O depoimento especial consolidou-se como um dos instrumentos processuais mais sensíveis e estratégicos do Direito de Família contemporâneo, especialmente no contexto de disputas de guarda e convivência que envolvem alegações de alienação parental, abuso sexual ou violência doméstica. A crescente judicialização dos conflitos familiares tem exposto crianças e adolescentes a um ambiente processual adversarial que, por sua própria natureza, pode gerar efeitos traumáticos e comprometer seu desenvolvimento psicológico e emocional.
A Lei nº 13.431/2017, ao estabelecer o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, inaugurou uma nova era na forma como o Poder Judiciário se relaciona com os sujeitos mais vulneráveis do processo. O depoimento especial — procedimento de oitiva protegida realizado perante autoridade policial ou judiciária em ambiente adequado e por profissionais capacitados — tem como objetivo central evitar a revitimização e preservar a integridade física e psíquica da vítima.
A Lei nº 14.340/2022 deu um passo adicional ao introduzir a obrigatoriedade do depoimento especial da criança ou adolescente nas demandas judiciais voltadas à definição de guarda em que se discuta alienação parental. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 157/2024, consolidou esse entendimento ao recomendar a adoção do “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental”.
Este artigo oferece uma análise ampliada, multidisciplinar e rigorosamente atualizada sobre o depoimento especial em ações de família, abordando os fundamentos legais, as hipóteses de cabimento, o procedimento detalhado, o valor probatório, os cuidados necessários e as perspectivas futuras à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das recomendações do CNJ.
A relevância do tema se justifica pelo impacto direto e duradouro que a oitiva de crianças e adolescentes exerce sobre seu desenvolvimento psicológico e sobre o desfecho de litígios que envolvem a definição de guarda, o regime de convivência e a própria estrutura familiar. Cada depoimento especial mal conduzido — ou, ao revés, cada depoimento indevidamente negado — pode representar uma violência institucional que compromete não apenas a busca pela verdade processual, mas também a saúde mental e o bem-estar da criança, destinatária final de toda a tutela jurisdicional.
1. Fundamentos Legais e Princípios Aplicáveis ao Depoimento Especial em Ações de Família
A primeira dimensão a ser analisada diz respeito aos fundamentos legais e princípios aplicáveis ao depoimento especial em ações de família. Este aspecto é absolutamente fundamental para a compreensão global do instituto e para a definição das estratégias jurídicas mais adequadas a cada caso concreto, considerando as particularidades de cada núcleo familiar e as circunstâncias específicas do litígio judicial.
1.1. O Arcabouço Normativo da Escuta Protegida
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um robusto sistema normativo para a proteção da criança e do adolescente em situação de violência, com especial destaque para:
- Constituição Federal de 1988, art. 227: consagra a doutrina da proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU/1989), art. 12: assegura à criança e ao adolescente “o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da idade e da maturidade da criança”.
- Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA): estabelece a proteção integral como princípio basilar, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.
- Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida): estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e prevê os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial. O art. 8º define o depoimento especial como “o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária”.
- Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental): define a alienação parental como forma de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. A Lei nº 14.340/2022 acrescentou o art. 8º-A, introduzindo a obrigatoriedade do depoimento especial em demandas de guarda que envolvam alegação de alienação parental.
- Código de Processo Civil de 2015, art. 699: dispõe que, “quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista”.
1.2. A Classificação da Alienação Parental como Violência Psicológica
A Lei nº 13.431/2017, em seu art. 4º, inciso II, alínea “b”, classifica o ato de alienação parental como uma forma de violência psicológica. Sendo o depoimento especial, por definição legal, o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 8º), a conclusão lógica e inescapável é que as vítimas de alienação parental devem, quando ouvidas, sê-lo por meio desse rito protetivo.
1.3. A Doutrina da Proteção Integral como Vetor Interpretativo
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente — consagrado no art. 227 da CF/88, no art. 4º do ECA e na Convenção sobre os Direitos da Criança — é o vetor interpretativo que deve orientar todas as decisões judiciais em matéria de Direito de Família. O depoimento especial, nesse contexto, não é um mero expediente processual: é um mecanismo de efetivação do direito de participação da criança, assegurando que sua voz seja ouvida de forma segura, acolhedora e não adversarial.
2. Hipóteses de Cabimento e Critérios de Indicação do Depoimento Especial em Ações de Família
A segunda dimensão analisada diz respeito às hipóteses de cabimento e critérios de indicação do depoimento especial em ações de família. Este aspecto é fundamental para a compreensão global do instituto e para a definição das estratégias processuais mais adequadas.
