Dossiês e Investigações

Infância sob tutela da lei

5 de junho de 2026 18 min de leitura

Infância sob tutela da lei: quando proteção, inclusão e justiça ainda esbarram no estigma

Matéria jornalística jurídica sobre proteção integral, criança com deficiência, justiça restaurativa, inclusão social, sistema socioeducativo e os limites da atuação do Estado brasileiro.


A lei brasileira afirma que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos. A Constituição consagrou a proteção integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente organizou um sistema jurídico próprio para a infância. A Lei Brasileira de Inclusão reforçou o dever de acessibilidade, igualdade e participação social das pessoas com deficiência. O Conselho Nacional de Justiça estruturou uma política de justiça restaurativa no Judiciário. No papel, a infância brasileira está cercada por garantias.

Na prática, porém, a promessa jurídica continua em disputa.

A criança com deficiência ainda encontra escolas despreparadas, serviços de saúde que recusam atendimento comum, cidades inacessíveis, famílias sobrecarregadas e instituições que, mesmo quando dizem proteger, muitas vezes reforçam a exclusão. Já adolescentes em conflito com a lei entram em políticas restaurativas que prometem diálogo, cultura de paz e responsabilização, mas que também podem ampliar camadas de controle, vigilância e punição social.

Duas pesquisas acadêmicas recentes ajudam a iluminar esse nó jurídico. A dissertação Infância, estigma, saúde e justiça: criança com deficiência, criança anormal, criança-problema, sujeito titular de direitos ou objeto quebrado?, de Yuri Giuseppe Castiglione, investiga como o estigma da deficiência atravessa a saúde, o direito e a vida cotidiana de crianças com limitações físicas, psíquicas ou sensoriais. O trabalho mostra que a criança com deficiência segue frequentemente tratada como problema a corrigir, e não como sujeito pleno de direitos.

A tese Justiça e políticas restaurativas: investimentos securitários no governo e penalização de jovens, de Helena Cecilia Barreto Bruno Wilke, examina a expansão da justiça restaurativa no Brasil e questiona se práticas apresentadas como preventivas, democráticas e pacificadoras podem, em determinados contextos, ampliar o controle sobre crianças e jovens.

Juntas, essas pesquisas apontam para uma pergunta incômoda: o sistema jurídico brasileiro protege a infância ou administra sua vulnerabilidade?

A proteção integral virou linguagem obrigatória

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, dispõe expressamente sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. A norma considera criança a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos, com aplicação excepcional até 21 anos em hipóteses legais. (Planalto)

Esse marco representou uma virada histórica. A criança deixou de ser vista juridicamente como objeto de tutela, caridade ou correção moral e passou a ser reconhecida como sujeito de direitos. Essa mudança rompeu, ao menos formalmente, com a lógica menorista que marcou parte da história brasileira, na qual infância pobre, infância desviada e infância vulnerável eram frequentemente tratadas como casos de polícia, assistência ou disciplina.

Mas a virada normativa não eliminou práticas sociais antigas. Uma lei pode alterar categorias jurídicas mais rápido do que altera mentalidades institucionais. Esse é um dos pontos centrais da dissertação de Castiglione: a criança com deficiência aparece no ordenamento jurídico como sujeito de direitos, mas continua sendo atravessada por estigmas que a classificam como “anormal”, “criança-problema” ou “objeto quebrado”.

A tensão está justamente aí. O direito reconhece dignidade. A sociedade ainda fabrica barreiras.

Deficiência não é defeito individual, é também barreira social

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, consolidou no Brasil uma abordagem alinhada ao modelo social da deficiência. A deficiência não é tratada apenas como impedimento corporal, sensorial, intelectual ou mental, mas como resultado da interação entre impedimentos e barreiras que limitam a participação plena da pessoa na sociedade. (Planalto)

Essa mudança é decisiva. No modelo médico tradicional, o problema está no corpo da pessoa. No modelo social, o problema está também na cidade sem acessibilidade, na escola sem apoio, no transporte que exclui, no serviço público que recusa, na cultura que infantiliza e no olhar que reduz a criança à deficiência.

A dissertação de Castiglione resume essa virada com uma formulação forte: no modelo social, o embaraço não está na criança que não se ajusta à vida coletiva, mas no corpo social que não se transforma para acolher a heterogeneidade humana.

Essa frase desloca o centro da responsabilidade. Não se trata apenas de “adaptar” a criança ao mundo. Trata-se de adaptar o mundo à diversidade das crianças.

O estigma ainda chega antes da criança

Um dos achados mais duros do material analisado está na fala de uma profissional da saúde entrevistada por Castiglione: muitas vezes, a sociedade não vê a criança, vê primeiro a deficiência. A criança passa a ser percebida, antes de tudo, como “deficiente”, e só depois como criança.

