I. O DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E A VIOLAÇÃO PELA MOROSIDADE
1.1. Natureza Jurídica e Hierarquia Normativa
O direito à convivência familiar não é uma mera faculdade ou expectativa de direito; trata-se de direito fundamental de estatura constitucional, expressamente consagrado no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) reforça esse comando em seu art. 19, ao dispor que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
A Lei nº 12.318/2010, ao dispor sobre a alienação parental, explicitou que a prática de atos de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, e constitui abuso moral contra a criança ou adolescente. O art. 3º da referida lei é cristalino ao afirmar que a alienação parental “fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável”.
1.2. A Morosidade como Instrumento de Violação
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que a morosidade do Poder Judiciário se revela como um dos principais entraves à efetivação do direito à convivência familiar. O tempo, no contexto das relações familiares, possui uma dimensão qualitativa que não se compatibiliza com os prazos ordinários do processo civil. Como anota a literatura especializada, “a morosidade processual acentua os efeitos negativos da alienação parental”, na medida em que consolida o afastamento e cristaliza a ruptura dos vínculos afetivos.
No caso sob análise, o processo de regulamentação de visitas tramitou por oito anos — período no qual a criança transitou da infância (11 anos) à maioridade civil (18 anos). Durante todo esse interregno, o direito fundamental de convivência restou integralmente ineficaz, e o Estado, mediante sua inércia, convalidou a alienação parental que a lei lhe incumbia de combater.
II. A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL E A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
2.1. O Comando do Art. 4º da Lei nº 12.318/2010
O art. 4º da Lei nº 12.318/2010 estabelece, de forma cogente:
“Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”
A norma não deixa margem a dúvidas: diante de indícios de alienação parental, a prioridade de tramitação é medida que se impõe, independentemente de requerimento da parte, podendo ser determinada de ofício pelo juiz. O legislador, ao empregar os termos “terá” e “com urgência”, conferiu à norma caráter vinculante, não discricionário.
2.2. A Violação no Caso Concreto
No processo em questão, o pai alegou, desde a petição inicial (24/11/2016), a ocorrência de alienação parental grave, com elementos concretos: (i) ocultação da criança por mais de dez anos; (ii) impedimento de qualquer contato físico ou telefônico; e (iii) supressão do sobrenome paterno nos registros escolares e na apresentação social da filha — conduta tipificada no inciso V do art. 2º da Lei 12.318/2010 como ato de alienação parental (“omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares”).
Apesar da gravidade dos fatos narrados e da expressa previsão legal de prioridade, o processo tramitou por oito anos sem que qualquer medida urgente fosse adotada para assegurar a convivência ou viabilizar a reaproximação entre pai e filha. A doutrina tem criticado essa realidade, apontando que “a extrema morosidade no andamento” das ações que envolvem litígios de alienação parental constitui o “principal dilema” dessas demandas.
III. A EXTINÇÃO POR “PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE”: ABUSO DA TÉCNICA PROCESSUAL
3.1. O Instituto e Sua Aplicação no Caso
A sentença que extinguiu o processo de regulamentação de visitas sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), revela uma aplicação formalista e descontextualizada do instituto processual. A “perda superveniente do interesse” pressupõe que o interesse que motivou a propositura da ação tenha deixado de existir por fato superveniente alheio à vontade das partes ou do Juízo.
No caso, o que ocorreu foi exatamente o oposto: o interesse do pai em ver a filha nunca deixou de existir — foi reiteradamente manifestado ao longo de oito anos. O que desapareceu foi o objeto material da demanda (a possibilidade de regulamentação de visitas em face de uma pessoa maior de idade), mas esse desaparecimento não decorreu de um fato natural ou inevitável, e sim da inércia do próprio Poder Judiciário em dar cumprimento à prioridade legalmente assegurada.
3.2. A Inversão da Lógica Protetiva
A jurisprudência tem advertido que a maioridade da criança ou adolescente, por si só, não elimina a possibilidade de reconhecimento dos efeitos da alienação parental praticada durante a infância. Como se depreende de julgados, mesmo diante da filha maior de idade, “houve perda superveniente do interesse” apenas em relação ao pedido de regulamentação de visitas propriamente dito, mas não em relação ao reconhecimento da alienação parental e seus efeitos.