2.1. O Depoimento Especial como Medida Excepcional
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem consolidado o entendimento de que o depoimento especial em ações de família deve ser medida excepcional, não podendo ser aplicado de forma indiscriminada em processos que envolvem conflitos familiares.
Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — TJRS concluiu que a realização de depoimento especial em ação de família deve ser medida excepcional, confirmando que a medida, originalmente concebida para apuração de violência (Lei 13.431/2017), não deve ser aplicada de forma indiscriminada em processos que envolvem conflitos familiares, mesmo quando há alegações de alienação parental.
O desembargador relator destacou que “mesmo no contexto da mediação familiar, é preciso examinar, caso a caso, vantagens e desvantagens de incluir as crianças, conforme diversas variáveis, desde sua idade e maturidade até o grau de litigiosidade do par parental, o que deve servir de alerta para uma indiscriminada oitiva de crianças pelo sistema de justiça”.
2.2. O Protocolo do CNJ e a Excepcionalidade da Medida
O Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental, aprovado pelo CNJ e recomendado pela Recomendação nº 157/2024, prevê a utilização do depoimento especial de forma excepcional, somente mediante avaliação técnica fundamentada.
O protocolo adverte para a necessidade de se evitar que a escuta seja usada como mero instrumento de agilização processual, em detrimento da proteção integral das crianças. O CNJ também editou norma proibindo a entrevista prévia de crianças e vedando que o mesmo profissional realize perícia após o depoimento especial, regra que visa preservar a imparcialidade tanto do entrevistador quanto do perito, garantindo que suas funções não se misturem e que a avaliação seja feita por um profissional sem pré-juízos formados durante a oitiva.
2.3. Critérios para a Indicação do Depoimento Especial
A doutrina e a jurisprudência têm apontado os seguintes critérios para a indicação do depoimento especial em ações de família:
- Idade e maturidade da criança: a capacidade da criança de compreender e se expressar sobre os fatos.
- Grau de litigiosidade do par parental: quanto maior o conflito entre os genitores, maior a cautela necessária.
- Existência de prova técnica prévia: se já há laudo psicológico ou psicossocial suficiente, a oitiva pode ser dispensada.
- Natureza da alegação: em casos de violência sexual, abuso ou grave violência psicológica, a oitiva tende a ser mais necessária.
- Risco de revitimização: a exposição da criança ao ambiente judicial pode gerar danos irreversíveis.
2.4. A Lei 14.340/2022 e a Obrigatoriedade do Depoimento Especial
A Lei nº 14.340/2022 introduziu a obrigatoriedade do depoimento especial da criança ou adolescente nas demandas judiciais voltadas à definição de guarda em que se discuta alienação parental. Contudo, nem todas as causas de alienação parental terão depoimento especial. A redação do artigo 8º-A da Lei nº 12.318/2010 é a chave para a correta aplicação da medida.
O dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente com a Lei 13.431/2017 e com a Recomendação CNJ 157/2024, que orienta que o depoimento especial seja utilizado apenas em situações excepcionais, com parecer técnico fundamentado.
3. Procedimento e Garantias Processuais do Depoimento Especial
A terceira dimensão analisada diz respeito ao procedimento e garantias processuais do depoimento especial em ações de família. Este aspecto é fundamental para a compreensão global do instituto e para a correta aplicação prática.
3.1. Definição e Finalidade
O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas. Realizado em ambiente adequado e por profissionais capacitados, deve ocorrer, sempre que possível, uma única vez, com o objetivo de evitar a revitimização e preservar a integridade física e psíquica da vítima.
3.2. Distinção entre Escuta Especializada e Depoimento Especial
É fundamental distinguir a escuta especializada do depoimento especial:
- Escuta especializada: consiste na entrevista sobre a situação de violência realizada com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, com o objetivo de avaliar a necessidade de acolhimento e de proteção. Não pode ser utilizada como meio de prova.
- Depoimento especial: é o procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas.
3.3. Procedimento Detalhado
O procedimento do depoimento especial observa as seguintes etapas, nos termos da Lei nº 13.431/2017:
- Ambiente adequado: a oitiva deve ocorrer em sala especialmente preparada, com recursos técnicos que garantam o conforto e a segurança da criança.
- Profissional capacitado: a entrevista é conduzida por profissional capacitado (entrevistador forense), que atua como facilitador e intermediador do diálogo da criança com os juristas (juiz, promotor, advogado, etc.).
