Justiça e Leis

STF anula provas obtidas a partir de dados sem Ordem Judicial

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) limita a requisição extrajudicial de preservação apenas a registros de conexão e acesso a aplicações, definidos em seu artigo 5º. Dados pessoais e o conteúdo de comunicações privadas, como histórico de pesquisa, e-mails, fotos e localização, exigem imprescindivelmente autorização judicial prévia.

41 min de leitura

UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E DA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET SOBRE A REQUISIÇÃO CAUTELAR DE PRESERVAÇÃO DE DADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS


O presente artigo jurídico-investigativo analisa em profundidade o julgamento do Habeas Corpus 222.141/PR, realizado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em 6 de fevereiro de 2024, que consolidou entendimento paradigmático sobre os limites da requisição cautelar de preservação de dados telemáticos pelo Ministério Público sem autorização judicial, à luz da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e dos direitos fundamentais à privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais (art. 5º, incisos X e XII, e LXXIX, da Constituição Federal).

O trabalho examina a controvérsia instaurada a partir da expedição de ofícios pelo Ministério Público do Estado do Paraná às empresas Apple e Google, determinando a preservação de dados cadastrais, histórico de pesquisa, conteúdo de e-mails e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização da paciente, sem prévia autorização judicial. A decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu a ordem declarando nulas as provas obtidas a partir do congelamento prévio, foi objeto de agravos regimentais pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual, resultando em amplo debate no âmbito da Segunda Turma sobre a compatibilidade da medida com a reserva de jurisdição e com o direito fundamental à autodeterminação informacional.

O artigo demonstra que a requisição extrajudicial de preservação de dados, prevista nos arts. 13, § 2º, e 15, § 2º, do Marco Civil da Internet, limita-se estritamente aos conceitos de “registros de conexão” e “registros de acesso a aplicações de internet”, conforme definidos no art. 5º, incisos VI e VIII, da Lei nº 12.965/2014. Em hipótese alguma, o histórico de pesquisa, o conteúdo de e-mails, fotos, contatos e históricos de localização podem ser considerados como tais. A preservação de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas exige, imprescindivelmente, prévia autorização judicial, sob pena de violação ao direito fundamental à privacidade e à autodeterminação informacional.

A análise aprofundada da dogmática da autodeterminação informacional, desenvolvida a partir do paradigmático Volkszählungsurteil do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 65, 1) e incorporada pela doutrina brasileira, revela que o mero congelamento de dados — ainda que sem acesso ao seu conteúdo — subtrai do titular o controle sobre suas informações pessoais, configurando violação ao núcleo essencial do direito fundamental à proteção de dados. O artigo conclui que a decisão do STF, ao negar provimento aos agravos regimentais, reafirma a centralidade da reserva de jurisdição e da autodeterminação informacional como pilares do Estado Democrático de Direito na era digital.


PARTE I – INTRODUÇÃO: A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA ERA DIGITAL

1.1. O Contexto: A Transformação Digital e a Emergência de Novos Riscos

A revolução digital das últimas décadas trouxe consigo benefícios inegáveis para a sociedade contemporânea, mas também introduziu riscos até então inimagináveis para a proteção dos direitos fundamentais. A ubiquidade da internet, a proliferação de dispositivos conectados e a crescente capacidade de coleta, armazenamento e processamento de dados pessoais por agentes públicos e privados criaram um cenário de hipervulnerabilidade informacional que desafia as categorias tradicionais de proteção da privacidade.

No Brasil, o reconhecimento constitucional do direito à privacidade (art. 5º, inciso X), à inviolabilidade do sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII) e, mais recentemente, à proteção de dados pessoais (art. 5º, inciso LXXIX, incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022) reflete a preocupação do constituinte com a tutela da esfera íntima do indivíduo diante das novas tecnologias. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) constituem os pilares normativos desse novo regime de proteção.

O julgamento do Habeas Corpus 222.141/PR, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, insere-se nesse contexto de afirmação dos direitos fundamentais na era digital. A controvérsia instaurada a partir da requisição cautelar de preservação de dados telemáticos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, sem autorização judicial, revela a tensão entre a eficiência da persecução penal e a proteção da esfera íntima do cidadão, exigindo do intérprete um exercício hermenêutico sensível às transformações tecnológicas e aos riscos inerentes ao processamento de dados pessoais.

A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabeleceu os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. O artigo 3º do diploma legal enumera os princípios fundamentais aplicáveis à rede, destacando-se a “proteção da privacidade” (inciso III) e a “proteção dos dados pessoais, na forma da lei” (inciso IV). O artigo 7º assegura ao usuário a “inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet” (inciso II) e “o sigilo de suas comunicações privadas armazenadas” (inciso III), ressalvada a ordem judicial.

O artigo 10 do Marco Civil da Internet estabelece que “a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”. O parágrafo 1º condiciona a disponibilização de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet a “ordem judicial”. O parágrafo 2º estabelece que o “conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial”. O parágrafo 3º excepciona a regra ao permitir o acesso a dados cadastrais por autoridades administrativas, nos limites da lei.

O artigo 13, caput, do Marco Civil da Internet estabelece o dever do provedor de conexão de manter os registros de conexão, sob sigilo, pelo prazo de 1 (um) ano. O § 2º autoriza que “a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior a 1 (um) ano”. O § 3º estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para o requerimento de autorização judicial de acesso aos registros, sob pena de caducidade.

O artigo 15, caput, estabelece o dever do provedor de aplicações de internet de manter os registros de acesso, sob sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses. O § 2º autoriza que “a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput”.

1.3. A Controvérsia Submetida ao STF: O Caso do HC 222.141/PR

O caso que deu origem ao Habeas Corpus 222.141/PR envolve a paciente Raquel Amaral Cardoso, denunciada pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do Código Penal), crimes licitatórios (arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/1993) e abuso do poder econômico (art. 4º, inciso I, c/c art. 11 da Lei nº 8.137/1990), em razão de suposto esquema de fraude a licitações no Detran/PR.

