei, mas uma manipulação proposital de seu propósito teleológico. A tese fundamental é a de que acusar falsamente um genitor de alienação parental não é apenas um erro processual ou uma estratégia processual inidônea, mas uma conduta sofisticada de interferência psicológica que se amolda perfeitamente à definição legal de ato de alienação parental, na forma do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010.
A investigação busca responder à seguinte questão-problema: como a hermenêutica jurídica, ancorada em uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento, pode demonstrar que a falsa acusação preenche todos os requisitos típicos para ser classificada como um ato de alienação parental no Brasil, independentemente da produção de um resultado naturalístico de efetivo rompimento do vínculo afetivo?
2. METODOLOGIA
Esta pesquisa caracteriza-se como jurídico-dogmática, de natureza qualitativa e exploratório-explicativa, com suporte em uma abordagem hermenêutica aprofundada. O método empregado consiste na análise documental e bibliográfica minuciosa, examinando a legislação pátria (especialmente a Lei nº 12.318/2010, a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015), a doutrina especializada nacional e estrangeira, e a jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais, além de estabelecer um diálogo comparativo com o direito canadense, especificamente no que tange ao paradigma do controle coercitivo (coercive control) e do litigation abuse.
Trata-se de uma pesquisa exploratória (Pereira et al., 2018) ao aprofundar um problema jurídico contemporâneo ainda carente de sistematização doutrinária e jurisprudencial uniforme, e explicativa ao buscar as causas e consequências normativas da falsa acusação de alienação parental, desvelando seus contornos dogmáticos e suas implicações práticas. A abordagem qualitativa privilegia a exegese textual e jurisprudencial em detrimento de métricas estatísticas, utilizando procedimentos técnicos bibliográficos e documentais para sustentar a tese através de uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
A metodologia adotada inclui, ainda, a análise de casos paradigmáticos da jurisprudência nacional e estrangeira, com especial atenção às decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça Estaduais, bem como precedentes das cortes canadenses que tratam do tema do controle coercitivo e da violência psicológica no contexto das relações familiares e de guarda compartilhada.
3. A FALSA ACUSAÇÃO E O DEBATE PELA REVOGAÇÃO DA LEI
A falsa acusação de alienação parental tornou-se o combustível principal para os movimentos que pleiteiam a revogação da Lei nº 12.318/2010, gerando um acalorado debate no âmbito legislativo e judicial. Projetos de lei como o PL 2.812/2022 e ações no Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.273 e 7.606) argumentam que a norma serve como ferramenta de discriminação de gênero, inibição de denúncias de abusos reais e violência processual contra mulheres e crianças, especialmente em contextos de violência doméstica e familiar.
Entretanto, o debate nacional encontra-se preso em uma falsa dicotomia que empobrece a discussão e impede avanços significativos: ou a lei é um escudo protetivo eficaz contra a alienação parental, ou é uma arma de abuso utilizada para silenciar denúncias legítimas de violência. Este trabalho propõe uma terceira via hermenêutica, mais sofisticada e tecnicamente adequada: a lei é sólida, necessária e teleologicamente voltada à proteção da criança, mas seu potencial interpretativo e aplicativo é subutilizado pela falta de qualificação técnica dos operadores do direito e pela ausência de protocolos claros de avaliação pericial.
A instrumentalização da norma através de falsas acusações deve ser combatida pela própria aplicação rigorosa da lei, e não pela sua extinção precipitada. Vivemos, em verdade, uma crise de hermenêutica e aplicação, e não de legislação. O problema não está na lei em si, mas na forma como ela é interpretada e aplicada por juízes, promotores, defensores e peritos, muitas vezes sem o necessário aprofundamento dogmático e sem a devida compreensão de seus contornos técnico-jurídicos.
Nesse sentido, a doutrina especializada tem alertado para a necessidade de uma abordagem mais criteriosa e fundamentada, que considere não apenas o texto legal, mas também os princípios constitucionais que informam o direito de família e a proteção da infância. A falsa acusação, quando identificada, deve ser tratada com o rigor que merece, inclusive com a aplicação das sanções processuais cabíveis (litigância de má-fé, art. 80 do CPC/2015) e a responsabilização civil e penal do acusador, sem que isso signifique a negação da validade e utilidade da lei nos casos de alienação parental genuína.
4. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 2º: A PREVALÊNCIA DA CONDUTA
Para compreender a falsa acusação como ato alienador, é essencial uma análise dogmática aprofundada do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010. O legislador brasileiro, em sua sabedoria técnica, optou por definir a alienação parental com foco na conduta e na intenção do agente, dispensando, de forma deliberada e consciente, a exigência de um resultado naturalístico — ou seja, o efetivo e comprovado afastamento da criança ou adolescente em relação ao genitor alienado.
Esta opção legislativa, que diferencia a Lei de Alienação Parental de outros diplomas normativos, merece ser destacada com ênfase. Diferentemente da Lei nº 13.431/2017 (Lei do Depoimento Especial/Escuta Protegida), que vincula a violência psicológica ao resultado de “repúdio” ou “prejuízo ao vínculo” (art. 4º, II, “b”), a Lei de Alienação Parental contenta-se com a prática do ato em si, considerando a conduta como suficiente para a caracterização do ilícito. O inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.318/2010, por exemplo, tipifica a “falsa denúncia” como ato alienador independentemente de a criança ter, de fato, repudiado o genitor vítima ou de ter havido prejuízo concreto ao vínculo afetivo.
Essa distinção é crucial e revela a profundidade da opção legislativa: a violência psicológica, na forma da Lei nº 13.431/2017, exige o dano concretizado, a efetiva lesão ao desenvolvimento psicológico da criança; a alienação parental (como modalidade específica de abuso moral) consuma-se na conduta manipuladora em si, independentemente de seus resultados. Assim, a falsa acusação, mesmo que não resulte no rompimento do vínculo afetivo ou na alienação efetiva da criança, já constitui, por si só, um ato de alienação parental. O foco do julgador, portanto, deve recair sobre o comportamento do adulto acusador, sobre sua conduta e sua intencionalidade, e não sobre a resiliência da criança ou a ausência de dano aparente.
A jurisprudência, todavia, apresenta oscilações preocupantes. Decisões equivocadas (como no TJMG, Ap. 5001127-78.2023.8.13.0377, e TJPR, Ag. Inst. 0117723-19.2023.8.16.0000) restringem indevidamente a aplicação da lei, exigindo requisitos não previstos no texto normativo, como a detenção da guarda pelo alienador ou a comprovação de que a criança apresenta uma imagem distorcida ou negativa do outro genitor. Tais requisitos, além de inexistentes na lei, enfraquecem sua proteção e abrem espaço para a impunidade de condutas alienadoras que ainda não produziram efeitos visíveis, mas que já estão em curso e causando danos psicológicos à criança.
Em contrapartida, julgados mais técnicos e alinhados com a correta exegese da norma (como TJMG, Ap. 1000021-06.9387-5/001) reconhecem a alienação pela conduta sistemática de anulação da figura parental, independentemente do resultado final, alinhando-se à correta interpretação teleológica e sistemática do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010. Essa corrente jurisprudencial, que vem ganhando força nos tribunais superiores, representa um avanço significativo na proteção dos direitos da criança e na efetividade da lei.
5. O DOLO ESPECÍFICO COMO FILTRO E A FALSA ACUSAÇÃO
A Lei nº 12.318/2010 exige, para a caracterização da alienação parental, a presença de dolo específico: a intenção deliberada e consciente de prejudicar o vínculo afetivo entre a criança e o genitor, ou de promover o afastamento da prole em relação a um dos genitores. Esse elemento subjetivo, de fundamental importância, atua como um filtro natural contra a banalização da lei e contra sua utilização indevida em contextos de litígios familiares meramente conflituosos (Rocha, 2025). Um genitor que denuncia um abuso real de boa-fé, visando proteger a prole de situações de perigo ou violência, não comete alienação parental, pois lhe falta o dolo específico de prejudicar injustamente a convivência familiar.