- Livre narrativa: a criança ou adolescente é convidado a fazer uma livre narrativa sobre a situação de violência.
- Perguntas complementares: uma vez encerrada a livre narrativa, “o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares”.
- Registro audiovisual: o depoimento é gravado em áudio e vídeo, garantindo a fidelidade do registro.
- Produção antecipada de prova: para crianças com menos de 7 anos, o depoimento especial deve ser colhido em sede de produção antecipada de prova, em autos apartados, a fim de evitar revitimização e preservar a integridade psíquica da vítima.
3.4. Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa
O depoimento especial, por ser uma prova judicial, pressupõe a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 11, caput, parte final, da Lei nº 13.431/2017). O contraditório no depoimento especial se manifesta de diversas formas:
- Perguntas complementares: as partes podem formular perguntas, que serão filtradas pelo juiz e apresentadas à criança de forma adequada.
- Participação de assistentes técnicos: os assistentes técnicos das partes podem acompanhar a oitiva e apresentar quesitos.
- Presença do acusado: em regra, o acusado não participa diretamente da oitiva, mas pode acompanhá-la por meio de circuito fechado de televisão.
- Manifestação sobre o depoimento: as partes têm o direito de se manifestar sobre o conteúdo do depoimento nos autos.
3.5. Agendamento e Duração da Audiência
De acordo com o protocolo do STJ/CNJ, o agendamento das audiências de depoimento especial deverá respeitar o tempo mínimo de uma hora para cada caso, a fim de assegurar que a oitiva seja realizada com a devida atenção e cuidado, sem pressa ou superficialidade.
4. Valor Probatório e Força Jurídica do Depoimento Especial
A quarta dimensão analisada diz respeito ao valor probatório e força jurídica do depoimento especial em ações de família. Este aspecto é fundamental para a compreensão do papel da prova no processo e para a definição das estratégias processuais mais adequadas.
4.1. O Depoimento Especial como Prova Judicial
O depoimento especial é uma prova judicial, que pressupõe adaptações procedimentais a fim de assegurar que a oitiva de crianças e adolescentes no Poder Judiciário não seja uma fonte de violência institucional e revitimização. É uma metodologia adaptada que considera crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e não como meros objetos para extração de provas.
4.2. O Valor Probatório Relativo
O depoimento especial é uma prova que, como qualquer outra, não possui valor absoluto, devendo ser valorado pela autoridade judiciária à vista de todo o manancial probatório existente nos autos.
É perfeitamente possível, na prática, que o juiz decida de forma diversa do relato da criança, considerando as demais provas produzidas:
- O juiz pode absolver um réu mesmo se a criança confirmar o suposto abuso no DE (por exemplo, porque a sua versão é contraditória e é infirmada por todas as demais testemunhas).
- O juiz pode condenar o réu mesmo se a criança negar o abuso no DE (por exemplo, porque há provas que evidenciam a violência, como gravação audiovisual do fato).
4.3. A Palavra da Criança no Contexto do Direito de Família
A palavra da criança, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias específicas do caso. No Direito de Família, o depoimento especial deve ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios — laudos periciais, testemunhas, documentos, etc. — e não como prova isolada.
O STJ tem conferido peso significativo à prova técnica (perícia psicológica ou psicossocial) em casos de alegação de alienação parental, mas o depoimento especial pode complementar e enriquecer o conjunto probatório, desde que realizado com observância das garantias legais.
4.4. A Recomendação de não ser a Única Prova
A Lei nº 13.431/2017, em seu artigo 22, recomenda que o depoimento especial não seja a única prova produzida no processo. Essa recomendação visa garantir que a decisão judicial seja baseada em um conjunto probatório robusto e plural, reduzindo o risco de decisões precipitadas ou baseadas exclusivamente no relato da criança.
5. Cuidados, Riscos e Boas Práticas na Realização do Depoimento Especial
A quinta dimensão analisada diz respeito aos cuidados, riscos e boas práticas na realização do depoimento especial em ações de família. Este aspecto é fundamental para a proteção da integridade física e psíquica da criança e para a qualidade da prova produzida.
5.1. Riscos da Revitimização
O principal risco do depoimento especial mal conduzido é a revitimização — a exposição da criança a um ambiente adversarial e potencialmente traumático que pode agravar os danos psicológicos já sofridos.