No curso das investigações, o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), expediu ofício à Apple e à Google em 22/11/2019, solicitando “a preservação dos dados e IMEI coletados a partir das contas de usuários vinculadas, tais como dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização, desde a data de 01.06.2017 até o presente momento”. Em 29/11/2019, o Ministério Público ingressou com pedido de quebra de sigilo telemático, deferido pelo Juízo em 03/12/2019.

A defesa da paciente impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, arguindo a nulidade das provas obtidas a partir do congelamento prévio, sem autorização judicial, do conteúdo de suas contas eletrônicas. O STJ denegou a ordem, entendendo que a requisição cautelar de preservação de dados não equivale ao acesso ao conteúdo, e que este foi devidamente autorizado por decisão judicial.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal, distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski. Em decisão monocrática, o Relator concedeu a ordem “a fim de declarar nulos os elementos de prova angariados em desfavor da paciente a partir do congelamento prévio, sem autorização judicial, do conteúdo de suas contas eletrônicas, bem como de todos os demais que dele decorrem, nos autos da ação penal ora em comento”.

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná interpuseram agravos regimentais, sustentando a legitimidade da requisição extrajudicial de preservação de dados, a ausência de nexo de causalidade entre o congelamento e as provas obtidas, e a inexistência de prejuízo à paciente.

1.4. A Questão Jurídica Fundamental

A controvérsia submetida ao STF envolve a definição de três questões fundamentais:

(i) A extensão da requisição cautelar de preservação de dados pelo Ministério Público: O art. 13, § 2º, do Marco Civil da Internet autoriza o Ministério Público a requerer cautelarmente a preservação de “registros de conexão” por prazo superior a 1 ano. O art. 15, § 2º, autoriza a preservação de “registros de acesso a aplicações de internet” por prazo superior a 6 meses. A requisição de preservação de dados cadastrais, histórico de pesquisa, conteúdo de e-mails, fotos, contatos e históricos de localização está abrangida por essas hipóteses?

(ii) A compatibilidade do congelamento de dados com a reserva de jurisdição: O mero congelamento de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, sem acesso pelo órgão de investigação, mas com subtração do controle do titular sobre suas informações, viola o direito fundamental à privacidade e à autodeterminação informacional?

(iii) O nexo de causalidade entre o pedido extrajudicial e a prova obtida por decisão judicial: A prova obtida por meio de decisão judicial que autorizou o acesso a dados previamente congelados sem autorização judicial é contaminada pela ilicitude do congelamento, ou o nexo de causalidade está rompido pela superveniência da ordem judicial?


PARTE II – A DOGMÁTICA DO DIREITO À PRIVACIDADE E À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

2.1. A Evolução Histórica do Direito à Privacidade

A compreensão histórica do direito à privacidade é comumente vinculada à publicação do seminal artigo “The Right to Privacy”, escrito por Samuel Warren e Louis Brandeis ainda no final do Século XIX (Warren, S., & Brandeis, L. (1890). The Right to Privacy. Harvard Law Review, 4(5), p. 193–220). Esse texto revelou-se paradigmático por ter possibilitado, a partir de precedentes da tradição do common law, a identificação de um direito de privacidade de natureza pessoal independente da estrutura da tutela da propriedade.

Nessa concepção tradicional, o direito à privacidade pressupunha uma dicotomia entre as esferas pública e privada, colmatando-se o núcleo da proteção jurídica como o direito de ser deixado só (“the right to be left alone”). Em sentido individualista, a proteção atribuída ao direito à privacidade importaria, portanto, uma postura absenteísta do Estado: o direito do titular de retrair aspectos de sua vida do domínio público.

Na doutrina pátria, os estudos voltados à identificação da autonomia do Direito à Privacidade parecem ter se vinculado inicialmente a essa abordagem formal de um direito negativo de não intervenção. Tal abordagem foi reproduzida em artigo clássico do Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior (Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites da função fiscalizadora do estado. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 88, p. 430-459, 1993).

Essa concepção do direito à privacidade como uma garantia individual de abstenção do Estado na esfera privada individual, todavia, passou por profundas transformações no decorrer do século XX. Devido ao próprio avanço das tecnologias da informação, assistiu-se a uma verdadeira mutação jurídica do sentido e do alcance do direito à privacidade. Nas palavras de Stefano Rodotà, nas últimas décadas, vivenciamos verdadeiro “processo de inexorável reinvenção da privacidade” (RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 15).

2.2. A Autodeterminação Informacional como Paradigma Contemporâneo

A releitura do direito à privacidade coincide com o desenvolvimento jurisprudencial do conceito de autodeterminação informacional (die informationelle Selbsstbestimmung) pelo Tribunal Constitucional Alemão. No paradigmático Volkszählungsurteil (BVerfGE 65, 1), de 1983, a Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade da chamada Lei do Censo alemã (Volkszählunsgesetz), que possibilitava que o Estado realizasse o cruzamento de informações sobre os cidadãos para mensuração estatística da distribuição espacial e geográfica da população.

Nesse julgado, a Corte Constitucional redefiniu os contornos do direito de proteção de dados pessoais, situando-o como verdadeira projeção de um direito geral de personalidade para além da mera proteção constitucional ao sigilo. A partir da leitura ampliativa do artigo 2.1, em conjunto com o artigo 1.1. da Grundgesetz, o Tribunal Constitucional reconheceu a existência de um direito constitucional de personalidade que teria como objeto de proteção o poder do indivíduo de “decidir sobre a divulgação e o uso dos seus dados pessoais” („selbst über die Preisgabe und Verwendung seinerpersönlichen Daten zu bestimmen”), de “decidir sobre quando e dentro de quais limites os fatos da sua vida pessoal podem ser revelados” („zuentscheiden, wann und innerhalb welcher Grenzen persönliche Lebenssachverhalte offenbart werden”) e ainda “de ter conhecimento sobre quem sabe e o que sabe sobre si, quando e em que ocasião” („wissen können, wer was wann und bei welcher Gelegenheit über sie weiß”) (FRANZIUS, Claudio. Das Recht auf informationelle Selbstbestimmung. Zeitschrift für das juristische Studium. Gießen, 2015, p. 259).

