O depoimento sem dano — também denominado depoimento especial — consolidou-se como um dos mais importantes instrumentos de proteção da infância no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no contexto de disputas de guarda e convivência que frequentemente envolvem alegações de alienação parental. A Lei nº 13.431/2017, ao estabelecer o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, inaugurou uma nova era na forma como o Poder Judiciário se relaciona com os sujeitos mais vulneráveis do processo, substituindo a inquirição tradicional em ambiente formal e adversarial por uma metodologia humanizada e tecnicamente preparada.
O depoimento especial é definido pelo artigo 8º da Lei nº 13.431/2017 como o “procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária”. Seu propósito único é evitar a revitimização da criança e do adolescente, prevenindo a chamada vitimização secundária ou violência institucional, em que a vítima ou testemunha revive toda a situação de violação já experimentada.
A Lei nº 14.340/2022 deu um passo adicional ao introduzir a obrigatoriedade do depoimento especial da criança ou adolescente nas demandas judiciais voltadas à definição de guarda em que se discuta alienação parental. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 157/2024, consolidou esse entendimento ao recomendar a adoção do “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental”.
Este artigo oferece uma análise ampliada, multidisciplinar e estrategicamente orientada sobre o depoimento sem dano, abordando: (i) os fundamentos legais e princípios constitucionais aplicáveis; (ii) a natureza jurídica e a diferenciação entre escuta especializada e depoimento especial; (iii) o procedimento detalhado e as garantias processuais; (iv) a jurisprudência consolidada do STJ e os precedentes mais recentes; (v) o valor probatório e os limites da palavra da criança; e (vi) as atualizações legislativas, recomendações práticas e perspectivas futuras.
A relevância do tema se justifica pelo impacto direto e duradouro que a oitiva de crianças e adolescentes exerce sobre seu desenvolvimento psicológico e sobre o desfecho de litígios que envolvem a definição de guarda, o regime de convivência e a própria estrutura familiar. Cada depoimento especial mal conduzido — ou, ao revés, cada depoimento indevidamente negado — pode representar uma violência institucional que compromete não apenas a busca pela verdade processual, mas também a saúde mental e o bem-estar da criança, destinatária final de toda a tutela jurisdicional.
1. Fundamentos Legais e Princípios Constitucionais Aplicáveis ao Depoimento Sem Dano
A primeira dimensão a ser analisada diz respeito aos fundamentos legais e princípios constitucionais que embasam o depoimento sem dano no ordenamento jurídico brasileiro. Este aspecto é absolutamente fundamental para a compreensão do instituto e para a definição das estratégias jurídicas mais adequadas a cada caso concreto.
1.1. O Marco Legal da Escuta Protegida
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um robusto sistema normativo para a proteção da criança e do adolescente em situação de violência, com especial destaque para:
- Constituição Federal de 1988, art. 227: consagra a doutrina da proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU/1989), art. 12: assegura à criança e ao adolescente “o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da idade e da maturidade da criança”.
- Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA): estabelece a proteção integral como princípio basilar, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.
- Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida): estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e prevê os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial.
1.2. A Classificação da Alienação Parental como Violência Psicológica
A Lei nº 13.431/2017, em seu art. 4º, inciso II, alínea “b”, classifica o ato de alienação parental como uma forma de violência psicológica. Sendo o depoimento especial, por definição legal, o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 8º), a conclusão lógica e inescapável é que as vítimas de alienação parental devem, quando ouvidas, sê-lo por meio desse rito protetivo.
1.3. A Doutrina da Proteção Integral como Vetor Interpretativo
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente — consagrado no art. 227 da CF/88, no art. 4º do ECA e na Convenção sobre os Direitos da Criança — é o vetor interpretativo que deve orientar todas as decisões judiciais em matéria de Direito de Família. O depoimento sem dano, nesse contexto, não é um mero expediente processual: é um mecanismo de efetivação do direito de participação da criança, assegurando que sua voz seja ouvida de forma segura, acolhedora e não adversarial.
2. Natureza Jurídica: Distinção entre Escuta Especializada e Depoimento Especial
A segunda dimensão analisada diz respeito à natureza jurídica do depoimento sem dano e à necessária distinção entre escuta especializada e depoimento especial, conceitos frequentemente confundidos na prática forense.
2.1. Escuta Especializada
A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre a situação de violência realizada com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, com o objetivo de avaliar a necessidade de acolhimento e de proteção. Trata-se de um procedimento extrajudicial, que não pode ser utilizado como meio de prova. Sua finalidade é exclusivamente protetiva e assistencial.
