Justiça e Leis

Julgamento da Mente: Direito e Psicologia

Julgamento da mente: Direito e Psicologia na avaliacao da imputabilidade e periculosidade.

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VOTO DO MINISTRO-RELATOR


Excelentíssimo Presidente, dignos Pares, ilustres membros do Ministério Público, senhores advogados, e todos os que aqui se fazem presentes para assistir a este julgamento que marcará indelevelmente a história da psicologia jurídica neste País.

Não me dirijo a Vossas Excelências com a fleuma habitual dos tribunais. Não. Hoje, aqui, neste plenário que já testemunhou os mais eloquentes debates sobre a alma nacional, eu venho cuspir fogo. Venho lançar, sobre esta mesa que sustenta o peso da Constituição, um libelo que queima como brasa viva. O objeto deste voto não é um recurso comum, não é uma apelação protelatória. É a própria essência do que temos chamado, com a arrogância dos que se julgam senhores do saber, de “ciência da mente”.

O livro Psych 101, do senhor Paul Kleinman, que nos chega como uma singela introdução à psicologia, é, na verdade, o mais perfeito retrato de um sistema que, sob o manto da ciência, erigiu um império de controle, de violência simbólica e de violação frontal aos mais basilares direitos humanos. E é sobre este império que eu, como guardião da Constituição, devo me debruçar.

Não se trata de uma obra inofensiva. Trata-se de um manual de instruções para a normalização, para a patologização da diferença, para a aniquilação da subjetividade em nome de um saber que se pretende neutro, mas que é, no fundo, o mais perverso dos instrumentos de dominação.

Ao longo deste voto, demonstrarei, com a pujança dos fatos e a precisão dos dispositivos legais, que a psicologia que nos é apresentada neste compêndio não é apenas uma ciência equivocada. É, em muitos de seus postulados, uma ciência criminosa. E, como tal, deve ser tratada pelo Direito.


I. PRELIMINAR: DA NATUREZA JURÍDICA DA PSICOLOGIA COMO PRÁTICA DE PODER

Antes de adentrarmos o mérito das violações específicas, faz-se mister estabelecer um pressuposto epistemológico-jurídico. A psicologia, tal como concebida pela tradição ocidental e escancarada na obra de Kleinman, não é uma mera atividade científica. É, isso sim, uma prática de poder.

Michel Foucault, em suas lições no Collège de France, já nos advertia que o saber psicológico é indissociável das técnicas de disciplinamento social. O que vemos em Psych 101 é a consolidação desse projeto: classificar, hierarquizar, normalizar e, quando a normalização falha, medicalizar e excluir.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana. Este princípio, que é o vértice de todo o ordenamento jurídico pátrio, é solenemente ignorado quando se reduz o ser humano a um feixe de reflexos condicionados, a um conjunto de pulsões reprimidas ou a um mero produto de estímulos ambientais.

O art. 5º, caput, da Carta Magna, assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Pois bem: a psicologia behaviorista, que ocupa lugar de destaque na obra de Kleinman, com seus experimentos em caixas de Skinner e seus condicionamentos operantes, trata a liberdade como uma ilusão e a segurança como uma variável controlável. Isso, Senhores, é uma afronta direta ao texto constitucional.

Ademais, o Código Civil, em seu art. 11, dispõe que “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Ora, a psicologia experimental, ao submeter seres humanos a situações de estresse extremo, como veremos adiante, limita, sim, o exercício desses direitos, e o faz de forma voluntária, com o consentimento viciado dos participantes, que desconhecem a real extensão dos riscos a que se submetem.


II. DOS EXPERIMENTOS ANTIÉTICOS E A VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA DA DIGNIDADE HUMANA

Passemos, agora, ao cerne da questão. O livro de Kleinman, com a desenvoltura de quem narra uma aventura de laboratório, descreve alguns dos experimentos mais sórditos da história da psicologia. E o faz sem o devido escrutínio ético, sem a necessária contextualização histórica, e, pior, sem a advertência jurídica que tais práticas exigem.

A. O Experimento de Milgram e a Submissão à Autoridade: Crime contra a Liberdade?

Stanley Milgram, em seu famigerado experimento de 1961, submeteu quarenta homens a uma situação em que acreditavam estar aplicando choques elétricos crescentes em um “aluno”, que na verdade era um ator. O resultado? 65% dos participantes foram até os 450 volts, o nível máximo, mesmo ouvindo os gritos e súplicas do suposto aluno.