Essa nova abordagem revelou-se paradigmática por ter permitido que o direito à privacidade não mais ficasse estaticamente restrito à frágil dicotomia entre as esferas pública e privada, mas, sim, se desenvolvesse como uma proteção dinâmica e permanentemente aberta às referências sociais e aos múltiplos contextos de uso. Como destacou a decisão, a identificação de um constante avanço tecnológico demanda a afirmação de um direito de personalidade que integre o contexto das “condições atuais e futuras circunstâncias do processamento automático de dados” (“heutigen und künftigen Bedingungen der automatischen Datenverarbeitung”).

2.3. O Reconhecimento do Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais no Brasil

Entre nós, o reconhecimento da autonomia do direito fundamental à proteção de dados foi desenvolvido a partir das contribuições da Professora Laura Schertel Mendes. Nas suas palavras: “Para além da coincidência do léxico com os modernos instrumentos internacionais de tutela da privacidade, certo é que a proteção da dignidade humana e a inviolabilidade da intimidade e da vida privada numa sociedade da informação somente pode ser atingida hoje por meio da proteção contra os riscos do processamento de dados pessoais. (…) Entendemos que o reconhecimento desse direito fundamental não é apenas uma possibilidade; trata-se de uma necessidade para tornar efetivos os fundamentos e princípios do Estado democrático de direito, na sociedade contemporânea da informação, conforme determina a Constituição Federal” (MENDES, Laura Schertel Ferreira. Habeas data e autodeterminação informativa: os dois lados da mesma moeda. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 12, n. 39, p. 185-216, jul./dez. 2018. p. 188).

A afirmação da autonomia do direito fundamental à proteção de dados pessoais não se faz tributária de mero encantamento teórico, e sim da necessidade de afirmação de direitos fundamentais nas sociedades contemporâneas. Considerando que os espaços digitais são controlados por agentes econômicos dotados de alta capacidade de coleta, armazenamento e processamento de dados pessoais, a intensificação do fluxo comunicacional na internet aumenta as possibilidades de violação de direitos de personalidade e de privacidade.

Todas essas transformações tecnológicas ensejam aquilo que Bruno Bioni enxerga como um cenário de hipervulnerabilidade no regime de proteção de dados pessoais, que se desdobra em traços vulnerantes peculiares sob as perspectivas informacional, técnica e econômica (BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. São Paulo: Editora Gen, 2019, p. 164).

Desse modo, a força normativa do direito fundamental à proteção de dados pessoais decorre da necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana, vis-à-vis a contínua exposição dos indivíduos ao risco de comprometimento da autodeterminação informacional.

2.4. A Emenda Constitucional nº 115/2022 e a Consolidação do Direito à Proteção de Dados

A Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, incluiu a proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Constituição Federal, acrescentando o inciso LXXIX: “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.

A inclusão do direito à proteção de dados pessoais no catálogo de direitos fundamentais da Constituição Federal representa o coroamento de um processo de reconhecimento doutrinário e jurisprudencial desse direito como autônomo em relação ao direito à privacidade. O direito fundamental à proteção de dados pessoais não se confunde com o direito à privacidade, embora com ele mantenha estreita relação. Enquanto o direito à privacidade tutela a esfera íntima do indivíduo contra ingerências indevidas, o direito à proteção de dados pessoais tutela o controle do titular sobre suas informações, em qualquer contexto de coleta, processamento ou transmissão.

A maior abrangência da proteção atribuída ao direito de autodeterminação repercute no âmbito de proteção do direito à proteção de dados pessoais, que não recai sobre a dimensão privada ou não do dado, mas sim sobre os riscos atribuídos ao seu processamento por terceiros.


PARTE III – A ANÁLISE DO MARCO CIVIL DA INTERNET E A RESERVA DE JURISDIÇÃO

3.1. Os Conceitos de “Registros de Conexão” e “Registros de Acesso a Aplicações de Internet”

A Lei nº 12.965/2014, em seu art. 5º, define os conceitos fundamentais para a compreensão do regime de proteção de dados e comunicações na internet:

VI – registro de conexão: “o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados”;

VIII – registros de acesso a aplicações de internet: “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”.

Como se vê, a lei limita as informações cuja preservação pode ser solicitada pelo Ministério Público sem ordem judicial. Apenas aquelas relativas a data e hora de uso de determinado endereço IP estão sujeitas a essa diligência e, consequentemente, fora do âmbito da reserva de jurisdição.

O art. 10, caput, do diploma legal estabelece que “a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.

O parágrafo 1º preceitua que a disponibilização de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet e de dados pessoais pressupõem prévia ordem judicial. O § 2º reforça que também a disponibilização do conteúdo das comunicações privadas depende de decisão judicial.

O parágrafo 3º excepciona essa regra ao permitir o acesso de autoridades administrativas a dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, sem autorização judicial.

3.2. A Requisição Cautelar de Preservação de Registros

O art. 13, § 2º, da Lei 12.965/2014, autoriza que “a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior a 1 (um) ano”. O art. 15, § 2º, autoriza que “a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput”.

Ambos os dispositivos estabelecem que a requisição cautelar de preservação de registros deve ser seguida, no prazo de 60 (sessenta) dias, do pedido de autorização judicial de acesso aos registros, sob pena de caducidade (arts. 13, § 3º, e 15, § 2º).

A lei é, portanto, autoexplicativa: permite o congelamento prévio, pelo Parquet, sem autorização judicial, apenas dos chamados “registros de conexão” e “registros de acesso a aplicações de internet”, nos termos das definições legais. A disponibilização ao requerente dos conteúdos dos registros — dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização etc. — deve sempre ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada.

3.3. A Extensão Indevida da Requisição no Caso Concreto

No caso dos autos, o Ministério Público pleiteou a “preservação dos dados e IMEI coletados a partir das contas de usuários vinculadas, tais como dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização, desde a data de 01.06.2017 até o presente momento”.

