A guarda compartilhada consolidou-se como a modalidade de guarda prioritária no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a edição da Lei nº 13.058/2014, que estabeleceu sua aplicação como regra impositiva sempre que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, independentemente de consenso ou da existência de desavenças entre o ex-casal.
No contexto das disputas de guarda e convivência que frequentemente envolvem alegações de alienação parental, a guarda compartilhada assume papel central como instrumento de combate à ruptura do vínculo afetivo e como mecanismo de concretização do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). Compreender as nuances jurídicas, as implicações práticas e os precedentes dos tribunais superiores é fundamental para a atuação profissional qualificada e para a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes envolvidos em litígios familiares.
A Lei nº 13.058/2014 alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, estabelecendo que a guarda compartilhada será aplicada mesmo na ausência de acordo entre os genitores, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja exercê-la. O STJ, por sua vez, tem consolidado entendimento no sentido de que a litigiosidade entre os pais não impede a fixação da guarda compartilhada, e que o termo “será” contido no art. 1.584, § 2º, do Código Civil “não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção — jure tantum — de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito”.
Este artigo oferece uma análise ampliada, multidisciplinar e rigorosamente atualizada sobre a guarda compartilhada, abordando: (i) os fundamentos legais e princípios constitucionais aplicáveis; (ii) a jurisprudência consolidada do STJ e os precedentes mais recentes; (iii) a relação entre guarda compartilhada e alienação parental; (iv) as exceções à regra e as hipóteses de guarda unilateral; (v) as estratégias processuais e práticas recomendadas para advogados, magistrados e peritos; e (vi) as atualizações legislativas, perspectivas para o futuro e recomendações práticas.
A relevância do tema se justifica pelo impacto direto e duradouro que as decisões judiciais em matéria de guarda exercem sobre a vida de milhares de crianças e famílias em todo o Brasil. Cada entendimento consolidado, cada precedente firmado, cada tese acolhida ou rejeitada influencia diretamente o destino de relações familiares e o desenvolvimento psicológico e emocional de crianças envolvidas em processos judiciais que, muitas vezes, se arrastam por anos. A guarda compartilhada, nesse contexto, não é um mero regime jurídico: é um instrumento de proteção do vínculo parental e de efetivação do direito fundamental da criança à convivência familiar saudável e equilibrada.
1. Fundamentos Legais e Princípios Constitucionais Aplicáveis à Guarda Compartilhada
A primeira dimensão a ser analisada diz respeito aos fundamentos legais e princípios constitucionais que embasam a guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro. Este aspecto é absolutamente fundamental para a compreensão do instituto e para a definição das estratégias jurídicas mais adequadas a cada caso concreto.
1.1. O Marco Legal da Guarda Compartilhada
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um robusto arcabouço normativo para a guarda compartilhada, com três marcos legislativos fundamentais:
- Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002): previa a guarda compartilhada, mas apenas quando os pais concordavam com esse modelo — uma alternativa pouco utilizada.
- Lei nº 11.698/2008: previu que, quando não houver acordo entre os genitores quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
- Lei nº 13.058/2014: promoveu a revolução legislativa ao estabelecer que, quando não houver acordo entre os genitores, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda.
1.2. O Princípio do Melhor Interesse da Criança (Art. 227 da CF/88)
O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O princípio do melhor interesse da criança — consagrado no art. 4º do ECA e na Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU/1989) — é o vetor interpretativo que deve orientar todas as decisões judiciais em matéria de guarda. Doutrinadores como Maria Berenice Dias ressaltam que “a guarda compartilhada é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar”, pois garante efetiva participação de ambos os pais na formação da criança, evitando que a convivência com um dos genitores se reduza a meras visitas esporádicas.
1.3. A Guarda Compartilhada como Regra Imperativa
A Lei nº 13.058/2014 conferiu à guarda compartilhada o caráter de regra impositiva no ordenamento jurídico. A guarda compartilhada constitui regra imperativa no ordenamento, com presunção jure tantum, devendo ser aplicada quando ambos os genitores estão aptos ao exercício do poder familiar, ainda que inexista acordo entre eles.