Essa inversão parece sutil, mas tem impacto jurídico profundo. Quando a deficiência chega antes da infância, direitos comuns se tornam exceção. A escola regular vira dúvida. O atendimento médico comum vira problema. O lazer vira concessão. A convivência vira favor. A acessibilidade vira custo. A diferença vira justificativa para segregação.

O resultado é uma inclusão mutilada: a criança está formalmente incluída, mas materialmente cerceada.

A pesquisa registra que algumas crianças com deficiência, especialmente física, têm sua liberdade de brincar e circular reduzida, sendo pressionadas a se aproximar de um modelo considerado “normal”. O relato mostra que a criança é muitas vezes cerceada para se desenvolver de modo “mais parecido” com a criança sem deficiência.

Essa lógica revela a violência escondida sob a aparência do cuidado. O sistema não pergunta como ampliar o mundo da criança. Pergunta como aproximá-la de um padrão.

Igualdade formal não basta

A Constituição brasileira e as leis infraconstitucionais reconhecem igualdade. Mas a igualdade jurídica só se torna real quando considera desigualdades concretas. É aqui que entra o conceito de igualdade material: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, para compensar barreiras históricas, sociais e institucionais.

A dissertação de Castiglione dedica parte de sua análise justamente à inclusão social e ao direito à igualdade da criança com deficiência, passando pela igualdade formal, pela igualdade material, pelas ações afirmativas e pelo papel da justiça.

Essa distinção é vital. Dizer que “todas as crianças têm direito à escola” não garante que uma criança com deficiência consiga frequentar uma escola sem acessibilidade, sem profissional de apoio, sem tecnologia assistiva, sem formação docente e sem combate ao preconceito. Dizer que “todas têm direito à saúde” não resolve o problema quando um serviço comum se recusa a atender a criança com deficiência sob o argumento de que ela precisa de especialista.

A igualdade formal declara. A igualdade material entrega.

O perigo da “inclusão perversa”

Um dos conceitos mais fortes no material é o de “inclusão perversa”. Ele aparece quando a criança é incluída apenas para ser permanentemente corrigida, vigiada, reabilitada ou tolerada, sem que o ambiente seja transformado de fato.

A pesquisa registra a preocupação de profissionais da saúde e do direito com a ideia de que a criança com deficiência seja tratada como alguém em “eterna reabilitação”. Esse padrão revela que o cuidado pode se converter em mecanismo de manutenção da diferença como falha.

A inclusão perversa é a inclusão que mantém a criança na sala, mas não muda a pedagogia. Garante matrícula, mas não garante pertencimento. Abre a porta do serviço, mas atende com constrangimento. Reconhece o direito, mas não remove a barreira.

É uma forma sofisticada de exclusão. Não expulsa a criança. Apenas a deixa dentro de um lugar que não foi feito para ela.

Educação inclusiva: o campo onde a disputa fica visível

A educação é um dos principais campos de batalha jurídica da inclusão. O Decreto nº 10.502/2020, que instituiu uma política nacional de educação especial, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6590. Segundo notícia do STF, o argumento apresentado na ação era que o modelo poderia resultar em discriminação e segregação entre estudantes com e sem deficiência, violando o direito à educação inclusiva. (Supremo Tribunal Federal)

A decisão revelou uma disputa de fundo: a criança com deficiência deve ser educada prioritariamente em espaços comuns, com apoio e acessibilidade, ou em estruturas separadas sob justificativa de especialização?

Para defensores da inclusão, a escola comum não é apenas local de aprendizado formal. É espaço de convivência, reconhecimento, conflito, amizade, diferença e cidadania. Separar crianças com deficiência pode parecer proteção, mas frequentemente reforça a mensagem de que elas não pertencem ao mesmo mundo.

A legislação brasileira posterior também manteve centralidade no Atendimento Educacional Especializado como atividade complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, conforme decreto federal de 2025 que organiza sua oferta. (Planalto)

A chave está na palavra “complementar”. O apoio especializado não deve servir como atalho para remover a criança do convívio comum. Deve servir para garantir que ela permaneça nele com dignidade.

Saúde e Justiça precisam sair de seus próprios muros

A dissertação de Castiglione defende que a proteção da criança com deficiência não pode ser tratada apenas pela saúde ou apenas pelo direito. Os profissionais entrevistados apontaram a necessidade de atendimento integral, articulando Saúde, Justiça, educação, assistência social e demais atores do sistema de garantia de direitos.

Isso é central porque a violação de direitos raramente aparece isolada. Uma criança sem transporte acessível pode faltar a consultas. Sem escola inclusiva, pode perder desenvolvimento social. Sem renda familiar suficiente, pode não acessar terapias ou equipamentos. Sem orientação jurídica, pode ter benefícios negados. Sem apoio comunitário, pode viver confinada em casa.

