1. Delimitação necessária: impugnação legítima não se confunde automaticamente com perseguição
A interposição de recurso, correição parcial ou conflito de competência contra uma decisão judicial é, em princípio, exercício legítimo das prerrogativas processuais do Ministério Público. A simples circunstância de o GAECO discordar de um magistrado e impugnar sua decisão não prova, isoladamente, perseguição pessoal, abuso de autoridade ou tentativa deliberada de intimidação.
Essa ressalva é indispensável.
Mas ela não encerra a análise.
O que exige exame não é a existência abstrata de uma correição parcial, mas a função concreta desempenhada pela impugnação dentro de uma sequência institucional mais ampla. Quando o magistrado rejeita a vinculação artificial de uma nova cautelar a um PIC já superado, determina a livre distribuição ao juiz natural e, em resposta, o órgão especializado mobiliza sucessivamente correição parcial, pedido de efeito ativo e sugestão de conflito de competência, surge questão mais grave:
tratava-se apenas de corrigir um erro processual efetivo ou de recuperar, por vias sucessivas, o centro jurisdicional que o GAECO pretendia conservar?
A documentação não permite afirmar, neste momento, que o GAECO tenha perseguido pessoalmente o magistrado Antonio Carlos Martins. Permite, contudo, sustentar que houve escalada institucional destinada a superar sua resistência à expansão da prevenção, neutralizar os efeitos de sua decisão e preservar o novo expediente sob o campo gravitacional do PIC originário.
Essa distinção é tecnicamente superior.
Não se imputa, sem prova, animosidade subjetiva contra o juiz.
Demonstra-se que o magistrado, ao exercer controle sobre a prevenção e restaurar a distribuição natural, converteu-se objetivamente em obstáculo à arquitetura investigativa pretendida. A reação ministerial dirigiu-se precisamente contra o ato judicial que interrompia essa continuidade.
2. O magistrado não obstruiu a investigação: impediu que um PIC extinto continuasse produzindo prevenção
Os documentos revelam que, em 28 de novembro de 2025, o GAECO de Guarulhos ofereceu denúncia no PIC nº 1023535-11.2024.8.26.0224. No mesmo dia, promoveu a autuação, em apartado e sob sigilo externo, de novo expediente cautelar, distribuído por dependência ao procedimento anterior.
Nesse novo expediente, requereu:
- prisões preventivas;
- buscas e apreensões;
- acesso a dispositivos eletrônicos;
- bloqueios patrimoniais;
- indisponibilidade de bens;
- processamento das medidas sem prévia ciência dos atingidos.
O argumento apresentado era o de que a organização criminosa já estaria “elucidada”, mas teria continuidade, o que justificaria preservar o novo conjunto de medidas sob a prevenção do PIC originário.
O juiz Antonio Carlos Martins rejeitou esse raciocínio.
Sua decisão não declarou inexistentes os fatos, não proibiu o prosseguimento da investigação e não inviabilizou a apreciação das cautelares. Reconheceu algo processualmente elementar: depois do oferecimento da denúncia, o PIC perde autonomia e dá lugar à ação penal, submetida a contraditório, ampla defesa e estrutura cognitiva diferente daquela própria da investigação inquisitorial.
Por essa razão, determinou que a nova cautelar fosse livremente distribuída ao juiz natural competente.
O magistrado não fechou a porta da investigação.
Apenas retirou do GAECO a possibilidade de escolher a porta pela qual ela entraria.
O acórdão da 6ª Câmara Criminal confirmou essa leitura. O TJSP declarou não haver inversão tumultuária, não reconheceu erro de procedimento e manteve a livre distribuição. A decisão foi unânime.
A liminar também havia sido recusada porque nada demonstrava que o magistrado tivesse tumultuado o processo.
Essa sequência possui enorme relevância.
O Poder Judiciário afirmou, em termos objetivos, que a decisão do juiz era juridicamente justificável e que o GAECO não demonstrara o alegado erro processual.
Logo, o magistrado não agiu como obstáculo ilegítimo ao combate ao crime organizado.
Atuou como barreira constitucional contra a perpetuação de uma prevenção que já não possuía o suporte procedimental invocado.
