Alienação Parental

Guia para Entender tudo sobre Alienação Parental

Guia completo sobre alienacao parental: fundamentos juridicos, provas, jurisprudencia e estrategias para proteger a convivencia familiar.

31 min de leitura

O presente guia tem por escopo oferecer ao operador do Direito, ao magistrado, ao membro do Ministério Público, ao advogado, ao psicólogo jurídico e ao cidadão em geral um instrumento de consulta abrangente e atualizado sobre a alienação parental, fenômeno que, nas últimas décadas, assumiu protagonismo no âmbito do Direito das Famílias e Sucessões, exigindo do sistema de justiça uma resposta cada vez mais sofisticada, interdisciplinar e sensível às peculiaridades de cada caso concreto.

Análise Doutrinária, Jurisprudencial e Prática à Luz da Lei nº 12.318/2010 e das Inovações Legislativas de 2022 e 2025

A alienação parental, conceituada pela Lei nº 12.318/2010 como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, constitui, em sua essência, uma das mais graves formas de violência psicológica contra crianças e adolescentes, na medida em que subverte a própria estrutura do desenvolvimento emocional e compromete a formação da identidade do ser humano em sua fase mais vulnerável.

A relevância do tema justifica-se não apenas pela crescente litigiosidade nas ações de guarda, regulamentação de visitas e destituição do poder familiar, mas também pela complexidade inerente à sua prova, pela dificuldade de distinção entre a alienação genuína e outras situações que podem mimetizar seus sintomas — como o afastamento natural decorrente de conflitos, o medo real de violência doméstica ou a simples inadequação relacional — e, sobretudo, pela controvérsia doutrinária e jurisprudencial que cerca a aplicação da lei, especialmente diante dos debates legislativos em curso sobre sua eventual revogação ou aperfeiçoamento.

Com mais de uma década de vigência, a Lei da Alienação Parental tem sido submetida a intenso escrutínio por parte da doutrina, da jurisprudência e da sociedade civil, revelando tanto avanços significativos na proteção da infância e da juventude quanto desafios persistentes que exigem do intérprete uma postura crítica, equilibrada e profundamente comprometida com o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.


CAPÍTULO I — FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA PROTEÇÃO CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL

1.1. O Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, erigiu a proteção integral da criança e do adolescente como um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Esse princípio, que informa todo o sistema jurídico relativo à infância e juventude, impõe ao legislador, ao administrador e ao juiz o dever de considerar a criança não como objeto de proteção, mas como sujeito de direitos fundamentais, dotado de dignidade própria e de interesses que não se confundem com os interesses dos adultos que com ela se relacionam. A alienação parental, na medida em que instrumentaliza a criança para fins alheios ao seu desenvolvimento saudável, constitui uma violação direta a esse princípio, pois compromete a convivência familiar saudável e submete a criança a uma forma de violência psicológica que, embora menos visível que a violência física, não é menos danosa.

1.2. A Lei nº 12.318/2010: Estrutura e Principais Disposições

A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, representou um marco na proteção da infância e da adolescência contra a violência psicológica no âmbito das relações familiares, ao definir juridicamente a alienação parental e ao estabelecer um conjunto de medidas processuais e substantivas destinadas a prevenir, identificar e reprimir essa prática.

O artigo 2º da referida lei estabelece o conceito legal de alienação parental, abrangendo não apenas os genitores, mas também os avós e quaisquer pessoas que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. O parágrafo único do mesmo dispositivo elenca, de forma exemplificativa, sete condutas que caracterizam a alienação parental:

I — realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade — esta conduta envolve a difusão sistemática de informações negativas sobre o genitor, com o objetivo de minar sua autoridade e sua imagem perante a criança, criando um ambiente de desconfiança e rejeição.

II — dificultar o exercício da autoridade parental — caracteriza-se pela obstrução deliberada das decisões do genitor sobre questões fundamentais da vida da criança, como educação, saúde e religião, ou pela criação de obstáculos à participação do genitor na vida do filho.

III — dificultar contato de criança ou adolescente com genitor — envolve a criação de barreiras físicas, logísticas ou emocionais que impeçam ou dificultem a convivência entre a criança e o genitor, como a recusa injustificada de entregar a criança nos dias e horários estabelecidos.

IV — dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar — diferencia-se do item anterior por enfatizar a violação de decisão judicial que já tenha regulamentado a convivência, configurando também descumprimento de ordem judicial.

V — omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente — abrange a ocultação de informações escolares, médicas, de endereço ou de qualquer outra natureza que sejam essenciais para que o genitor exerça adequadamente seu papel parental.

VI — apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente — esta é uma das condutas mais graves, pois envolve não apenas a manipulação psicológica, mas também a instrumentalização do sistema de justiça para fins escusos, podendo envolver denúncias falsas de violência doméstica, abuso sexual ou outras infrações.