O STJ, na Jurisprudência em Teses, Ed. 253, Tese 5, consolidou o entendimento de que “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar”. A Tese 5 estabelece que a guarda compartilhada deve ser a regra geral, admitindo exceções apenas quando: (i) um dos genitores declara ao magistrado que não deseja a guarda; (ii) há elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar; ou (iii) as circunstâncias fáticas indicam que essa modalidade não é compatível com o melhor interesse da criança.
1.4. O Dever de Convivência Equilibrada
O art. 1.583, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.058/2014, estabelece que “na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. A guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole.
2. Jurisprudência dos Tribunais Superiores e Precedentes Consolidados sobre Guarda Compartilhada
A segunda dimensão analisada diz respeito à jurisprudência dos tribunais superiores e precedentes consolidados sobre guarda compartilhada. O STJ tem se debruçado sobre esta matéria em numerosos julgados, consolidando entendimentos que orientam a atuação dos juízes de primeiro grau e uniformizam a interpretação da legislação federal em todo o território nacional.
2.1. A Guarda Compartilhada Independe de Consenso entre os Genitores
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a guarda compartilhada não se sujeita ao consenso ou à existência de relações harmoniosas entre os genitores. No REsp 1.591.161/SE, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a guarda compartilhada “não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados”, reforçando que o parâmetro central da decisão judicial deve ser o melhor interesse da criança.
Em decisão recente, a Terceira Turma do STJ decidiu que a animosidade entre ex-companheiras e suas diferenças de ponto de vista sobre criação de filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a guarda compartilhada é regra, e que o art. 1.584 do Código Civil não deixa margem para interpretação diversa.
2.2. A Guarda Compartilhada como Instrumento de Combate à Alienação Parental
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a guarda compartilhada como instrumento eficaz de combate à alienação parental. A guarda compartilhada ajuda a prevenir alienação parental quando cria deveres claros de convivência, informação e respeito à imagem do outro genitor.
O STJ já decidiu que a guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal. Ao compartilhar as responsabilidades parentais e garantir a convivência equilibrada com ambos os genitores, a guarda compartilhada reduz o espaço para a prática de atos alienadores e preserva o vínculo afetivo da criança com ambos os pais.
2.3. Guarda Compartilhada e Distância Geográfica
O STJ tem entendido que não há óbice à guarda compartilhada mesmo que os genitores vivam em diferentes cidades, estados ou até países. A guarda compartilhada não significa tempo de convivência igualitário, mas sim o compartilhamento de responsabilidades sobre as decisões da vida do filho.
No julgamento do REsp 1.629.635/DF, o STJ reforçou que “a guarda compartilhada não se resume à divisão do tempo de convivência, mas exige que ambos os genitores mantenham um diálogo constante, troquem informações e cooperem efetivamente”.
2.4. Decisão Recente: STJ Valida Mudança de Cidade em Guarda Compartilhada (2026)
Em decisão de 30 de abril de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que é admissível, em regime de guarda compartilhada, uma criança residir provisoriamente com um dos pais em cidade diferente da do outro genitor. A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, destacou que a superveniência de mudanças relevantes no contexto fático autoriza a revisão da guarda, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão anterior.
A ministra ainda lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, a permanência provisória da criança com um dos genitores, no contexto de guarda compartilhada, não configura, por si só, situação de risco capaz de justificar o cumprimento imediato de ordem de busca e apreensão.
2.5. A Importância da Prova Técnica Qualificada
O STJ tem conferido papel central à perícia psicológica ou psicossocial como principal instrumento para a identificação da alienação parental e para a definição do regime de guarda mais adequado. No REsp 2.108.750-GO (2024) , a 3ª Turma anulou atos processuais para assegurar ampla dilação probatória em um caso envolvendo acusações recíprocas de alienação parental e abuso sexual, destacando que decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil.
3. Guarda Compartilhada e Alienação Parental: Instrumento de Combate e Prevenção
A terceira dimensão analisada diz respeito à relação entre guarda compartilhada e alienação parental, especialmente no que tange ao papel da guarda compartilhada como instrumento de combate e prevenção à prática alienadora.
3.1. A Alienação Parental como Violência Psicológica
A Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A Lei nº 13.431/2017, em seu art. 4º, inciso II, alínea “b”, classifica o ato de alienação parental como uma forma de violência psicológica. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, e constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente.