2.2. Depoimento Especial (ou Depoimento Sem Dano)
O depoimento especial — também conhecido como depoimento sem dano — é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas. Realizado em ambiente adequado e por profissionais capacitados, deve ocorrer, sempre que possível, uma única vez, com o objetivo de evitar a revitimização e preservar a integridade física e psíquica da vítima.
2.3. A Metodologia do Depoimento Especial
A metodologia do depoimento especial permite retirar de dentro da sala de audiências tradicional — que é um espaço formal e potencialmente intimidador — a criança ou adolescente vítima de violência. O procedimento é conduzido por um entrevistador forense capacitado, que atua como facilitador e intermediador do diálogo da criança com os juristas (juiz, promotor, defensor, advogados).
2.4. A Obrigatoriedade da Oitiva Única
A Lei nº 13.431/2017, em seu art. 11, § 2º, estabelece que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente. Essa regra visa proteger a criança de sucessivas exposições ao ambiente judicial, que poderiam agravar os danos psicológicos já sofridos.
3. Procedimento Detalhado e Garantias Processuais do Depoimento Sem Dano
A terceira dimensão analisada diz respeito ao procedimento detalhado e às garantias processuais do depoimento sem dano. Este aspecto é fundamental para a correta aplicação do instituto e para a proteção dos direitos da criança e do adolescente.
3.1. O Procedimento do Depoimento Especial
O procedimento do depoimento especial observa as seguintes etapas, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do Protocolo CNJ:
- Ambiente adequado: a oitiva deve ocorrer em sala especialmente preparada, com recursos técnicos que garantam o conforto e a segurança da criança. A Resolução nº 299/2019 do CNJ tornou obrigatória a implantação das salas de depoimento especial em todas as comarcas do território nacional.
- Profissional capacitado: a entrevista é conduzida por profissional capacitado (entrevistador forense), que atua como facilitador e intermediador.
- Livre narrativa: a criança ou adolescente é convidado a fazer uma livre narrativa sobre a situação de violência.
- Perguntas complementares: uma vez encerrada a livre narrativa, “o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares”.
- Registro audiovisual: o depoimento é gravado em áudio e vídeo, garantindo a fidelidade do registro.
- Produção antecipada de prova: para crianças com menos de 7 anos, o depoimento especial deve ser colhido em sede de produção antecipada de prova. O art. 11, § 1º, I, da Lei nº 13.431/2017 impõe que o depoimento especial de criança com menos de 7 anos seja colhido em sede de produção antecipada de prova.
3.2. O Tempo Mínimo de Uma Hora
De acordo com o protocolo do STJ/CNJ, o agendamento das audiências de depoimento especial deverá respeitar o tempo mínimo de uma hora para cada caso, a fim de assegurar que a oitiva seja realizada com a devida atenção e cuidado, sem pressa ou superficialidade.
3.3. Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa
O depoimento especial, por ser uma prova judicial, pressupõe a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 11, caput, parte final, da Lei nº 13.431/2017). O contraditório no depoimento especial se manifesta de diversas formas:
- Perguntas complementares: as partes podem formular perguntas, que serão filtradas pelo juiz e apresentadas à criança de forma adequada.
- Participação de assistentes técnicos: os assistentes técnicos das partes podem acompanhar a oitiva e apresentar quesitos.
- Presença do acusado: em regra, o acusado não participa diretamente da oitiva, mas pode acompanhá-la por meio de circuito fechado de televisão.
- Manifestação sobre o depoimento: as partes têm o direito de se manifestar sobre o conteúdo do depoimento nos autos.
3.4. A Extensão do Depoimento Especial para Jovens de 18 a 21 Anos
O artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, autoriza a oitiva de pessoas entre 18 e 21 anos pelo rito do depoimento especial sempre que a autoridade considerar necessário para evitar a revitimização.
4. Jurisprudência dos Tribunais Superiores e Precedentes sobre Depoimento Sem Dano
A quarta dimensão analisada diz respeito à jurisprudência dos tribunais superiores e precedentes sobre o depoimento sem dano. O STJ e o STF têm se debruçado sobre esta matéria em numerosos julgados, consolidando entendimentos que orientam a atuação dos juízes de primeiro grau.
4.1. O Depoimento Especial como Medida Excepcional em Ações de Família
Em decisão unânime de setembro de 2025, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — TJRS concluiu que a realização de depoimento especial em ação de família deve ser medida excepcional. O tribunal confirmou que a medida, originalmente concebida para apuração de violência (Lei 13.431/2017), não deve ser aplicada de forma indiscriminada em processos que envolvem conflitos familiares, mesmo quando há alegações de alienação parental.