VII — mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós — esta conduta revela a intenção deliberada de criar obstáculos geográficos à convivência, isolando a criança do convívio com o genitor e sua família extensa.

O artigo 3º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos que envolvam indícios de alienação parental e autoriza o juiz a determinar, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente. O parágrafo único assegura à criança e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos de iminente risco.

O artigo 5º prevê a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial para a identificação da alienação parental. O artigo 6º estabelece as sanções aplicáveis ao alienador, que podem incluir a advertência, a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, a fixação de multa, a alteração da guarda para guarda compartilhada ou para guarda unilateral com a atribuição ao genitor alienado, e a suspensão ou destituição do poder familiar.

1.3. A Lei nº 14.340/2022: Aperfeiçoamento do Sistema de Proteção

A Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022, conhecida como Lei de Aperfeiçoamento da Lei de Alienação Parental, introduziu importantes alterações no sistema de proteção contra a alienação parental, ampliando a clareza conceitual e reforçando as medidas de proteção. Entre as principais inovações, destaca-se a explicitação de que a alienação parental constitui uma forma de violência psicológica contra a criança e o adolescente, alinhando-se às definições da Organização Mundial de Saúde e aos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos.

A referida lei também reforçou a necessidade de abordagem interdisciplinar no enfrentamento da alienação parental, reconhecendo que a complexidade do fenômeno exige a atuação conjunta de profissionais do Direito, da Psicologia, do Serviço Social e de outras áreas afins, bem como a implementação de políticas públicas que assegurem proteção integral às crianças e adolescentes vítimas dessa forma de violência.


CAPÍTULO II — A DINÂMICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL: MECANISMOS, MANIFESTAÇÕES E ESPECTROS

2.1. A Engenharia Psicológica da Alienação: Como se Constrói a Rejeição

A alienação parental não é um evento isolado, mas um processo gradual e sistemático de manipulação psicológica, que se desenvolve ao longo do tempo e que, em sua fase mais avançada, pode levar à completa ruptura do vínculo entre a criança e o genitor alienado. A compreensão desse processo é essencial para que o operador do Direito possa identificar precocemente os sinais de alienação e adotar as medidas adequadas antes que os danos se tornem irreversíveis.

O processo de alienação parental geralmente se desenvolve em fases progressivas. Na fase inicial, o alienador começa a fazer comentários negativos sutis sobre o genitor, muitas vezes disfarçados de preocupação legítima ou de proteção da criança. Com o tempo, esses comentários se intensificam e se tornam mais explícitos, evoluindo para uma campanha sistemática de desqualificação. A criança, que naturalmente busca a aprovação e o afeto do genitor com quem convive, começa a internalizar essas visões negativas, desenvolvendo sentimentos de ambivalência, culpa e, eventualmente, rejeição aberta.

O fenômeno é particularmente insidioso porque a criança, ao ser submetida a esse processo, não tem consciência de que está sendo manipulada. Ela acredita genuinamente que os sentimentos de rejeição que desenvolve em relação ao genitor são seus próprios sentimentos, quando na realidade são o produto de uma engenharia psicológica cuidadosamente orquestrada. É por essa razão que a alienação parental é considerada uma forma de abuso psicológico — ela ataca a própria capacidade da criança de formar julgamentos autônomos sobre suas relações afetivas.

2.2. As Formas Exemplificativas de Alienação Parental: Análise Aprofundada

A Lei nº 12.318/2010, em seu artigo 2º, parágrafo único, elenca sete formas exemplificativas de alienação parental, que merecem análise detida:

Campanha de desqualificação da conduta do genitor: Esta é talvez a manifestação mais comum e mais perniciosa da alienação parental. Envolve a criação e a difusão de uma narrativa negativa sobre o genitor, que pode incluir acusações de negligência, de falta de afeto, de irresponsabilidade financeira, de infidelidade, de violência ou de qualquer outra conduta que possa desqualificá-lo aos olhos da criança. A campanha de desqualificação pode ser sutil — como comentários aparentemente inocentes sobre o genitor — ou explícita — como a afirmação direta de que o genitor é uma pessoa má ou perigosa.

Dificultar o exercício da autoridade parental: Esta conduta se manifesta quando o alienador sistematicamente contraria ou desrespeita as decisões do genitor sobre questões fundamentais da vida da criança, como a escolha da escola, o tratamento de saúde, a prática religiosa ou as atividades extracurriculares. O objetivo é minar a autoridade do genitor e fazer com que a criança perceba que as decisões do genitor não têm validade ou importância.