O pedido de congelamento efetuado pelo GAECO não se limitou aos elementos permitidos pela lei: registros de conexão e de acesso a aplicações de internet. Em hipótese alguma, o “histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização” podem ser considerados registros de acesso a aplicação de internet.

E mais, o próprio formato da requisição formulada pelo Ministério Público, buscando dados relativos a período que retroage mais de 5 anos, evidencia a desproporcionalidade do pedido e o descompasso entre a diligência efetuada e o permissivo legal.

Ademais, o conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização não fazem parte do conceito de “registros de acesso a aplicações de internet” ou “registros de conexão”. A lei, a fim de viabilizar investigações criminais, que normalmente são de difícil realização em ambientes eletrônicos, tornou mais eficiente o acesso a dados e informações relevantes ao possibilitar que o Ministério Público, diretamente, requeira ao provedor apenas a guarda, em ambiente seguro e sigiloso, dos registros de acesso a aplicações de internet, mas a disponibilização ao requerente dos conteúdos dos registros — dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização etc. — deve sempre ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada.

3.4. A Desproporcionalidade Temporal da Requisição

A requisição do Ministério Público visou a preservação de dados desde “01.06.2017”, ou seja, período superior a 5 anos. O art. 13, caput, do Marco Civil da Internet estabelece o dever de guarda de registros de conexão pelo prazo de 1 (um) ano. O art. 15, caput, estabelece o dever de guarda de registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 (seis) meses.

Embora o prazo estabelecido na lei seja mínimo, e não máximo, a requisição de preservação por período superior a 5 anos, sem qualquer justificativa específica para a excepcionalidade da medida, revela desproporcionalidade e excesso. O fato de o serviço ser oferecido pelos provedores e, portanto, os dados existirem, não autoriza o requerimento de preservação por prazo tão extenso, especialmente quando não há demonstração de que a investigação exigiria acesso a informações tão remotas.

3.5. A Ilicitude da Requisição e a Subtração do Controle do Cidadão

A legislação não autoriza a requisição de preservação de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas pelo Ministério Público sem ordem judicial. A determinação de congelamento de dados e informações pessoais da paciente, como efetuada pelo MP/PR, carece de fundamento legal.

O direito de qualquer cidadão de administrar e dispor do conteúdo pessoal de e-mails, mensagens, contatos e históricos de localização é uma garantia individual enrijecida pelo direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal). O congelamento de dados telemáticos, na extensão buscada pela acusação, seja para utilização atual ou futura em processo crime, não pode se dar sem prévia autorização judicial.

A possibilidade de o cidadão administrar e dispor sobre o conteúdo pessoal de e-mails, mensagens, contatos e históricos de localização é uma garantia individual enrijecida pelo direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), e somente pode ser mitigada sob a ótica constitucional nos casos expressamente autorizados por lei e, no que importa no caso concreto, nos limites estritos dessa autorização.

Entendimento diverso permitiria que autoridades de investigação, independentemente de decisão judicial, realizassem a busca e apreensão prévia de conteúdos e seu congelamento, para posterior formalização da medida por ordem judicial, em prática vedada por qualquer standard que se extraia da ordem constitucional vigente.


PARTE IV – A AUTODETERMINAÇÃO INFORMACIONAL COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO

4.1. A Subtração do Controle sobre os Dados Pessoais

A decisão do Ministro Gilmar Mendes, que prevaleceu no julgamento da Segunda Turma, reconheceu que, embora o acesso às informações tenha decorrido de decisão judicial, a própria coleta dos dados, ou congelamento, ocorreu sem a observância dos procedimentos legais. Noutros termos, se é verdade que o sigilo das informações não foi vulnerado sem prévia autorização judicial, também é correto afirmar que o controle da paciente sobre seus dados foi subtraído sem a observância dos procedimentos legais e sem qualquer ordem judicial.

Uma vez inserida na equação a autodeterminação informacional, o mero congelamento de dados sem autorização judicial e fora das hipóteses legais afronta a tutela da privacidade. É inconstitucional, portanto, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações (congelamento) sem observância das regras de organização e procedimento, ainda que a quebra do sigilo em si tenha ocorrido, posteriormente, mediante ordem judicial.

A mera supressão da autodeterminação informacional configura de pleno direito a nulidade dos elementos probatórios obtidos a partir do conjunto de informações. Ao requerer o congelamento fora das hipóteses legais, o Ministério Público pretendeu retirar dados pessoais e comunicações privadas do âmbito de disponibilidade dos investigados. E como tal, a medida afronta não apenas a legislação, como também o direito à autodeterminação informativa.

4.2. A Impossibilidade de Isolar o Congelamento do Acesso

É impossível diferenciar a amostragem de dados no momento da coleta — congelamento — daquela que estaria disponível apenas no momento da autorização judicial. A inviabilidade dessa prognose torna imperioso que, para fins de proteção dos dados pessoais, não seja exigido da paciente a comprovação de tentativas de acesso ou modificação do conteúdo.

A meu ver, é paradoxal a alegação de que não há nexo de causalidade entre o pedido de congelamento e as provas por ele obtidas. Afinal, se realmente não houvesse relação de dependência, o Ministério Público não teria afirmado, quando pediu a preservação dos dados, que a medida era necessária para a instrução das investigações criminais.

Uma vez demonstrado que a própria autodeterminação informacional é elemento inerente do direito fundamental à privacidade, sua violação implica a ilicitude das provas coletadas a partir do congelamento de dados sem autorização judicial.

4.3. A Inaplicabilidade do Princípio “Pas de Nullité Sans Grief”

A alegação do Ministério Público de que não houve prejuízo à paciente, pois os dados não foram acessados sem autorização judicial, não pode prosperar. O prejuízo suportado pela investigada é evidente, até porque já foi denunciada e tornando-se ré nos autos de uma ação penal, com todas as consequências sabidamente daí advindas. E assim o foi, ao menos em parte, em razão da ilegal impossibilidade de administrar uma vasta gama de informações íntimas/pessoais, mesmo sem que houvesse qualquer decisão judicial impondo-lhe essa proibição.