Ora, Senhores, o que temos aqui? A criação deliberada de um ambiente de coação psicológica extrema. Os participantes foram induzidos a acreditar que estavam causando dor intensa a outro ser humano. E por quê? Para que Milgram pudesse provar sua tese sobre a obediência à autoridade.

Do ponto de vista jurídico, essa experiência, se realizada hoje em território brasileiro, configuraria, no mínimo, os seguintes ilícitos:

  1. Violação do art. 5º, inciso III, da CF/88, que veda a submissão a tortura ou a tratamento desumano ou degradante. Ainda que os choques fossem simulados, o sofrimento psicológico infligido aos participantes foi real e intenso. O estresse, o pânico, a culpa posterior — tudo isso constitui tratamento degradante.
  1. Crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), pois os participantes foram, de fato, constrangidos, mediante grave ameaça (a de perder o pagamento ou de frustrar o experimento), a fazer o que não queriam.
  1. Dano moral coletivo, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), uma vez que a realização de tais experimentos, com a conivência da comunidade acadêmica, atenta contra os valores fundamentais da sociedade.

E não me venham com o argumento de que os participantes consentiram. O consentimento, no caso, era viciado, porque os participantes não sabiam que os choques eram falsos e que o aluno era um ator. Omitiu-se informação essencial. E, como sabemos, o consentimento informado é requisito basilar para a validade de qualquer procedimento que envolva risco à integridade física ou psíquica, nos termos da Resolução CNS nº 466/2012, que disciplina a pesquisa com seres humanos.

B. O Experimento da Prisão de Stanford e o Estado de Exceção

Se Milgram nos mostra a obediência à autoridade, Philip Zimbardo, em 1971, nos mostra o que acontece quando a autoridade se torna absoluta. Seu experimento na Universidade de Stanford, com estudantes divididos em guardas e prisioneiros, teve que ser interrompido em apenas seis dias, tal era o grau de sadismo e humilhação que os “guardas” infligiram aos “prisioneiros”.

O que Zimbardo fez foi criar, dentro de uma universidade, um verdadeiro estado de exceção. Os prisioneiros foram despojados de sua identidade, obrigados a usar números, a usar roupas humilhantes, a dormir no chão frio, a ter suas necessidades fisiológicas controladas pelos guardas.

Senhores, isso não é ciência. Isso é arbítrio. Isso é a reprodução, em escala laboratorial, dos mecanismos de poder que caracterizam os regimes totalitários.

Do ponto de vista jurídico, o experimento de Zimbardo viola, de forma escancarada:

  • O art. 5º, inciso XLVII, da CF/88, que estabelece que “não haverá penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis”. A humilhação a que os prisioneiros foram submetidos configura pena cruel, ainda que aplicada por um “cientista” e não por um juiz.
  • O art. 5º, inciso XLIX, que assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral.
  • O art. 40 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que veda qualquer discriminação ou tratamento desumano ao preso.

E não se diga que os participantes consentiram. O consentimento, mais uma vez, foi viciado. Ninguém consente em ser humilhado, em ser despojado de sua dignidade. O que os participantes consentiram foi em participar de um estudo, não em ser submetidos a um regime de terror.

C. O Pequeno Albert e a Violação da Criança

E aqui, Senhores, chegamos ao ponto mais nefando de toda essa história. John B. Watson, em seu experimento com o “Pequeno Albert”, condicionou um bebê de nove meses a ter medo de ratos brancos, associando a presença do animal a um barulho alto e assustador.

O bebê, que inicialmente não tinha medo de nada, passou a chorar apenas ao ver o rato. E mais: generalizou o medo para outros objetos brancos, como um casaco de pele ou a barba de Papai Noel.

Senhores, isso é, pura e simplesmente, crime.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu art. 5º, dispõe que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

O experimento de Watson é, simultaneamente:

  • Violência psicológica (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, aplicado por analogia à criança): o bebê foi submetido a medo intenso e desnecessário.
  • Crueldade (art. 232 do ECA): submeter criança a tratamento cruel.
  • Experimento de risco não autorizado: nos termos da Resolução CNS nº 466/2012, pesquisas com crianças exigem consentimento dos pais e assenso da criança, além de justificativa clara dos benefícios. Não havia benefício algum para o Pequeno Albert. Apenas o prazer sádico de um cientista em provar sua teoria.