3.2. A Guarda Compartilhada como Mecanismo de Prevenção
A guarda compartilhada é reconhecida como a melhor forma de coibir a ação dos alienadores, visto que a criança está presente no lar de ambos os genitores e mantém contato frequente e significativo com ambos. Ao criar deveres claros de convivência, informação e respeito à imagem do outro genitor, a guarda compartilhada reduz o espaço para a prática de atos alienadores.
3.3. O Diagnóstico Diferencial e a Cautela na Alteração da Guarda
A jurisprudência do STJ tem enfatizado a necessidade de diagnóstico diferencial entre alienação parental e outras situações, como violência doméstica, abuso sexual, abandono afetivo e reações adaptativas a conflitos. A rotulação apressada de alienação parental — especialmente quando utilizada para desqualificar denúncias de violência — constitui erro judiciário que pode ensejar a nulidade do processo.
O STJ tem sido firme ao afastar qualquer automatismo entre a constatação da alienação e a inversão da guarda. No REsp 1.859.228/SP, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que mudanças abruptas no ambiente familiar podem produzir efeitos psíquicos profundos e duradouros na criança, razão pela qual devem ser evitadas sempre que possível. A guarda compartilhada, nessas situações, deve ser mantida sempre que viável, mesmo em contextos de conflito entre os genitores.
3.4. As Medidas da Lei 12.318/2010 em Caso de Alienação
A Lei nº 12.318/2010, em seu art. 6º, prevê medidas que podem ser aplicadas cumulativa ou alternativamente em caso de alienação parental, incluindo: (i) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; (ii) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; (iii) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
A Lei nº 14.340/2022, que alterou a Lei de Alienação Parental, retirou a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis e estabeleceu a obrigatoriedade da escuta protegida nos termos da Lei nº 13.431/2017.
4. Exceções à Regra da Guarda Compartilhada e Hipóteses de Guarda Unilateral
A quarta dimensão analisada diz respeito às exceções à regra da guarda compartilhada e às hipóteses de guarda unilateral. Embora a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento jurídico, há situações excepcionais em que sua aplicação é afastada.
4.1. As Exceções Previstas na Lei e na Jurisprudência
A Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 253, Tese 5 estabelece que a guarda compartilhada pode ser afastada nas seguintes hipóteses:
- Declaração de não desejo: um dos genitores declara ao magistrado que não deseja exercer a guarda.
- Risco de violência doméstica ou familiar: há elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar.
- Incompatibilidade com o melhor interesse da criança: as circunstâncias fáticas indicam que a guarda compartilhada não é compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente.
4.2. A Inaptidão para o Exercício do Poder Familiar
A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial.
Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar. A mera existência de desavenças ou a falta de diálogo entre os genitores não é suficiente para afastar a regra da guarda compartilhada.
4.3. Guarda Compartilhada e Violência Doméstica
Em casos de violência doméstica, a guarda compartilhada pode ser afastada para proteger a integridade física e psicológica da criança e da genitora. O TJMT, em janeiro de 2025, reafirmou que a guarda compartilhada é um modelo instituído pela legislação brasileira desde que não haja a prática da violência doméstica em relação ao outro genitor.
4.4. A Guarda Unilateral como Medida Excepcional
A guarda unilateral é a exceção à regra da guarda compartilhada e somente deve ser aplicada quando demonstrada a inaptidão de um dos genitores ou quando a guarda compartilhada se mostrar incompatível com o melhor interesse da criança. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a guarda compartilhada deve ser incentivada, e que a guarda unilateral deve ser reservada para situações excepcionais.
5. Estratégias Processuais e Práticas Recomendadas para Advogados, Magistrados e Peritos
A quinta dimensão analisada diz respeito às estratégias processuais e práticas recomendadas para advogados, magistrados e peritos que atuam em casos envolvendo guarda compartilhada e alegações de alienação parental.
5.1. Para Advogados do Genitor que Busca a Guarda Compartilhada
- Fundamentação jurídica robusta: invocar o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, que estabelece a guarda compartilhada como regra, e a jurisprudência consolidada do STJ que afasta a necessidade de consenso entre os genitores.
- Demonstração da aptidão para o poder familiar: apresentar elementos que comprovem a capacidade do genitor para exercer o poder familiar, afastando qualquer alegação de inaptidão.
- Impugnação de alegações genéricas de desarmonia: contrapor argumentos de que a falta de diálogo ou a existência de desavenças impediriam a guarda compartilhada, com base no entendimento do STJ de que a litigiosidade entre os pais não impede a fixação da guarda compartilhada.