3. A reação do GAECO revela resistência à perda do centro jurisdicional
A resposta ministerial não se limitou a apresentar discordância nos autos.
O GAECO:
- distribuiu a cautelar por dependência ao PIC já convertido em ação penal;
- pediu medidas de extrema intensidade;
- diante da determinação de livre distribuição, interpôs correição parcial;
- pediu efeito ativo para evitar a redistribuição e obter imediatamente prisões, buscas e indisponibilidades;
- teve a liminar recusada;
- depois da redistribuição, sugeriu ao novo juízo que suscitasse conflito de competência;
- teve o mérito da correição negado por unanimidade.
O ponto não é que o Ministério Público estivesse proibido de recorrer.
O ponto é a persistência dirigida a um resultado muito específico: conservar o novo expediente no mesmo centro judicial ligado ao PIC anterior.
A investigação poderia continuar perante outro juiz.
As provas poderiam ser compartilhadas.
As cautelares poderiam ser novamente examinadas.
Os fatos poderiam ser apurados.
O que se perderia era a prevenção escolhida.
É precisamente por isso que a reação institucional deve ser analisada com rigor. O conflito não era entre investigar e não investigar. Era entre:
investigar perante o juiz natural resultante da livre distribuição;
e
investigar perante o juízo que o GAECO pretendia manter como prevento.
Quando um órgão especializado esgota sucessivos instrumentos para impedir a distribuição natural, a questão deixa de ser puramente procedimental. Passa a envolver o controle sobre quem julgará as cautelares, quem acompanhará o material inquisitorial e qual magistrado estará cognitivamente inserido na narrativa produzida desde o início.
A independência judicial existe para assegurar que o magistrado decida segundo os fatos e o Direito, sem receio de sofrer medidas abusivas em razão de suas decisões. O próprio STF descreve a independência judicial como garantia de liberdade decisória, inclusive contra o temor de procedimentos instaurados como reação à atuação jurisdicional. (Supreme Federal Court)
O Código de Ética da Magistratura também protege a independência funcional e estabelece que interferências na atuação de outro juiz somente são admissíveis nos limites das normas legais.
A interposição regular de recurso não viola esses princípios. Mas o uso de sucessivos mecanismos para retirar eficácia de uma decisão que apenas restaurou a distribuição natural precisa ser controlado, sobretudo quando integrado a um padrão maior de conservação institucional dos procedimentos.
4. O juiz tornou-se obstáculo porque rompeu a lógica do PIC como território permanente
O episódio revela uma concepção particularmente perigosa do Procedimento Investigatório Criminal.
O PIC deixa de ser instrumento destinado a apurar fatos delimitados e passa a funcionar como território institucional permanente, dotado de capacidade de absorver novos fatos, novos alvos, novas cautelares e novos pedidos mesmo depois de oferecida a denúncia.
A lógica torna-se a seguinte:
- o PIC originário identifica uma organização;
- durante sua tramitação aparecem fatos adicionais;
- os novos fatos são descritos como continuidade da mesma estrutura;
- cria-se expediente separado, mas vinculado;
- conserva-se o mesmo juízo;
- requerem-se novas medidas invasivas;
- quando o juiz recusa a prevenção, tenta-se restaurá-la por correição ou conflito.
O procedimento, assim, não termina.
Ele se reproduz.
O número pode mudar.
O objeto pode crescer.
Os alvos podem ser substituídos ou ampliados.
A narrativa de continuidade garante que o novo expediente permaneça preso ao anterior.
Forma-se uma espécie de PIC rizomático, que lança sucessivos ramos a partir de uma investigação inicial e pretende conservar todos eles sob o mesmo comando institucional e jurisdicional.
A Resolução CNMP nº 181/2017 disciplina o PIC como procedimento formal, submetido a instauração, registro e tramitação próprios. Não o concebe como autorização permanente para perseguir qualquer fato ou pessoa futuramente encontrados. (CNMP)
A Resolução MPSP nº 1.047/2017 também reconhece a atuação especializada do GAECO, mas preserva a primazia do Promotor Natural e exige integração institucional, não domínio universal do órgão especializado. (Biblioteca MPSP)
O problema, portanto, não está em criar novo PIC quando surgem fatos autônomos.