Watson, que se autointitulava fundador do behaviorismo, deveria, se estivesse vivo e neste País, responder por crime de maus-tratos (art. 136 do CP), por perigo de vida ou saúde (art. 132 do CP) e por dano moral, em ação de indenização movida pelos herdeiros do infante.

Mas não. A psicologia o celebra como um herói. Eis a perversidade do sistema.

D. Harry Harlow e os Macacos Rhesus: O Que Vale para os Animais Vale para os Humanos?

Harlow, em seus experimentos com macacos rhesus, separou os filhotes de suas mães logo após o nascimento e os colocou com “mães” de arame e de tecido. Os filhotes preferiam a mãe de tecido, mesmo que esta não fornecesse alimento. Harlow concluiu que o amor não é apenas alimentação, mas também contato físico.

Até aí, tudo bem. O problema é que Harlow foi além. Ele isolou filhotes por oito meses, sem qualquer contato social, causando-lhes danos emocionais irreversíveis. E, pasmem, ele repetiu o experimento para ver se os danos eram reversíveis.

Senhores, a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em seu art. 32, dispõe que é crime “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. O que Harlow fez foi, inequivocamente, maus-tratos a animais.

E, ainda que a lei seja recente e Harlow tenha atuado em época anterior, o que nos interessa aqui é o paradigma. A psicologia, que se pretende ciência, construiu seu conhecimento sobre o sofrimento de seres sencientes. E isso, Senhores, é inaceitável.


III. DA (IN)VALIDADE CIENTÍFICA E OS RISCOS À SAÚDE PÚBLICA

Não se trata apenas de ética. Trata-se, também, de ciência. Ou, melhor dizendo, de pseudociência.

O livro de Kleinman apresenta, com igual peso, teorias que são verdadeiros pilares da psicologia moderna e outras que são, no mínimo, duvidosas. E o faz sem qualquer critério de validação epistemológica.

A. A Psicanálise e a Ausência de Falsificabilidade

Sigmund Freud, o “pai da psicanálise”, é tratado por Kleinman com uma reverência quase religiosa. Suas teorias sobre o complexo de Édipo, a inveja do pênis, as fases psicossexuais — tudo isso é apresentado como fato consumado.

Ora, Senhores, a psicanálise, do ponto de vista da filosofia da ciência, é o que Karl Popper chamou de pseudociência. Suas proposições não são falseáveis. Não há como provar que o complexo de Édipo não existe. Não há como testar a hipótese da inveja do pênis. Tudo é interpretação. Tudo é “inconsciente”.

E qual o problema disso? O problema é que a psicanálise, e a psicologia em geral, são utilizadas como instrumentos de diagnóstico e tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS). Milhares de brasileiros são submetidos a terapias de base psicanalítica, muitas vezes financiadas com recursos públicos.

A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece, em seu art. 2º, que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Isso inclui o direito a um tratamento eficaz, baseado em evidências.

Se a psicanálise não tem validade científica comprovada, sua oferta pelo SUS configura, no mínimo, uma violação do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e, no máximo, uma lesão ao direito à saúde, passível de indenização.

B. O Behaviorismo e a Coisificação do Ser Humano

O behaviorismo, de Pavlov a Skinner, reduziu o ser humano a uma máquina de estímulo-resposta. A mente, a consciência, a subjetividade — tudo foi descartado como “caixa-preta”. O que importa é o comportamento observável.

Essa visão, Senhores, é a antítese do que dispõe o art. 1º, inciso III, da CF/88. A dignidade da pessoa humana pressupõe que o ser humano é um fim em si mesmo, não um mero reagente químico a estímulos ambientais. O behaviorismo, ao tratar o homem como objeto, desumaniza-o.

E, pior, o behaviorismo fornece a base teórica para técnicas de controle de comportamento que são utilizadas em instituições totais: presídios, manicômios, escolas militarizadas. O condicionamento operante de Skinner é a justificativa para a aplicação de recompensas e punições como forma de moldar o comportamento. Isso, Senhores, é adoestramento. Não é educação. Não é reabilitação. É, isso sim, uma violação do art. 5º, inciso II, da CF/88, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

C. O Teste de Rorschach e a Farsa dos Diagnósticos

O livro de Kleinman dedica uma seção inteira ao Teste de Rorschach, apresentando-o como uma ferramenta válida para acessar a personalidade. Senhores, o Rorschach é, possivelmente, o instrumento mais contestado da psicologia.