- Requisição de perícia técnica: requerer a realização de perícia psicológica ou psicossocial para avaliar a dinâmica familiar e a aptidão dos genitores, nos termos do art. 5º da Lei 12.318/2010.
- Propositura de plano de parentalidade: apresentar um plano detalhado de convivência, com divisão equilibrada do tempo e definição clara das responsabilidades de cada genitor.
5.2. Para Advogados do Genitor que se Oponha à Guarda Compartilhada
- Demonstração da inaptidão do outro genitor: apresentar elementos concretos que evidenciem a inaptidão do outro genitor para o exercício do poder familiar, como histórico de violência doméstica, abuso de substâncias ou negligência.
- Comprovação de risco à criança: demonstrar que a guarda compartilhada colocaria a criança em situação de risco, seja por violência doméstica, seja por outras circunstâncias fáticas.
- Indicação de diagnóstico diferencial: se houver alegação de alienação parental, apresentar elementos que indiquem a existência de outra causa para a resistência da criança (violência doméstica, abuso sexual, abandono afetivo).
- Impugnação da guarda compartilhada com base no melhor interesse: argumentar que, no caso concreto, a guarda unilateral atende melhor ao interesse da criança, com fundamento no princípio do melhor interesse.
5.3. Para Magistrados
- Aplicação da regra da guarda compartilhada: observar que a guarda compartilhada é a regra, e que sua aplicação não depende de consenso ou de relação harmoniosa entre os genitores.
- Valorização da prova técnica qualificada: determinar a realização de perícia psicológica ou psicossocial sempre que houver dúvidas sobre a aptidão dos genitores ou alegações de alienação parental.
- Cautela na alteração da guarda: evitar decisões precipitadas de alteração da guarda sem respaldo técnico suficiente, observando a jurisprudência do STJ que afasta automatismos.
- Observância do princípio do melhor interesse da criança: orientar todas as decisões pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em conformidade com o art. 227 da CF/88 e o ECA.
- Flexibilidade na aplicação da guarda compartilhada: reconhecer que a guarda compartilhada é suficientemente flexível para se adaptar às necessidades da criança e da família, mesmo em casos de distância geográfica.
5.4. Para Peritos e Psicólogos Forenses
- Metodologia rigorosa: adotar procedimentos padronizados e cientificamente validados, com entrevistas com todos os envolvidos, exame documental e aplicação de instrumentos psicológicos.
- Diagnóstico diferencial: estar atento à necessidade de distinguir a alienação parental de outras situações, como violência doméstica, abuso sexual e abandono afetivo.
- Imparcialidade e ética profissional: atuar com estrita imparcialidade, observando o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
- Avaliação da aptidão parental: avaliar a capacidade de cada genitor para exercer o poder familiar e para cooperar na criação dos filhos.
6. Atualizações Legislativas, Perspectivas para o Futuro e Recomendações Práticas
A sexta dimensão analisada diz respeito às atualizações legislativas, perspectivas para o futuro e recomendações práticas para a atuação profissional em matéria de guarda compartilhada.
6.1. A Lei nº 13.058/2014 e a Consolidação da Guarda Compartilhada como Regra
A Lei nº 13.058/2014, sancionada em 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. A lei consolidou a guarda compartilhada como regra impositiva, aplicável mesmo na ausência de acordo entre os genitores.
6.2. A Lei nº 14.340/2022 e a Interação com a Alienação Parental
A Lei nº 14.340/2022, que alterou a Lei de Alienação Parental, introduziu a obrigatoriedade do depoimento especial da criança ou adolescente nas demandas judiciais voltadas à definição de guarda em que se discuta alienação parental. A lei também retirou a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis e estabeleceu a obrigatoriedade da escuta protegida.
6.3. Recomendação CNJ nº 157/2024
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 157/2024, recomendou a adoção do “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental”. O protocolo prevê a utilização do depoimento especial de forma excepcional, somente mediante avaliação técnica fundamentada.
6.4. Perspectivas para o Futuro
As principais perspectivas para o futuro da guarda compartilhada no Direito de Família incluem:
- Consolidação da guarda compartilhada como regra: a tendência é de fortalecimento da guarda compartilhada como regime prioritário, com redução das exceções.