O desembargador relator destacou que “mesmo no contexto da mediação familiar, é preciso examinar, caso a caso, vantagens e desvantagens de incluir as crianças, conforme diversas variáveis, desde sua idade e maturidade até o grau de litigiosidade do par parental, o que deve servir de alerta para uma indiscriminada oitiva de crianças pelo sistema de justiça”.
4.2. O Protocolo do CNJ e a Excepcionalidade da Medida
O Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental, aprovado pelo CNJ e recomendado pela Recomendação nº 157/2024, prevê a utilização do depoimento especial de forma excepcional, somente mediante avaliação técnica fundamentada.
O protocolo adverte para a necessidade de se evitar que a escuta seja usada como mero instrumento de agilização processual, em detrimento da proteção integral das crianças.
4.3. A Decisão do STF sobre Depoimento Especial
No STF, a Defensoria Pública pediu que fosse reconhecida a nulidade da prova produzida antecipadamente em um caso envolvendo depoimento especial. O STF manteve a decisão que autorizou o depoimento, afirmando que “a técnica do depoimento sem dano tem um propósito único: evitar a revitimização da criança e do adolescente”. A decisão foi unânime.
4.4. STJ: Depoimento Especial e Alienação Parental
O STJ tem entendido que o depoimento especial de criança ou adolescente envolvido em litígio familiar não deve ser utilizado como prova única de alienação parental. O IBDFAM, em artigo publicado, reforçou que o depoimento especial não deve ser utilizado como prova única em caso de falsa alegação.
5. Valor Probatório e Limites da Palavra da Criança no Depoimento Sem Dano
A quinta dimensão analisada diz respeito ao valor probatório e aos limites da palavra da criança no depoimento sem dano. Este aspecto é fundamental para a correta valoração da prova pelo magistrado.
5.1. O Depoimento Especial como Prova Judicial
O depoimento especial é uma prova judicial, que pressupõe adaptações procedimentais a fim de assegurar que a oitiva de crianças e adolescentes no Poder Judiciário não seja uma fonte de violência institucional e revitimização. É uma metodologia adaptada que considera crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e não como meros objetos para extração de provas.
5.2. O Valor Probatório Relativo
O depoimento especial é uma prova que, como qualquer outra, não possui valor absoluto, devendo ser valorado pela autoridade judiciária à vista de todo o manancial probatório existente nos autos.
É perfeitamente possível, na prática, que o juiz decida de forma diversa do relato da criança, considerando as demais provas produzidas:
- O juiz pode absolver um réu mesmo se a criança confirmar o suposto abuso no depoimento especial (por exemplo, porque a sua versão é contraditória e é infirmada por todas as demais provas).
- O juiz pode condenar o réu mesmo se a criança negar o abuso no depoimento especial (por exemplo, porque há provas que evidenciam a violência, como gravação audiovisual do fato).
5.3. A Palavra da Criança no Contexto do Direito de Família
A palavra da criança, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias específicas do caso. No Direito de Família, o depoimento especial deve ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios — laudos periciais, testemunhas, documentos, etc. — e não como prova isolada.
5.4. A Recomendação de não ser a Única Prova
A Lei nº 13.431/2017, em seu artigo 22, recomenda que o depoimento especial não seja a única prova produzida no processo. Essa recomendação visa garantir que a decisão judicial seja baseada em um conjunto probatório robusto e plural, reduzindo o risco de decisões precipitadas ou baseadas exclusivamente no relato da criança.
6. Atualizações Legislativas, Recomendações Práticas e Perspectivas para o Futuro
A sexta dimensão analisada diz respeito às atualizações legislativas, recomendações práticas e perspectivas para o futuro do depoimento sem dano no Direito de Família.
6.1. Lei nº 14.340/2022 e o Art. 8º-A da Lei de Alienação Parental
A Lei nº 14.340/2022 introduziu a obrigatoriedade do depoimento especial da criança ou adolescente nas demandas judiciais voltadas à definição de guarda em que se discuta alienação parental. O art. 8º-A da Lei nº 12.318/2010 estabelece que:
“Nas ações judiciais em que se discuta a guarda de criança ou adolescente, havendo alegação de alienação parental, o juiz determinará, sempre que possível, a oitiva da criança ou adolescente por meio de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.”
A norma, contudo, deve ser interpretada sistematicamente com a Recomendação CNJ 157/2024, que orienta que o depoimento especial seja utilizado apenas em situações excepcionais, com parecer técnico fundamentado.
6.2. Recomendação CNJ nº 157/2024
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 157/2024, recomendou a adoção do “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental”.
O protocolo estabelece, entre outras diretrizes:
- Excepcionalidade: o depoimento especial deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
- Avaliação técnica fundamentada: a decisão deve ser baseada em parecer técnico.
- Tempo mínimo: agendamento das audiências com tempo mínimo de uma hora.