O depoimento especial foi concebido exatamente para evitar esse risco, mas sua realização inadequada — sem ambiente adequado, sem profissional capacitado, sem observância das garantias processuais — pode produzir o efeito oposto.
5.2. Cuidados com a Indicação Indiscriminada
A jurisprudência tem alertado para o risco da indicação indiscriminada do depoimento especial em ações de família. O TJRS, em decisão unânime, concluiu que a medida deve ser excepcional e não aplicada de forma automática.
O desembargador relator destacou que “a participação de crianças e adolescentes em ações de família deve ser cuidadosamente avaliada, com apoio técnico e sempre respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento”.
5.3. Boas Práticas Recomendadas
Com base na Lei 13.431/2017, na Recomendação CNJ 157/2024 e na jurisprudência dos tribunais, as seguintes boas práticas são recomendadas:
- Avaliação técnica prévia: antes de determinar o depoimento especial, o juiz deve avaliar a necessidade da medida com base em parecer técnico fundamentado.
- Ambiente adequado: a oitiva deve ocorrer em sala especialmente preparada, com recursos técnicos que garantam o conforto e a segurança da criança.
- Profissional capacitado: a entrevista deve ser conduzida por profissional capacitado (entrevistador forense).
- Oitiva única: o depoimento deve ocorrer, sempre que possível, uma única vez.
- Garantia do contraditório: as partes devem ter a oportunidade de participar do procedimento, ainda que de forma indireta.
- Registro audiovisual: o depoimento deve ser gravado em áudio e vídeo para garantir a fidelidade do registro.
- Preservação da imparcialidade: o mesmo profissional não pode realizar a perícia após ter conduzido o depoimento especial.
- Tempo adequado: a audiência deve ter duração mínima de uma hora.
5.4. Alternativas ao Depoimento Especial
Em muitos casos, a oitiva da criança pode ser substituída ou complementada por outros meios de prova menos invasivos:
- Perícia psicológica ou psicossocial: realizada por profissional habilitado, com metodologia adequada.
- Laudo de avaliação psicológica: produzido por profissional que já acompanha a criança.
- Relatórios escolares e de saúde: que podem indicar mudanças de comportamento.
- Testemunhas: professores, familiares, profissionais de saúde.
6. Atualizações Legislativas, Jurisprudenciais e Perspectivas para o Futuro
A sexta dimensão analisada diz respeito às atualizações legislativas, jurisprudenciais e perspectivas para o futuro do depoimento especial em ações de família.
6.1. Lei nº 14.340/2022 e o Art. 8º-A da Lei de Alienação Parental
A Lei nº 14.340/2022 introduziu a obrigatoriedade do depoimento especial da criança ou adolescente nas demandas judiciais voltadas à definição de guarda em que se discuta alienação parental. O art. 8º-A da Lei nº 12.318/2010 estabelece que:
“Nas ações judiciais em que se discuta a guarda de criança ou adolescente, havendo alegação de alienação parental, o juiz determinará, sempre que possível, a oitiva da criança ou adolescente por meio de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.”
A norma, contudo, deve ser interpretada sistematicamente com a Recomendação CNJ 157/2024, que orienta que o depoimento especial seja utilizado apenas em situações excepcionais, com parecer técnico fundamentado.
6.2. Recomendação CNJ nº 157/2024 e o Protocolo para Escuta Protegida
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 157/2024, recomendou a adoção do “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental”.
O protocolo, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 359/2022, visa colaborar com o cumprimento das disposições do art. 699 do Código de Processo Civil e das Leis nº 13.431/2017 e 14.340/2022.
6.3. Protocolo do STJ/CNJ para Agendamento de Audiências
De acordo com o protocolo do STJ/CNJ, o agendamento das audiências de depoimento especial deverá respeitar o tempo mínimo de uma hora para cada caso. O CNJ também editou norma proibindo a entrevista prévia de crianças e vedando que o mesmo profissional realize perícia após o depoimento especial.
6.4. Jurisprudência do TJRS: Excepcionalidade da Medida
Em decisão de setembro de 2025, a 8ª Câmara Cível do TJRS consolidou o entendimento de que o depoimento especial em ação de família deve ser medida excepcional. O tribunal deu provimento ao recurso de um pai e confirmou que a medida, originalmente concebida para apuração de violência (Lei 13.431/2017), não deve ser aplicada de forma indiscriminada em processos que envolvem conflitos familiares, mesmo quando há alegações de alienação parental.