Sob tal enfoque, afigura-se intuitivo que o congelamento dos dados telemáticos violou, por diversas formas, uma gama de direitos individuais da paciente. O princípio “pas de nullité sans grief” exige a demonstração de prejuízo suportado pela parte para que um ato seja declarado nulo. A defesa não demonstrou que a paciente foi prejudicada pelos ofícios que sequer deram causa ao descobrimento das provas, bem como não comprovou que teria tentado, sem êxito, dispor ou apagar os dados mantidos pela Apple.

No entanto, a inexistência de prejuízo não pode ser aferida apenas pelo não acesso ao conteúdo dos dados. A própria subtração do controle sobre os dados pessoais configura prejuízo, na medida em que viola o direito fundamental à autodeterminação informacional.

4.4. A Distinção entre Apple e Google

No julgamento, foi feita uma distinção relevante entre as provas obtidas junto à Apple e à Google. Em relação à Apple, o ofício de preservação foi expedido em 22/11/2019, antes da decisão judicial de 03/12/2019. Em relação à Google, os ofícios de preservação foram expedidos após a decisão judicial, não havendo, portanto, congelamento prévio sem autorização judicial.

O Ministro André Mendonça registrou: “Em relação à paciente, tivemos de fato a expedição do ofício junto à empresa Apple, previamente, e só posteriormente houve o pedido de autorização judicial. Em relação à Google, os ofícios que constam dos autos indicam o pedido desse acautelamento em relação a outros corréus, mas não em relação à Senhora Raquel”.

O Ministro Nunes Marques também destacou essa distinção: “No caso concreto, a minha compreensão é, data venia, que, relativamente à Google, não houve a ilicitude, porque houve também um reconhecimento, até mesmo pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, de que os pedidos que foram expedidos e acolhidos pela Google foram mediante a autorização judicial”.

4.5. A Convenção de Budapeste e a Legislação Internacional

Os agravantes invocaram a Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético (arts. 16º, item 1, e 18º, item 1, b), cuja adesão foi aprovada pelo Brasil em dezembro de 2021 e promulgada pelo Decreto nº 11.491, de 12/04/2023.

O art. 16º, item 1, da Convenção de Budapeste prevê: “cada parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes exigir ou obter de uma outra forma a conservação expedita de dados informáticos específicos, incluindo dados relativos ao tráfego, armazenados por meio de um sistema informático, nomeadamente nos casos em que existem motivos para pensar que os mesmos são susceptíveis de perda ou alteração”.

O art. 18º, item 1, prevê: “cada parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes para ordenar: (…) b) a um fornecedor de serviços que preste serviços no território da Parte, que comunique os dados na sua posse ou sob seu controlo, relativos aos assinantes e respeitantes a esses serviços”.

Conforme se verifica, referidas normas, por mais que se esforce o intérprete, não afastam ou restringem a incidência da cláusula pétrea da reserva de jurisdição na hipótese. A Convenção de Budapeste não autoriza a requisição extrajudicial de preservação de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, mas apenas de dados relativos ao tráfego e dados relativos aos assinantes.

A submissão da medida requerida pelo Ministério Público do Estado do Paraná à prévia autorização judicial não conflita com os arts. 16º, item 1, e art. 18º, item 1, b, da Convenção de Budapeste. A Convenção não afasta ou restringe a incidência da cláusula pétrea da reserva de jurisdição.


PARTE V – AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA DECISÃO

5.1. A Nulidade das Provas Derivadas do Congelamento Ilegal

O art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

No caso concreto, a decisão do STF determinou a nulidade das provas obtidas a partir do congelamento ilegal. O juízo a quo deve indicar, precisamente, a prova ora declarada inválida e que tenha sido arrecadada na investigação, ou seja: (i) todo e qualquer material, seja ele qual for, que seja anterior a 3/12/2018, pois ultrapassado o prazo de 1 ano (art. 13, caput, da Lei 12.965/2014), contado do dia em que deferida judicialmente a quebra do sigilo, ou seja, 3/12/2019; e (ii) todo material que não se enquadre no conceito de “registros de conexão” (art. 5º, VI, da Lei 12.965/2014) no período compreendido entre 3/12/2018 e 3/12/2019.

Na forma do art. 157 do CPP, as provas ilícitas deverão ser desentranhadas dos autos, não podendo ser mantidas sob o fundamento de validade daquele conteúdo precisamente identificado como ilícito, nos exatos termos dessa decisão.

5.2. A Reavaliação da Justa Causa para a Ação Penal

Após o desentranhamento das provas ilícitas, o magistrado de origem deverá reavaliar, após o devido contraditório das partes, quanto à existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, abstendo-se a acusação, ainda, de fazer uso de tais elementos em quaisquer outros procedimentos investigatórios porventura existentes.

O trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída. In casu, as questões suscitadas na inicial da impetração são controvertidas e somente a partir do exame aprofundado da prova seria possível concluir-se no sentido de ser inepta a denúncia. Ademais, na peça acusatória estão descritas e individualizadas as condutas imputadas ao paciente, não sendo verificados óbices ao exercício da ampla defesa.

5.3. A Extensão da Decisão aos Corréus

No que tange ao pleito formulado por Marcelo Alvarenga Panizzi, tratando-se de coautoria, aplica-se ao caso justamente o art. 580, do CPP, de modo a permitir que a decisão prolatada neste habeas corpus, estritamente quanto às provas consideradas inválidas, estenda-se ao peticionante, por não ter sido baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que “a decisão que, em qualquer fase do processo, for favorável a um dos co-réus aproveitará aos demais, quando forem comuns os motivos em que se fundar”. Portanto, a nulidade das provas obtidas a partir do congelamento ilegal estende-se aos demais corréus, pois os motivos da declaração de nulidade são comuns a todos os envolvidos.