Está em criar procedimentos formalmente novos, porém substancialmente acorrentados ao anterior, de modo que a vinculação seja usada para:
- conservar o mesmo núcleo;
- impedir a distribuição ordinária;
- preservar a familiaridade do juízo com a narrativa;
- renovar sigilos;
- requerer novas cautelares;
- ampliar os alvos;
- evitar que um novo órgão examine o caso sem o peso cognitivo do procedimento originário.
5. A criação de PICs vinculados pode converter a investigação de fatos em investigação de pessoas
O processo penal constitucional é orientado por fatos.
Primeiro surge uma notícia delimitada de infração. Depois se identificam possíveis autores.
A investigação persecutória inverte essa lógica.
Primeiro seleciona-se a pessoa. Depois se procuram fatos capazes de incriminá-la.
Essa inversão pode ser identificada quando:
- os mesmos nomes reaparecem em PICs sucessivos;
- o objeto das investigações muda, mas os alvos permanecem;
- provas produzidas em procedimento anterior são reutilizadas para abrir novas frentes;
- vínculos sociais são transformados em fundamentos de expansão;
- pesquisas passam a procurar tudo o que determinada pessoa acessou, fez ou conheceu;
- fatos sem conexão material são reunidos sob expressões como “desdobramento”, “núcleo”, “continuidade” ou “ciclo delitivo”;
- novos PICs são vinculados ao procedimento originário para conservar prevenção e controle.
Nesse cenário, o PIC já não se organiza em torno de um crime determinado.
Organiza-se em torno de um alvo.
A pessoa passa a ser o fio condutor. Qualquer fato encontrado em sua vida pode ser reinterpretado como manifestação de uma organização previamente pressuposta.
Esse modelo aproxima-se do que o STJ denomina fishing expedition: busca especulativa, física ou digital, sem finalidade adequadamente delimitada, destinada a encontrar algum elemento capaz de sustentar futura imputação. O Tribunal diferencia esse método da serendipidade legítima, que pressupõe descoberta inesperada no curso de investigação legalmente autorizada e com objeto definido. ([Superior Tribunal de Justiça][4])
O STJ é especialmente claro ao afirmar que os indícios de participação devem preceder a medida de busca. Não é legítimo apreender ou copiar amplo universo de dados para somente depois descobrir se determinada pessoa poderia estar envolvida. ([Superior Tribunal de Justiça][4])
Aplicado aos PICs vinculados, o princípio conduz a uma pergunta simples:
o novo procedimento foi instaurado porque havia fato novo, concreto e previamente delimitado, ou foi criado para continuar investigando pessoas já escolhidas até que algum novo fato pudesse ser encontrado contra elas?
A resposta exige examinar:
- as portarias inaugurais;
- as datas de instauração;
- os objetos formalmente descritos;
- os nomes inseridos desde o início;
- os aditamentos;
- a origem de cada prova;
- as regras de distribuição;
- os pedidos de compartilhamento;
- as decisões de prevenção;
- as comunicações internas.
6. O PCC funciona como senha institucional para transformar alvos em ameaças permanentes
A criação de PICs sucessivos torna-se ainda mais poderosa quando o procedimento originário é associado ao PCC.
O nome da facção produz uma elasticidade argumentativa incomum.
Uma investigação comum precisa demonstrar por que determinado fato está conectado a outro.
Quando se invoca o PCC, a própria grandiosidade da organização passa a fornecer a conexão.
A facção é apresentada como ampla, difusa, hierarquizada, adaptável e capaz de atuar em numerosos mercados ilícitos. A partir daí, praticamente qualquer relacionamento, negócio, acesso processual, contato profissional ou deslocamento pode ser descrito como possível manifestação do mesmo sistema.
O PCC torna-se uma senha institucional de expansão:
- atrai o GAECO;
- justifica especialização;
- permite sigilo reforçado;
- sustenta investigações prolongadas;
- autoriza reunir fatos heterogêneos;
- facilita a criação de núcleos;
- fortalece pedidos de prisão;
- eleva o risco abstrato;
- torna qualquer resistência defensiva aparentemente suspeita;
- permite tratar novos PICs como desdobramentos naturais.
O resultado é uma arquitetura quase irrefutável.
Se aparece prova, ela confirma a facção.