Dificultar o contato da criança com o genitor: Esta é uma das manifestações mais evidentes da alienação parental, envolvendo a criação de obstáculos à convivência entre a criança e o genitor. Esses obstáculos podem ser logísticos — como a recusa de entregar a criança nos dias e horários estabelecidos — ou emocionais — como a criação de um ambiente de tensão e desconforto que desestimula a criança a buscar o contato com o genitor.

Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar: Esta conduta agrava a anterior na medida em que envolve o descumprimento deliberado de uma decisão judicial que já regulamentou a convivência. O alienador, ao descumprir a decisão judicial, não apenas pratica alienação parental, mas também desrespeita a autoridade do Poder Judiciário.

Omitir deliberadamente informações relevantes sobre a criança: Esta conduta envolve a ocultação de informações essenciais para que o genitor possa exercer adequadamente seu papel parental, como informações sobre a saúde da criança, seu desempenho escolar, suas atividades e seu desenvolvimento emocional. A omissão deliberada dessas informações tem o efeito de excluir o genitor da vida da criança e de impedir que ele exerça suas responsabilidades parentais.

Apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares: Esta é uma das formas mais graves de alienação parental, pois envolve não apenas a manipulação psicológica da criança, mas também a instrumentalização do sistema de justiça. A falsa denúncia pode envolver acusações de violência doméstica, abuso sexual, tráfico de drogas ou qualquer outra infração que possa resultar na restrição ou suspensão da convivência. O impacto dessa conduta é duplamente danoso: além de prejudicar a relação da criança com o genitor, desvia recursos do sistema de justiça e pode levar a decisões judiciais baseadas em informações falsas.

Mudança de domicílio para local distante sem justificativa: Esta conduta envolve a mudança para outro município, estado ou mesmo país, sem motivo justificável, com o objetivo de dificultar a convivência da criança com o genitor. A distância geográfica cria obstáculos logísticos à convivência, que podem ser agravados por dificuldades financeiras, pela falta de transporte adequado ou pela impossibilidade de conciliar os horários de visita com as atividades da criança.

2.3. A Distinção entre Alienação Parental e Outras Situações Análogas

Uma das dificuldades mais significativas na aplicação da Lei nº 12.318/2010 é a distinção entre a alienação parental genuína e outras situações que podem mimetizar seus sintomas, mas que têm causas e naturezas diversas. Entre essas situações, destacam-se:

O afastamento natural decorrente de conflitos: Em muitos casos de separação litigiosa, a criança pode desenvolver sentimentos de rejeição ou distanciamento em relação a um dos genitores, não como resultado de manipulação, mas como uma reação natural ao conflito entre os pais. Nesses casos, a criança pode estar simplesmente expressando seu desconforto com a situação conflituosa, e não necessariamente refletindo uma campanha de alienação orquestrada por um dos genitores.

O medo real decorrente de violência: A criança que foi vítima ou testemunha de violência doméstica pode desenvolver medo genuíno em relação ao genitor agressor, e esse medo não constitui alienação parental, mas uma resposta adaptativa a uma situação de perigo real. Nesses casos, a restrição da convivência é uma medida de proteção, não uma forma de alienação.

A rejeição motivada por inadequação relacional: Em alguns casos, a criança pode rejeitar um genitor não por manipulação, mas porque o genitor, por suas próprias características ou comportamentos, não conseguiu estabelecer um vínculo afetivo adequado com a criança. Essa rejeição, embora dolorosa, não constitui alienação parental, pois não decorre de interferência de terceiros, mas da própria dinâmica relacional entre a criança e o genitor.

A distinção entre essas situações e a alienação parental genuína exige do julgador uma análise cuidadosa do contexto, da história das relações familiares, das provas disponíveis e, especialmente, da avaliação técnica realizada por profissionais capacitados.


CAPÍTULO III — AS CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL: DANOS À CRIANÇA, AO GENITOR E À SOCIEDADE

3.1. O Impacto Neurobiológico e Psicológico na Criança

A alienação parental produz na criança um impacto que transcende a esfera emocional para atingir a própria arquitetura neurobiológica do seu desenvolvimento. O estresse tóxico decorrente da ruptura abrupta de um vínculo seguro e da exposição prolongada a um ambiente de conflito e manipulação inunda o cérebro da criança com hormônios do estresse, como o cortisol, de forma prolongada, o que pode danificar o desenvolvimento de estruturas cerebrais responsáveis pelo aprendizado, pela memória e pela regulação emocional.

Os danos psicológicos da alienação parental são igualmente profundos e duradouros. A criança alienada frequentemente desenvolve:

Transtornos de ansiedade e depressão: A exposição prolongada ao conflito parental e à manipulação emocional pode levar ao desenvolvimento de quadros de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, depressão e outros transtornos do humor.

Baixa autoestima e sentimentos de culpa: A criança alienada frequentemente internaliza a culpa pelo afastamento do genitor, acreditando que “fez algo errado” para que o genitor a “abandonasse”. Esse sentimento de culpa pode afetar profundamente sua autoestima e a forma como construirá relacionamentos no futuro.