O direito à saúde não é só consulta. O direito à educação não é só matrícula. O direito à convivência não é só não ser abandonado. Direitos fundamentais funcionam em rede.

Quando a rede falha, a criança cai nos buracos entre instituições.

Justiça restaurativa: promessa de diálogo ou nova camada de controle?

O segundo material enviado muda o foco, mas mantém a infância no centro. A tese de Wilke analisa a justiça restaurativa como prática que se espalhou por escolas, bairros, municípios e sistemas socioeducativos no Brasil, frequentemente associada à cultura de paz, à resolução de conflitos, à responsabilização e à prevenção da violência.

No Judiciário brasileiro, a Política Nacional de Justiça Restaurativa foi delineada pela Resolução CNJ nº 225/2016. O ato prevê práticas baseadas em escuta e diálogo, com métodos consensuais de resolução de conflitos, sigilo, confidencialidade, voluntariedade e compreensão das causas e consequências do conflito. (Atos)

Em tese, a justiça restaurativa busca superar a lógica puramente punitiva. Em vez de apenas perguntar “qual regra foi violada e qual pena aplicar?”, ela tenta perguntar “quem foi afetado, quais danos foram produzidos e como reparar relações?”.

Essa proposta é potente. Mas a tese de Wilke faz uma advertência: quando práticas restaurativas entram em sistemas de segurança, escola e socioeducação, elas podem também funcionar como tecnologias de governo da conduta de crianças e jovens.

A cultura de paz pode virar linguagem de disciplina

A tese mostra que a “cultura de paz”, promovida em âmbito internacional e nacional, trabalha com ideias como diálogo, cooperação, prevenção, proatividade, segurança e resiliência. O problema surge quando essa linguagem passa a exigir que crianças e jovens vulnerabilizados administrem conflitos sociais profundos como se fossem falhas individuais de comportamento.

Essa crítica não descarta a importância do diálogo. Ela pergunta quem é chamado a dialogar, em quais condições e sob quais efeitos.

Em escolas e programas socioeducativos, práticas restaurativas podem ajudar a resolver conflitos sem judicialização. Mas também podem ampliar registros, relatórios, encaminhamentos, monitoramentos e intervenções sobre jovens que talvez nem chegassem ao sistema formal de justiça.

Wilke retoma a noção de “dilatação da rede penal”, isto é, a expansão do alcance do sistema de controle para pessoas que, sem o programa alternativo, talvez ficassem fora da engrenagem penal ou socioeducativa.

A ironia é afiada: uma política criada para reduzir punição pode, em certos arranjos, multiplicar as portas de entrada do controle.

O sistema socioeducativo e os círculos restaurativos

A pesquisa identifica experiências de justiça restaurativa no sistema socioeducativo em diversos estados, como Piauí, Acre, Amazonas, Rio Grande do Sul, Goiás, Pernambuco e outros. Em alguns contextos, os círculos restaurativos são usados em fases do processo socioeducativo, envolvendo jovens, familiares e eventualmente vítimas.

Também há registros de práticas em unidades de internação e programas voltados a comunicação não violenta, gestão da emoção, cultura de paz e responsabilização.

O ponto jurídico sensível é que adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa já estão sob intervenção estatal. Quando uma prática restaurativa é adicionada a esse cenário, é preciso perguntar se ela reduz danos ou apenas adiciona novas exigências subjetivas: falar, reconhecer, reparar, demonstrar mudança, performar arrependimento, desenvolver competências emocionais.

Justiça restaurativa não pode virar confissão emocional obrigatória com linguagem acolhedora.

A voluntariedade precisa ser real. O adolescente deve compreender o processo. A defesa deve estar protegida. A prática não pode agravar a situação de quem se recusa a participar. E a reparação não pode servir como novo nome para punição ampliada.

Crianças, jovens e a gestão jurídica da vulnerabilidade

Os dois materiais se encontram em uma questão comum: a vulnerabilidade infantil pode ser usada tanto para proteger quanto para controlar.

No caso da criança com deficiência, a vulnerabilidade pode justificar políticas inclusivas, acessibilidade, prioridade e igualdade material. Mas também pode ser usada para infantilizar, segregar e medicalizar. No caso do adolescente em conflito com a lei, a vulnerabilidade pode justificar proteção social, educação e cuidado. Mas também pode ser usada para prever risco, vigiar condutas e ampliar intervenções.

O desafio jurídico é distinguir proteção de captura.

A infância não deve ser abandonada em nome da autonomia abstrata, mas também não pode ser administrada como território permanente de suspeita. O Estado precisa proteger sem sequestrar a vida da criança pela burocracia da proteção.