- Proibição de entrevista prévia: o CNJ editou norma proibindo a entrevista prévia de crianças.
- Vedação de acúmulo de funções: o mesmo profissional não pode realizar perícia após o depoimento especial.
6.3. Resolução do TJSC sobre Depoimento Especial em Alienação Parental
Em junho de 2025, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12/2025, que regulamenta o depoimento especial de criança e adolescente nas ações de família em que se discuta a alienação parental. A resolução reflete a tendência de uniformização dos procedimentos em todo o território nacional.
6.4. Perspectivas para o Futuro
As principais perspectivas para o futuro do depoimento sem dano no Direito de Família incluem:
- Consolidação de protocolos uniformes: a tendência é de padronização dos procedimentos em todo o território nacional, com base no protocolo do CNJ.
- Capacitação de profissionais: a necessidade de formação continuada de entrevistadores forenses, magistrados e demais operadores do Direito.
- Fortalecimento da escuta protegida: a consolidação do depoimento especial como direito fundamental da criança e do adolescente.
- Harmonização com o Protocolo de Gênero do CNJ: a escuta deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que reconhece a necessidade de evitar que alegações de alienação parental sejam utilizadas para encobrir violências domésticas.
- Equilíbrio entre participação e proteção: o desafio permanente de assegurar o direito da criança de ser ouvida sem expô-la a riscos de revitimização.
6.5. Recomendações Práticas para uma Atuação Profissional de Excelência
Para Magistrados:
- Determinar o depoimento especial apenas como medida excepcional, com base em parecer técnico fundamentado.
- Assegurar que a oitiva seja realizada em ambiente adequado, por profissional capacitado, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
- Garantir o tempo mínimo de uma hora para cada audiência de depoimento especial.
- Valorar o depoimento especial em conjunto com os demais elementos probatórios, sem conferir-lhe valor absoluto.
- Observar a obrigatoriedade da produção antecipada de prova para crianças menores de 7 anos.
Para Advogados:
- Requerer o depoimento especial apenas quando houver real necessidade, fundamentando o pedido com elementos concretos.
- Assegurar a participação no procedimento, formulando perguntas complementares e manifestando-se sobre o depoimento.
- Impugnar a realização do depoimento especial quando não houver justificativa técnica ou fática para a oitiva.
- Alertar o juízo sobre a necessidade de observância do protocolo CNJ e da Recomendação 157/2024.
Para Peritos e Psicólogos Forenses:
- Atuar com estrita imparcialidade, observando que o mesmo profissional não pode realizar a perícia após ter conduzido o depoimento especial.
- Elaborar pareceres técnicos fundamentados que subsidiem a decisão do magistrado sobre a necessidade do depoimento especial.
- Utilizar metodologia adequada e cientificamente validada.
Para o Sistema de Justiça como um todo:
- Investir na capacitação de entrevistadores forenses, magistrados e demais operadores do Direito.
- Consolidar protocolos uniformes para a realização do depoimento especial em todo o território nacional.
- Garantir a infraestrutura adequada para a realização da escuta protegida, com salas de depoimento especial em todas as comarcas.
- Observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Considerações Finais
O depoimento sem dano é um instrumento processual de extraordinária relevância para a garantia do direito de participação da criança e para a proteção de sua integridade física e psíquica. A Lei nº 13.431/2017, ao estabelecer o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, inaugurou uma nova era na forma como o Poder Judiciário se relaciona com os sujeitos mais vulneráveis do processo.
A Lei nº 14.340/2022, ao introduzir a obrigatoriedade do depoimento especial em demandas de guarda que envolvam alegação de alienação parental, e a Recomendação CNJ nº 157/2024, ao aprovar o protocolo para a escuta especializada, representam avanços significativos na consolidação da escuta protegida como direito fundamental da criança e do adolescente.
Contudo, a jurisprudência tem alertado para o risco da indicação indiscriminada do depoimento especial em ações de família. A medida deve ser excepcional, aplicada somente mediante avaliação técnica fundamentada, e nunca como mero instrumento de agilização processual. O depoimento especial é uma prova que, como qualquer outra, não possui valor absoluto, devendo ser valorado pela autoridade judiciária à vista de todo o manancial probatório existente nos autos.
A atuação responsável, técnica e humanizada — que inclui o uso adequado do depoimento sem dano como instrumento de proteção e não de violência institucional — é o melhor caminho para a proteção efetiva dos direitos das crianças e para a construção de uma Justiça verdadeiramente protetiva, que não se limite a aplicar a lei de forma mecânica, mas que compreenda o contexto familiar, as dinâmicas relacionais e o impacto emocional das decisões sobre o desenvolvimento infantil.
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