Dificuldades de vinculação afetiva: A experiência de ter um vínculo afetivo rompido de forma traumática pode comprometer a capacidade da criança de estabelecer vínculos afetivos saudáveis no futuro, gerando padrões de apego inseguro ou desorganizado.

Confusão de identidade: A criança alienada, ao ser forçada a rejeitar um de seus genitores, é privada de uma parte fundamental de sua identidade. Ela pode desenvolver uma imagem distorcida de si mesma e de sua história familiar, o que pode ter consequências duradouras para sua formação identitária.

Somatizações e problemas de saúde: O estresse crônico associado à alienação parental pode manifestar-se em sintomas físicos, como dores de cabeça, dores abdominais, distúrbios do sono, enurese noturna e outros problemas de saúde.

3.2. O Sofrimento do Genitor Alienado

O genitor alienado vive uma experiência de profundo sofrimento, que combina a dor da perda do convívio com o filho, a angústia da impotência diante da manipulação e a frustração de ver seu papel parental desqualificado e desconstruído. Esse sofrimento pode manifestar-se em:

Síndrome do luto parental: O genitor alienado experimenta um processo de luto semelhante ao luto pela morte de um filho, mas agravado pela consciência de que a perda não é natural, mas provocada pela manipulação de terceiros.

Depressão e ansiedade: O isolamento forçado do convívio com o filho e a exposição a um sistema de justiça que, muitas vezes, não reconhece ou não valoriza adequadamente seu sofrimento podem levar ao desenvolvimento de quadros depressivos e ansiosos.

Sentimentos de injustiça e revolta: O genitor alienado frequentemente experimenta sentimentos intensos de injustiça diante da manipulação a que é submetido e da aparente incapacidade do sistema de justiça de reconhecer e reprimir adequadamente a alienação.

Comprometimento da saúde física: O estresse crônico associado à alienação parental pode manifestar-se em problemas de saúde física, como hipertensão, distúrbios cardiovasculares, problemas gastrointestinais e outros.

3.3. As Consequências Sociais da Alienação Parental

A alienação parental não afeta apenas a criança e o genitor alienado, mas tem consequências mais amplas para a sociedade como um todo. Entre essas consequências, destacam-se:

A perpetuação de padrões de violência psicológica: A criança que é submetida à alienação parental aprende, desde cedo, que a manipulação e a instrumentalização dos afetos são estratégias legítimas para resolver conflitos, o que pode perpetuar padrões de violência psicológica nas gerações futuras.

A sobrecarga do sistema de justiça: A alienação parental gera uma quantidade significativa de litígios judiciais, que sobrecarregam o sistema de justiça e consomem recursos que poderiam ser direcionados para outras áreas.

O enfraquecimento dos vínculos familiares: A alienação parental contribui para o enfraquecimento dos vínculos familiares, que são fundamentais para o bem-estar emocional e social dos indivíduos e para a coesão social como um todo.


CAPÍTULO IV — A PROVA DA ALIENAÇÃO PARENTAL: DESAFIOS E INSTRUMENTOS

4.1. A Complexidade Probatória no Contexto da Alienação Parental

Um dos maiores desafios na aplicação da Lei nº 12.318/2010 é a comprovação da alienação parental, uma vez que os atos de alienação, por sua própria natureza, raramente se apresentam de maneira explícita ou documental. Campanhas de desqualificação, manipulação emocional e interferências graduais no vínculo afetivo tendem a ocorrer de forma silenciosa e dissimulada, dificultando a comprovação por meios tradicionais, como documentos, testemunhas ou gravações.

Essa dificuldade probatória é agravada pelo fato de que a alienação parental frequentemente ocorre em um contexto de alta litigiosidade e de acusações recíprocas, no qual cada parte apresenta sua versão dos fatos e tenta desqualificar a versão da outra parte. Nesse cenário, o julgador enfrenta o desafio de distinguir, em meio a um emaranhado de alegações contraditórias, aquilo que efetivamente constitui alienação parental daquilo que é mero reflexo de um conflito parental mal resolvido.

4.2. O Papel Central da Perícia Psicológica ou Psicossocial

Diante dessa complexidade probatória, o Superior Tribunal de Justiça tem conferido papel central à perícia psicológica ou psicossocial, prevista no artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, como principal instrumento para a identificação da alienação parental. A corte tem sinalizado que, em conflitos marcados por alta litigiosidade e imputações graves, a instrução técnica adequada não é mera formalidade, mas requisito essencial à proteção dos direitos fundamentais da criança.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 2.108.750-GO (2024), no qual a 3ª Turma do STJ anulou atos processuais para assegurar ampla dilação probatória em um caso envolvendo acusações recíprocas de alienação parental e abuso sexual. O STJ destacou que decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil.