Ao extinguir o processo sem sequer examinar o mérito da alienação parental — e, pior, ao condenar o pai ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o fundamento de que ele “deu causa ao processo” — a decisão judicial produziu um resultado que a doutrina qualifica como “perda superveniente do objeto” manipulada para evitar o enfrentamento do mérito. O efeito prático foi a consagração da alienação parental pela via oblíqua, mediante a omissão estatal.
IV. A RECUSA EM JULGAR A PRÓPRIA SUSPEIÇÃO: ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
4.1. O Dever de Imparcialidade e a Suspeição
O art. 144 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, dentre as quais se inclui a hipótese de “interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes” (inciso II) e a de “amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes” (inciso III). A suspeição, na dicção do art. 145, ocorre quando o juiz “tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes” ou quando “existir qualquer outra circunstância que ponha em dúvida sua imparcialidade”.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a imparcialidade é pressuposto essencial do exercício da jurisdição. O magistrado que perde essa equidistância — ou que, ao menos, dá causa a dúvida razoável sobre sua imparcialidade — não pode permanecer à frente do processo.
4.2. A Estratégia de Postergação Indefinida
No caso examinado, o juiz Antônio Carlos Parreira teria se recusado a julgar o pedido de suspeição formulado pela defesa, sob a alegação de que só o faria “após o trânsito em julgado na segunda instância” — o que, na prática, equivalia a nunca julgar a suspeição enquanto o processo estivesse em curso, mantendo o magistrado no controle do feito e, com isso, o poder de decretar a prisão civil do devedor a qualquer momento.
Essa conduta configura abuso de autoridade na modalidade prevista no art. 33 da Lei nº 13.869/2019 (“Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”) e, mais especificamente, violação do dever funcional de garantir o contraditório e a ampla defesa. A recusa em apreciar a exceção de suspeição — ou sua postergação sine die — equivale a negar à parte o direito de ver julgada uma questão preliminar que, se acolhida, poderia afastar o juiz que se mostra parcial.
4.3. Precedentes do STJ sobre a Matéria
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de apreciação imediata da exceção de suspeição, reconhecendo que a permanência do juiz suspeito no processo corrompe a própria validade da relação processual. Ainda que o juiz tenha legitimidade para impugnar a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, não pode ele, por meio de artifícios protelatórios, obstar a apreciação da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
V. O CONTROLE DISCIPLINAR PELO CNJ E A BLINDAGEM CORPORATIVA
5.1. A Competência do CNJ e os Limites da Atuação
O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e para o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados (art. 103-B, § 4º, da CF). Qualquer cidadão pode acionar o CNJ, desde que a reclamação ou representação esteja relacionada à competência institucional do Conselho.
No entanto, o CNJ tem adotado uma postura restritiva em relação ao exame de reclamações disciplinares que envolvam matéria jurisdicional. O argumento-padrão é o de que “o CNJ não pode intervir em decisões judiciais” — o que, embora tecnicamente correto, tem servido como escudo para o arquivamento sumário de denúncias graves de morosidade, parcialidade e abuso de poder.
5.2. O Arquiva mento Sumário e a Ameaça de Litigância de Má-Fé
No caso em questão, o ministro corregedor Mauro Campbell Marques arquivou as reclamações disciplinares sob o fundamento de ausência de “indícios mínimos” de infração disciplinar — desconsiderando o fato de que o processo de visitas tramitou por oito anos em flagrante desrespeito à prioridade legal. Mais grave: ao julgar o recurso, o ministro adotou postura intimidatória, afirmando que a reiteração dos mesmos argumentos em novos recursos poderia configurar “litigância de má-fé”, sujeita a multa.
Essa postura revela uma inversão de valores preocupante: o cidadão que busca o CNJ para denunciar abusos e violações de direitos fundamentais é tratado como litigante de má-fé, enquanto o magistrado que procrastina um processo de alienação parental por oito anos permanece imune a qualquer sanção. O Manual Disciplinar do CNJ reconhece que, em alguns casos, a parte busca apenas a “verificação de suposta morosidade do Juiz” — mas, quando a morosidade é flagrante e resulta na consolidação de uma violação de direito fundamental, o Conselho deveria agir com mais rigor, e não com mais burocracia.