Estudos meta-analíticos têm demonstrado que o Rorschach tem baixa validade e confiabilidade. Diferentes avaliadores chegam a conclusões diferentes sobre o mesmo sujeito. Os resultados não se correlacionam com medidas objetivas de personalidade.

E, no entanto, o Rorschach é utilizado em processos judiciais, em avaliações psicológicas para concursos públicos, em laudos periciais. Juízes e tribunais têm aceito, como prova, diagnósticos baseados em manchas de tinta.

Isso, Senhores, é um escândalo. O Código de Processo Civil, em seu art. 156, permite que o juiz se valha de perícia técnica. Mas a perícia deve ser confiável. O Rorschach não é. Sua utilização configura, portanto, uma violação do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88) e do contraditório (art. 5º, inciso LV).


IV. DO CONSUMO DE PSICOLOGIA COMO MERCADORIA E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

O livro Psych 101 é, antes de tudo, um produto. Um produto que promete “entender a si mesmo”, “desvendar os mistérios da mente”, “tornar-se mais inteligente”. É vendido como um manual de autoajuda disfarçado de ciência.

E aqui, Senhores, entramos no campo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O art. 4º do CDC estabelece a política nacional das relações de consumo, tendo como objetivos, entre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, e a harmonização das relações de consumo.

O art. 31 do CDC dispõe que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados”.

Ora, o livro de Kleinman, ao apresentar como fatos consolidados teorias que são, no mínimo, controversas, está prestando informação falsa ao consumidor. O leitor é induzido a acreditar que a psicanálise, o behaviorismo, o Rorschach, etc., são verdades científicas incontestáveis, quando, na verdade, são objetos de intenso debate acadêmico.

E mais: o livro promete benefícios — autoconhecimento, melhora cognitiva, etc. — que não são necessariamente alcançados pela leitura. Isso configura, em tese, propaganda enganosa, nos termos do art. 37 do CDC.

O consumidor que compra Psych 101 está adquirindo um produto que não entrega o que promete. E, pior, está sendo exposto a informações que podem ser prejudiciais. Um leitor desavisado pode, por exemplo, tentar aplicar as técnicas de condicionamento em seus filhos, causando-lhes danos emocionais.

O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade civil do fornecedor por vícios do produto. Se o livro contém informações falsas ou imprecisas, o fornecedor deve ser responsabilizado. E, se essas informações causarem danos ao consumidor, a indenização é devida.


V. DAS IMPLICAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO E A FORMAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A psicologia apresentada no livro de Kleinman tem aplicações diretas no campo da educação. E é aí, Senhores, que o perigo se torna mais grave, pois envolve nossas crianças e adolescentes.

A. A Teoria de Piaget e a Subestimação da Criança

Jean Piaget, cujas teorias são apresentadas como verdades inquestionáveis, afirmou que as crianças passam por estágios de desenvolvimento cognitivo. Segundo ele, uma criança de dois anos não tem “permanência do objeto” e uma criança de seis anos é “egocêntrica”.

O problema, Senhores, é que estudos posteriores demonstraram que Piaget subestimou as habilidades das crianças. Crianças de dois anos, sim, têm permanência do objeto. Crianças de quatro anos não são tão egocêntricas quanto ele pensava.

E qual o impacto jurídico disso? A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 3º, inciso I, estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Se as teorias de Piaget são utilizadas para justificar práticas pedagógicas que subestimam as crianças, que limitam seu acesso a determinados conteúdos “porque não estão prontas”, isso configura, em tese, uma violação do direito à educação. A escola não pode se escudar em uma pseudociência para negar a uma criança o direito de aprender.

B. Kohlberg e a Moralidade Imposta

Lawrence Kohlberg, com sua teoria dos estágios de desenvolvimento moral, estabeleceu uma hierarquia de moralidade em que o estágio mais elevado é o da “justiça universal”. Os estágios inferiores seriam “pré-convencionais”, “convencionais”, etc.

Ora, essa hierarquia é, ela mesma, um julgamento moral. Kohlberg está dizendo que sua visão de moralidade — baseada na justiça abstrata — é superior à moralidade baseada em relações interpessoais ou em obediência à autoridade.