- Fortalecimento da interdisciplinaridade: a necessidade de equipes multidisciplinares (Direito, Psicologia, Serviço Social) para uma abordagem mais completa dos conflitos familiares.
- Harmonização com o Protocolo de Gênero do CNJ: a guarda compartilhada deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que reconhece a necessidade de evitar que alegações de alienação parental sejam utilizadas para encobrir violências domésticas.
- Flexibilidade na aplicação: o reconhecimento de que a guarda compartilhada é suficientemente flexível para se adaptar às necessidades da criança e da família, mesmo em casos de distância geográfica.
6.5. Recomendações Práticas para uma Atuação Profissional de Excelência
- Atualização jurídica permanente: manter-se atualizado sobre a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) e as alterações legislativas (Lei 13.058/2014, Lei 14.340/2022 e Recomendação CNJ 157/2024).
- Formação continuada e especializada: investir em cursos, especializações e grupos de estudo em Direito de Família e Psicologia Forense.
- Valorização da prova técnica: reconhecer a importância da perícia psicológica ou psicossocial como instrumento essencial para a definição do regime de guarda mais adequado.
- Diagnóstico diferencial criterioso: evitar a rotulação apressada de alienação parental sem a devida comprovação técnica, distinguindo-a de outras situações como violência doméstica, abuso sexual e abandono afetivo.
- Cautela na alteração da guarda: evitar decisões precipitadas de alteração da guarda sem respaldo técnico suficiente, observando a jurisprudência do STJ que afasta automatismos.
- Observância do princípio do melhor interesse da criança: orientar todas as estratégias e decisões pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em conformidade com a Constituição Federal, o ECA e a Convenção sobre os Direitos da Criança.
- Escuta protegida e humanizada: assegurar que a oitiva de crianças e adolescentes seja realizada de forma protegida e humanizada, nos termos da Lei nº 13.431/2017.
- Postura ética e colaborativa: adotar uma postura ética, imparcial e colaborativa na condução dos processos judiciais, evitando posturas beligerantes que possam agravar o conflito parental.
- Acompanhamento interdisciplinar: estabelecer redes de contato com psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras e outros profissionais para uma atuação mais completa e tecnicamente embasada.
Considerações Finais
A guarda compartilhada é, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra imperativa que deve orientar a definição da guarda de crianças e adolescentes, sempre que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar. A Lei nº 13.058/2014, ao estabelecer que a guarda compartilhada será aplicada mesmo na ausência de acordo entre os genitores, e a jurisprudência consolidada do STJ, ao afirmar que a litigiosidade entre os pais não impede a fixação da guarda compartilhada, conferem ao instituto um caráter de norma cogente que não se sujeita à vontade das partes.
A guarda compartilhada não é apenas um regime jurídico: é um instrumento de proteção do vínculo parental e de efetivação do direito fundamental da criança à convivência familiar saudável e equilibrada. Ao garantir a participação ativa de ambos os genitores na criação dos filhos, a guarda compartilhada previne a alienação parental, preserva o vínculo afetivo e assegura o desenvolvimento integral da criança.
O STJ tem sido protagonista na consolidação desse entendimento, reafirmando que a guarda compartilhada é “o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar” e que suas exceções são restritas e devem ser interpretadas de forma estrita. A corte tem decidido que a guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal, que a animosidade entre os genitores não é impedimento, e que a distância geográfica não obsta a aplicação da guarda compartilhada.
Para os operadores do Direito, a guarda compartilhada impõe uma dupla responsabilidade: (i) a de aplicar a regra legal com rigor, afastando-se de interpretações restritivas que frustrem sua implementação; e (ii) a de reconhecer e combater, quando presente, a alienação parental e outras formas de violência que possam comprometer o melhor interesse da criança.
A atuação responsável, técnica e humanizada — que inclui a correta aplicação da guarda compartilhada como regra, a valorização da prova técnica qualificada, a cautela na alteração da guarda e a observância do princípio do melhor interesse da criança — é o melhor caminho para a proteção efetiva dos direitos das crianças e para a construção de uma Justiça verdadeiramente protetiva, que não se limite a aplicar a lei de forma mecânica, mas que compreenda o contexto familiar, as dinâmicas relacionais e o impacto emocional das decisões sobre o desenvolvimento infantil.