Embora a corte reconheça, à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, que a perícia não constitui prova absoluta, a jurisprudência indica que sua dispensa somente se justifica quando o conjunto probatório se mostrar excepcionalmente robusto. Na prática, quanto maior a complexidade do conflito familiar, maior tem sido a exigência de prova técnica qualificada.

4.3. Outros Meios de Prova

Além da perícia psicológica ou psicossocial, outros meios de prova podem ser utilizados para a comprovação da alienação parental, tais como:

Prova documental: Mensagens de texto, e-mails, gravações de áudio e vídeo, prints de conversas em aplicativos de mensagem, e outros documentos que possam evidenciar a campanha de desqualificação, a dificultação do contato ou outras condutas alienantes.

Prova testemunhal: Depoimentos de familiares, professores, profissionais de saúde, vizinhos e outras pessoas que possam testemunhar sobre a dinâmica familiar e sobre as condutas do alienador.

Prova pericial complementar: Além da perícia psicológica, podem ser realizadas outras perícias, como a perícia social, a perícia psiquiátrica, ou a perícia de avaliação de dano psicológico.

Depoimento da criança: O depoimento da criança, colhido em ambiente adequado e por profissional capacitado, pode fornecer elementos importantes para a identificação da alienação parental, desde que sejam tomados os cuidados necessários para evitar a revitimização e para garantir a espontaneidade e a sinceridade do depoimento.

4.4. A Valoração da Prova pelo Juiz

O juiz, ao valorar a prova produzida nos autos, deve estar atento à complexidade do fenômeno da alienação parental e à necessidade de uma abordagem interdisciplinar. A prova pericial, embora fundamental, não deve ser considerada como a única fonte de convicção do juiz, que deve avaliar o conjunto probatório como um todo, considerando também os documentos, os depoimentos, o comportamento das partes e todos os demais elementos que possam iluminar a dinâmica familiar.

O juiz deve também estar atento à possibilidade de que a perícia, por sua própria natureza, possa ser influenciada por vieses ou limitações do perito, ou que possa não captar adequadamente a complexidade da dinâmica familiar. Nesse sentido, o juiz deve exercer seu poder de direção do processo para assegurar que a perícia seja realizada com a qualidade e a profundidade necessárias, e para complementar a prova pericial com outros elementos probatórios quando necessário.


CAPÍTULO V — AS SANÇÕES APLICÁVEIS AO ALIENADOR E AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

5.1. As Sanções Previstas na Lei nº 12.318/2010

O artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 estabelece as sanções aplicáveis ao alienador, que podem ser aplicadas cumulativamente ou isoladamente, conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso:

Advertência: É a sanção mais branda, aplicável nos casos em que a alienação é incipiente ou quando o alienador demonstra arrependimento e disposição para corrigir sua conduta.

Ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado: Esta sanção visa a reparar o dano causado pela alienação, aumentando o tempo de convivência da criança com o genitor alienado.

Fixação de multa: A multa pode ser aplicada como sanção pecuniária, com o objetivo de desestimular a prática da alienação e de compensar, ainda que parcialmente, os danos causados.

Alteração da guarda para guarda compartilhada: A guarda compartilhada, que pressupõe a corresponsabilidade dos genitores pela criação dos filhos, pode ser imposta como forma de neutralizar os efeitos da alienação e de assegurar a participação efetiva de ambos os genitores na vida da criança.

Alteração da guarda para guarda unilateral com atribuição ao genitor alienado: Em casos mais graves, a guarda pode ser transferida para o genitor alienado, com o objetivo de afastar a criança do ambiente alienante e de assegurar sua convivência com o genitor que foi injustamente afastado.

Suspensão ou destituição do poder familiar: Esta é a sanção mais grave, aplicável apenas nos casos em que a alienação parental atinge um grau extremo de gravidade, colocando em risco a integridade física ou psicológica da criança.

5.2. A Rejeição de Automatismos pelo STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afastar qualquer automatismo entre a constatação da alienação e a aplicação das sanções, especialmente a alteração da guarda. No REsp 1.859.228/SP, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que mudanças abruptas no ambiente familiar podem produzir efeitos psíquicos profundos e duradouros na criança, razão pela qual devem ser evitadas sempre que possível.

O STJ tem enfatizado que a inversão da guarda deve ser utilizada como instrumento para cessar a alienação e garantir a convivência familiar, e não como punição ao alienador. A decisão sobre a alteração da guarda deve ser precedida de avaliação técnica cuidadosa e deve considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.