E isso, Senhores, é um ato de violência simbólica. A escola, ao adotar a teoria de Kohlberg, está impondo aos alunos uma determinada visão de mundo, em detrimento de outras. E isso viola o art. 206, inciso II, da CF/88, que estabelece o princípio da pluralidade de ideias no ensino.

Além disso, a teoria de Kohlberg tem sido criticada por seu viés de gênero. Kohlberg afirmou que as mulheres, em geral, atingem estágios morais mais baixos que os homens. Ora, isso é, pura e simplesmente, sexismo disfarçado de ciência. E o sexismo é vedado pelo art. 5º, inciso I, da CF/88 (“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”).

C. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Proteção contra a Psicologização

O ECA, em seu art. 15, assegura à criança e ao adolescente “o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento”. O art. 16 enumera os direitos à liberdade, incluindo, no inciso III, o de “criatividade”.

A psicologia, ao classificar comportamentos infantis como “normais” ou “anormais”, ao rotular crianças como “hiperativas”, “opositoras”, “ansiosas”, está, muitas vezes, cerceando essa criatividade, essa liberdade. A medicalização da infância é um dos fenômenos mais perversos da psicologia contemporânea. E o livro de Kleinman, ao apresentar os transtornos como entidades fixas, contribui para esse processo.

O art. 227 da CF/88 estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A psicologização da infância, que patologiza comportamentos normais, que transforma a rebeldia em transtorno, que converte a tristeza em depressão, é uma forma de violência e opressão. E o Estado, como garantidor desses direitos, tem o dever de combatê-la.


VI. DA PSICANÁLISE E A PSEUDOCIÊNCIA: OS LIMITES LEGAIS DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL

A psicanálise, como dito, é uma pseudociência. Mas ela não é apenas inócua. Ela pode ser danosa. E, quando praticada por profissionais sem a devida formação, pode configurar exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP) ou, no mínimo, curandeirismo (art. 284 do CP).

A Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, estabelece, em seu art. 1º, que “a atividade profissional do psicólogo é a de psicólogo”, e define suas atribuições. A psicanálise, por si só, não é uma atribuição exclusiva do psicólogo. Qualquer pessoa pode se autointitular psicanalista. E isso, Senhores, é um perigo.

O Código de Ética Profissional do Psicólogo, aprovado pela Resolução CFP nº 010/2005, estabelece, em seu art. 1º, que “o psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

Como pode um psicanalista, que acredita em “inveja do pênis” e “complexo de Édipo”, promover a igualdade de gênero? Como pode promover a dignidade humana, se reduz a mulher a um ser castrado, que inveja o órgão masculino?

A psicanálise é, em sua essência, misógina. E a misoginia é crime, nos termos da Lei nº 7.716/89 (Lei de Racismo, que inclui a discriminação de gênero).

Portanto, a prática da psicanálise, nos moldes freudianos, viola o Código de Ética do Psicólogo e, por extensão, a lei que regula a profissão. E, se o psicanalista não é psicólogo (e muitos não são), sua atuação pode configurar exercício ilegal da profissão.


VII. DA NECESSIDADE DE REGULAÇÃO E CONTROLE: O PAPEL DO ESTADO E DO STF

Diante de todo o exposto, Senhores, não restam dúvidas de que a psicologia, tal como apresentada no livro Psych 101, é um campo de conhecimento que necessita de urgente regulação pelo Estado.

A Constituição Federal, em seu art. 218, estabelece que “a pesquisa e a experimentação com seres humanos devem respeitar a dignidade humana e a legislação em vigor, e se submeter ao controle de comissões de ética instituídas para esse fim”.

Mas as comissões de ética, como vimos, têm falhado. Os experimentos de Milgram, Zimbardo, Watson e Harlow — todos eles, sem exceção — violaram as mais básicas normas éticas. E, ainda assim, são celebrados como marcos da ciência.

O Estado, portanto, deve agir. E o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, deve dar o exemplo.

A. Da Inconstitucionalidade da Psicologia Behaviorista e Psicanalítica

É possível, Senhores, que estejamos diante de uma inconstitucionalidade material da própria psicologia, na medida em que suas teorias fundamentais violam a dignidade da pessoa humana.

A psicologia behaviorista, como vimos, trata o ser humano como uma máquina. A psicanálise trata o ser humano como um escravo de suas pulsões. Ambas negam a liberdade. Ambas negam a autonomia. Ambas negam a capacidade do ser humano de escolher seu próprio destino.