Se não aparece, afirma-se que a organização é sofisticada.
Se os investigados se conhecem, existe vínculo.
Se não mantêm contato direto, utilizam intermediários.
Se o alvo possui recursos, financia a estrutura.
Se não possui, presta serviços.
Se trabalha com tecnologia, oferece capacidade operacional.
Se questiona a prova, tenta obscurecer o método.
A hipótese passa a explicar tanto a presença quanto a ausência do vestígio.
Deixa, portanto, de ser testável.
E uma hipótese que confirma a si mesma em qualquer cenário já não é investigação científica. É dogma acusatório.
A tese sobre a Operação Khalifa demonstra justamente como a sigla PCC passou a contaminar semanticamente relações sociais, fotografias, patrimônio, armas regularizadas, encontros, viagens e conversas ambíguas.
7. O PCC permite que a perseguição do alvo pareça proteção da sociedade
A instrumentalização da facção possui uma vantagem retórica devastadora.
Ela converte qualquer questionamento sobre atribuição, competência, prova ou cadeia de custódia em aparente obstáculo ao combate ao crime organizado.
Quem exige a portaria correta parece formalista.
Quem questiona a prevenção parece favorecer criminosos.
Quem pede delimitação do objeto parece dificultar a investigação.
Quem impugna a prova digital parece explorar tecnicidades.
Quem determina livre distribuição parece romper uma investigação complexa.
Quem absolve por insuficiência parece insensível ao perigo social.
Essa inversão protege a própria investigação contra o controle.
O PCC deixa de ser apenas objeto da persecução e torna-se escudo institucional contra a crítica.
No episódio da correição, o magistrado não impediu que as cautelares fossem apreciadas. Determinou que fossem examinadas pelo juiz resultante da distribuição ordinária.
Ainda assim, sua decisão foi tratada como erro processual grave, capaz de justificar correição, liminar e pedido de efeito ativo.
O que estava sendo defendido não era o direito abstrato de investigar.
Era a permanência da investigação no juízo pretendido.
A diferença é colossal.
8. Da reação contra o magistrado como complemento do padrão de instrumentalização
O comportamento do GAECO em relação ao juiz precisa ser inserido no ciclo completo:
Primeira etapa: o PCC atrai a atuação especializada
A gravidade da facção funciona como fundamento para que o GAECO assuma o caso.
Segunda etapa: o PIC cria um campo investigativo centralizado
O órgão reúne interceptações, relatórios, dados, vínculos e hipóteses sob uma narrativa unificada.
Terceira etapa: surgem fatos e pessoas laterais
Esses elementos não são necessariamente remetidos a procedimentos independentes. Podem ser classificados como desdobramentos da estrutura originária.
Quarta etapa: criam-se novos PICs ou cautelares vinculados
Os novos expedientes mantêm relação formal ou narrativa com o anterior.
Quinta etapa: busca-se preservar a prevenção
O vínculo é usado para conservar o mesmo centro judicial.
Sexta etapa: o juiz rompe a continuidade
O magistrado reconhece que o PIC terminou, determina livre distribuição e devolve o caso ao juiz natural.
Sétima etapa: mobilizam-se mecanismos contra a decisão
Correição parcial, pedido de efeito ativo e sugestão de conflito são utilizados para tentar restaurar o vínculo.
Oitava etapa: o Tribunal rejeita a reação
A Câmara afirma que o juiz não tumultuou o processo e mantém a redistribuição.
O episódio não comprova perseguição pessoal ao magistrado.
Mas demonstra que, quando um juiz rompeu o mecanismo de conservação da prevenção, o GAECO reagiu institucionalmente até o limite dos instrumentos disponíveis.
Isso funciona como complemento probatório da tese mais ampla:
o objetivo estratégico não era apenas investigar fatos, mas conservar o controle institucional e jurisdicional sobre os fatos e pessoas já inseridos na narrativa.
9. A atitude pode produzir efeito intimidatório mesmo sem ameaça explícita
A independência judicial não é violada apenas por ordens ou ameaças diretas.
Também pode ser afetada por práticas institucionais capazes de transmitir ao magistrado a mensagem de que decisões contrárias ao órgão acusador serão respondidas com medidas correcionais, incidentes sucessivos ou questionamentos de sua atuação.