5.3. As Medidas Provisórias de Proteção

O artigo 4º da Lei nº 12.318/2010 autoriza o juiz a determinar, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente. Essas medidas podem incluir:

A garantia mínima de visitação assistida: A visita assistida, que deve ser assegurada à criança e ao genitor, ressalvados os casos de iminente risco, permite que o contato entre a criança e o genitor ocorra em um ambiente supervisionado, o que reduz o risco de novas práticas alienantes.

A suspensão temporária da convivência: Em casos de risco iminente, o juiz pode determinar a suspensão temporária da convivência entre a criança e o genitor alienador, até que a situação seja regularizada.

A designação de profissional para acompanhamento: O juiz pode designar profissional para acompanhar as visitas e para prestar assistência psicológica à criança e aos genitores.

A comunicação à autoridade policial: Em casos de descumprimento da decisão judicial ou de prática de crimes, o juiz pode determinar a comunicação à autoridade policial para as providências cabíveis.


CAPÍTULO VI — A GUARDA COMPARTILHADA E A ALIENAÇÃO PARENTAL

6.1. A Guarda Compartilhada como Instrumento de Prevenção da Alienação

A guarda compartilhada, que foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.698/2008 e que alterou o artigo 1.583 do Código Civil, é frequentemente apontada como um instrumento de prevenção da alienação parental, na medida em que assegura a participação efetiva de ambos os genitores na vida da criança e evita que um dos genitores monopolize a relação com a criança.

A guarda compartilhada pressupõe a corresponsabilidade dos genitores pela criação dos filhos, o que inclui a participação nas decisões sobre educação, saúde, religião e outros aspectos fundamentais da vida da criança. Essa participação ativa de ambos os genitores reduz o risco de alienação, pois impede que um dos genitores assuma o controle exclusivo da relação com a criança e a utilize como instrumento de vingança contra o outro genitor.

6.2. A Inviabilidade Prática da Guarda Compartilhada em Casos de Alienação

Embora a guarda compartilhada seja, em tese, um instrumento de prevenção da alienação parental, na prática, a existência de alienação pode tornar a guarda compartilhada inviável ou contraproducente. Quando um dos genitores pratica alienação parental, a guarda compartilhada pode se tornar um instrumento de perpetuação da alienação, na medida em que o genitor alienador continua a ter poder de decisão sobre aspectos fundamentais da vida da criança e a utilizar esse poder para desqualificar o outro genitor.

Nesses casos, a jurisprudência tem admitido a modificação da guarda compartilhada para guarda unilateral, com a atribuição da guarda ao genitor alienado, como forma de neutralizar os efeitos da alienação e de assegurar a convivência saudável da criança com ambos os genitores.

6.3. A Mediação e a Conciliação como Alternativas à Judicialização

A mediação e a conciliação, que são incentivadas pelo Código de Processo Civil de 2015 como métodos alternativos de solução de conflitos, podem ser alternativas eficazes para a prevenção e a superação da alienação parental. A mediação, em particular, permite que os genitores, com o auxílio de um profissional capacitado, possam dialogar sobre suas diferenças e construir soluções consensuais que atendam ao melhor interesse da criança.

A mediação é especialmente adequada nos casos em que a alienação parental é incipiente ou quando há disposição dos genitores para superar o conflito. Nos casos em que a alienação é mais grave ou quando há risco para a integridade física ou psicológica da criança, a mediação pode não ser adequada, sendo necessária a intervenção judicial.


CAPÍTULO VII — O DEBATE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL

7.1. Os Argumentos Favoráveis à Revogação

Em 2025, o debate sobre a revogação da Lei nº 12.318/2010 ganhou novo impulso, com a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 2.812/2022, que propõe a revogação integral da lei. Os defensores da revogação apresentam os seguintes argumentos:

Instrumentalização da lei por genitores abusivos: Segundo esse argumento, a lei vem sendo usada por pais e mães abusivos ou violentos para acusar de alienação parental o genitor que denuncia o abuso, o que muitas vezes é difícil de ser comprovado.

Viés de gênero: Há o argumento de que a maioria das denúncias de alienação parental recai contra a mãe, em um claro viés de gênero reproduzido pela lei. Dados apresentados no debate indicam que 70% dos casos de alienação parental envolvem pais que foram denunciados por mulheres por violência doméstica ou abuso sexual, e 70% das acusações de alienação recaem contra a mãe.

Exposição de crianças e mães à violência: A norma atual, segundo seus críticos, expõe crianças e adolescentes e suas mães à violência e perpetua o estereótipo da “mulher louca”.

7.2. Os Argumentos Contrários à Revogação

Os defensores da manutenção da lei apresentam os seguintes argumentos:

Proteção complementar ao ECA: A lei atua como proteção complementar ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e revogá-la seria um grande retrocesso na proteção de crianças e adolescentes.

Abordagem multidisciplinar: A lei prevê uma abordagem multidisciplinar sobre os processos de abuso psicológico, o que permitiria uma apuração mais técnica da realidade emocional da criança e de seu contexto familiar.