5.3. A Jurisprudência do CNJ sobre Morosidade
Embora o CNJ tenha, em algumas ocasiões, reconhecido a morosidade como motivo para instauração de reclamação disciplinar, a prática predominante tem sido a de considerar que a morosidade, por si só, não configura infração disciplinar, salvo quando demonstrada dolo ou culpa grave do magistrado. Esse entendimento, contudo, desconsidera que, em matéria de alienação parental, o tempo não é um mero detalhe processual — é o próprio conteúdo da violação.
VI. FUNDAMENTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO
6.1. A Teoria da Responsabilidade Civil por Atos Jurisdicionais
A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem sido objeto de progressiva ampliação pela doutrina e jurisprudência. Embora a regra geral seja a irresponsabilidade do Estado por decisões judiciais (art. 143 do CPC), admite-se a responsabilização nas hipóteses de erro grosseiro, dolo, fraude ou morosidade inexcusável que cause dano ao jurisdicionado.
No caso sob exame, a morosidade de oito anos em um processo que deveria ter tramitação prioritária configura, no mínimo, culpa grave do Poder Judiciário. O dano é inequívoco: a perda irreversível do vínculo afetivo entre pai e filha, com todas as consequências psicológicas e existenciais daí decorrentes.
6.2. O Dano Existencial e a Perda de Oportunidade
A doutrina tem reconhecido a figura do dano existencial — aquele que atinge a esfera mais íntima da pessoa, sua identidade, seus afetos e suas relações essenciais. A perda do convívio paterno-filial durante toda a adolescência, em razão da inércia estatal, constitui um dano existencial de máxima gravidade, que transcende qualquer reparação meramente patrimonial.
Além disso, configura-se a perda de uma chance (perte d’une chance): a criança foi privada, pela omissão do Estado, da oportunidade de construir e manter um vínculo saudável com o pai — oportunidade que, uma vez perdida no tempo, não pode ser recuperada.
VII. SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
| Fundamento | Dispositivo/Precedente | Violação no Caso |
|---|---|---|
| Direito fundamental à convivência familiar | CF/88, art. 227; ECA, art. 19 | Oito anos sem contato pai-filha |
| Prioridade de tramitação na alienação parental | Lei 12.318/2010, art. 4º | Processo tramitou por oito anos sem prioridade |
| Dever de imparcialidade do juiz | CPC, arts. 144-145 | Recusa em julgar a própria suspeição |
| Contraditório e ampla defesa | CF/88, art. 5º, LV | Suspeição não apreciada; ameaça de prisão sem julgamento |
| Controle disciplinar da magistratura | CF/88, art. 103-B, § 4º | CNJ arquivou denúncias sem exame aprofundado |
| Responsabilidade civil do Estado | CF/88, art. 37, § 6º | Dano existencial e perda de chance por morosidade |
VIII. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O caso do médico de Varginha não é uma anomalia isolada; é o sintoma de uma patologia estrutural do Poder Judiciário brasileiro, que trata o direito de família como um assunto menor, sujeito aos mesmos prazos e ritos de uma cobrança executiva. A Lei 12.318/2010 é avançada em seu texto, mas letra morta na prática quando o sistema não lhe dá efetividade.
A extinção do processo de visitas por “perda superveniente do interesse” é a expressão máxima de um Judiciário que confunde sua própria inércia com falta de interesse da parte. O pai que lutou por oito anos para ver a filha não perdeu o interesse — o interesse foi destruído pela demora do Estado. E essa destruição, longe de ser um efeito colateral inevitável, é o resultado de uma escolha: a escolha de priorizar a eficiência arrecadatória (pensão alimentícia em 600% do salário mínimo) em detrimento da eficácia protetiva (garantia da convivência familiar).
Como bem sintetizou a literatura especializada: “a morosidade processual acentua os efeitos negativos da alienação parental”. Enquanto o CNJ e os tribunais estaduais continuarem a se refugiar na retórica da “independência funcional” para arquivar denúncias consistentes, enquanto juízes puderem postergar o julgamento de suspeição para manter o controle do processo, enquanto a prioridade da Lei 12.318/2010 for tratada como mera recomendação e não como comando vinculante, a Justiça continuará a produzir vítimas — e a perpetuar a injustiça sob a aparência de legalidade.
Este texto é uma análise jurídica crítica baseada em documentos oficiais, doutrina e jurisprudência, com caráter informativo e acadêmico. Não substitui consultoria jurídica individualizada.