6.5. O Debate sobre a Revogação da Lei de Alienação Parental
Em dezembro de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.812/2022, que propõe a revogação integral da Lei de Alienação Parental. O PL foi aprovado pela CCJ em caráter conclusivo e atualmente aguarda deliberação do recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
O IBDFAM, em Nota Técnica, posicionou-se contrariamente à revogação, defendendo o aperfeiçoamento da norma, não sua revogação. Independentemente do desfecho desse debate, o depoimento especial permanecerá como instrumento processual relevante, na medida em que está previsto na Lei 13.431/2017 e no CPC, e não depende exclusivamente da Lei de Alienação Parental para ser aplicado.
6.6. Perspectivas para o Futuro
As principais perspectivas para o futuro do depoimento especial em ações de família incluem:
- Consolidação de protocolos uniformes: a tendência é de padronização dos procedimentos em todo o território nacional, com base no protocolo do CNJ.
- Capacitação de profissionais: a necessidade de formação continuada de entrevistadores forenses, magistrados e demais operadores do Direito.
- Fortalecimento da escuta protegida: a consolidação do depoimento especial como direito fundamental da criança e do adolescente.
- Harmonização com o Protocolo de Gênero do CNJ: a escuta deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que reconhece a necessidade de evitar que alegações de alienação parental sejam utilizadas para encobrir violências domésticas.
- Equilíbrio entre participação e proteção: o desafio permanente de assegurar o direito da criança de ser ouvida sem expô-la a riscos de revitimização.
Considerações Finais e Recomendações Práticas para uma Atuação Ética e Eficaz
O depoimento especial em ações de família é um instrumento processual de extraordinária relevância para a garantia do direito de participação da criança e para a proteção de sua integridade física e psíquica. A Lei nº 13.431/2017, ao estabelecer o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, inaugurou uma nova era na forma como o Poder Judiciário se relaciona com os sujeitos mais vulneráveis do processo.
A Lei nº 14.340/2022, ao introduzir a obrigatoriedade do depoimento especial em demandas de guarda que envolvam alegação de alienação parental, e a Recomendação CNJ nº 157/2024, ao aprovar o protocolo para a escuta especializada, representam avanços significativos na consolidação da escuta protegida como direito fundamental da criança e do adolescente.
Contudo, a jurisprudência tem alertado para o risco da indicação indiscriminada do depoimento especial em ações de família. A medida deve ser excepcional, aplicada somente mediante avaliação técnica fundamentada, e nunca como mero instrumento de agilização processual. O depoimento especial é uma prova que, como qualquer outra, não possui valor absoluto, devendo ser valorado pela autoridade judiciária à vista de todo o manancial probatório existente nos autos.
Recomendações Práticas para uma Atuação Profissional de Excelência:
- Para Magistrados:
- Determinar o depoimento especial apenas como medida excepcional, com base em parecer técnico fundamentado.
- Assegurar que a oitiva seja realizada em ambiente adequado, por profissional capacitado, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
- Garantir o tempo mínimo de uma hora para cada audiência de depoimento especial.
- Valorar o depoimento especial em conjunto com os demais elementos probatórios, sem conferir-lhe valor absoluto.
- Para Advogados:
- Requerer o depoimento especial apenas quando houver real necessidade, fundamentando o pedido com elementos concretos.
- Assegurar a participação no procedimento, formulando perguntas complementares e manifestando-se sobre o depoimento.
- Impugnar a realização do depoimento especial quando não houver justificativa técnica ou fática para a oitiva.
- Para Peritos e Psicólogos Forenses:
- Atuar com estrita imparcialidade, observando que o mesmo profissional não pode realizar a perícia após ter conduzido o depoimento especial.
- Elaborar pareceres técnicos fundamentados que subsidiem a decisão do magistrado sobre a necessidade do depoimento especial.
- Utilizar metodologia adequada e cientificamente validada.
- Para o Sistema de Justiça como um todo:
- Investir na capacitação de entrevistadores forenses, magistrados e demais operadores do Direito.
- Consolidar protocolos uniformes para a realização do depoimento especial em todo o território nacional.
- Garantir a infraestrutura adequada para a realização da escuta protegida.
- Observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
A atuação responsável, técnica e humanizada — que inclui o uso adequado do depoimento especial como instrumento de proteção e não de violência institucional — é o melhor caminho para a proteção efetiva dos direitos das crianças e para a construção de uma Justiça mais justa, eficiente e sensível às complexidades das relações familiares contemporâneas.