Reconhecimento da violência psicológica: A lei reconhece a violência psicológica como uma forma de violência contra a criança, o que é essencial para a proteção da infância e da adolescência.

7.3. A Posição do IBDFAM e de outras Entidades

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) divulgou, em julho de 2025, Nota Técnica sobre a Lei de Alienação Parental, na qual defende a manutenção e o aperfeiçoamento da lei. O IBDFAM argumenta que a alienação parental constitui uma forma de violência psicológica contra a criança e que a lei é um instrumento essencial para a proteção da infância e da adolescência.

A Nota Técnica do IBDFAM destaca que a violência psicológica é a mais comum e menos visível das formas de violência, pela falta de materialidade do ato que atinge, sobretudo, o campo emocional e espiritual da vítima. Entre as modalidades de violência, é a mais difícil de ser identificada, mas pode levar a pessoa a se sentir desvalorizada, sofrer de ansiedade e adoecer com facilidade.

7.4. O Cenário Atual e as Perspectivas Futuras

O debate sobre a revogação da Lei de Alienação Parental reflete as tensões inerentes à proteção da infância e da adolescência em um contexto de conflitos familiares complexos. De um lado, há a preocupação legítima com a instrumentalização da lei por genitores abusivos e com o viés de gênero que pode estar presente em sua aplicação. De outro, há a preocupação igualmente legítima com a proteção de crianças e adolescentes contra a violência psicológica.

O cenário atual é de indefinição, com o PL 2.812/2022 aguardando deliberação no plenário da Câmara dos Deputados. Independentemente do desfecho desse debate, é fundamental que o sistema de justiça continue a se aprimorar na identificação e no enfrentamento da alienação parental, com a adoção de abordagens interdisciplinares, a capacitação de profissionais e o fortalecimento de políticas públicas de proteção à infância e à adolescência.


CAPÍTULO VIII — ORIENTAÇÕES PRÁTICAS PARA GENITORES, ADVOGADOS E MAGISTRADOS

8.1. Para o Genitor que se Sente Vítima de Alienação Parental

Se você acredita estar sendo vítima de alienação parental, as seguintes orientações podem ser úteis:

Documente tudo: Guarde registros de todas as tentativas de contato com seu filho, das recusas de contato, das mensagens, dos e-mails, e de qualquer outra comunicação que possa evidenciar a alienação.

Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em Direito de Família para avaliar a situação e para orientar sobre as medidas cabíveis.

Solicite a realização de perícia: Requer ao juízo a realização de perícia psicológica ou psicossocial, que é o principal instrumento para a identificação da alienação parental.

Mantenha a calma e a serenidade: Evite reagir com agressividade ou com comportamentos que possam ser utilizados contra você no processo. Mantenha o foco no melhor interesse da criança.

Participe ativamente do processo: Compareça às audiências, apresente as provas que tiver, e colabore com a perícia e com as demais medidas determinadas pelo juízo.

8.2. Para o Advogado que Atua em Casos de Alienação Parental

O advogado que atua em casos de alienação parental deve estar atento às seguintes orientações:

Conheça profundamente a Lei nº 12.318/2010: Estude a lei, sua doutrina e sua jurisprudência, para poder atuar com segurança e eficácia.

Valorize a prova pericial: A perícia psicológica ou psicossocial é o principal instrumento para a identificação da alienação parental. Trabalhe para assegurar que a perícia seja realizada com qualidade e profundidade.

Esteja atento ao contexto: A alienação parental não ocorre no vácuo. Esteja atento ao contexto familiar, às relações entre os genitores, e a outros fatores que possam influenciar a dinâmica familiar.

Priorize o melhor interesse da criança: Lembre-se de que o objetivo do processo não é punir o alienador, mas proteger a criança e assegurar seu direito à convivência familiar saudável.

Seja sensível e ético: A alienação parental é um tema que envolve emoções intensas e sofrimento profundo. Atue com sensibilidade, ética e profissionalismo.

8.3. Para o Magistrado que Julga Casos de Alienação Parental

O magistrado que julga casos de alienação parental enfrenta um dos desafios mais complexos do Direito de Família. As seguintes orientações podem ser úteis:

Adote uma abordagem interdisciplinar: A alienação parental é um fenômeno complexo que exige conhecimentos de Direito, Psicologia, Serviço Social e outras áreas. Não hesite em buscar o auxílio de profissionais de outras áreas para compreender melhor o caso.

Valorize a prova pericial, mas não a supervalorize: A perícia é fundamental, mas não é a única fonte de prova. Avalie o conjunto probatório como um todo, considerando também os documentos, os depoimentos e o comportamento das partes.