Por outro lado, a falsa acusação de alienação parental carrega o dolo específico de forma evidente e inarredável. O acusador, ao imputar falsamente ao outro genitor a prática de alienação parental, instrumentaliza o sistema de justiça para obter vantagem indevida (como a reversão de guarda, a limitação do convívio ou a obtenção de vantagens econômicas), desqualificando o outro genitor perante o Judiciário e perante a sociedade. Essa conduta, que ataca o núcleo do bem jurídico tutelado pela norma (a convivência familiar saudável e o desenvolvimento psíquico da criança), configura, com todos os seus contornos, um ato de alienação parental na forma do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010.
É fundamental, nesse ponto, dissociar a lei brasileira das teorias de Richard Gardner sobre a “Síndrome de Alienação Parental” (SAP), que tiveram grande influência no debate internacional, mas que foram amplamente criticadas pela comunidade científica e jurídica por sua falta de rigor metodológico e por seu viés pseudocientífico. Enquanto a SAP buscava um diagnóstico patológico na criança, a lei brasileira foca objetivamente nos atos do adulto, em suas condutas e intenções. Trata-se, portanto, de um estatuto moderno, que se aproxima mais de conceitos contemporâneos de violência psicológica e controle coercitivo do que de teorias psiquiátricas controversas e superadas.
A distinção entre a SAP e a alienação parental legal é crucial para a correta aplicação da Lei nº 12.318/2010. Enquanto a primeira busca identificar um “quadro clínico” na criança, a segunda se preocupa em identificar e sancionar condutas abusivas dos adultos, independentemente de seus resultados. Essa abordagem, centrada na conduta e na intencionalidade, é mais adequada à proteção dos direitos da criança e à prevenção de abusos no sistema de justiça.
6. DIÁLOGO COM O DIREITO COMPARADO: CONTROLE COERCITIVO
O direito canadense oferece um conceito de grande utilidade para a compreensão do fenômeno da falsa acusação de alienação parental: o de controle coercitivo (coercive control), desenvolvido por autores como Jaffe et al. (2023) e adotado por diversas cortes canadenses em casos de violência familiar e disputas de guarda. Dentro desse espectro de violência psicológica e controle abusivo, identificam-se práticas como o litigation abuse (uso abusivo do processo judicial como instrumento de agressão), gaslighting (manipulação da percepção da realidade do outro genitor e da criança) e undermining parenthood (minar sistematicamente a autoridade parental e a figura do outro genitor perante a criança).
A falsa acusação de alienação parental no Brasil enquadra-se perfeitamente como uma forma de undermining parenthood, ou seja, uma campanha de desqualificação sofisticada e continuada do outro genitor (art. 2º, II, da Lei nº 12.318/2010) e, concomitantemente, como uma “falsa denúncia” na forma do inciso VI do mesmo artigo. Vale notar que o termo “denúncia” na lei brasileira é amplo e abrange não apenas a comunicação formal ao Ministério Público ou à autoridade policial, mas também comunicações a conselhos tutelares, escolas, serviços de saúde, ou mesmo a divulgação da falsa acusação em redes sociais e meios de comunicação, que possam prejudicar a imagem do genitor acusado e influenciar negativamente a criança.
Adotar a lente do controle coercitivo como paradigma interpretativo altera profundamente o foco da análise judicial: sai a busca pela “verdade” de um fato isolado e entra a análise do padrão de comportamento do acusador e do desequilíbrio de poder nas relações familiares. A falsa acusação deixa de ser vista como um ato isolado e pontual, e passa a ser compreendida como peça de uma engrenagem mais ampla de abuso, manipulação e dominação, conforme observado em precedentes canadenses de referência (e.g., M.H.S. v. M.R., 2021 ONCJ 665). Essa abordagem sistêmica é mais adequada para proteger a criança em situações de violência familiar complexa e para evitar que o sistema de justiça seja usado como instrumento de perpetuação do abuso.
7. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA
Enquadrar a falsa acusação de alienação parental como ato alienador é uma decorrência lógica e necessária da interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico brasileiro, que deve ser aplicada de forma integrada e coerente:
- Constituição Federal (Art. 227): O uso do processo judicial como instrumento de violência psicológica contra a criança e contra o genitor viola de forma flagrante a prioridade absoluta e o melhor interesse da criança, princípios fundamentais que informam todo o sistema de proteção da infância e da juventude no Brasil.