PARTE VI – O DEBATE NA SEGUNDA TURMA: VOTOS VENCIDOS E VENCEDORES

6.1. O Voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski

O Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do caso, votou pelo desprovimento dos agravos regimentais, mantendo a decisão monocrática que concedeu a ordem. Em seu voto, o Relator destacou que a lei autoriza ao Ministério Público o requerimento de preservação de registros de conexão — repita-se —, em conceitos legais, relativos a: (i) data e hora de início e término da conexão; (ii) a sua duração; e (iii) endereços IP utilizados pelos terminais para o envio e recebimento de pacotes de dados. Isso é tudo.

No caso sob exame, a acusação pleiteou muito mais aos provedores, buscando a preservação dos “dados e IMEI’s coletados nas contas vinculadas aos investigados, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos”. A distância entre aquilo que se pode fazer e aquilo que se fez é axiomática.

O Ministro Lewandowski enfatizou que o direito de qualquer cidadão de administrar e dispor do conteúdo pessoal de e-mails, mensagens, contatos e históricos de localização é uma garantia individual enrijecida pelo direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal). Entendimento diverso permitiria que autoridades de investigação, independentemente de decisão judicial, realizassem a busca e apreensão prévia de conteúdos e seu congelamento, para posterior formalização da medida por ordem judicial, em prática vedada por qualquer standard que se extraia da ordem constitucional vigente.

6.2. O Voto do Ministro André Mendonça (Vencido)

O Ministro André Mendonça, em voto-vista, divergiu do Relator e deu provimento aos agravos regimentais. Em seu voto, destacou que a prova digital carece de regulamentação suficiente sobre o modo de produção, obtenção e análise dos vestígios, exigindo das autoridades encarregadas da persecução penal necessário juízo de ponderação entre a eventual frustração do princípio da oportunidade investigativa, pelo eventual risco de imprestabilidade ou frustração da investigação, e os direitos e garantias dos investigados.

O Ministro Mendonça ressaltou que a previsão dos arts. 13 e 15 da Lei nº 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet) de guarda dos registros, seu prazo e disponibilização se relaciona com a possibilidade de identificação da autoria de ilícitos praticados pela internet, tanto de natureza civil como penal, garantida a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Assim, a obrigação legal se destina aos provedores como dever de guarda por período mínimo, não máximo, atrelado à viabilidade de produção probatória.

O Ministro Mendonça argumentou que o pedido extrajudicial de preservação de dados ou conteúdo telemáticos não encontra previsão legal expressa, haja vista que a Lei nº 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet) não tratou diretamente do regramento sobre a forma de produção probatória de ilícitos criminais, civis e administrativos praticados por meio da internet. Da mesma forma, tal medida não foi prevista na regulamentação da cadeia de custódia pelo Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019, tampouco por meio do Decreto nº 11.491, de 12/04/2023, que promulgou a Convenção sobre o Crime Cibernético.

No entanto, o Ministro Mendonça entendeu que tal medida não se apresenta como meio de produção ou obtenção de provas, pois dela não decorre resultado probatório com a incorporação das fontes de prova ao processo, frustrando o princípio da causalidade, decorrente da teoria das nulidades no processo penal. No caso concreto, não restou demonstrado nexo de causalidade entre o pedido de preservação de dados e sua interferência no conteúdo do material disponibilizado validamente por decisão judicial.

6.3. O Voto do Ministro Edson Fachin (Vencido)

O Ministro Edson Fachin, em voto de confirmação, acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça. Em seu voto, destacou que, em relação à empresa Google, o encaminhamento se deu somente após a decisão judicial, tratando-se de situação distinta da Apple.

No que diz respeito à empresa Apple, o Ministro Fachin reconheceu que se instaura a questão de saber se o ofício anterior do Ministério Público, se reputado indevido, contaminaria as provas depois carreadas aos autos por decisão judicial. No entanto, o Ministro Fachin manteve seu entendimento divergente, argumentando que as provas juntadas aos autos assim o foram como decorrência da decisão judicial. Se essa impetração debatesse o problema atinente ao registro específico daquelas informações e ao seu congelamento, quiçá toda essa formulação importantíssima acerca da proteção dos dados pessoais aflorasse. Mas, aqui, o que se busca na impetração é a nulidade das provas. Ocorre que as provas juntadas aos autos foram juntadas por determinação judicial.

6.4. O Voto do Ministro Gilmar Mendes (Vencedor)

O Ministro Gilmar Mendes, que pediu vista dos autos e redigiu o acórdão, acompanhou o Relator e negou provimento aos agravos regimentais. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes realizou uma análise aprofundada da dogmática do direito à privacidade e à autodeterminação informacional, citando a doutrina de Stefano Rodotà, Danilo Doneda, Laura Schertel Mendes e Bruno Bioni, bem como a jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (Volkszählungsurteil).

O Ministro Gilmar Mendes destacou que a lei limita as informações cuja preservação pode ser solicitada pelo Ministério Público sem ordem judicial. Apenas aquelas relativas à data e hora de uso de determinado endereço IP estão sujeitas a essa diligência e, consequentemente, fora do âmbito da reserva de jurisdição, considerando que é concebido como se fosse uma medida acauteladora.

Em hipótese alguma, o histórico de pesquisa, todo o conteúdo de e-mail e Messenger, fotos, contatos e histórico de localização podem ser considerados registros de acesso à aplicação de internet. O ofício do Ministério Público extrapolou os limites legais, subtraindo o controle da paciente sobre seus dados pessoais sem autorização judicial.

O Ministro Gilmar Mendes concluiu que a força normativa do direito fundamental à proteção de dados pessoais decorre da necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana, vis-à-vis a contínua exposição dos indivíduos ao risco de comprometimento da autodeterminação informacional. A mera supressão da autodeterminação informacional configura de pleno direito a nulidade dos elementos probatórios obtidos a partir do conjunto de informações.

6.5. O Voto do Ministro Nunes Marques (Vencedor)

O Ministro Nunes Marques, em voto-vogal, acompanhou o Relator e o Ministro Gilmar Mendes, negando provimento aos agravos regimentais. Em seu voto, o Ministro Nunes Marques destacou que a Lei n. 12.965/2014 não autoriza ao Ministério Público, sem prévia autorização judicial, o requerimento de preservação de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas.