Evite automatismos: A constatação da alienação não deve levar automaticamente à aplicação das sanções mais graves, como a alteração da guarda. Avalie cada caso concretamente, considerando a gravidade da conduta, o impacto na criança e a possibilidade de medidas menos gravosas.

Priorize o melhor interesse da criança: Lembre-se de que a criança é o destinatário final da tutela jurisdicional. Todas as decisões devem ser orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança.

Seja sensível e equilibrado: A alienação parental envolve emoções intensas e sofrimento profundo. Atue com sensibilidade, equilíbrio e firmeza, buscando soluções que protejam a criança e que promovam a pacificação do conflito familiar.


CAPÍTULO IX — JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

9.1. REsp 2.108.750-GO (2024)

No julgamento do REsp 2.108.750-GO, a 3ª Turma do STJ anulou atos processuais para assegurar ampla dilação probatória em um caso envolvendo acusações recíprocas de alienação parental e abuso sexual. O STJ destacou que decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil.

9.2. REsp 1.859.228/SP

No REsp 1.859.228/SP, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que mudanças abruptas no ambiente familiar podem produzir efeitos psíquicos profundos e duradouros na criança, razão pela qual devem ser evitadas sempre que possível. A ministra enfatizou que a inversão da guarda deve ser utilizada como instrumento para cessar a alienação e garantir a convivência familiar, e não como punição ao alienador.

9.3. REsp 1.845.156/SP

No REsp 1.845.156/SP, o STJ reafirmou que a perícia psicológica é instrumento essencial para a identificação da alienação parental, especialmente em conflitos marcados por alta litigiosidade e imputações graves. A corte destacou que a instrução técnica adequada não é mera formalidade, mas requisito essencial à proteção dos direitos fundamentais da criança.


CAPÍTULO X — CONCLUSÃO

A alienação parental constitui uma das mais graves formas de violência psicológica contra crianças e adolescentes, na medida em que compromete seu desenvolvimento emocional, sua identidade e sua capacidade de estabelecer vínculos afetivos saudáveis. A Lei nº 12.318/2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.340/2022, representa um avanço significativo na proteção da infância e da adolescência, ao definir juridicamente a alienação parental e ao estabelecer instrumentos para sua identificação e repressão.

No entanto, a aplicação da lei tem enfrentado desafios significativos, especialmente no que se refere à prova da alienação parental, à distinção entre alienação genuína e outras situações análogas, e à aplicação proporcional das sanções. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem contribuído para o aprimoramento da aplicação da lei, ao enfatizar a necessidade de prova técnica qualificada, ao rejeitar automatismos na aplicação das sanções, e ao priorizar o melhor interesse da criança.

O debate sobre a revogação da Lei de Alienação Parental, que ganhou novo impulso em 2025, reflete as tensões inerentes à proteção da infância e da adolescência em um contexto de conflitos familiares complexos. Independentemente do desfecho desse debate, é fundamental que o sistema de justiça continue a se aprimorar na identificação e no enfrentamento da alienação parental, com a adoção de abordagens interdisciplinares, a capacitação de profissionais e o fortalecimento de políticas públicas de proteção à infância e à adolescência.

A alienação parental é um fenômeno que exige do operador do Direito uma postura de vigilância constante, de sensibilidade às peculiaridades de cada caso, e de compromisso inarredável com o princípio do melhor interesse da criança. Somente com uma abordagem que combine o rigor técnico-jurídico com a sensibilidade humana e o conhecimento interdisciplinar será possível enfrentar adequadamente esse desafio e assegurar às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar saudável que a Constituição e a lei lhes garantem.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: www.planalto.gov.br.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei de Alienação Parental). Disponível em: www.planalto.gov.br.

BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022 (Lei de Aperfeiçoamento da Lei de Alienação Parental). Disponível em: www.planalto.gov.br.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.108.750-GO, 3ª Turma, julgado em 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.859.228/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.845.156/SP.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). Nota Técnica sobre a Lei nº 12.318/10 (Lei de Alienação Parental) e Lei nº 14.340/2022 (Lei de Aperfeiçoamento da LAP). Belo Horizonte, 14 de julho de 2025.

PONTES, João Marcelo de Macedo; PAIVA, Nicolau Romerito Bento; SAMPAIO, Vanessa Nunes de Barros Mendes; et al. A efetividade da Lei 12.318/2010 no combate a alienação parental: avanços, desafios e propostas. Caderno Pedagógico, v. 22, n. 13, 2025.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Parlamentares e especialistas divergem sobre a revogação da Lei da Alienação Parental. Brasília, 3 de setembro de 2025.


O presente guia tem caráter informativo e não substitui a consulta a profissional especializado. As informações aqui contidas refletem o estado da arte sobre a alienação parental até a data de sua elaboração, estando sujeitas a alterações legislativas e jurisprudenciais.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.