Não se afirma que esse tenha sido o propósito subjetivo do GAECO no caso concreto.
Afirma-se que a sequência possui potencial objetivo de pressão.
O juiz decidiu pela livre distribuição.
A decisão foi imediatamente enfrentada por correição.
O órgão pediu efeito ativo para evitar a redistribuição e obter as cautelares.
Depois da redistribuição, sugeriu conflito de competência.
O Tribunal precisou declarar que o magistrado não havia cometido tumulto processual.
A própria necessidade de o acórdão registrar que nada demonstrava erro do juiz revela o peso da acusação procedimental lançada contra sua decisão.
Princípios internacionais de independência judicial determinam que os juízes decidam com base nos fatos e no Direito, sem restrições, influências indevidas, pressões, ameaças ou interferências. (OHCHR)
Não é necessário demonstrar que o magistrado se sentiu intimidado para reconhecer o risco institucional. A garantia possui dimensão objetiva, destinada a preservar um ambiente em que o juiz possa contrariar órgãos poderosos sem recear reação desproporcional.
10. O ponto mais grave: o sistema pode selecionar não apenas os investigados, mas também o juiz
A criação de PICs vinculados possui dupla capacidade seletiva.
Seleciona os alvos investigados.
E pode selecionar o ambiente jurisdicional em que esses alvos serão submetidos às cautelares.
Ao vincular novos expedientes ao PIC anterior, a acusação evita que o caso seja apreciado por magistrado que não tenha participado das medidas anteriores e não esteja cognitivamente inserido na narrativa originária.
Preserva-se:
- o mesmo histórico;
- o mesmo vocabulário;
- as mesmas premissas;
- os mesmos relatórios;
- a mesma percepção de gravidade;
- o mesmo comprometimento com cautelares já deferidas;
- a mesma ancoragem no PCC.
A prevenção deixa de ser apenas regra de competência.
Torna-se mecanismo de continuidade cognitiva.
O juiz novo examinaria a cautelar a partir do início.
O juiz prevento já recebeu a narrativa como verdadeira o bastante para autorizar medidas anteriores.
Essa diferença é estratégica.
Por isso, a insistência na vinculação de PICs não pode ser tratada como questão administrativa menor. Ela pode interferir na composição do próprio ambiente decisório.
O juiz que determina a livre distribuição rompe não apenas uma ligação processual.
Rompe a cadeia de ancoragem.
11. Graduação probatória da conclusão
Estratégia institucional de conservação do controle: alta
A sequência documental mostra que o GAECO buscou manter nova cautelar vinculada ao PIC anterior, mesmo depois do oferecimento da denúncia, e utilizou sucessivos mecanismos para tentar reverter a livre distribuição.
Pressão institucional objetiva sobre o juiz: média-alta
A correição parcial é instrumento legítimo. Entretanto, sua utilização combinada com pedido de efeito ativo e posterior sugestão de conflito demonstra reação intensa contra decisão que apenas restaurou o juiz natural.
Perseguição pessoal ao magistrado: ainda não demonstrada
Não há, nos documentos examinados, prova de ataques pessoais, ameaças, reclamação disciplinar abusiva, exposição pública do juiz, retaliação funcional ou comunicações reveladoras de animosidade.
Uso de PICs vinculados para perseguição de alvos predeterminados: plausibilidade elevada, dependente da comparação documental
A tese será comprovada se as portarias e distribuições demonstrarem que os mesmos alvos foram mantidos em procedimentos sucessivos, enquanto os objetos eram alterados ou ampliados depois da obtenção de provas.
Dolo específico de abuso de autoridade: não comprovado
A conclusão penal exige finalidade específica. A arquitetura atual justifica investigação e exibição documental, mas não autoriza antecipar responsabilidade criminal individual.
12. Formulação jurídica
O episódio da Correição Parcial nº 2385543-87.2025.8.26.0000 revela dimensão adicional do padrão investigativo. O GAECO não se limitou a criar novo expediente cautelar no mesmo dia em que ofereceu denúncia no PIC originário. Pretendeu manter esse expediente vinculado ao procedimento já exaurido, requerendo prisões preventivas, buscas, acesso ao ambiente digital e indisponibilidades patrimoniais sob o mesmo campo de prevenção.