O papel do Ministério Público, da Defensoria e do Judiciário

A efetivação desses direitos depende de instituições que atuem para além do processo individual. Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos, gestores de saúde, educação e assistência precisam operar de forma articulada.

A dissertação de Castiglione insiste que não basta previsão formal de normas protetivas. A inclusão exige planejamento e alterações sistêmicas na gestão do SUS e do sistema de garantia de direitos.

Isso significa que judicializar pode ser necessário, mas não suficiente. Uma decisão judicial que determina matrícula, atendimento ou fornecimento de equipamento resolve uma urgência. Mas, sozinha, não muda a estrutura que continuará produzindo violações para outras crianças.

O direito precisa sair da lógica do caso isolado e entrar na lógica da política pública.

O novo capítulo: infância também é digital

A proteção jurídica da infância ganhou, recentemente, uma nova camada: o ambiente digital. A Lei nº 15.211/2025, publicada no Planalto, dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, sendo chamada de Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. (Planalto)

Essa norma amplia o horizonte da discussão. Crianças com deficiência também estão no ambiente digital. Jovens em vulnerabilidade também. Plataformas podem incluir, educar e conectar, mas também vigiar, manipular, expor, discriminar e monetizar atenção.

A infância contemporânea atravessa escola, saúde, justiça, cidade e internet. A proteção integral precisa acompanhar esse deslocamento. Não há inclusão plena se a criança é protegida na escola, negligenciada na saúde, controlada no sistema socioeducativo e explorada digitalmente.

A lei precisa alcançar a vida concreta

O fio que une esses debates é simples e brutal: o direito brasileiro avançou muito em linguagem, mas ainda tropeça na implementação.

A criança com deficiência não precisa de piedade institucional. Precisa de acessibilidade, atendimento regular, escola inclusiva, lazer, transporte, renda, cuidado familiar apoiado, profissionais capacitados e respeito.

O adolescente em conflito com a lei não precisa de uma camada infinita de programas que o transformem em objeto permanente de intervenção. Precisa de garantias, defesa, escuta real, educação, proteção contra violência institucional e políticas sociais que não confundam cuidado com policiamento.

A justiça restaurativa pode ser ferramenta valiosa quando evita punição desnecessária, repara danos e devolve voz às pessoas envolvidas. Mas pode ser perigosa quando vira técnica de gestão do comportamento juvenil. A inclusão pode ser transformadora quando muda estruturas. Mas pode ser perversa quando apenas ensina a criança a caber em instituições que se recusam a mudar.

Conclusão: proteger a infância é mudar o sistema, não apenas nomear direitos

A infância brasileira vive um paradoxo jurídico. Nunca houve tanta linguagem de direitos, proteção integral, inclusão, cultura de paz, acessibilidade, dignidade e prioridade absoluta. Ainda assim, muitas crianças seguem encontrando instituições que as classificam antes de escutá-las.

A criança com deficiência ainda precisa provar que é criança antes de ser deficiência. O jovem em conflito com a lei ainda precisa provar que é sujeito antes de ser risco. A infância pobre ainda precisa provar que merece cuidado antes de receber direitos.

O direito não pode se contentar com belas categorias. Sujeito de direitos não é uma frase decorativa. É uma exigência material.

Significa remover barreiras. Significa impedir segregação. Significa fiscalizar políticas públicas. Significa não transformar vulnerabilidade em culpa. Significa ouvir crianças e jovens. Significa garantir que práticas restaurativas não ampliem punições. Significa fazer da inclusão um desenho institucional, não um favor.

O estigma, como alerta a pesquisa de Castiglione, deve ser combatido, mas também pode servir como marcador para denunciar práticas que precisam mudar. Enquanto ele existir, mostrará onde a promessa jurídica ainda não chegou.

A justiça, por sua vez, precisa olhar para si mesma. Políticas restaurativas, como mostra Wilke, podem abrir caminhos de diálogo, mas também podem produzir novos modos de controle quando se acoplam à segurança, à escola e ao sistema socioeducativo sem crítica suficiente.

O desafio jurídico da infância no Brasil não é apenas criar novas normas. É fazer com que as normas existentes deixem de viver apenas no Diário Oficial e passem a viver no corpo das crianças, na sala de aula, no posto de saúde, no transporte, na praça, na audiência, na unidade socioeducativa e na internet.

Porque uma infância protegida de verdade não é aquela que o Estado apenas vigia, corrige ou descreve em leis bonitas.

É aquela que pode existir sem pedir licença para ser diferente, sem ser reduzida a risco, sem ser empurrada para fora do comum e sem ter seus direitos tratados como exceção.

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