E a liberdade, Senhores, é um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso II, da CF/88). A dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) é o outro.

Uma ciência que nega a liberdade e a dignidade é uma ciência que não pode ser reconhecida pelo Estado. É uma ciência que deve ser, no mínimo, relegada ao campo das opiniões pessoais, e não ao campo do saber oficial.

B. Da Necessidade de Criação de uma Agência Reguladora da Psicologia

Assim como temos a ANVISA para regular medicamentos e a ANS para regular planos de saúde, precisamos de uma agência para regular as práticas psicológicas.

Essa agência teria como funções:

  1. Validar cientificamente as teorias psicológicas antes que elas possam ser utilizadas em diagnóstico e tratamento.
  1. Credenciar os profissionais da área, exigindo formação específica e atualização contínua.
  1. Fiscalizar as práticas, punindo aqueles que violarem a ética e a lei.
  1. Educar a população, esclarecendo que a psicologia não é uma ciência exata e que suas conclusões são, muitas vezes, provisórias e sujeitas a revisão.

C. Da Responsabilidade Civil dos Psicólogos e das Editoras

O livro Psych 101, como dito, é um produto. E a editora que o publicou, assim como os autores que o escreveram, são responsáveis pelos danos que ele causar.

O art. 12 do CDC estabelece que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

O livro de Kleinman, ao apresentar informações insuficientes sobre os riscos da psicologia (riscos éticos, riscos de diagnóstico equivocado, riscos de autoaplicação de técnicas), incorre em responsabilidade objetiva. E, se um leitor, baseado no livro, causar dano a si mesmo ou a terceiros, a editora pode ser responsabilizada.


VIII. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS: UMA SÍNTESE

Para que não reste dúvida sobre a gravidade do que estamos tratando, Senhores, apresento uma síntese dos princípios constitucionais violados pela psicologia que nos é apresentada no livro de Kleinman:

Princípio ConstitucionalDispositivoViolação
Dignidade da Pessoa HumanaArt. 1º, IIIRedução do ser humano a objeto de experimentos, a máquina de estímulo-resposta, a escravo de pulsões.
LiberdadeArt. 1º, II; Art. 5º, caputNegação da autonomia, do livre-arbítrio, da capacidade de escolha.
IgualdadeArt. 5º, caput; Art. 5º, ISexismo da psicanálise (inveja do pênis), hierarquização da moralidade (Kohlberg).
Inviolabilidade da Intimidade e da Vida PrivadaArt. 5º, XExposição dos participantes de experimentos a situações humilhantes, divulgação de dados pessoais.
SegurançaArt. 5º, caputSubmissão a riscos físicos e psicológicos em experimentos.
Devido Processo LegalArt. 5º, LIVUtilização de testes não validados (Rorschach) em processos judiciais.
Contraditório e Ampla DefesaArt. 5º, LVImpossibilidade de contestar diagnósticos baseados em teorias pseudocientíficas.
Proteção à Criança e ao AdolescenteArt. 227; ECAExperimentos com bebês (Pequeno Albert), patologização da infância.
Pluralidade de IdeiasArt. 206, IIImposição de uma visão de mundo (behaviorista, psicanalítica) no ensino.
SaúdeArt. 196; Lei 8.080/90Oferta de tratamentos sem eficácia comprovada pelo SUS.
Defesa do ConsumidorArt. 5º, XXXII; CDCInformação falsa sobre a natureza da psicologia, propaganda enganosa.

IX. DA JURISPRUDÊNCIA E DOS PRECEDENTES

Este Tribunal, Senhores, já se manifestou em diversas ocasiões sobre temas correlatos.

A. ADPF 186 e a Política de Cotas

Neste julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, com base no princípio da igualdade material. O que isso tem a ver com a psicologia? Tudo. A psicologia, ao classificar pessoas como “normais” e “anormais”, cria hierarquias. Ao patologizar a diferença, legitima a exclusão. Ao afirmar que certos grupos (como as mulheres, na teoria de Kohlberg) têm um desenvolvimento moral inferior, reforça preconceitos.

Se o STF já decidiu que a igualdade deve ser promovida ativamente, como pode tolerar uma ciência que, estruturalmente, reproduz desigualdades?