O Ministro Nunes Marques ressaltou que o pedido de preservação de informações enviado às plataformas em 22/11/2019 faz referência ao período “desde a data de 01.06.2017 até o presente momento”, superior a um ano, o que viola o prazo estabelecido no art. 13, caput, da Lei 12.965/2014.

O Ministro Nunes Marques também reconheceu a distinção entre Apple e Google, destacando que em relação à Google, o pedido de preservação foi feito após a decisão judicial, não havendo, portanto, ilicitude. No entanto, em relação à Apple, o congelamento prévio sem autorização judicial torna ilícitas as provas obtidas.


PARTE VII – CONCLUSÃO: A REAFIRMAÇÃO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO NA ERA DIGITAL

7.1. A Síntese do Julgamento

O julgamento do Habeas Corpus 222.141/PR pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 6 de fevereiro de 2024, consolidou entendimento paradigmático sobre os limites da requisição cautelar de preservação de dados telemáticos pelo Ministério Público sem autorização judicial, à luz do Marco Civil da Internet e dos direitos fundamentais à privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais.

Por maioria de votos (Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Nunes Marques), a Turma negou provimento aos agravos regimentais, mantendo a decisão que declarou nulas as provas obtidas a partir do congelamento prévio, sem autorização judicial, do conteúdo das contas eletrônicas da paciente. Vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin.

O acórdão, redigido pelo Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu as seguintes teses:

(i) A requisição cautelar de preservação de dados pelo Ministério Público, prevista nos arts. 13, § 2º, e 15, § 2º, do Marco Civil da Internet, limita-se estritamente aos conceitos de “registros de conexão” e “registros de acesso a aplicações de internet”, conforme definidos no art. 5º, incisos VI e VIII, da Lei nº 12.965/2014.

(ii) Em hipótese alguma, o histórico de pesquisa, o conteúdo de e-mails, fotos, contatos e históricos de localização podem ser considerados registros de acesso a aplicação de internet.

(iii) A preservação de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas exige, imprescindivelmente, prévia autorização judicial, sob pena de violação ao direito fundamental à privacidade e à autodeterminação informacional.

(iv) O mero congelamento de dados — ainda que sem acesso ao seu conteúdo — subtrai do titular o controle sobre suas informações pessoais, configurando violação ao núcleo essencial do direito fundamental à proteção de dados.

(v) A prova obtida por meio de decisão judicial que autorizou o acesso a dados previamente congelados sem autorização judicial é contaminada pela ilicitude do congelamento, não havendo rompimento do nexo de causalidade pela superveniência da ordem judicial.

7.2. As Lições do Caso

O caso do HC 222.141/PR oferece lições fundamentais para a proteção dos direitos fundamentais na era digital:

1. A centralidade da reserva de jurisdição: A intervenção estatal na esfera íntima do cidadão, especialmente no que diz respeito à coleta e processamento de dados pessoais e comunicações privadas, exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, e LXXIX, da Constituição Federal.

2. A autonomia do direito fundamental à proteção de dados: O direito fundamental à proteção de dados pessoais é autônomo em relação ao direito à privacidade, tutelando o controle do titular sobre suas informações em qualquer contexto de coleta, processamento ou transmissão.

3. A autodeterminação informacional como núcleo essencial: A subtração do controle do cidadão sobre suas informações, ainda que sem acesso ao seu conteúdo, viola o núcleo essencial do direito fundamental à autodeterminação informacional.

4. A limitação da requisição extrajudicial: A requisição extrajudicial de preservação de dados pelo Ministério Público limita-se aos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, nos termos das definições legais, não abrangendo dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas.

5. A desproporcionalidade temporal: A requisição de preservação de dados por período superior ao previsto em lei deve ser devidamente justificada, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.

7.3. O Alerta para o Brasil

O julgamento do HC 222.141/PR é um alerta para o Brasil sobre a necessidade de proteção dos direitos fundamentais na era digital. A decisão do STF reafirma a centralidade da reserva de jurisdição e da autodeterminação informacional como pilares do Estado Democrático de Direito, mesmo diante da complexidade e da urgência das investigações criminais.

A pergunta que fica é sobre a necessidade de regulamentação adequada da requisição cautelar de preservação de dados telemáticos, diante da lacuna normativa identificada no julgamento. O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, ressaltou que a decisão “talvez recomende, no futuro, até uma revisão da própria legislação”. A Convenção de Budapeste, recentemente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, pode servir de base para essa revisão legislativa, desde que respeitados os direitos fundamentais e a reserva de jurisdição.

O caso de Varginha, documentado em investigações do SNI, da Polícia Federal e do Ministério da Justiça, serve como alerta sobre as consequências da captura institucional para a proteção dos direitos fundamentais. A concentração de poder familiar sobre o Judiciário, o Ministério Público, a advocacia e o ensino superior revela como a imparcialidade e a proteção dos vulneráveis podem ser comprometidas quando o sistema de justiça se transforma em “feudo jurídico” familiar.

A resposta a essa pergunta exige coragem institucional. Exige que o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União atuem com a determinação que o caso requer. Exige que a sociedade civil organize-se para fiscalizar e exigir transparência. Exige que os operadores do direito recusem-se a normalizar o que é anormal, a naturalizar o que é corrupto, a aceitar o que é inaceitável.

O julgamento do HC 222.141/PR é uma oportunidade para o sistema de justiça brasileiro demonstrar que é capaz de proteger os direitos fundamentais na era digital. Que é capaz de enfrentar os desafios impostos pelas novas tecnologias. Que é capaz de proteger os vulneráveis, mesmo quando isso significa confrontar os interesses da persecução penal. Que é capaz de ser, verdadeiramente, o que a Constituição promete: um instrumento de realização da justiça, e não um instrumento de vigilância e controle.