Ao reconhecer que o oferecimento da denúncia retirara do PIC sua autonomia e ao determinar a livre distribuição, o magistrado não impediu a investigação nem rejeitou definitivamente as cautelares. Apenas restaurou o juiz natural e recusou que a prevenção inquisitorial se perpetuasse além da existência funcional do procedimento que a originara.
A reação do GAECO foi escalonada: interpôs correição parcial, requereu efeito ativo para impedir a redistribuição e obter imediatamente as cautelares e, depois de consumada a remessa, sugeriu ao novo juízo que suscitasse conflito de competência. A liminar foi indeferida, e a 6ª Câmara Criminal, por unanimidade, reconheceu que o magistrado não praticara tumulto processual e manteve a distribuição livre.
A defesa não afirma, sem prova direta, que tenha existido perseguição pessoal contra o juiz. Demonstra fato institucional mais objetivo e igualmente preocupante: o magistrado tornou-se alvo de reação processual intensificada precisamente porque interrompeu o mecanismo de conservação do novo expediente sob o PIC e o juízo pretendidos pelo órgão especializado.
Esse episódio integra padrão mais amplo no qual o PCC funciona como chave de atração do GAECO, os PICs como recipientes expansíveis, a conexão como categoria variável e a prevenção como instrumento de conservação do centro jurisdicional. A investigação deixa de seguir fatos delimitados e passa a acompanhar pessoas predeterminadas por procedimentos sucessivamente vinculados.
Quando o fato novo convém à investigação originária, é tratado como desdobramento da organização. Quando a conexão impõe controle ou distribuição inconveniente, proclama-se autonomia. Quando a prevenção volta a favorecer a acusação, restaura-se a continuidade. E, quando um juiz rompe essa geometria variável, mobilizam-se instrumentos para afastar os efeitos de sua decisão.
Não se trata de negar ao Ministério Público o direito de recorrer. Trata-se de impedir que recursos, PICs sucessivos e vínculos artificiais sejam utilizados para converter a atuação especializada em domínio permanente sobre determinados alvos e sobre o próprio ambiente jurisdicional encarregado de controlá-la.
O combate ao crime organizado não autoriza a criação de um sistema em que o PCC opere como senha para investigar indefinidamente, o PIC como território sem fronteiras, a prevenção como escolha do julgador e a resistência judicial como erro a ser correcionalmente neutralizado.
Conclusão
O episódio do juiz Antonio Carlos Martins acrescenta peça importante à análise.
Não prova, sozinho, perseguição pessoal.
Prova que o GAECO tentou conservar uma nova cautelar sob a prevenção de PIC já superado, pediu medidas invasivas de máxima intensidade, enfrentou por correição a decisão que determinou livre distribuição e, mesmo depois da redistribuição, buscou reabrir a questão por conflito de competência. O TJSP rejeitou a pretensão e afirmou que o magistrado não havia tumultuado o procedimento.
O significado estrutural é severo:
quando a prevenção servia à continuidade do domínio investigativo, ela foi defendida até as últimas vias; quando o juiz natural rompeu essa continuidade, a própria decisão judicial passou a ser tratada como problema a superar.
O PCC atrai o órgão especializado.
O PIC reúne os dados.
Os fatos laterais criam novos expedientes.
Os novos expedientes permanecem vinculados.
A vinculação conserva o juízo.
O juízo conserva a narrativa.
E quem interrompe o circuito passa a enfrentar a força institucional acumulada pelo próprio circuito.
Essa arquitetura deve ser investigada documentalmente, não adjetivada de maneira vazia.
Porque, confirmada a seleção prévia dos alvos e a criação sucessiva de PICs para mantê-los permanentemente sob investigação, já não haverá simples excesso interpretativo.
Haverá método.
E, se ficar demonstrado que os procedimentos foram moldados não para seguir fatos novos, mas para continuar perseguindo pessoas já escolhidas, o nome correto deixará de ser especialização investigativa.
Será persecução por alvo.
[4]: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22102023-Caiu-na-rede-e-fishing-expedition-ou-serendipidade.aspx ” Fishing expedition e serendipidade na jurisprudência do STJ “