- Lei Maria da Penha (Art. 7º, II): A definição de violência psicológica, que inclui a manipulação e o controle sobre as ações e decisões da vítima, dialoga diretamente com a falsa imputação de alienação parental como forma de violência de gênero e de controle abusivo no contexto das relações familiares.
- Código de Processo Civil (arts. 5º, 79 e 80): A falsa acusação viola a boa-fé objetiva que deve nortear todos os atos processuais e configura, de forma inequívoca, litigância de má-fé, sujeitando o acusador às sanções processuais cabíveis, incluindo a condenação ao pagamento de multa, indenização e honorários advocatícios sucumbenciais.
- Código Civil (arts. 186 e 187): A falsa acusação excede os limites do direito de ação, configurando abuso de direito (art. 187) e ato ilícito (art. 186), gerando o dever de indenizar por danos morais e materiais ao genitor falsamente acusado, além de eventual responsabilização penal por falsa comunicação de crime (art. 340 do Código Penal).
Teleologicamente, a Lei nº 12.318/2010 visa proteger o desenvolvimento saudável da criança e adolescente, garantindo-lhes o direito à convivência familiar equilibrada e à formação de vínculos afetivos estáveis com ambos os genitores. A falsa acusação de alienação parental atua na direção oposta: instrumentaliza o menor, gera conflito de lealdade e expõe a criança a um ambiente de hostilidade e instabilidade emocional que compromete seu desenvolvimento psíquico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 1.813.463/SP (2019), já reconheceu, em decisão paradigmática, que a falsa imputação de alienação parental fere a honra e a imagem do acusado, gerando dever indenizatório por danos morais, corroborando a tese de que se trata de um ilícito grave e de consequências jurídicas significativas. Esse precedente, embora ainda não tenha consolidado uma orientação definitiva sobre o tema, representa um passo importante na direção do reconhecimento da gravidade da conduta e da necessidade de responsabilização dos acusadores de má-fé.
8. CONCLUSÃO
A pesquisa empreendida evidencia, de forma inequívoca e tecnicamente fundamentada, que a falsa acusação de alienação parental não é um mero excesso de defesa ou uma estratégia processual inidônea, mas sim um ato de alienação parental per se, plenamente enquadrável no artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, seja como “ato de desqualificação da figura parental” (inciso II) ou como “falsa denúncia” (inciso VI). Essa conclusão, longe de exigir malabarismos hermenêuticos ou interpretações forçadas, decorre de uma leitura sistemática e teleológica da norma, alinhada à Constituição Federal e ao sistema de proteção integral da criança e do adolescente consagrado pelo art. 227 da CF/88 e pela Lei nº 8.069/90 (ECA).
Enquanto o Brasil debate acaloradamente a revogação da Lei nº 12.318/2010, experiências internacionais, como a canadense, avançam para o paradigma do controle coercitivo e do litigation abuse, focando na conduta do agente e em sua intencionalidade, e não em resultados naturalísticos ou em diagnósticos pseudocientíficos. O direito brasileiro, ao centrar-se no dolo da conduta alienadora e não no resultado, já possui as ferramentas normativas necessárias para enfrentar o problema da falsa acusação. O verdadeiro desafio, portanto, é a qualificação da prática judicial e a capacitação técnica dos operadores do direito para aplicar a norma conforme sua ratio fundamental: proteger a criança e o adolescente, punir o verdadeiro abusador e evitar que o sistema de justiça seja instrumentalizado como arma de violência psicológica e de controle coercitivo.
Reconhecer a falsa acusação como ato alienador é vital para impedir que a lei seja utilizada contra si mesma, garantindo que ela continue servindo como um escudo eficaz para a infância e a convivência familiar saudável, e não como uma espada para o abuso e a manipulação processual. A hermenêutica jurídica, ancorada em princípios constitucionais e na melhor doutrina, oferece os instrumentos necessários para essa importante tarefa de qualificação e aperfeiçoamento da justiça familiar no Brasil.
REFERÊNCIAS
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