ANEXOS

ANEXO I – DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS

1. Constituição Federal de 1988

  • Art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
  • Art. 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”
  • Art. 5º, LXXIX: “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”

2. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)

  • Art. 3º, III: “princípio da proteção da privacidade”
  • Art. 3º, IV: “princípio da proteção dos dados pessoais, na forma da lei”
  • Art. 5º, VI: definição de “registro de conexão”
  • Art. 5º, VIII: definição de “registros de acesso a aplicações de internet”
  • Art. 7º, II: “inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet”
  • Art. 7º, III: “sigilo de suas comunicações privadas armazenadas”
  • Art. 10: “guarda e disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet (…), bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas”
  • Art. 10, § 1º: disponibilização de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet “mediante ordem judicial”
  • Art. 10, § 2º: conteúdo das comunicações privadas “mediante ordem judicial”
  • Art. 10, § 3º: exceção para dados cadastrais
  • Art. 13, caput: dever de guarda de registros de conexão por 1 (um) ano
  • Art. 13, § 2º: requisição cautelar de preservação de registros de conexão
  • Art. 15, caput: dever de guarda de registros de acesso por 6 (seis) meses
  • Art. 15, § 2º: requisição cautelar de preservação de registros de acesso

3. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018)

  • Art. 2º: fundamentos da proteção de dados pessoais

4. Código de Processo Penal

  • Art. 157: provas ilícitas e derivadas
  • Art. 157, § 1º: inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas
  • Art. 580: extensão da decisão favorável aos corréus

5. Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético

  • Art. 16º, item 1: conservação expedita de dados informáticos
  • Art. 18º, item 1, b: comunicação de dados relativos aos assinantes

ANEXO II – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1. RE 418.416/SC: O STF negou que as informações contidas em registros de acesso estariam acobertadas pelo direito à privacidade, reproduzindo a fórmula do Professor Ferraz Júnior. Precedente superado pela evolução jurisprudencial.

2. HC 91.867/PA: O STF afirmou que o inciso XII do art. 5º da Constituição protege somente o sigilo das comunicações em fluxo (troca de dados e mensagens em tempo real), e que o sigilo das comunicações armazenadas, como depósito registral, é tutelado pela previsão constitucional do direito à privacidade do inciso X do art. 5º.

3. ADPF nº 403/SE: Discussão sobre a interpretação do inciso II do art. 7º e do inciso III do art. 12 da Lei 12.965/2014, que autorize ordem judicial que exija acesso excepcional a conteúdo de mensagem criptografada. Julgamento ainda não concluído.

4. ADI nº 5.527/DF: Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos do Marco Civil da Internet. Julgamento ainda não concluído.

5. HC 152.752/SP: O STF superou o óbice da impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário.

ANEXO III – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. HC nº 626.983/PR (6ª Turma): Decisão que denegou a ordem, entendendo que a requisição cautelar de preservação de dados pelo Ministério Público, sem autorização judicial, é legal, desde que o acesso ao conteúdo seja precedido de ordem judicial.

ANEXO IV – PRECEDENTES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALEMÃO

1. Volkszählungsurteil (BVerfGE 65, 1): Decisão paradigmática de 1983 que estabeleceu o direito fundamental à autodeterminação informacional (informationelle Selbsstbestimmung), reconhecendo o poder do indivíduo de decidir sobre a divulgação e o uso dos seus dados pessoais.


REFERÊNCIAS

Legislação

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal (Pacote Anticrime). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm.

BRASIL. Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023. Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11491.htm.

Jurisprudência

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 91.867/PA. Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24/04/2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 418.416/SC. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 19.12.2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 152.752/SP. Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23/06/2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 222.141/PR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 06/02/2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 626.983/PR. 6ª Turma, j. 09/11/2021.

ALEMANHA. Tribunal Constitucional Federal. Volkszählungsurteil (BVerfGE 65, 1). 1983.

Doutrina

BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. São Paulo: Editora Gen, 2019.

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites da função fiscalizadora do estado. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 88, p. 430-459, 1993.

FRANZIUS, Claudio. Das Recht auf informationelle Selbstbestimmung. Zeitschrift für das juristische Studium. Gießen, 2015.

MENDES, Laura Schertel Ferreira. Habeas data e autodeterminação informativa: os dois lados da mesma moeda. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 12, n. 39, p. 185-216, jul./dez. 2018.

RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

RODOTÀ, Stefano. Il diritto di avere diritti. Roma: Laterza, 2012.

WARREN, Samuel; BRANDEIS, Louis. The Right to Privacy. Harvard Law Review, 4(5), p. 193–220, 1890.

Reportagens Investigativas

PARENTAL. A CORRUPÇÃO de Francisco Vani Bemfica e Morvan Acayaba de Rezende. Disponível em: https://parental.com.br/francisco-vani-bemfica-corrupcao-morvan-acayaba-rezende/. Acesso em: 18 jul. 2026.

PARENTAL. O “Dono” de Varginha: o Juiz corrupto – Francisco Vani Bemfica. Disponível em: https://parental.com.br/dono-varginha-juiz-corrupto-bemfica/. Acesso em: 18 jul. 2026.

PARENTAL. Como o clã Bemfica sequestrou a JUSTIÇA DE VARGINHA. Disponível em: https://parental.com.br/bemfica-sequestrou-justica-de-varginha/. Acesso em: 18 jul. 2026.


NOTA FINAL: O presente artigo constitui análise jurídico-investigativa baseada no julgamento do Habeas Corpus 222.141/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em documentação oficial, jurisprudência e doutrina. As conclusões aqui apresentadas visam contribuir para o debate público sobre a necessidade de proteção dos direitos fundamentais na era digital, especialmente a autodeterminação informacional e a reserva de jurisdição. A presente análise não substitui a atuação dos órgãos competentes no exercício de suas funções constitucionais e legais.


Precisa proteger um vínculo familiar?

O Portal Parental reúne informação clara, orientação inicial e caminhos práticos para quem enfrenta afastamento, conflitos de guarda, falsas narrativas ou dificuldades de convivência com filhos e familiares.

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.