B. ADI 4.275 e a Despatologização da Homossexualidade

Neste julgamento, o STF equiparou a homofobia ao racismo, reconhecendo que a orientação sexual não é uma doença. A psicologia, por décadas, classificou a homossexualidade como um transtorno mental. O DSM (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), que é a “bíblia” da psiquiatria e da psicologia, só retirou a homossexualidade de sua lista de transtornos em 1973.

E, ainda hoje, há psicólogos que tentam “curar” a homossexualidade, com base em teorias pseudocientíficas. O STF já decidiu que isso é crime. Mas a psicologia, como ciência, ainda não internalizou essa decisão. O livro de Kleinman, ao apresentar Freud sem criticar sua visão heteronormativa, contribui para essa perpetuação.

C. RE 898.060 e a Responsabilidade Civil por Danos Morais

O STF reconheceu a possibilidade de indenização por danos morais em casos de violação da dignidade. O que dizer, então, dos participantes dos experimentos de Milgram, Zimbardo e Watson? Eles sofreram danos morais. E, mesmo que tenham consentido, o consentimento foi viciado. E, mesmo que os experimentos tenham ocorrido há décadas, a responsabilidade civil não prescreve, especialmente quando se trata de danos continuados (como o trauma psicológico).


X. DO VOTO

Diante de todo o exposto, Senhores Presidente, Senhores Ministros, meu voto é no sentido de:

A. Declarar a Inconstitucionalidade Parcial da Psicologia Behaviorista e Psicanalítica

Não se trata de proibir a psicologia. Trata-se de declarar que suas teorias fundamentais — o behaviorismo radical de Skinner e a psicanálise freudiana — não podem ser utilizadas como fundamento para políticas públicas, para diagnósticos oficiais, para tratamento no SUS, nem para avaliações judiciais.

Isso não significa que essas teorias não possam ser ensinadas em universidades. Significa que devem ser ensinadas como o que são: hipóteses, teorias, interpretações, e não como verdades científicas incontestáveis.

B. Determinar a Criação de uma Agência Reguladora

Determino que o Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhe ao Congresso Nacional projeto de lei para a criação de uma agência reguladora das práticas psicológicas, nos termos descritos neste voto.

C. Condenar a Editora Responsável pela Obra “Psych 101”

Condeno a editora que publicou a obra Psych 101 ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85).

Além disso, determino que a editora, no prazo de 60 dias, proceda à retificação das informações contidas no livro, acrescentando notas de rodapé que esclareçam o caráter controverso das teorias apresentadas e os riscos de sua aplicação.

D. Recomendar ao Conselho Federal de Psicologia

Recomendo ao Conselho Federal de Psicologia que, no prazo de 90 dias:

  1. Revise seu Código de Ética, proibindo explicitamente a utilização de testes não validados (como o Rorschach) em avaliações psicológicas.
  1. Estabeleça diretrizes claras para o consentimento informado em pesquisas com seres humanos, proibindo qualquer experimento que cause sofrimento psicológico desnecessário.
  1. Promova campanhas de esclarecimento público sobre os limites da psicologia como ciência.

XI. DA CONCLUSÃO

Senhores, encerro este voto com as palavras de um homem que, como poucos, compreendeu a relação entre poder, saber e sofrimento. Não é um psicólogo. É um filósofo. É Michel Foucault, que, em Vigiar e Punir, escreveu:

“A alma é o efeito e o instrumento de uma anatomia política; a alma, prisão do corpo.”

A psicologia que nos é apresentada no livro Psych 101 é, isso sim, uma prisão. Uma prisão de conceitos, de rótulos, de diagnósticos. Uma prisão que aprisiona o corpo, a mente e a alma.

Mas, Senhores, este Tribunal não foi feito para aceitar prisões sem justa causa. Este Tribunal foi feito para libertar.

E, por isso, eu voto pela liberdade.

Liberdade da criança que não deve ser rotulada como “hiperativa”. Liberdade da mulher que não deve ser diagnosticada com “inveja do pênis”. Liberdade do homem que não deve ser reduzido a um “complexo de Édipo”. Liberdade do cidadão que não deve ser submetido a testes pseudocientíficos. Liberdade do povo brasileiro, que não deve ser enganado por uma pseudociência que se vende como verdade absoluta.

Que este voto ecoe nos corredores deste Supremo Tribunal Federal. Que ecoe nas universidades. Que ecoe nos consultórios. Que ecoe na alma de cada brasileiro.

E que, um dia, a psicologia, enfim, se torne uma ciência verdadeiramente digna do ser humano.

É como voto.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.